|
|
|
|
DECRETO Nº 5.981, DE 29 DE JULHO DE 2004.
|
Regulamenta a emissão da Carteira de Identidade Funcional, prevista no item 4, alínea “i”, inciso I, do art. 2o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo no 24970867, D E C R E T A : Art. 1o A Carteira de Identidade Funcional prevista no item 4, alínea “i”, inciso I, do art. 2o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002, expedida pelo Gabinete Militar da Governadoria Estadual, tem validade em todo território nacional. § 1o A Carteira de Identidade Funcional não substitui a Carteira de Identidade de que trata a Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Art. 2o. A Carteira de Identidade
Funcional será emitida com observância do modelo publicado em anexo a este
Decreto.
§ 3o Para os fins deste Decreto, considera-se agente público aquele que exerce, ainda que transitoriamente, em qualquer nível decisório, uma parcela do poder atribuído ao Estado.
Art. 4o Para a expedição da Carteira de
Identidade Funcional o pretendente deverá apresentar requerimento acompanhado de:
I CI/RG expedida por órgão competente (original e
uma cópia);
II CPF/MF (original e uma cópia);
III ato de nomeação ou designação para o exercício
de cargo ou função pública;
IV 2 (duas) fotografias recentes 3x4cm, de frente
e sem retoque;
V
comprovante de recolhimento da TSE Taxa de Serviços Estaduais devida
pela emissão da CIF. Parágrafo único. As fotocópias dos documentos referidos nos incisos I e II ficarão retidas no Gabinete Militar, como parte integrante do arquivo de identificação funcional. Art. 5o A Carteira de Identidade Funcional será entregue ao titular, mediante recibo, ficando o mesmo responsável por sua guarda e uso regular. Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, deverá o titular apresentar ao Gabinete Militar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, registro de ocorrência policial para a adoção das providências cabíveis. Art. 6o Os agentes político e público perderão o direito ao uso da Carteira de Identidade Funcional, devendo restituí-la ao Gabinete Militar, sempre que ocorrer: I - exoneração; II - destituição de função; III - demissão; IV - suspensão; V - aposentadoria;
VI - uso indevido, comprovado mediante regular procedimento administrativo. Art. 7o Compete ao Chefe do Gabinete Militar baixar instruções sobre a matéria regulada neste Decreto. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 05-08-2004)
|
ANEXO ÚNICO - MODELOS DE CARTEIRINHA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
-
Revogado pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013, art. 2º.
MODELO “A” - SECRETÁRIOS DE ESTADO E AUTORIDADES EQUIPARADAS
MODELO “B” - DEMAIS AGENTES PÚBLICOS
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.2004.