GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 6.478, DE 22 DE JUNHO DE 2006.
- Vide Decreto no 6.711, de 14-1-2008, art. 4o, § 1o e inciso II.

 


Dispõe sobre a instituição da Unidade de Execução do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal – PNAGE no Estado de Goiás e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 200600013003061,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica instituída a Unidade de Coordenação do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal -PNAGE- no Estado de Goiás, denominada Unidade de Coordenação Estadual -UCE-GO-, sob a coordenação da Secretaria de Gestão e Planejamento.
- Redação dada pelo Decreto no 7.258, de 21-3-2011.

Art. 1o Fica instituída a Unidade de Coordenação do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal -PNAGE- no Estado de Goiás, denominada Unidade de Coordenação Estadual -UCE-GO-, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda.
- Redação dada pelo Decreto no 6.838, de 12-12-2008.

Art. 1o Fica instituída a Unidade de Coordenação do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal – PNAGE no Estado de Goiás, denominada Unidade de Coordenação Estadual – UCE-GO, integrada pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, sob a coordenação da primeira.

Parágrafo único. O Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado de Goiás será executado com recursos oriundos do Acordo de Empréstimo firmado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -MP- e o Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID-, transferidos mediante convênio a ser firmado entre o Governo do Estado e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, representado pela Caixa Econômica Federal, com os correspondentes recursos de contrapartida a cargo do Estado.
- Constituido para parágrafo único pelo Decreto no 6.838, de 12-12-2008, art. 1o.

§ 1o O Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado de Goiás será executado com recursos oriundos do Acordo de Empréstimo firmado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, transferidos mediante Convênio a ser firmado entre o Governo do Estado e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, representado pela Caixa Econômica Federal, com os correspondentes recursos de contrapartida a cargo do Estado.

§ 2o Para a implementação do Projeto de Modernização da Gestão e do Planejamento do Estado de Goiás, a Unidade de Coordenação Estadual – UCE – GO fica vinculada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

Art. 2o A UCE – GO terá a seguinte composição:

I – Coordenador Geral;

II – Coordenador Técnico;

III – Coordenador Administrativo-Financeiro;

IV – Coordenador de Monitoramento e Avaliação.

§ 1o São atribuições do Coordenador Geral:

I - manter estreita articulação com a Direção Nacional do PNAGE e participar, quando convocado, das reuniões do Colegiado Técnico Consultivo;

II - coordenar, supervisionar e avaliar a execução do PNAGE-GO.;

III - submeter às autoridades competentes, para aprovação, as solicitações de recursos, o Plano Operativo Anual - POA e o Plano Anual de Aquisição e Capacitação - PAAC, bem como propostas de ajustes ao Relatório Operativo do Programa - ROP;

IV - apresentar os relatórios físicos e financeiros de desenvolvimento do programa, na forma estabelecida pela Direção Nacional do PNAGE;

V - executar as despesas e efetuar os pagamentos em  conjunto com o titular do órgão responsável pela gestão financeira do Programa;

VI – representar a UCE-GO e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução do Programa pela Direção Nacional do PNAGE – DNP/MP e pelo BID.
- Redação dada pelo Decreto no 6.838, de 12-12-2008.

VI - gerir  os recursos correspondentes às transferências realizadas pela União relativas ao financiamento do BID ;

VII - participar de todos os eventos realizados pela Direção Nacional do PNAGE - DNP/MP e pelo BID relativos ao Programa; 

VIII - representar a UCE -GO e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução do programa pela Direção Nacional do PNAGE- DNP/MP e pelo BID.

IX - desempenhar outras atividades inerentes à Coordenação e as definidas pelo Comitê Deliberativo do PNAGE-GO.

