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DECRETO Nº 6.714, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Estabelece normas de execução orçamentária e financeira para o exercício de 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 200800013000152, D E C R E T A: CAPÍTULO I Art. 1o A programação e execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias, fundações e de todos os seus fundos especiais, observarão as normas neste ato fixadas, as da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964 e as das demais disposições legais pertinentes. § 1o A execução de toda e qualquer despesa, bem como a movimentação financeira, deverá ser processada via Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira (SIOFI Net). § 2o A Previsão de Desembolso Financeiro (PDF) e a Programação de Prioridades Trimestral (PPT) deverão se efetivar, observada a classificação funcional aprovada pela Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em nível de Grupo de Despesa e por unidade orçamentária ou de norma que vier a substituí-la. § 3o O Gabinete de Controle Interno verificará, mensalmente, se todas as unidades orçamentárias do Poder Executivo encontram-se adequadas ao regime orçamentário fixado por este Decreto, devendo, se deparar com qualquer irregularidade, inclusive movimentação extra-orçamentária, formular representação contra o titular do órgão ou entidade ao Governador do Estado, no prazo de três dias úteis, sem prejuízo das providências previstas no § 1o do art. 29 da Constituição Estadual. Art. 2o A programação e execução orçamentária de que trata o art. 1o dar-se-ão de acordo com as disposições dos Decretos nos 3.176, de 09 de maio de 1989 e 6.664, de 29 de agosto de 2007, por este complementadas. § 1o A execução orçamentária, financeira e contábil, dentro dos valores autorizados nos Grupos de Despesas da PDF, da PPT e do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro (CMDF), será efetivada utilizando-se a classificação da despesa quanto à sua natureza, até o nível de elemento e subelemento, quando for o caso. § 2o Os atos de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Poder Executivo, serão obrigatória e pessoalmente assinados pelo Ordenador de Despesas (Titular de Secretaria ou Presidente de entidade) respectivo, inclusive os de autorização para abertura de processo de despesas e de créditos adicionais, sendo absolutamente indelegáveis, exceto nos casos das Secretarias da Educação, Fazenda, Saúde e Segurança Pública, onde tais atribuições podem ser delegadas expressamente pelo Ordenador de Despesas mediante portaria. § 3o Somente será aceita assinatura eletrônica nos procedimentos efetuados via SIOFI Net, quais sejam fechamento de PPT, CMDF, inclusão e envio de Ordem de Pagamento aos bancos integrados ao SIOFI Net. § 4o A classificação da despesa, quanto à sua natureza, obedecerá ao prescrito no Anexo Único deste Decreto, elaborado em conformidade com a Portaria Interministerial no 163/2001, alterada pela Portaria Interministerial no 325, de 27 de agosto de 2001 e pela Portaria Interministerial no 519, de 27 de novembro de 2001, todas dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda. § 5o A atualização da tabela da despesa segundo sua natureza, constante do Anexo Único deste Decreto, será feita por ato do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, mediante proposta de sua Superintendência de Orçamento, sempre que constatada a inexistência, naquela, de elemento e/ou subelemento apropriado ao empenho da despesa. Art. 3o Os decretos orçamentários terão numeração própria. CAPÍTULO II Art. 4o Os créditos adicionais serão solicitados pelas unidades orçamentárias através de ofícios e encaminhados à Superintendência do Tesouro Estadual da SEFAZ, via Sistema Eletrônico de Protocolo (SEP Net), por meio de processos autuados contendo ofício devidamente assinado pelo ordenador de despesa e quadros de detalhamento da despesa, de acordo com modelo adotado pela Superintendência do Tesouro Estadual. § 1o Ficam estabelecidos os meses de março, junho e setembro, para os órgãos ou entidades efetuarem as solicitações de créditos suplementares à Superintendência do Tesouro Estadual da SEFAZ. As solicitações deverão ser encaminhadas, impreterivelmente, no período do dia 1o ao último dia útil dos respectivos meses, após este período os pedidos serão indeferidos. § 2º Excetuam-se do prazo fixado no § 1º os créditos suplementares que serão suportados através de excesso real de arrecadação, superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, convênios, contratos, acordos ou ajustes com Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, bem como os casos prévia e expressamente autorizados pelo Governador do Estado. § 2o Excetuam-se do prazo fixado no § 1o os créditos suplementares que serão suportados através de excesso real de arrecadação, superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, convênios, contratos, acordos ou ajustes com Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais. § 3o Para racionalizar o processo de solicitação, análise e deliberação sobre os créditos suplementares o órgão ou entidade deverá planejar suas necessidades referentes ao período de cada trimestre, de forma a consolidar em um único pedido suas demandas. Art. 5o Para efeito de atendimento às solicitações dos créditos suplementares, deverão delas constar: I - justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação, sendo que, no caso de indicação de anulação de dotações orçamentárias, o órgão ou entidade deverá justificar que o referido recurso não será utilizado posteriormente; II - justificativa da inviabilidade de anulação de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual; III - indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, discriminadas em nível de classificação orçamentária (exercício, código da unidade orçamentária, função, subfunção, programa , ação, grupo de despesa e fonte de recurso), obedecendo a ordem seqüencial; IV - formulário de excesso de arrecadação adotado pela Superintendência do Tesouro Estadual, devidamente preenchido, contendo os Anexos 10 e 10-A da Lei no 4.320/64, da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados; V - comprovação da existência de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior através do Anexo 14 da Lei no 4.320/64; VI - comprovação de recursos oriundos de contratos, convênios ou instrumentos congêneres por meio das respectivas cópias dos termos devidamente assinados e formalizados; VII - comprovação de repasse de recursos financeiros de órgãos federais (ajustes ou acordos), através das respectivas cópias dos termos devidamente assinados e extrato bancário. Art. 6o Constatada a insuficiência de saldo orçamentário para atender à programação de gastos de cada trimestre, a unidade responsável pela gestão orçamentária do órgão ou entidade formalizará processo devidamente assinado