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Introduz acréscimos ao
Anexo III e ao art. 13 da Lei no
17.257
, de 25 de janeiro de
2011, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
O Anexo III da Lei no
17.257
, de 25 de janeiro de
2011, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte
alínea:
"ANEXO III
..............................................................
E – DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL - FCAC
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DENOMINAÇÃO
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SÍMBOLO
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QUANTITATIVO
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VALOR MENSAL – R$
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Assessor Contábil 1
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FCAC-1
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20
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3.000,00
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Assessor Contábil 2
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FCAC-2
|
20
|
2.500,00
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Assessor Contábil 3
|
FCAC-3
|
30
|
2.000,00
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"(NR)
Parágrafo único. A Função Comissionada de Assessoramento
Contábil – FCAC, prevista na alínea “E”, acrescida pelo
caput deste artigo ao Anexo III da Lei no
17.257, de 25 de janeiro de 2011, escalonada em 03 (três)
níveis, de acordo com o grau de demandas de trabalho ou com
a complexidade das funções desenvolvidas na execução do
Serviço de Contabilidade instituído na Lei no
19.550, de 15 de dezembro de 2016, será atribuída:
I – FCAC-1 – aos contadores do órgão central de
Contabilidade do Estado e aos contadores responsáveis por
órgãos/entidades que respondam tecnicamente por mais de 2
(duas) unidades orçamentárias de maior complexidade
contábil;
II – FCAC-2 – aos contadores responsáveis por
órgãos/entidades que respondam tecnicamente por até 2 (duas)
unidades orçamentárias;
III – FCAC-3 – aos auxiliares contábeis de órgãos/entidades,
preferencialmente, que respondam tecnicamente por mais de 2
(duas) unidades orçamentárias.
Art. 2o
O art. 13 da Lei no
17.257
, de 25 de janeiro de
2011, fica acrescido do inciso VII, assim redigido:
"Art. 13.
.....................................................
...................................................................
VII – relativamente à Função Comissionada de Assessoramento
Contábil – FCAC, observar-se-á o seguinte:
a) será atribuída apenas a profissional com formação de
bacharel em ciências contábeis, mediante comprovação de
registro no Conselho Regional de Contabilidade e experiência
comprovada de exercício da função, mediante atestado do
titular do órgão ou da entidade, preferencialmente em uma
das gerências de finanças ou em outras unidades com
atividades correlatas na administração direta, autárquica e
fundacional, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
b) somente será devida
em razão do efetivo exercício das atividades previstas
nos arts. 1o e 4o da
Lei no
19.550
, de 15 de dezembro de
2016, e legislação aplicável à administração pública
estadual;
c) caberá ao órgão central de contabilidade do Estado de
Goiás, na Secretaria de Estado da Fazenda, definir os
critérios técnicos e a avaliação técnica para a distribuição
das FCAC’s, nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo
único do art. 1o da Lei instituidora do
acréscimo correspondente ao inciso VII deste artigo;
d) incumbirá à Secretaria de Estado Gestão e Planejamento
supervisionar e coordenar o processo de seleção dos
candidatos a serem contemplados com as FCAC’s em cada um dos
órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional, devendo observar o previsto nas alíneas "a",
"b" e "c" e os demais requisitos a serem estabelecidos em
regulamento a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias
após a publicação desta Lei."(NR)
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de
2017, 129o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 18-07-2017)
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 18-07-2017.
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