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DECRETO Nº 4.766, DE 06 DE MARÇO DE 1997.
- Vide Lei nº 13.443, de 19-01-1999, (Defesa Sanitária Animal).
- Extinto pela Lei nº 13.550, de 11-11-1999, art. 3º.
| O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei nº 12.973, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º - Fica criado o Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, autarquia jurisdicionada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira. Art. 2º - O IGAP é o órgão executor da política de defesa agropecuária, classificação, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e inspeção de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora e tem por finalidade promover a normatização e a execução das atividades de vigilância sanitária vegetal e animal, e outras que lhe forem delegadas na classificação de produtos. Art. 3º - Fica aprovado o anexo Regulamento do IGAP. Art. 4º - Compete ao IGAP: I - planejar, normatizar e executar as ações de defesa agropecuário do Estado, compatibilizando-as com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos estadual e federal; II - promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária; III - promover a integração das ações na área de defesa agropecuária, nos níveis federal, estadual e municipal; IV - propor e definir a elaboração de convênios com o setor público e privado, para execução de serviços na área de sua competência; V - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de sua atuação. Art. 5º - O Fundo Especial de Defesa Agropecuária - FUNDAP, criado pelo art. 4º da Lei nº
12.973, de 27 de dezembro de 1996, constitui-se em um instrumento destinado à capacitação e operacionalização de recursos financeiros em apoio aos objetivos e propósitos do IGAP. § 1º - São recursos do FUNDAP: I - dotações orçamentárias do Estado; II - receitas de convênios e instrumentos semelhantes; III - recursos financeiros federais ou de outra origem atribuídos ao Estado e a ele transferidos; IV - subvenções, transferências, dotações, doações ou legados em dinheiro ou bens de pessoas físicas ou jurídicas; V - ressarcimento pelo tesouro estadual de despesas realizadas à conta de dotações dos orçamentos de outros órgãos; VI - saldos remanescentes das contas bancárias oriundas de convênios; VII - receitas próprias geradas por tecnologias, serviços ou produtos do IGAP; VIII - as que legalmente lhe vierem a ser destinados. § 2º - O FUNDAP será administrado pelo Diretor-Geral do IGAP, permitida a delegação de competência. Art. 5º - As dotações orçamentárias pertinentes às Superintendências de Produção Animal e Vegetal da SAGRIA, do corrente exercício, ficam transferidas para o IGAP. Art. 6º - O IGAP terá quadro de pessoal próprio e plano de cargos e salários sob regime estatutário. Parágrafo único - Os serviços por que passa o IGAP a responder serão executados com a participação do pessoal da SAGRIA e do setor público agrícola, mediante ato de cessão ou disposição do Governador do Estado. Art. 7º - Constituem patrimônio do IGAP: I - o acervo de bens móveis, imóveis, semoventes, direitos e ações de uso e gozo das Superintendências de Produção Animal e Vegetal da SAGRIA, incluindo os Escritórios Locais, Supervisões Regionais e Laboratórios da Área Animal e Vegetal; II - as ações e os legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas e privadas e os bens e direitos que lhe venham a ser destinados. Art. 8º - A fim de evitar solução de continuidade nos serviços afetos à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ficam mantidas todas as atividades de natureza técnica, administrativa, regulamentar e regimental das Superintendências de Produção Animal e Vegetal, bem como os contratos, convênios e ajustes celebrados, até que o IGAP assuma tais serviços e/ou proponha o prosseguimento, a extinção ou resilição dos respectivos atos e obrigações. Art. 9º - Ficam criados os cargos de provimento em comissão correspondentes às Diretorias e à Superintendência constantes da estrutura organizacional do IGAP, definida no regulamento aprovado pelo art. 3º, todos de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Art. 10 - O IGAP terá sede e foro nesta Capital e jurisdição em todo território goiano, podendo, por deliberação da Diretoria, estabelecer órgãos no Estado. Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de março de 1997, 109º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 07-03-1997 Suplemento)