pelo ordenador de despesas e o encaminhará à Secretaria da Fazenda para autorização da abertura de créditos suplementares. § 1o A Reserva de Contingência só será utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais após esgotadas as possibilidades de anulação de dotações consignadas à unidade orçamentária interessada, e mediante autorização do Secretário da Fazenda. § 2o Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica, recursos diretamente arrecadados, de convênios, operações de créditos, dentre outros, serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, não podendo ser indicados para abertura de créditos adicionais em outras fontes. § 3o O ordenador de despesas do órgão/entidade decidirá sobre a conveniência e oportunidade da proposição e a fonte de recursos para a compensação e, em caso de deliberação, juntará exposição de motivos sobre a necessidade da despesa que se pretende realizar, bem como da fonte indicada como redução, encaminhando-a ao Secretário da Fazenda que, após parecer da Superintendência do Tesouro Estadual, por ele acatado, submetê-la-á ao Chefe do Poder Executivo para atendimento. § 4o A solicitação de abertura de crédito suplementar não assinada pelo próprio titular da pasta não poderá ser considerada pela Secretaria da Fazenda para qualquer fim. § 5o A Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda poderá indicar dotação de outra unidade orçamentária do Poder Executivo para constituir recursos necessários à abertura de créditos adicionais. § 6o Definido o recurso necessário à cobertura do crédito solicitado, a Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda providenciará, através do SIOFI Net, o "Bloqueio da Dotação", emitindo relatório que instruirá o processo de abertura de crédito. § 7o Os créditos suplementares e especiais autorizados serão abertos observando-se a classificação institucional, a funcional, o programa, o projeto/atividade, o grupo de despesa e a fonte de recursos. § 8o Após a assinatura e publicação do decreto orçamentário autorizando a abertura do crédito, serão efetuadas as reduções e suplementações de crédito orçamentários no SIOFI Net. § 9o Nos casos de abertura de créditos suplementares e/ou especiais, suportados por excesso de arrecadação comprovada e/ou em decorrência de operações de crédito efetivamente contratadas, em consonância com o disposto no § 1o, incisos II e IV, do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, o órgão/entidade deverá entrar em contato com a Superintendência do Tesouro Estadual da SEFAZ, conforme o caso. § 10 As aberturas de créditos adicionais suportadas por excessos de arrecadação baseados em tendência do exercício somente serão deferidas após análise e aprovação da Superintendência do Tesouro Estadual da SEFAZ, se solicitadas entre o primeiro e o último dia útil do mês de outubro de 2008, considerando a receita realizada até setembro de 2008. § 11 Caberá à Secretaria da Fazenda, por intermédio da Superintendência do Tesouro Estadual, proceder à atualização, no SIOFI Net, das receitas previstas inicialmente, de acordo com as alterações demonstradas nos respectivos decretos orçamentários de que trata o § 8º deste artigo. Art. 7o Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7o, 42 e 43 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados em nível da Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os créditos adicionais terão vigência no exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, em se tratando dos especiais e extraordinários, se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício em vigência, poderão estes ser reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente, conforme o caracterizado no art. 45 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8o A proposição de abertura de crédito extraordinário, para atendimento de despesas caracterizadas no inciso III do art. 41 da Lei federal no. 4.320, de 17 de março de 1964, terá tratamento especial e tramitação preferencial, conforme o caracterizado no art. 44 da Lei federal no 4.320/64, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a oportunidade da proposta, ouvida a Secretaria da Fazenda. Art. 9o As proposições de abertura de crédito especial para suporte de despesas não previstas inicialmente na Lei Orçamentária Anual deverão ser encaminhadas à Superintendência do Tesouro Estadual da SEFAZ na forma prevista no art. 5o. § 1o Após análise, em caso de aprovação, a SEFAZ encaminhará anteprojeto de lei ao Gabinete Civil da Governadoria para envio de mensagem à Assembléia Legislativa. § 2o A abertura do crédito especial, após publicação da respectiva autorização legislativa, processar-se-á de modo semelhante ao especificado no art. 6o deste Decreto. Art. 10. As suplementações autorizadas serão registradas no SIOFI Net, constando o valor do reforço de créditos, os saldos anteriores, os atuais e o ato legal que as autoriza. Art. 11. A Secretaria da Fazenda, por meio da Superintendência do Tesouro Estadual, expedirá instruções normativas e prestará orientações técnicas quanto à forma de procedimento e ao conteúdo dos processos de créditos adicionais. Art. 12. A programação orçamentária, no que se refere à autorização para realização de despesas, dar-se-á através da autorização da PPT, obedecendo à programação do trimestre e em conformidade com a PDF. Parágrafo único. Excetuam-se da programação do trimestre as antecipações de parcelas das PPT´s, as despesas objeto de contratos de caráter continuado, de acordo com as PDF´s liberadas pela Superintendência do Tesouro Estadual da SEFAZ. Parágrafo único. Excetuam-se da programação do trimestre as antecipações de parcelas das PPT´s, as despesas objeto de contratos de caráter continuado, as quais serão obrigatoriamente deduzidas das cotas mensais de forma proporcional nos meses subseqüentes do exercício, de acordo com as PDF´s homologadas pela Superintendência do Tesouro Estadual da SEFAZ. CAPÍTULO III Art. 13. No exercício financeiro de 2008, a despesa de Caixa do Tesouro do Estado não poderá exceder a R$ 8.715.528.000,00 (oito bilhões, setecentos e quinze milhões e quinhentos e vinte e oito mil reais), salvo nos casos previstos neste Decreto. Art. 14. Os saldos financeiros existentes no último dia útil de expediente bancário de 2008, à conta de recursos do Tesouro Estadual, dos diversos órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias e fundações, serão transferidos automaticamente para a conta do Tesouro do Estado. Art. 15. A Superintendência do Tesouro Estadual da SEFAZ estabelecerá, conforme prescrito nos arts. 8o e 13 da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a programação orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis do Estado de Goiás e de suas autarquias e fundações, inclusive fundos especiais, para o exercício de 2008, observados os programas, ações e valores constantes do Orçamento Geral do Estado e