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Delega ao Secretário da Segurança Pública e Justiça, JOSÉ PAULO
FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO, competência para a prática dos atos que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
D E C R E TA :
Art. 1o É delegada ao Secretário da Segurança Pública e
Justiça, JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO, competência para, na
forma da lei, praticar os seguintes atos, no âmbito daquela Pasta,
da Diretoria-Geral da Polícia Civil, do Comando-Geral da Polícia
Militar, do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, da Agência
Goiana do Sistema Prisional e do Departamento Estadual de Trânsito
de Goiás:
I - expedir normas de organização e funcionamento, celebrar acordos,
convênios e ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal,
Municípios e entidades de direito público (C.E., art. 37, inciso VI
e parágrafo único);
II - convocar policiais militares e bombeiros militares da reserva
remunerada para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante
aceitação voluntária, desde que haja conveniência para o serviço e,
sendo oficial, não tenha ultrapassado o limite de idade de
permanência no posto a que pertencia na ativa e haja integrado, na
hierarquia policial-militar, o círculo de oficiais superiores por
tempo não inferior a 8 (oito) anos (Lei no
8.033/75, art. 6o e § 1o, e Lei no
11.416/91, art 9o);
III - convocar oficial da reserva remunerada da Polícia Militar para
o serviço ativo, a fim de compor o Conselho de Justificação,
encarregar-se de Inquérito Policial-Militar ou incumbir-se de outros
procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em
situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido (Lei no
8.033/75, art. 92);
IV - determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do
exercício da função ao policial militar ou bombeiro militar que, por
sua atuação, tornar-se incompatível com o cargo ou demonstrar
incapacidade no exercício das funções a ele inerentes, quando, da
apuração de suas responsabilidades funcionais, pecuniária,
disciplinar ou penal, mediante processo regularmente instaurado,
resultarem evidenciadas a conveniência e oportunidade de tais
medidas e a sua prática for da alçada do Governador (Lei no
8.033/75, art. 42o, inciso I);
V - autorizar deslocamentos para outras unidades da Federação ou
para Exterior, nos casos em que a legislação específica os permitir,
podendo, para tanto, arbitrar ajudas de custo e autorizar a
aquisição de passagens aéreas (Lei no
11.866/92 e Decreto no
5.961/04, art. 2o);
VI - reduzir, até a metade, mediante proposta do Comandante-Geral
da Corporação, as condições de interstício e serviço e
arregimentado de que trata o art. 13 do Decreto no
886, de 12 de abril de 1976;
VII - apreciar e julgar os recursos interpostos em
consonância com o art. 55, alinea “a”, do Decreto no
886, de 12 de abril de 1976;
VIII - instaurar processo disciplinar e aplicar, assegurada ampla
defesa ao indiciado, qualquer das penalidades, quando da competência
do Governador, previstas:
a) no art. 311 da Lei no
10.460,
de 22 de fevereiro de 1988, aos servidores da Diretoria-Geral da
Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, da
Agência Goiana do Sistema Prisional e do Departamento Estadual de
Trânsito de Goiás - DETRAN-GO;
b) na legislação pertinente à Polícia Militar e ao Corpo de
Bombeiros Militar, aos policiais militares e aos bombeiros
militares.
IX - nomear e exonerar, “ad referendum” do Governador do Estado:
a) o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia
Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o
Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás -
DETRAN-GO, o Presidente da Agência Goiana do Sistema Prisional, os
Superintendentes Executivos, os Superintendentes, Chefes de
Gabinete, Diretores e demais integrantes da estrutura básica dessas
Instituições, bem como da Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
b) os Supervisores da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, os
Delegados Regionais, os Comandantes Regionais e os Gerentes de que
trata o Anexo XX da Lei Delegada no
08, de 15 de outubro de 2003.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.445, de 26-04-2006.
b) os Supervisores da Secretaria da Segurança Pública e Justiça.
X - movimentar policiais civis e militares e bombeiros militares,
bem como pessoal pertencente a órgãos e entidades jurisdicionados à
Secretaria da Segurança Pública e Justiça, em consonância com as
disposições legais e regulamentares pertinentes.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de abril de
2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de abril de
2006, 118o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 12-04-2006) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.04.2006.
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