REGULAMENTO DO INSTITUTO GOIANO DE DEFESA CAPÍTULO I Art. 1º - O Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, autarquia jurisdicionada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, é o órgão executor da política de defesa agropecuária, classificação, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e inspeção de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora e tem por finalidade promover a normatização e a execução das atividades de vigilância sanitária vegetal e animal e outras atividades que lhe forem delegadas na classificação de produtos. CAPÍTULO II Art. 2º - O Instituto Goiano de Defesa Agropecuária terá sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação do Diretor-Geral, estabelecer órgãos no Estado, com prazo de duração indeterminado. CAPÍTULO III Art. 3º - Compete ao IGAP: I - planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de defesa agropecuária do Estado, compatibilizando-as com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos estadual e federal; II - promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária. III - promover a integração das ações na área de defesa agropecuária, nos níveis federal, estadual e municipal; IV - propor e definir a elaboração de convênios com o setor público e privado para execução de serviços na área de sua competência; V - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos no campo de sua atuação. Art. 4º - Para a consecução dos seus objetivos, deverá o Instituto observar as seguintes diretrizes básicas: I - compatibilizar os planos, programas e projetos de defesa agropecuária, classificação, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e inspeção de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora, com os planos nacional e estadual de desenvolvimento; II - articular-se com pessoas, instituições públicas e/ou privadas que se dediquem à defesa agropecuária, classificação, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e inspeção de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora, evitando a duplicidade de ações e compatibilizando, sempre que possível, sua política com a estabelecida pelos órgãos coordenadores das políticas nacionais; III - inter-relacionar-se com os poderes municipais, com produtores rurais, suas entidades associativas e representativas, com as agroindústrias e cooperativas, tanto para identificação das suas necessidades quanto para avaliação dos resultados e impactos sócio-econômicos, no âmbito da sua competência; IV - apoiar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal especializado em atividades-fim e atividades-meio, para defesa agropecuária, classificação, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e inspeção de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora, com a participação das universidades e de outras instituições de desenvolvimento de recursos humanos; V - estabelecer e manter sistemas de acompanhamento, avaliação e controle das atividades de defesa agropecuária, classificação, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e inspeção de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora; VI - aperfeiçoar constantemente os métodos, processos e meios de defesa agropecuária, classificação, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e inspeção de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora; VII - preocupar-se permanentemente com a abrangência e aceitação pelo cliente do impacto sócio-econômico dos seus serviços; VIII - promover a concessão e/ou captação de recursos para atividades de defesa agropecuária, classificação, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e inspeção de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora; IX - realizar, estimular e apoiar o desenvolvimento de ações revestidas de caráter educativo, bem como atividades conjuntas ou não nas áreas de defesa agropecuária, classificação, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e inspeção de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora. Art. 5º - O IGAP poderá associar-se a instituições que tenha finalidades convergentes, afins, complementares e suplementares com sua competência legal. CAPÍTULO IV Art. 6º - Constituem patrimônio do IGAP: I - o acervo de bens móveis, imóveis semoventes, direitos e ações de uso e gozo das Superintendências de Produção Animal e Vegetal da SAGRIA, incluindo os Escritórios Locais, Supervisões Regionais e Laboratórios da Área Animal e Vegetal; II - as ações e os legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas e privadas e os bens e direitos que lhe venham a ser destinados; CAPÍTULO V Art. 7º - O Fundo Especial de Defesa Agropecuária - FUNDAP, criado pela Lei nº
12.973, de 27 de dezembro de 1996, constitui-se em um instrumento destinado à captação e operacionalização de recursos financeiros em apoio aos objetivos e propósitos do IGAP. § 1º - Constituirão recursos do FUNDAP: I - dotações orçamentárias do Estado; II - receitas de convênios e instrumentos semelhantes; III - recursos financeiros federais ou de outra origem atribuídos ao Estado e a ele transferidos; IV - subvenções, transferências, dotações ou legados em dinheiro ou bens de pessoas físicas ou jurídicas; V - ressarcimento pelo tesouro estadual de despesas realizadas à conta de dotações dos orçamentos de outros órgãos; VI - saldos remanescentes das contas bancárias oriundas de convênios; VII - receitas próprias geradas por tecnologias, serviços ou produtos do IGAP; VIII - outros que legalmente lhe vierem a ser destinados. § 2º - Da receita do FUNDAP, 15% (quinze por cento) serão transferidos para o FUNDER, com a finalidade de proceder à manutenção e ao fomento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. § 3º - O FUNDAP será administrado pelo Diretor-Geral do IGAP, permitida a delegação de competência. CAPÍTULO VI SEÇÃO I Art. 8º - A administração superior do IGAP compreende os seguintes órgãos: I - de consultoria: - Conselho Consultivo; II - de execução; a) Diretoria Geral; b) Diretoria Técnica; b.1. Superintendência de