a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual. § 1o A execução orçamentária e financeira citada no caput deste artigo estará sujeita à apreciação da SEFAZ, mediante PDF. § 2o Os órgãos e as entidades da administração direta, as autarquias e fundações e os fundos especiais efetuarão o lançamento de todas as despesas no sistema da PDF. § 3º A liberação da PDF será efetuada pela SEFAZ, após a análise de disponibilidade financeira. § 3o A homologação da PDF será efetuada pela SEFAZ, após a análise de disponibilidade financeira. § 4º Quando da solicitação da PPT através do SIOFI Net, o órgão ou entidade deverá informar na justificativa os números das respectivas PDF´s liberadas. § 4o Após a homologação da PDF, o órgão/entidade deverá efetuar a solicitação da PPT através do SIOFI Net, informando na justificativa os números das respectivas PDF´s homologadas e a descrição da despesa pretendida. § 5º A autorização da PPT fica condicionada à prévia liberação das respectivas PDF´s. § 5o A autorização da PPT fica condicionada à prévia homologação das respectivas PDF´s. § 6o A instauração de procedimento licitatório, inclusive por dispensa e inexigibilidade, nos termos dos arts. 17, incisos I e II, 24, 25 e 26 da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, fica condicionada à prévia homologação da respectiva PDF. Art. 16. A execução financeira das despesas legalmente empenhadas e liquidadas dar-se-á com a aprovação e/ou suplementação do CMDF e o respectivo crédito. CAPÍTULO IV Art. 17. Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de operações de créditos e de convênios. § 1o As receitas provenientes de contratos e convênios e outras não incluídas no Sistema de Arrecadação Estadual deverão ser processadas por meio do SIOFI Net, com a emissão da “Guia de Receita Orçamentária”, utilizando-se a rubrica específica. § 2o Os recursos provenientes de contratos e convênios serão excluídos do disposto no "caput" deste artigo somente no caso em que, por força de lei, normas específicas ou exigências do ente repassador, a movimentação não deva ser registrada orçamentariamente. § 3o Na hipótese prevista no § 2o, recebido o aviso de crédito, o órgão beneficiário processá-lo-á, emitindo a “Guia de Receita Extra-Orçamentária” e a encaminhará ao Gabinete de Controle Interno, para acompanhamento e controle, e ao Tribunal de Contas do Estado, para prestação de contas. § 4o Adotada a providência indicada no § 3o, o titular do órgão beneficiado ou responsável pela aplicação dos recursos mencionados neste artigo poderá movimentar a conta especial, observadas as demais normas legais pertinentes. Art. 18. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho, que consiste em deduzir do saldo da dotação adequada a parcela necessária para fazer face a um determinado pagamento, respeitados os desdobramentos constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) e a PPT aprovada. Parágrafo único. Caberá ao setor competente da Superintendência do Tesouro Estadual da SEFAZ a autorização da PPT. Art. 19. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa previamente determinar, tais como os serviços de telefone, água, energia elétrica, transporte, correios e outras assemelhadas. Parágrafo único. Ao final do exercício deverão ser anulados os saldos não liquidados dos empenhos efetuados por estimativa. Art. 20. Poderá ser emitido empenho global para a despesa contratual e outras sujeitas a parcelamento, tais como os compromissos de aluguel de imóveis, obras, equipamentos e de prestações de serviços por terceiros e outras contratuais. Art. 21. A unidade orçamentária, ao empenhar a despesa a seu cargo, indicará o mês provável em que o pagamento deverá ser feito, respeitada a quantificação máxima de desembolso mensal. Parágrafo único. Quando se tratar de empenho feito por estimativa ou global, para pagamento parcelado, indicar-se-ão as parcelas do montante do empenho que deverão ser pagas em cada mês, respeitada a programação financeira para o exercício. Art. 22. Na fase da liquidação da despesa, a unidade orçamentária elaborará a ordem cronológica por despesa atestada e por sua natureza, obedecendo à data em que esta deverá ser realizada, segundo as disponibilidades financeiras contidas no CMDF. § 1o Na liquidação da despesa o setor responsável pela emissão do atestado do órgão ou unidade evidenciará o nome do credor, a origem do crédito, a importância a pagar e as demais indicações que se fizerem necessárias para o pagamento e, também, quando couber, o número, a data e a série da nota fiscal respectiva. § 2o O pagamento só será efetuado quando autorizado pelo Ordenador da Despesa, após regular liquidação no limite do CMDF e respeitados os grupos de despesas e os saldos dos empenhos a serem quitados. § 3o Fica vedado aos órgãos ou unidades orçamentárias emitirem Ordem de Pagamento ou outro documento que a substitua sem que haja a respectiva disponibilidade de recurso financeiro para a quitação do débito. § 4o O Gabinete de Controle Interno verificará junto aos registros e ao Sistema Integrado de Informações Fiscais (SINTEGRA) da SEFAZ a fidedignidade dos documentos fiscais, acostados aos respectivos autos na fase de liquidação da despesa, para fins de liberação dos pagamentos correspondentes. Art. 23. Os pagamentos que não puderem ser feitos em um mês, por insuficiência financeira, constarão obrigatória e prioritariamente da programação de gastos para o mês seguinte. Art. 24. Apenas serão permitidos pagamentos de despesas devidamente formalizadas, dentro do limite de crédito estabelecido para a unidade orçamentária no CMDF. Art. 25. As despesas de caráter finalístico e/ou de gestão deverão ser apropriadas nos respectivos programas e ações, guardando a devida correspondência com o objeto do gasto. § 1o Serão apropriadas em programas denominados de apoio administrativo somente aquelas despesas cujos objetos não possam ser classificados em um programa finalístico e/ou de gestão. § 2o O Gabinete de Controle Interno, por meio das inspetorias postadas junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, exercerá a fiscalização da correta apropriação de despesas previstas neste artigo, sugerindo, em caso de discordância, a anulação do respectivo documento. § 3o As unidades orçamentárias integradas ao Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento (SIGEPLAN) deverão proceder ao registro do código de realização das respectivas despesas, conforme previsto no caput, no momento de efetuar o empenho e a liquidação. Art. 26. Os órgãos, as autarquias e fundações e os fundos especiais que realizem operações caracterizadas como transferências intragovernamentais devem observar os procedimentos contábeis estabelecidos na Portaria STN – MF no 339, de 29 de agosto de 2001, ou a norma que a esta substituir. CAPÍTULO V Art. 27. As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, oriundas das folhas de pagamento, deverão ser