§ 2o São atribuições do Coordenador Técnico:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades e projetos dos componentes de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas, Políticas e Gestão de Recursos Humanos, Estrutura Organizacional e Processos Administrativos, Transparência Administrativa e Comunicação, Gestão da Informação e Sistemas de Tecnologia da Informação, e Desenvolvimento de uma Cultura de Promoção e Implantação de Mudança Institucional;

II - prestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução dos projetos;

III - elaborar relatórios técnicos e outros referentes à Coordenação Técnica;

IV - elaborar e apoiar na elaboração de termos de referência para cada componente;

V - coordenar a elaboração dos projetos a serem executa-dos no âmbito do PNAGE-GO;

VI – coordenar e gerenciar em conjunto com o Coordenador de Monitoramento e Avaliação a execução das ações contempladas no Projeto;
- Redação dada pelo Decreto no 6.838, de 12-12-2008.

VI - coordenar e gerenciar em conjunto com o Coordenador Administrativo-Financeiro a execução das ações contempladas no Projeto;

VII - identificar hipóteses e participar da formulação de soluções compartilhadas;

VIII - elaborar o Plano Operativo Anual - POA;

IX - elaborar o Plano Anual de Aquisição e Capacitação - PAAC;

X - desempenhar outras atividades inerentes à Coordenação e definidas pela Coordenação Geral.

§ 3o São atribuições do Coordenador Administrativo-Financeiro:

I – planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, administrativas e financeiras do Programa;
- Redação dada pelo Decreto no 6.838, de 12-12-2008.

I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, administrativas e financeiras, de informática, de logística e de recursos humanos do Programa;

II - efetuar as prestações de contas e elaborar os relatórios físico-financeiros gerenciais, de progresso e outros requeridos pela Unidade de Coordenação do Programa-UCP/PNAGE;

III - manter sistemas contábeis, financeiros e gerenciais compatíveis e harmônicos com as normas legais e as estipuladas pela UCP/MP e pelo BID;

IV - prestar atendimento às solicitações e inspeções dos órgãos Federal e Estadual de controle interno e externo, assim como de auditoria do Agente Financeiro;

V - elaborar em conjunto com o Coordenador Técnico os POA e PAAC;

VI - desenvolver e manter, em consonância com as diretrizes da UCP/PNAGE, o Sistema de Gestão (SGP) do PNAGE-GO integrado ao SGP da UCP/PNAGE;

VII - desempenhar outras atividades inerentes à Coordenação e definidas pela Coordenação Geral.

§ 4o São atribuições do Coordenador de Monitoramento e Avaliação:

I – orientar, em conjunto com o Coordenador Técnico, a elaboração dos projetos;

II - realizar o acompanhamento e avaliação das ações, verificando o cumprimento da metodologia adotada;

III - elaborar relatórios técnicos e outros referentes à Coordenação de Monitoramento e Avaliação;

IV - utilizar metodologias de monitoramento e avaliação definidos pela UCP/PNAGE e o BID;

V - propor aos Coordenadores Técnico e Administrativo-Financeiro ajustes decorrentes da avaliação da execução do Projeto Estadual;

VI - desempenhar outras atividades inerentes à Coordenação e as definidas pela Coordenação Geral.

Art. 3o A Unidade de Coordenação Estadual-UCE-GO, tem como objetivos:

I – geral:

a) modernizar a Administração Pública, mediante a integração das funções de planejamento, orçamento, modernização de gestão, normatização e controle, bem como das políticas de pessoal, logística e tecnologia de informação, visando à melhoria da prestação de serviços para atender às demandas da sociedade;

II - específicos:

a) coordenar e gerenciar a execução das ações contempladas no projeto;

b) identificar hipóteses e participar da formulação de soluções compartilhadas;

c) elaborar os planos operativos anuais (Aquisições e contratações);

d) prestar contas dos recursos executados e solicitar desembolsos;

e) aprovar os termos de referência e editais;
- Redação dada pelo Decreto no 6.838, de 12-12-2008.

e) elaborar termos de referência e editais;

f) executar despesas em conjunto com o titular da Secretaria de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pelo Decreto no 7.258, de 21-3-2011.

