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Institui as
gratificações que especifica e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 1o, incisos
X, XI e XIII, da Resolução no 1.122, de 7 de
maio de 2003, da Assembleia Legislativa do
Estado de Goiás,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam
instituídas, a partir de 1o de junho de 2003:
I - Gratificação de Localidade, a ser atribuída aos
policiais civis e militares e bombeiros militares,
enquanto lotados e em efetivo exercício em Município
integrante do Entorno de Brasília, por ato do
Diretor-Geral da Polícia Civil e dos
Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, respectivamente, “ad referendum”
do Secretário da Segurança Pública e Justiça,
ficando o seu valor mensal fixado em R$ 276,00
(duzentos e setenta e seis reais), qualquer que seja
o cargo, posto ou graduação do beneficiário;
-
Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10,
III.
II - Gratificação de Ensino, para o pessoal
docente dos colégios militares e da Academia
Estadual de Segurança Pública, em valor mensal
não excedente a R$ 700,00
(setecentos reais), variando de acordo com a
carga horária do professor ou o número de aulas
por ele ministradas mensalmente, conforme
dispuser o regulamento, a ser atribuída por ato
do:
-
Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10,
III.
-
Redação dada pela Lei no 15.329,
de 5-8-2005.
-
Regulamentado pelo Decreto no 6.254, de
22-09-2005.
II - Gratificação de Ensino, a ser atribuída ao
pessoal docente civil com exercício nos colégios
militares, por ato do Comandante-Geral da
Polícia Militar, “ad referendum” do Secretário
da Segurança Pública e Justiça, em valor mensal
não excedente a R$ 700,00 (setecentos reais),
variando de acordo com a carga horária do
professor ou o número de aulas por ele
ministradas mensalmente, conforme dispuser o
regulamento;
a) Comandante-Geral da Polícia Militar, “ad
referendum” do Secretário da Segurança Pública e
Justiça, no caso de docentes dos colégios
militares;
-
Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10,
III.
-
Acrescida
pela Lei no 15.329,
de 5-8-2005.
b) Titular da Pasta da Segurança Pública e
Justiça, tratando-se de docentes da Academia
Estadual de Segurança Pública;
-
Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10,
III.
-
Acrescida
pela Lei no 15.329,
de 5-8-2005.
III - Gratificação
de Desempenho, em valor mensal não excedente a
R$ 600,00 (seiscentos reais), destinada ao
pessoal lotado e em efetivo exercício:
a) em Agências
Fazendárias ou Postos Fazendários de Atendimento
e Arrecadação, a ser atribuída por ato do
titular da Secretaria da Fazenda, segundo
critério estabelecido em regulamento.
-
Redação dada pela Lei no 14.664, de 8-1-2004.
a) em Agências de Fiscalização e Atendimento, da
Secretaria da Fazenda, a ser atribuída por ato
do seu titular, segundo critérios a serem
definidos em regulamento.
b) em “Vapts-Vupts”, da Agência Goiana de
Administração e Negócios Públicos, a ser atribuída
por ato do seu Presidente, segundo critérios a serem
definidos em regulamento;
-
Revogada pela Lei no 16.038, de 10-5-2007, art. 17.
Parágrafo único. Os
regulamentos de que tratam os incisos II e III,
alíneas “a” e “b” deste artigo serão baixados
mediante proposições a serem encaminhadas, no
prazo de 10 (dez) dias, pelos Secretários da
Segurança Pública e Justiça e da Fazenda e pelo
Presidente da Agência Goiana de Administração e
Negócios Públicos ao Governador do Estado,
respectivamente, através do Gabinete Civil da
Governadoria.
Art. 2o Para efeito do disposto no art. 1o,
inciso I, consideram-se integrantes do Entorno
de Brasília os Municípios de Abadiânia, Água
Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia,
Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de
Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa,
Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre
Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio
do Descoberto, Valparaíso de Goiás e Vila Boa,
que compõem a Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal (RIDE), a
que se refere a Lei Complementar federal no 94,
de 19 de dezembro de 1998.
-
Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10,
III.
Art. 3o As
gratificações instituídas por esta Lei não se
incorporam ao vencimento para nenhum efeito, não
sofrendo desconto previdenciário e não sendo
consideradas para fim de concessão ou cálculo de
outros direitos ou vantagens, exceto férias,
décimo terceiro salário e licença médica para
tratamento da própria saúde, atendido o que
dispuser o regulamento.
Art. 4o As despesas com o
pagamento de gratificações de ensino, na forma
prevista no inciso II do art. 1o
serão de responsabilidade:
-
Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10,
III.
-
Redação dada pela Lei no 15.329,
de 5-8-2005.
Art. 4o Compete ao Comando-Geral da Polícia
Militar arcar com o ônus decorrente da concessão
da Gratificação de Ensino prevista no art. 1o,
inciso II.
I - do Comando-Geral da Polícia Militar, no caso
de seus comandados, professores dos Colégios
Militares;
-
Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10,
III.
-
Acrescido pela Lei no 15.329,
de 5-8-2005.
II - do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar, quando concedidas a bombeiro militar
professor dos Colégios Militares;
-
Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10,
III.
-
Acrescido pela Lei no 15.329,
de 5-8-2005.
III - da Diretoria-Geral da Polícia Civil,
tratando-se de professores policiais civis;
-
Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10,
III.
-
Acrescido pela Lei no 15.329,
de 5-8-2005.
IV - da Secretaria da Segurança Pública e
Justiça, nos demais casos.
-
Revogado pela Lei no 15.949, de 29-12-2006, art. 10,
III.
-
Acrescido pela Lei no 15.329,
de 5-8-2005.
Art. 5o Esta Lei
Delegada entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de
junho de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de
2003, 115o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
João Furtado de Mendonça Neto
(S.D.O. de 20-06-2003)
Este texto não substitui o publicado no
Suplemento do D.O. de
20-6-2003.
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