empenhadas e liquidadas dentro do respectivo mês de competência. Art. 28. Para a elaboração das folhas de pagamento de pessoal e encargos sociais será considerada a freqüência do mês imediatamente anterior, devendo as mesmas ser processadas conforme cronograma definido pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos. § 1o As alterações a serem efetuadas na folha de pagamento deverão estar concluídas nas datas estabelecidas no cronograma de que trata o “caput” deste artigo. § 2o Os valores referentes às faltas descontadas nos vencimentos dos servidores do Poder Executivo deverão ser transferidos como contribuições ao Fundo de Capacitação do Servidor Público pela unidade orçamentária respectiva, mediante provisão efetuada pelo Tesouro Estadual e deverão ser aplicados em ações de capacitação, treinamento e valorização do servidor público estadual. § 3o Os recursos recebidos pelo Fundo de Capacitação do Servidor Público, conforme o § 2o, serão contabilizados como recursos diretamente arrecadados. § 4o As receitas que tenham como fato gerador descontos em folhas de pagamentos serão realizadas mediante o registro do crédito correspondente em contas próprias, nos respectivos entes e posteriormente repassadas para a conta do Tesouro Estadual. CAPÍTULO VI Art. 29. Cada órgão da administração direta e as unidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais encarregar-se-ão de executar os registros dos fatos contábeis de suas alçadas, observado o disposto no Decreto no 4.515, de 09 de agosto de 1995, alterando o prazo previsto em seu art. 2o para o dia 08 do mês subseqüente ao de sua referência, mantidas as suas demais disposições. § 1o O prazo estipulado no “caput” deste artigo abrange os registros contábeis de natureza isolada, de competência das Superintendências do Tesouro Estadual e da Receita Estadual. § 2o A inobservância do prazo fixado no “caput” deste artigo deverá ser comunicada pela Gerência de Contabilidade do Tesouro Estadual, por escrito, ao Secretário da Fazenda, para as providências cabíveis, inclusive, suspensão do acesso ao SIOFI Net e ao Sistema de Contabilidade Pública (SCP Net). Art. 30. Ao setor da contabilidade pública estadual caberá: I - coordenar os trabalhos contábeis, procedendo à consolidação mensal das contas, elaboração e distribuição dos demonstrativos contábeis aos órgãos estaduais e federais dentro dos prazos estabelecidos em leis ou regulamentos que disciplinem a matéria; II - coordenar a manutenção e aprimoramento técnico do sistema de contabilidade pública do Estado, no tocante à expedição de instruções e ao desenvolvimento de programas, de modo a alcançar um melhor desempenho operacional; III - adotar as providências quanto ao encerramento do exercício financeiro, à elaboração do balanço geral da administração direta e à consolidação das contas das unidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais, organizando a prestação de contas anual do Estado, a ser submetida à Assembléia Legislativa, conforme dispositivo constitucional; IV - disponibilizar ao Gabinete de Controle Interno todos os dados e informações registrados, para efeito de auditoria, análise e avaliação dos resultados alcançados, quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil das unidades e dos órgãos da Administração pública estadual. V - disponibilizar, mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, em arquivo Excel, à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela elaboração da estimativa da receita para programação e controle orçamentário, o “Comparativo da Receita Orçada com a Realizada” e o “Demonstrativo da Receita Realizada Mês a Mês”, Anexos 10 e 10-A da Lei no 4.320/64, da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Especiais, por unidade orçamentária, bem como atualizações posteriores, até que se viabilize a integração entre o SCP Net e o Sistema de Previsão de Receita - SPR; VI - atualizar a Tabela de Receita do Sistema de Elaboração Orçamentária (SEO Net), de acordo com a classificação da receita constante do Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovado por ato da Secretaria do Tesouro Nacional, até 30 dias após sua publicação. CAPÍTULO VII Art. 31. As subcontas correspondentes às unidades orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado serão movimentadas pelo Titular do respectivo órgão ou entidade, cabendo-lhe ordenar pessoalmente as despesas, obedecidas as normas do presente ato e demais disposições legais pertinentes, atribuição esta indelegável no âmbito do Poder Executivo. § 1o A subconta correspondente à unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado será ordenada e movimentada pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, competindo-lhe ordenar as respectivas despesas, atribuição esta indelegável. § 2o As subcontas correspondentes às unidades orçamentárias, Encargos Financeiros do Estado, Transferências Constitucionais e/ou Legais e Encargos Especiais serão ordenadas e movimentadas pelo Secretário da Fazenda, competindo-lhe ordenar as respectivas despesas, atribuição esta indelegável. § 3o A subconta correspondente à unidade orçamentária do Gabinete do Governador será ordenada e movimentada pelo Secretário-Geral da Gestão, atribuição esta indelegável. Art. 32. Os recursos financeiros vinculados a convênios e contratos de financiamentos que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária especial, serão mantidos nos estabelecimentos bancários neles referidos, até a sua utilização. Art. 33. Compete à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos emitir parecer sobre a conveniência de aquisição de equipamentos e materiais permanentes, independente da fonte de recursos, respeitada a competência legal dos respectivos dirigentes. Art. 34. Serão efetuados pagamentos às empresas públicas e sociedades de economia mista apenas nos casos de prestação de serviços, aumento de capital, subvenção econômica ou em virtude de convênio. Art. 35. As empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante executarão diretamente os seus orçamentos de investimentos, obedecidas as suas peculiaridades, sob o acompanhamento do Gabinete de Controle Interno. Art. 36. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), previsto no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), definido no art. 54 dessa mesma lei, serão publicados pelo Gabinete de Controle Interno, a partir dos dados contábeis fornecidos pela Superintendência do Tesouro Estadual da SEFAZ, utilizando-se dos sistemas SIOFI-Net e SCP-Net, sendo disponibilizados até, no máximo, no dia 20 do mês subseqüente. Parágrafo único. Os relatórios mencionados neste artigo atenderão às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e serão compatíveis com os modelos estabelecidos pela Resolução no 405/2001, do Tribunal de Contas do Estado. Art. 37. O não-cumprimento das normas e dos prazos estabelecidos neste Decreto e em outros dispositivos legais acarretará a suspensão de acesso do órgão/entidade ao SIOFI-Net e SCP-Net. Art. 38. As normas de execução orçamentária, financeira e contábil constantes do presente Decreto aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público. Art. 39. As despesas com Inativos e Pensionistas do Poder Executivo serão pagas pelo Fundo de Previdência do Estado, enquanto responsabilidade deste. Art. 40. Os Documentos Únicos de Execução Orçamentária e Financeira (DUEOF´s), inclusive aqueles a serem remetidos aos agentes financeiros integrados ao SIOFI Net, serão eletronicamente assinados pelo Superintendente de Administração e Finanças, ou ocupante de cargo equivalente, e pelo Ordenador de Despesas. Parágrafo único. No caso de movimentações com bancos não integrados ao SIOFI Net, os DUEOF´s serão assinados de próprio punho pelas mesmas autoridades especificadas no caput deste artigo. Art. 41. As despesas liquidadas, em especial as relativas a encargos sociais, tributos e serviços contínuos, e não pagas após a transferência dos valores a eles referentes pela Secretaria da Fazenda ao órgão/entidade respectivo, passarão à responsabilidade pessoal e solidária do Ordenador de Despesas e do Superintendente de Administração e Finanças ou ocupante de cargo equivalente, do órgão/entidade devedor. Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2008. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2008, 120º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 30-01-2008 – Suplemento)
ANEXO ÚNICO (Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/01, alterada pela Portaria Interministerial nº 325, de 27/08/01 e pela Portaria Interministerial nº 519, de 27/11/01). A classificação das despesas quanto à sua natureza somente será utilizada durante a programação e execução orçamentária e financeira. Para classificar uma despesa quanto à sua natureza devem ser identificados: a Categoria Econômica e o Grupo de Despesa a que pertence; a forma de sua realização ou Modalidade de Aplicação e o seu objeto de gasto ou Elemento de Despesa. Para essa identificação deve ser utilizado o conjunto de tabelas apresentadas a seguir, onde cada título é associado a um número. A agregação destes números, num total de 8 (oito) dígitos, na seqüência a seguir indicada, constituirá o código referente à Classificação da Despesa quanto à sua Natureza.
ADENDO I - CATEGORIAS ECONÔMICAS3. DESPESAS CORRENTES 4. DESPESAS DE CAPITAL ADENDO II – GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA1. Pessoal e Encargos Sociais 2. Juros e Encargos da Dívida 3. Outras Despesas Correntes 4. Investimentos 5. Inversões Financeiras 6. Amortização da Dívida 9. Reserva de Contingência ADENDO III - MODALIDADES DE APLICAÇÃO13. Transferências Intragovernamentais a Empresas Industriais ou Agrícolas 14. Transferências Intragovernamentais a Empresas Comerciais ou Financeiras 19. Outras Transferências Intragovernamentais 20. Transferências à União 30. Transferências a Estados e ao Distrito Federal 40. Transferências a Municípios 50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 70. Transferências a Instituições Multigovernamentais 71. Transferências a Consórcios Públicos 90. Aplicações Diretas 91. Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ADENDO IV - ELEMENTOS DE DESPESA 01. Aposentadorias e Reformas 03. Pensões 04. Contratação por Tempo Determinado 05. Outros Benefícios Previdenciários 06. Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso 07. Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 08. Outros Benefícios Assistenciais 09. Salário-Família 10. Outros Benefícios de Natureza Social 11. Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 12. Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar 13. Obrigações Patronais 14. Diárias – Pessoal Civil 15. Diárias – Pessoal Militar 16. Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil 17. Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar 18. Auxílio-Financeiro a Estudantes 19. Auxílio-Fardamento 20. Auxílio-Financeiro a Pesquisadores 21. Juros sobre a Dívida por Contrato 22. Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 23. Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 24. Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária 25. Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 26. Obrigações decorrentes de Política Monetária 27. Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 28. Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 30. Material de Consumo 31. Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 32. Material de Distribuição Gratuita 33. Passagens e Despesas com Locomoção 34. Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização 35. Serviços de Consultoria 36. Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 37. Locação de Mão-de-Obra 38. Arrendamento Mercantil 39. Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 41. Contribuições 42. Auxílios 43. Subvenções Sociais 44. Subvenções Econômicas 45. Equalização de Preços e Taxas 46. Auxílio Alimentação 47. Obrigações Tributárias e Contributivas 48. Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 49. Auxílio Transporte 51. Obras e Instalações 52. Equipamentos e Material Permanente 53. Integralização de Fundos Rotativos 61. Aquisição de Imóveis 62. Aquisição de Produtos para Revenda 63. Aquisição de Títulos de Crédito 64. Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 65. Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 66. Concessão de Empréstimos e Financiamentos 67. Depósitos Compulsórios 68. Transferências Constitucionais a Municípios 69. Transferências Voluntárias a Municípios 71. Principal da Dívida Contratual Resgatado 72. Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 73. Correção Monetária e Cambial da Dívida por Contrato Resgatada 74. Correção Monetária e Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada 75. Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita 76. Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado 77. Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado 81. Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas 91. Sentenças Judiciais 92. Despesas de Exercícios Anteriores 93. Indenizações e Restituições 94. Indenizações e Restituições Trabalhistas 95. Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 96. Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 99. A Classificar DOS CONCEITOS E DAS ESPECIFICAÇÕES A – CATEGORIAS ECONÔMICAS 3 – DESPESAS CORRENTES Classifica-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. 4 – DESPESAS DE CAPITAL Classifica-se nesta categoria as despesas que contribuem, diretamente, para formação, aquisição e readequação de um bem de capital, que enriqueça o patrimônio ou que seja capaz de gerar novos bens e serviços e cujos benefícios se estendam por períodos futuros. Classificam-se também os títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívidas. B – GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA 1 – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Despesas de natureza remuneratória decorrente do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº101, de 2000. 