Decreto Numerado n° 6.441 / 2006

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.441, DE 12 DE ABRIL DE 2006.
- Revogado pelo Decreto nº 6.610,de 03-04-2007, art. 2º.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Delega ao Secretário da Segurança Pública e Justiça, JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO, competência para a prática dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E TA :

Art. 1o É delegada ao Secretário da Segurança Pública e Justiça, JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO, competência para, na forma da lei, praticar os seguintes atos, no âmbito daquela Pasta, da Diretoria-Geral da Polícia Civil, do Comando-Geral da Polícia Militar, do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, da Agência Goiana do Sistema Prisional e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás:

I - expedir normas de organização e funcionamento, celebrar acordos, convênios e ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público (C.E., art. 37, inciso VI e parágrafo único);

II - convocar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, desde que haja conveniência para o serviço e, sendo oficial, não tenha ultrapassado o limite de idade de permanência no posto a que pertencia na ativa e haja integrado, na hierarquia policial-militar, o círculo de oficiais superiores por tempo não inferior a 8 (oito) anos (Lei no 8.033/75, art. 6o e § 1o, e Lei no 11.416/91, art 9o);

III - convocar oficial da reserva remunerada da Polícia Militar para o serviço ativo, a fim de compor o Conselho de Justificação, encarregar-se de Inquérito Policial-Militar ou incumbir-se de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido (Lei no 8.033/75, art. 92);

IV - determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função ao policial militar ou bombeiro militar que, por sua atuação, tornar-se incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções a ele inerentes, quando, da apuração de suas responsabilidades funcionais, pecuniária, disciplinar ou penal, mediante processo regularmente instaurado, resultarem evidenciadas a conveniência e oportunidade de tais medidas e a sua prática for da alçada do Governador (Lei no 8.033/75, art. 42o, inciso I);

V - autorizar deslocamentos para outras unidades da Federação ou para Exterior, nos casos em que a legislação específica os permitir, podendo, para tanto, arbitrar ajudas de custo e autorizar a aquisição de passagens aéreas (Lei no 11.866/92 e Decreto no 5.961/04, art. 2o);

VI - reduzir, até a metade, mediante proposta do Comandante-Geral  da Corporação, as condições de interstício  e serviço  e arregimentado de que trata o art. 13 do Decreto no 886, de 12 de abril de 1976;

VII - apreciar e julgar os recursos interpostos em consonância com o art. 55, alinea “a”, do Decreto no 886, de 12 de abril de 1976;

VIII - instaurar processo disciplinar e aplicar, assegurada ampla defesa ao indiciado, qualquer das penalidades, quando da competência do Governador, previstas:

a)  no art. 311 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, aos servidores da Diretoria-Geral da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, da Agência Goiana do Sistema Prisional e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO;

b) na legislação pertinente à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, aos policiais militares e aos bombeiros militares.

IX - nomear e exonerar, “ad referendum” do Governador do Estado:

a) o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, o Presidente da Agência Goiana do Sistema Prisional, os Superintendentes Executivos, os Superintendentes, Chefes de Gabinete, Diretores e demais integrantes da estrutura básica dessas Instituições, bem como da Secretaria da Segurança Pública e Justiça;

b) os Supervisores da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, os Delegados Regionais, os Comandantes Regionais e os Gerentes de que trata o Anexo XX da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.445, de 26-04-2006.

b) os Supervisores da Secretaria da Segurança Pública e Justiça.

X - movimentar policiais civis e militares e bombeiros militares, bem como pessoal pertencente a órgãos e entidades jurisdicionados à Secretaria da Segurança Pública e Justiça, em consonância com as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de abril de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de abril de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 12-04-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.04.2006.