Administração e Finanças. Art. 9º - A estrutura complementar do IGAP e as funções dos órgãos que a compõem serão definidas em regimento interno a ser aprovado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento. SEÇÃO II Art. 10 - O Conselho Consultivo será integrado pelos seguintes membros: I - Secretário de Agricultura e Abastecimento, que o presidirá; II - representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento no Estado; III - Diretor Geral e Diretor Técnico do IGAP; IV - 1 (um) representante de cada órgão ou instituição abaixo relacionado: a) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; b) Federação da Agricultura; c) Conselho Regional de Medicina Veterinária; d) Organização das Cooperativas do Estado de Goiás; e) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG; f) Associação Goiana de Municípios; g) Universidades de Goiás; h) Ministério Público Estadual; i) Poder Legislativo Estadual; j) Serviço de Proteção ao Consumidor - PROCON/Goiás; l) Empresa da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER; m) Sociedade Goiana de Agricultura e Pecuária - SGPA. § 1º - São membros natos os constantes dos incisos I, II e III; os demais serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, com mandato de 4 (quatro) anos, dispensáveis "ad nutum" e permitida a recondução. § 2º - Os membros a que se referem as alíneas do incisos IV serão indicados pelas respectivas instituições ao Secretário de Agricultura e Abastecimento. § 3º - O exercício da função de Conselheiro é considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás. § 4º - Nas suas ausências e impedimentos, os membros do Conselho Consultivo indicarão, por escrito, os seus substitutos. Art. 11 - O Conselho Consultivo reunir-se-á, semestralmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente. Art. 12 - Compete ao Conselho Consultivo: I - sugerir as políticas de defesa agropecuária, classificação, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e inspeção de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora; II - apreciar os planos anuais e plurianuais de defesa agropecuária, classificação, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e inspeção de insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora; III - apreciar o relatório anual de atividades das Diretorias; IV - sugerir alterações no Plano de Cargos, Salários e Benefícios do Instituto, nos termos da legislação vigente; V - sugerir, onde e quando convier aos interesses do Instituto, unidades descentralizadas. SEÇÃO III Art. 13 - O IGAP será administrado por um Diretor-Geral e um Diretor Técnico, todos, juntamente com o Superintendente de Administração e Finanças, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Art. 14 - A remuneração do Diretor-Geral e do Diretor Técnico é a fixada no inciso II, alínea "a", nºs 1 e 2, respectivamente, do Anexo Único que acompanha o Despacho governamental nº 203, de 30 de maio de 1995, e a do Superintendente de Administração e Finanças é a mesma atribuída a seus homólogos da administração direta do Poder Executivo. Art. 15 - À Diretoria Geral incumbe a organização, a orientação, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades do Instituto, competindo-lhe, especificamente: I - cumprir e fazer cumprir este regulamento e demais atos normativos pertinentes ao Instituto; II - estabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades do Instituto, respeitadas as disposições do presente regulamento; III - submeter à apreciação do Conselho Consultivo os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; IV - encaminhar à apreciação do Conselho Consultivo os relatórios anuais de atividades; V - criar e operar os mecanismos necessários a sua ação com outros órgãos públicos; VI - estabelecer, onde e quando convier aos interesses do Instituto, unidades descentralizadas; VII - aprovar convênios, contratos e ajustes; VIII - decidir sobre a aquisição, locação e alienação de bens móveis do Instituto; IX - participar das reuniões do Conselho Consultivo, juntamente com o Diretor Técnico; X - designar o seu substituto, o do Diretor Técnico e o do Superintendente, em caso de impedimentos; XI - fixar as formas de remuneração ao Instituto, inclusive a pretação de serviços; XII - representar o Instituto em juízo ou fora dele e constituir procuradores; XIII - dirigir, coordenar e controlar todas as atividades técnicas, financeiras e administrativas do IGAP; XIV - convocar e presidir reuniões com a Diretoria Técnica; XV - atribuir responsabilidades específicas ao Diretor Técnico e ao Superintendente de Administração e Finanças; XVI - assinar ou delegar poderes para a assinatura de convênios, contratos e ajustes; XVII - encaminhar ao Conselho Consultivo e aos demais órgãos governamentais documentos e informações, para efeito de acompanhamento da execução das atividades do Instituto, no que couber, especialmente: a) programas anuais e plurianuais de trabalho e respectivos orçamentos; b) relatório anual de atividades; c) avaliação de resultados; d) relatório especial, quando solicitado; XVIII - dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, após aprovados; XIX - transferir servidores do Instituto, aplicar-lhes penalidades e praticar os demais atos de