2 – JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA Despesas com pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária. 3 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. 4 – INVESTIMENTOS Despesa com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis consideradas necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. 5 – INVERSÕES FINANCEIRAS Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização. Aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital, e com a constituição ou aumento do capital de empresas. A distinção fundamental que pode ser feita entre os investimentos e as inversões financeiras é que, enquanto nos primeiros trata-se sempre de formação ou aquisição de um bem novo, nas segundas ocorre sempre a aquisição de um bem já em uso, embora às vezes um bem já em uso possa ser classificado também como investimento como quando se adquire um imóvel para que nele se realize uma obra pública. 6 – AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária. 9 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA Dotação prevista pelo Decreto - Lei nº 200, de 25.02.67, e alterada pelo Decreto – Lei nº 1.763 de 16.01.80, destinada à cobertura de créditos adicionais, ou seja, autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. C – MODALIDADE DE APLICAÇÃO (ENTENDER COMO CENTRALIZAÇÃO OU DESCENTRALIZAÇÃO DA AÇÃO) 13 – Transferências Intragovernamentais a Empresas Industriais ou Agrícolas Despesas relativas a transferências feitas a empresas industriais ou agrícolas para que estas realizem gastos em ações que deveriam ser executadas pelo detentor do recurso. Esta modalidade de aplicação utiliza-se também para os casos em que o órgão central transfere recursos para atender despesas de suas empresas industriais e agrícolas (programações a cargo). 14 – Transferências Intragovernamentais a Empresas Comerciais ou Financeiras Despesas relativas a transferências feitas a empresas comerciais ou financeiras para que estas realizem gastos em ações que deveriam ser executadas pelo detentor do recurso. Esta modalidade de aplicação utiliza-se também para os casos em que o órgão central transfere recursos para atender despesas de suas empresas comerciais ou financeiras (programações a cargo). 19 – Outras Transferências Intragovernamentais Despesas relativas a transferências feitas pelas autarquias, fundações, órgãos de regime especial, empresas públicas e sociedades de economia mista de um mesmo nível de governo, para o órgão central. 20 - Transferências à União Despesas realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta. 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta. 40 - Transferências a Municípios Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta. 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública. 70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais Despesas realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil. 90 – Aplicações Diretas Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo. D – ELEMENTOS DE DESPESA/SUBELEMENTOS DE DESPESA 01 – Aposentadorias e Reformas Despesas com pagamentos de inativos civis, militares reformados e segurados do plano de benefícios da previdência social. 01.01 – 13º Salário – Inativo Civil 01.02 – 13º Salário – Inativo Militar 01.03 – Gratificações – Inativo Civil 01.04 – Gratificações – Inativo Militar 01.05 – Inativos (Inciso VI, § 1º Art. 19 LC. N. 101/2000) 01.06 – Proventos – Inativo Civil 01.07 – Proventos – Inativos Militar 01.08 – Vantagens – Inativo Civil 01.09 – Vantagens – Inativo Militar 01.10 – Inativo do Magistério 01.11 – 13º Salário – Inativo do Magistério 01.12 – Demais Descontos – Inativo Civil 01.13 – Demais Descontos – Inativo Militar 01.14 – IRRF – Aposentadorias e Reformas 01.15 – Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Inativo Civil 01.16 – Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Inativo Militar 01.17 – Contribuições para IPASGO SAÚDE 01.18 – Pagamento Inativos Contribuições Patronais – Fundo de Previdência Estadual 01.19 – Devolução de Outros Descontos – Inativo Civil 01.20 – Devolução de Outros Descontos – Inativo Militar 01.21 – Consignação – Empréstimos Financeiros – Inativo Civil 01.22 – Consignação – Empréstimos Financeiros – Inativo Militar Despesas com pensionistas civis e militares; pensionistas do plano de benefícios da previdência social; pensões concedidas por lei específica ou por sentenças judiciais. Despesas decorrentes do cumprimento do art. 203, item V, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - .............................................................. II - ............................................................. III - ............................................................. IV - ............................................................. V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". 09 – Salário-Família 09.01 – Ativo Civil 09.02 – Ativo Militar 09.03 – Inativo Civil 09.04 – Inativo Militar 09.05 – Salário-Família – Recursos do FUNDEF 10 – Outros Benefícios de Natureza Social Despesas com abono PIS/PASEP e Seguro-Desemprego, em cumprimento aos §§ 3o e 4o do art. 239 da Constituição Federal. 10.01 – Abono – PASEP 10.02 – Abono – PIS 10.03 – Seguro Desemprego 10.04 – Auxílio Financeiro a Família de Baixa Renda 10.05 – Auxílio Financeiro às Entidades Filantrópicas 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil Despesas com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada ; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de 1º e 2º Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7o, item XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13o Salário; 13o Salário Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; "Pró-labore" de Procuradores; e outras despesas correlatas de caráter permanente. 11.01 – 13º Salário 11.02 – Adicionais Diversos 11.03 – Férias – Abono 11.04 – Grat. Estímulo a Fisc. e Arrecadação de Contrib. e Tributos 11.05 – Gratificação de Produtividade do Ensino 11.06 – Gratificação de Risco de Vida 11.07 – Gratificação por Exercício de Cargo 11.08 – Remuneração de Pessoal em Disponibilidade 11.09 – Vantagens Decorrentes de Sentenças Judiciais 11.10 – Vencimentos e Salários 11.