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Regulamenta o inciso II do art. 1o da Lei Delegada no
05, de 20 de junho de 2003,
com a redação dada pela Lei no 15.329, de 5 de agosto de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, considerando o disposto no inciso II do art. 1o da Lei Delegada no
05, de 20 de junho de 2003, com a redação dada pela Lei no
15.329, de 5 de agosto de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo no 26462478,
D E C R E T A :
Art. 1o. A Gratificação de Ensino para o pessoal docente dos Colégios Militares e da Academia Estadual de Segurança Pública de que trata o inciso II do art. 1o da Lei Delegada no
05, de 20 de junho de 2003, com a redação dada pela Lei no
15.329, de 5 de agosto de 2005, será atribuída:
I - por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, "ad referendum" do Secretário da Segurança Pública e Justiça, aos que desenvolvam atividades de docência, nos Colégios Militares;
II - por ato do Titular da Pasta da Segurança Pública e Justiça, aos incumbidos das atividades de docência, e aos palestrantes na Academia Estadual de Segurança Pública.
Art. 2o. A gratificação de que trata o art. 1o será concedida por hora/aula ministrada e obedecerá à natureza do curso, aos níveis de ensino e modalidades de educação, à titularidade do beneficiário e aos valores, conforme constam dos Anexos I e II deste Decreto, não podendo o seu valor mensal exceder a R$ 700,00 (setecentos reais).
Parágrafo único. O valor da hora/aula de que trata este artigo será:
I - acrescido de 30% (trinta por cento), a título de hora-atividade, nos casos em que o beneficiário acumule as funções de docente e palestrante.
II - reduzido pela metade, quando o beneficiário desenvolver as atividades relacionadas no inciso II do art. 1o durante o horário de cumprimento das funções de seu cargo.
Art. 3o. Os Diretores dos Colégios Militares e o Superintendente da Academia Estadual da Segurança Pública encaminharão, mensalmente, ao órgão de lotação do beneficiário da Gratificação de Ensino, a ficha de freqüência, com a especificação de seu cargo ou de sua função, e a planilha de apuração do valor a ser pago, para efeito de inclusão na folha de pagamento.
Art. 4o. A Gratificação de Ensino a ser concedida nos termos deste Decreto não será:
I - incorporada, para nenhum efeito, ao vencimento, à remuneração, ao subsídio, ao provento de aposentadoria ou à pensão;
II - considerada para efeito de desconto previdenciário;
III - acumulada com a Gratificação de Ensino prevista no art. 20 da Lei no
11.866, de 28 de dezembro de 1992, nem com a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, estabelecida pelo art. 194 da Lei no
10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 5o. O docente e o palestrante não pertencentes aos quadros de servidores do Estado de Goiás, bem como o servidor público aposentado e o militar ou bombeiro militar da reserva, poderão ser contratados por tempo determinado na forma da Lei no
13.664, de 27 de julho de 2000, respeitados os valores e os limites fixados nos termos do art. 2o.
Art. 6o. As despesas com o pagamento de Gratificação de Ensino, na forma prevista no art. 2o, serão de responsabilidade:
I - do Comando-Geral da Polícia Militar, no caso de seus comandados, professores dos Colégios Militares;
II - do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, quando concedida a bombeiros-militares professores dos Colégios Militares;
III - da Diretoria-Geral da Polícia Civil, tratando-se de professores policiais civis;
IV - da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, nos demais casos.
Art. 7o. Não se aplicam as disposições deste Decreto nos casos em que as atividades de docência ou a realização de palestras forem custeadas com recursos provenientes de convênios firmados com outras entidades públicas ou particulares e com os demais entes federativos.
Art. 8o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 27-09-2005)
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