GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.981, DE 29 DE JULHO DE 2004.

 

Regulamenta a emissão da Carteira de Identidade Funcional, prevista no item 4, alínea “i”, inciso I, do art. 2o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo no 24970867, 

D E C R E T A :

Art. 1o A Carteira de Identidade Funcional prevista no item 4, alínea “i”, inciso I, do art. 2o da Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002, expedida pelo Gabinete Militar da Governadoria Estadual, tem validade em todo território nacional.

§ 1o A Carteira de Identidade Funcional não substitui a Carteira de Identidade de que trata a Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983.

Art. 2o. A Carteira de Identidade Funcional será emitida com observância do modelo publicado em anexo a este Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013.

Art. 2o A Carteira de Identidade Funcional será emitida na forma dos Modelos “A” e “B”, constantes do Anexo Único deste Decreto.

§ 1o A cédula Modelo “A” destina-se a Secretários de Estado e autoridades a estes equivalentes, na forma da lei.
- Revogado pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013, art. 2º.

§ 2o A cédula Modelo “B” destina-se aos demais agentes públicos da Administração estadual direta.
- Revogado pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013, art. 2º.

§ 3o Para os fins deste Decreto, considera-se agente público aquele que exerce, ainda que transitoriamente, em qualquer nível decisório, uma parcela do poder atribuído ao Estado.

Art. 3o As Carteiras de Identidade Modelo “A” serão assinadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e as Modelo “B” pelo Chefe do Gabinete Militar.
- Revogado pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013, art. 2º.

Art. 4o Para a expedição da Carteira de Identidade Funcional o pretendente deverá apresentar requerimento acompanhado de:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013.

Art. 4o Para a expedição da Carteira de Identidade Funcional deverão ser apresentados:

I – CI/RG expedida por órgão competente (original e uma cópia);
- Redação dada pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013.

I - Carteira de Identidade expedida por órgão competente  (original e fotocópia);

II – CPF/MF (original e uma cópia);
- Redação dada pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013.

II - CPF (original e fotocópia);

III – ato de nomeação ou designação para o exercício de cargo ou função pública;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013.

III - ato de nomeação ou designação para o exercício de cargo ou função pública;

IV – 2 (duas) fotografias recentes 3x4cm, de frente e sem retoque;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013.

IV - 2 (duas) fotografias recentes no formato 3x4cm, de frente e sem retoque.

V – comprovante de recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais devida pela emissão da CIF.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013.

Parágrafo único. As fotocópias dos documentos referidos nos incisos I e II ficarão retidas no Gabinete Militar, como parte integrante do arquivo de identificação funcional.

Art. 5o A Carteira de Identidade Funcional será entregue ao titular, mediante recibo, ficando o mesmo responsável por sua guarda e uso regular.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, deverá o titular apresentar ao Gabinete Militar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, registro de ocorrência policial para a adoção das providências cabíveis.

Art. 6o Os agentes político e público perderão o direito ao uso da Carteira de Identidade Funcional, devendo restituí-la ao Gabinete Militar, sempre que ocorrer:

I - exoneração;

II - destituição de função;

III - demissão;

IV - suspensão;

V - aposentadoria;

VI - uso indevido, comprovado mediante regular procedimento administrativo.
- Vide Portaria nº 010 / 2004 - Plan-GM de 15-10-2004 (D.O. de 03-11-2004)

Art. 7o Compete ao Chefe do Gabinete Militar baixar instruções sobre a matéria regulada neste Decreto.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2004, 116o da  República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa

(D.O. de 05-08-2004)

 

ANEXO ÚNICO - MODELOS DE CARTEIRINHA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
- Revogado pelo Decreto nº 7.921, de 05-07-2013, art. 2º.

MODELO “A” - SECRETÁRIOS DE ESTADO E AUTORIDADES EQUIPARADAS

MODELO “B” - DEMAIS AGENTES PÚBLICOS

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.2004.