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Recursos do FUNDEF 11.12 – Demais Descontos – Pessoal Civil 11.13 – IRRF – Pessoal Civil 11.14 – Contribuições para Fundo de Previdência Estadual – Ativo Civil 11.15 – Contribuições para o IPASGO Saúde 11.16 – Gratificação Adicional – Anuênio, Qüinqüênio e Gratificação Trienal 11.17 – Férias – Abono CLT 11.18 – INSS – Empregado 11.19 – Consignação – Pensão Alimentícia 11.20 – Consignação – Empréstimos Financeiros 11.21 – Consignação – Associação Classe 12 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar Despesas com: Soldo; Gratificação de Localidade Especial; Gratificação de Representação; Adicional de Tempo de Serviço; Adicional de Habilitação; Adicional de Compensação Orgânica; Adicional Militar; Adicional de Permanência; Adicional de Férias; Adicional Natalino; e outras despesas correlatas, de caráter permanente, previstas na estrutura remuneratória dos militares. 13 – Obrigações Patronais Despesas com encargos que a administração tem pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência. 13.01 – FGTS 13.02 – FGTS – Recursos do FUNDEF 13.03 – INSS 13.04 – INSS – Recursos do FUNDEF 13.05 – Salário-Família – INSS 13.06 – Salário-Família – INSS – Recursos do FUNDEF 13.07 – Multas e Juros sobre Obrigações Patronais )Fim de vigência 26/03/2007) 13.08 – Multas e Juros sobre Obrigações Patronais – Recursos do FUNDEF 13.09 – Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual 13.10 – Contribuições para o Fundo de Previdência Estadual – Recursos do FUNDEF 13.11 – Demais Obrigações Patronais – Recursos do FUNDEF 13.12 – Contribuição a Fundos de Previdência de Outras Unidades de Federação 13.13 – Multas, Juros e Encargos referentes às Obrigações Patronais 14 – Diárias – Pessoal Civil Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente. 15 – Diárias – Pessoal Militar 16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil 16.01 – Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados 16.02 – Incentivo à Demissão Voluntária – Pessoal Civil 16.03 – Subsídios Decorrentes de Convocação Extraordinária 16.04 – Demais Despesas Variáveis Pessoal Civil – Recursos do FUNDEF 16.05 – IRRF – Despesas Variáveis – Pessoal Civil 16.06 – Gratificação por Exercício de Função 16.07 – Devolução de Descontos Indevidos – Faltas 16.08 – Devolução de Descontos Indevidos - Impostos e Contribuições 16.09 – Devolução de Descontos Indevidos – Consignações 16.10 – Adicionais Variáveis – Pessoal Civil 16.11 – Devolução de Outros Descontos – Pessoal Civil 16.12 – Jetons 17 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar Despesas eventuais, de natureza remuneratória, devidas em virtude do exercício da atividade militar, exceto aquelas classificadas em elementos de despesas específicos. 17.01 – Indenização por Demissão de Servidores 17.02 – Incentivo à Demissão Voluntária – Pessoal Militar 17.03 – Outras Despesas Variáveis Pessoal Militar – Recursos do FUNDEF 17.04 – IRRF – Despesas Variáveis – Pessoal Militar 17.05 – Adicionais Variáveis – Pessoal Militar 17.06 – Devolução de Outros Descontos – Pessoal Militar 17.07 – Jetons 18 – Auxilio Financeiro a Estudantes Despesa com ajuda financeira concedida pelo Estado a estudantes comprovadamente carentes e concessão de auxílio para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de natureza científica, realizadas por pessoas físicas na condição de estudante, observando o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. 18.01 – Estudantes da Rede Federal 18.02 – Estudantes da Rede Estadual 18.03 – Estudantes da Rede Municipal 18.04 – Estudantes da Rede Privada 19 – Auxilio – Fardamento 20 – Auxílio Financeiro a Pesquisadores 21 – Juros Sobre a Dívida Por Contrato 21.01 – Juros sobre a Dívida por Contrato – Interna 21.02 – Juros sobre a Dívida por Contrato – Externa 22 – Outros Encargos Sobre a Dívida Por Contrato 22.01 – Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato – Interna 22.02 – Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato – Externa 23 – Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 23.01 – Juros da Dívida Mobiliária 23.02 – Deságios da Dívida Mobiliária 23.03 – Descontos da Dívida Mobiliária 24 – Outros Encargos Sobre a Dívida Mobiliária Despesas com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, corretagem, seguro, etc. 24.01 – Comissão, Corretagem e Seguro 25 – Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 26 – Obrigações decorrentes de Política Monetária Despesas com a cobertura do resultado negativo do Banco Central do Brasil, como autoridade monetária, apurado em balanço, nos termos da legislação vigente. 26.01 – Encargos Gerais 27 – Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares Despesas que a administração é compelida a realizar em decorrência da honra de avais, garantias, seguros, fianças e similares concedidos. 27.01 – Encargos de Avais 27.02 – Encargos de Garantias 27.03 – Encargos de Seguros 30 – Material de Consumo Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro. 30.01 – Aquisição de Softwares – Programas de Computadores 30.02 – Combustíveis e Lubrificantes de Avião 30.03 – Combustíveis e Lubrificantes para Outras Finalidades 30.04 – Combustível Automotivo - Álcool 30.05 – Combustível Automotivo - Diesel 30.06 – Combustível Automotivo - Gasolina 30.07 – Explosivos e Munições 30.08 – Ferramentas 30.09 – Gêneros Alimentícios 30.10 – Lubrificantes Automotivos 30.11 – Material Ambulatorial 30.12 – Material Biológico 30.13 – Material de Acondicionamento e Embalagem 30.14 – Material de Cama, Mesa, Copa e Cozinha 30.15 – Material de Expediente 30.16 – Material de Limpeza e Produtos de Higienização 30.17 – Material de Processamento de Dados – CD Room 30.18 – Material de Processamento de Dados - DVD 30.19 – Material de Processamento de Dados – Formulários / Papel 30.20 – Material de Processamento de Dados - Geral 30.21 – Material de Proteção e Segurança 30.22 – Material de Sinalização Visual e Outros 30.23 – Material e Medicamentos para Uso Veterinário 30.24 – Material Educativo e Esportivo 30.25 – Material Elétrico e Eletrônico 30.26 – Material Farmacológico 30.27 – Material Hospitalar 30.28 – Material Laboratorial 30.29 – Material Odontológico 30.30 – Material para Áudio, Vídeo e Foto 30.31 – Material para Comunicações 30.32 – Material para Festividades e Homenagens 30.33 – Material para Manutenção de Bens Imóveis 30.34 – Material para Manutenção de Bens Móveis 30.35 – Material para Manutenção de Veículos 30.36 – Material para Produção Industrial 30.37 – Material para Reabilitação Profissional 30.38 – Material para Específico de Segurança Pública 30.39 – Material para Utilização em Gráfica 30.40 – Material Químico 30.41 – Material Técnico para Seleção e Treinamento 30.42 – Uniformes, Tecidos e Aviamentos 30.43 – Material para Manutenção de Aeronaves 30.44 – Material Natureza Artesanal / Industrial concedido a Autoridade / Pessoa a quem o Protocolo Governamental exigir 30.45 – Material de Processamento de Dados (Cartuchos / Tonner e Fitas de Impressão) 30.46 – Bandeiras / Flâmulas / Insígnias e Vestuários em Geral 30.47 – Gás Engarrafado, Extintores e Afins 30.48 – Sementes, Mudas de Plantas e Insumos 31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras Despesas com a aquisição de prêmios, condecorações, medalhas, troféus, etc, bem como com o pagamento de prêmios em pecúnia, inclusive decorrentes de sorteios lotéricos. 