administração, ressalvados os de provimento e vacância; XX - receber, depositar e movimentar os recursos do Instituto, podendo delegar esta competência a outros dirigentes e funcionários; XXI - controlar a aplicação dos recursos recebidos, de acordo com as normas vigentes. Art. 16 - As atribuições do Diretor Técnico e do Superintendente de Administração e Finanças serão definidas em regimento interno, podendo o primeiro exercer qualquer das competências estabelecidas no artigo anterior, mediante ato de delegação do Diretor-Geral. Art. 17 - A competência para movimentação de contas bancárias, quando delegada pelo Diretor-Geral, será sempre exercida, em conjunto, pelo Diretor Técnico e o superintendente da unidade administrativa, ou por este e outra pessoa, expressamente autorizada pelo Diretor-Geral. CAPÍTULO VI Art. 18 - O pessoal do IGAP subordina-se ao regime jurídico único adotado pelo Estado. Art. 19 - A política de remuneração do pessoal do Instituto acompanhará tanto quanto possível os níveis de mercado, respeitando a legislação vigente. Art. 20 - Todo o pessoal técnico e administrativo do Instituto será submetido periodicamente a uma avaliação de desempenho, visando medir a melhoria alcançada pelo servidor e os impactos por ele gerados no alcance dos objetivos do Instituto. Art. 21 - A jornada de trabalho do servidor do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, é de 8 (oito) horas, a ser cumprida na forma da legislação vigente, ressalvados os casos previstos em norma regulamentares editada pelo Governador do Estado. Art. 22 - O servidor do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP é contribuinte obrigatório do IPASGO. Art. 23 - O Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP poderá remover para o seu quadro de pessoal os servidores remanescentes das Superintendências de Produção Animal e Vegetal, sem alteração dos respectivos cargos. § 1º - A execução do disposto neste artigo fica condicionada a: I - opção expressa pela remoção para o quadro de pessoal do IGAP, manifestada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação da Autarquia, sujeita à aceitação da Diretor-Geral; II - concordância com as condições de trabalho do IGAP e lotação de acordo com as necessidades do serviço. § 2º - Aos servidores de outros órgãos estatuais é facultado optar por sua cessão ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, respeitado o disposto na parte final do inciso I do parágrafo anterior. § 3º - Os servidores não removidos ou cedidos na forma dos parágrafos anteriores permanecerão lotados em órgãos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou de origem. Art. 24 - O Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP não responderá judicial ou extrajudicialmente por débito anterior decorrente do vínculo empregatício dos servidores que vierem a ser removidos para o seu quadro de pessoal, cabendo ao Estado a responsabilidade por ele. Art. 25 - Por ato ou mediante autorização do Governador do Estado, o IGAP poderá conceder ao servidor do seu quadro de pessoal, de acordo com os trabalhos que vier a desenvolver, incentivos financeiros, gratificação de risco de vida ou saúde pelo exercício de atividade insalubre, nos termos da legislação vigente. Art. 26 - Ao ocupante de cargo em comissão do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, que seja empregado da Administração Indireta do Estado, é facultado o direito de optar pela remuneração na entidade de origem, com percepção da diferença, se houver, no referido Instituto. Art. 27 - O servidor da Administração Direta poderá ser colocado à disposição do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, à vista de pedido fundamentado do seu Diretor-Geral, concordância do titular do órgão em que estiver lotado e autorização do Governador do Estado. Parágrafo único - Ao servidor autorizado a prestar serviços junto ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP fica assegurada remuneração não inferior à que percebia em seu órgão de origem e nos limites da fixada para o cargo cujas funções vier a exercer, enquanto permanecer á disposição neste Instituto. Art. 28 - Para garantir a plena execução de suas atribuições, é facultado ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária credenciar profissionais e celebrar convênios, observada a legislação pertinente. Art. 29 - O servidor do Instituto ou profissional credenciado, que exercer fiscalização ou inspeção, quando em exercício desta função, terá livre acesso, mediante a apresentação de Carteira de Identidade Funcional, em qualquer dia e hora, às propriedades rurais, aos estabelecimentos e a locais em que se fabriquem, industrializem, manipulem, armazenem e comercializem insumos agropecuários e produtos de origem animal ou vegetal e se transicionem, por qualquer forma, animais e vegetais. CAPÍTULO VII Art. 30 - O exercício social do IGAP corresponderá ao ano civil, levantando-se, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para fins de direito. Art. 31 - Este regulamento poderá ser alterado, mediante proposta da Diretor-Geral, por ato do Governador do Estado. (D.O. de 07-03-1997) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-03-1997.
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