GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


LEI DELEGADA No 5, DE 20 DE JUNHO DE 2003.
 

 


Institui as gratificações que especifica e dá outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 1o, incisos X, XI e XIII, da Resolução no 1.122, de 7 de maio de 2003, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás,

D E C R E T A:

Art. 1o Ficam instituídas, a partir de 1o de junho de 2003:

I - Gratificação de Localidade, a ser atribuída aos policiais civis e militares e bombeiros militares, enquanto lotados e em efetivo exercício em Município integrante do Entorno de Brasília, por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil e dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivamente, “ad referendum” do Secretário da Segurança Pública e Justiça, ficando o seu valor mensal fixado em R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais), qualquer que seja o cargo, posto ou graduação do beneficiário;
- Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10, III.

II - Gratificação de Ensino, para o pessoal docente dos colégios militares e da Academia Estadual de Segurança Pública, em valor mensal não  excedente  a  R$ 700,00 (setecentos reais), variando de acordo com a carga horária do professor ou o número de aulas por ele ministradas mensalmente, conforme dispuser o regulamento, a ser atribuída por ato do:
- Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10, III.
- Redação dada pela Lei no 15.329, de 5-8-2005.
- Regulamentado pelo Decreto no 6.254, de 22-09-2005

II - Gratificação de Ensino, a ser atribuída ao pessoal docente civil com exercício nos colégios militares, por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, “ad referendum” do Secretário da Segurança Pública e Justiça, em valor mensal não excedente a R$ 700,00 (setecentos reais), variando de acordo com a carga horária do professor ou o número de aulas por ele ministradas mensalmente, conforme dispuser o regulamento;

a) Comandante-Geral da Polícia Militar, “ad referendum” do Secretário da Segurança Pública e Justiça, no caso de docentes dos colégios militares;
- Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10, III.
- Acrescida pela Lei no 15.329, de 5-8-2005.

b) Titular da Pasta da Segurança Pública e Justiça, tratando-se de docentes da Academia Estadual de Segurança Pública;
- Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10, III.
- Acrescida pela Lei no 15.329, de 5-8-2005.

III - Gratificação de Desempenho, em valor mensal não excedente a R$ 600,00 (seiscentos reais), destinada ao pessoal lotado e em efetivo exercício:

a) em Agências Fazendárias ou Postos Fazendários de Atendimento e Arrecadação, a ser atribuída por ato do titular da Secretaria da Fazenda, segundo critério estabelecido em regulamento.
- Redação dada pela Lei no 14.664, de 8-1-2004.

a) em Agências de Fiscalização e Atendimento, da Secretaria da Fazenda, a ser atribuída por ato do seu titular, segundo critérios a serem definidos em regulamento.

b) em “Vapts-Vupts”, da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, a ser atribuída por ato do seu Presidente, segundo critérios a serem definidos em regulamento;
- Revogada pela Lei no 16.038, de 10-5-2007, art. 17.

Parágrafo único. Os regulamentos de que tratam os incisos II e III, alíneas “a” e “b” deste artigo serão baixados mediante proposições a serem encaminhadas, no prazo de 10 (dez) dias, pelos Secretários da Segurança Pública e Justiça e da Fazenda e pelo Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos ao Governador do Estado, respectivamente, através do Gabinete Civil da Governadoria.

Art. 2o Para efeito do disposto no art. 1o, inciso I, consideram-se integrantes do Entorno de Brasília os Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso de Goiás e Vila Boa, que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (RIDE), a que se refere a Lei Complementar federal no 94, de 19 de dezembro de 1998.
- Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10, III.

Art. 3o As gratificações instituídas por esta Lei não se incorporam ao vencimento para nenhum efeito, não sofrendo desconto previdenciário e não sendo consideradas para fim de concessão ou cálculo de outros direitos ou vantagens, exceto férias, décimo terceiro salário e licença médica para tratamento da própria saúde, atendido o que dispuser o regulamento.

Art. 4o As despesas  com o pagamento de gratificações de ensino, na forma prevista no inciso II do art. 1o serão de responsabilidade:
- Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10, III.
- Redação dada pela Lei no 15.329, de 5-8-2005.

Art. 4o Compete ao Comando-Geral da Polícia Militar arcar com o ônus decorrente da concessão da Gratificação de Ensino prevista no art. 1o, inciso II.

I - do Comando-Geral da Polícia Militar, no caso de seus comandados, professores dos Colégios Militares;
- Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10, III.
- Acrescido pela Lei no 15.329, de 5-8-2005.

II - do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, quando concedidas a bombeiro militar professor dos Colégios Militares;
- Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10, III.
- Acrescido pela Lei no 15.329, de 5-8-2005.

III - da Diretoria-Geral da Polícia Civil, tratando-se de professores policiais civis;
- Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10, III.
- Acrescido pela Lei no 15.329, de 5-8-2005.

IV - da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, nos demais casos.
- Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10, III.
- Acrescido pela Lei no 15.329, de 5-8-2005.

Art. 5o Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2003, 115o da República.
 

 MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
João Furtado de Mendonça Neto


(S.D.O. de 20-06-2003)

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-6-2003.