f) executar despesas em conjunto com o titular da Secretaria da Fazenda;
- Redação dada pelo Decreto no 6.838, de 12-12-2008.

f) executar despesas em conjunto com o Titular do órgão responsável pela gestão financeira do Programa;

g) elaborar relatórios financeiros;
- Redação dada pelo Decreto no 6.838, de 12-12-2008.

g) elaborar os registros contábeis e relatórios financeiros;

h) elaborar os relatórios de progresso da execução das atividades do projeto estadual;

i) programar junto ao Tesouro Estadual os recursos de contrapartida do projeto.
- Redação dada pelo Decreto no 6.838, de 12-12-2008.

i) programar junto com o órgão responsável pela gestão financeira estadual os recursos de contrapartida do projeto;

j) propor ao Comitê Deliberativo do PNAGE modificações no regulamento operativo, que entender necessárias, durante a execução;

k) atender às demandas dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 4o O Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal -PNAGE- no Estado de Goiás será coordenado pela Secretaria da Fazenda em parceria com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
- Redação dada pelo Decreto no 6.838, de 12-12-2008.

Art. 4o O Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal – PNAGE, no Estado de Goiás contará com um Comitê Deliberativo composto pelos seguintes membros:

I – Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;

II – Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.

Parágrafo único. O Comitê Deliberativo do PNAGE-GO contará com uma Secretaria Executiva.

Art. 5o Caberá à Secretaria de Gestão e Planejamento:
- Redação dada pelo Decreto no 7.258, de 21-3-2011.

Art. 5o Caberá à Secretaria da Fazenda:
- Redação dada pelo Decreto no 6.838, de 12-12-2008.

Art. 5o Caberá ao Comitê Deliberativo do PNAGE-GO:

I – definir as diretrizes locais de execução do PNAGE;

II – priorizar a execução dos projetos;

III – aprovar os procedimentos licitatórios;

IV – dotar a UCE-GO de condições necessárias para a administração dos recursos do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal – PNAGE, inclusive a sua instalação;
- Redação dada pelo Decreto no 6.838, de 12-12-2008.

IV – desenvolver outras atividades correlatas.

V - indicar os coordenadores da UCE – GO, os quais serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo;
- Acrescido pelo Decreto no 6.838, de 12-12-2008.

VI – indicar responsáveis para o acompanhamento dos projetos a serem contemplados no Programa;
- Redação dada pelo Decreto no 7.258, de 21-3-2011.

VI – desenvolver outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto no 6.838, de 12-12-2008.

VII – desenvolver outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto no 7.258, de 21-3-2011.

Art. 6o Caberá à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:
- Redação dada pelo Decreto no 6.838, de 12-12-2008.

Art. 6o Caberá à Secretaria do Planejamento e Desenvol-vimento dotar a UCE – GO de condições necessárias para a administração dos recursos do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal – PNAGE, inclusive a sua instalação.

I – definir, em conjunto com a UCE-GO, os projetos de seu interesse, a serem contemplados no Programa;
- Acrescido pelo Decreto no 6.838, de 12-12-2008.

II – indicar responsáveis para o acompanhamento dos projetos a que se refere o inciso I;
- Acrescido pelo Decreto no 6.838, de 12-12-2008.

III – providenciar relatórios e demais documentos necessários à prestação de contas, monitoramento e avaliação do Programa, quando solicitado pela UCE-GO.
- Acrescido pelo Decreto no 6.838, de 12-12-2008.

Art. 7o Caberá à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, em conjunto com Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, indicar os cordenadores da UCE – GO, bem como a responsável pela Secretaria  Executiva, os quais serão designados  por ato do Chefe do Poder Executivo.
- Revogado pelo o Decreto no 6.838, de 12-12-2008, art. 3o.

Art. 8o Fica revogado o Decreto no 5.976, de 09 de julho de 2004.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, aos 22 dias do mês de junho de 2006, 118o da República.


ALCIDES RODRIGUES FILHO


(D.O. de 27-6-2006)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-6-2006.