31.01 – Prêmios, Medalhas e Troféus 31.02 – Sorteios Lotéricos 32 – Material de Distribuição Gratuita Despesas com aquisição de materiais para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras. 32.01 – Material Destinado à Assistência Social 32.02 – Material Educacional e Cultural 32.03 – Material para Cerimonial 32.05 – Material Esportivo 32.06 – Material Destinado ao Fomento de Micro e Pequenos Empreendedores 33 – Passagens e Despesas com Locomoção Despesas com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais ou marítimas), taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas e suas respectivas bagagens em decorrência de mudanças de domicílio no interesse da administração. 33.01 – Passagens para Municípios do Estado 33.02 – Passagens para Outros Estados 33.03 – Passagens Internacionais 33.04 – Locação de Meios de Transporte / Traslados / Táxi / Microônibus e Afins 33.05 – Ressarcimento de Despesas com Locomoção 33.06 – Despesas com Taxas de Embarque / Seguros / Fretamento / Pedágios 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização Despesas relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, classificáveis no grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", em obediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº101, de 2000. 34.01 – Pessoal e Encargos 35 – Serviço de Consultoria Despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas. 35.01 – Pessoas Físicas 35.02 – Pessoas Jurídicas 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 36.01 – Conferências e Exposições 36.02 – Diárias e Despesas com Locomoção a Colaboradores Eventuais 36.03 – Fornecimento de Alimentação 36.04 – Jetons 36.05 – Locação de Imóveis 36.06 – Manutenção, Conservação e Instalação de Máquinas, Equipamentos e/ou Utensílios de Escritório 36.07 – Manutenção, Conservação e Instalação de Máquinas, Equipamentos e/ou Utensílios de Escritório 36.08 – Manutenção e Conservação de Veículos 36.09 – Salários de Internos em Penitenciárias 36.10 – Serviço de Apoio Adm. Técnico e Operacional 36.11 – Serviço de Assistência Social 36.12 – Serviço de Áudio, Vídeo e Foto 36.13 – Serviço de Comunicação em Geral 36.14 – Serviços de Manutenção, Limpeza e Conservação de Bens Imóveis 36.15 – Serviço de Perícias Médicas 36.16 – Serviço de Seleção e Treinamento 36.17 – Serviços Médicos 36.18 – Serviços Odontológicos 36.19 – Serviços de Caráter Secreto e Reservado 36.20 – Serviço de Guarda e Vigilância 36.21 – Serviços Técnicos Profissionais 36.22 – Estagiários 36.23 – Outros Estagiários (Fim de vigência 11/04/2006) 36.24 – Restituição 36.25 – IRRF – Jetons (Fim de vigência 10/07/2006) 36.26 – Bolsa Garantia/Universitária (Lei nº 14.063 alterada pela Lei nº 14.239) 36.27 – IRRF (Fim de vigência 10/07/2006) 36.28 – INSS – Jetons (Fim de vigência 10/07/2006) 36.29 – Serviços de Confecção ( Costureira / Alfaiate / Bordadeira e Vestuários em Geral ) 36.30 – Locação de Estacionamento para Veículos 36.31 – Serviços de Postagem de Correspondência em Geral / Entrega de Encomenda e Outras Assemelhadas 36.32 – Serviço de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional (Fim de vigência 04/04/06) 36.33 – Cessão de Uso de Bens Móveis e/ou Imóveis 36.34 – Manutenção e Instalação de Hardware e Software 37 – Locação de Mão – de – Obra 38 – Arrendamento Mercantil 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres; 39.01 – Água e Esgoto 39.02 – Assinatura de Periódicos e Anuidades 39.03 – Despesas de Teleprocessamento 39.04 – Energia Elétrica 39.05 – Exposições, Congressos e Conferências 39.06 – Festividades e Homenagens 39.07 – Fornecimento de Alimentação 39.08 – Guarda e Vigilância 39.09 – Habilitação de Telefonia Fixa 39.10 – Habilitação de Telefonia Móvel Celular 39.11 - Hospedagens 39.12 – Locação de Imóveis 39.13 – Locação de Máquinas e Equipamentos 39.14 – Locação de Software 39.15 – Manutenção, Limpeza e Conservação de Bens Móveis 39.16 – Manutenção e Cons. Equipamentos de Processamento de Dados 39.17 – Manutenção e Instalação de Hardware e Software 39.18 – Manutenção, Limpeza e Conservação de Bens Imóveis 39.19 – Manutenção e Conservação de Estradas e Vias 39.20 – Manutenção, Conservação e Instalação de Máquinas, Equipamentos e/ou Utensílios de Escritório 39.21 – Manutenção e Conservação de Veículos 39.22 – Produções Jornalísticas 39.23 – Serviço Médico, Hospitalar, Odontológico e Laboratorial 39.24 – Serviço de Assistência Social 39.25 – Serviço de Áudio, Vídeo e Foto 39.26 – Serviço de Caráter Secreto e Reservado 39.27 – Serviço de Perícias Médicas 39.28 – Serviço de Processamento de Dados 39.29 – Serviço de Seleção e Treinamento 39.30 – Serviço de Telecomunicação – Geral 39.31 – Serviço de Telefonia Fixa 39.32 – Serviço de Telefonia Móvel Celular 39.33 – Serviços Gráficos 39.34 – Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos 39.35 – Serviços de Publicidade e Propaganda 39.36 – Serviços Técnicos Profissionais 39.37 – Transportes de Servidores 39.38 – Vale-Transporte 39.39 – Publicação Exigida por Lei 39.40 – Repasses às Unidades Escolares e/ou Caixas Escolares 39.41 – Restituição 39.42 – Campanha Publicitária de Utilidade Pública 39.43 – Serviços Bancários 39.44 – Serviços Diversos com Aeronaves 39.45 – Serviços de Distribuição de Remessas de Documentos 39.46 – Serviços de Assistência aos Goianos Mortos no Exterior 39.47 – Serviços de Jovem Aprendiz 39.48 – Serviços de Fretes e Transporte de Encomendas 39.49 – Estagiários 39.50 – IRRF (Fim de vigência 10/07/2006) 39.51 – Seguros ( Pessoais / Bens Móveis e Imóveis ) 39.52 – Comissão de Agenciamento por Serviços Comerciais 39.53 – Serviço de Garçom / Cabeleireiro em Geral 39.54 – Serviço de Marketing Publicitário / Representação Comercial 39.55 – Serviços de Mão-de-Obra para Eventos 39.56 – Serviços de Manutenção de Contratos em Geral 39.57 – Serviços de Higienização, Lavanderia e Asseio em Geral 39.58 – Serviços de Confecção ( Costureira / Alfaiate / Bordadeira e Vestuários em Geral) 39.59 – Locação de Estacionamento para Veículos 39.60 – Confecção de Uniformes / Bandeiras e Flâmulas 39.61 – Confecção de Material de Acondicionamento e Embalagem 39.62 – Serviços de Postagem de Correspondência em Geral / Entrega de Encomenda e Outras Assemelhadas 39.63 – Serviços de Radar Fixo / Móvel e Lombada Eletrônica 39.64 – Serviço de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional 39.65 – Taxa de Administração de Contratos, Convênios e Instrumentos Congêneres 39.66 – Serviços de Confecção de Material de Sinalização Visual e Identificação Pessoal / Profissional / Patrimonial 39.67 – Multas Dedutíveis 36.68 – Multas Indedutíveis 39.69 – Infrações de Trânsito 39.70 – Fabricação de Cortinas, Tapetes, Persianas, Capachos e Afins 39.71 – Cessão de Uso de Bens Móveis e/ou Imóveis 39.72 – Serviços de Divulgações e Informações Fiscais 39.73 – Serviços Prestados por Instituição Pública/Privada – PROMOEX (Excluído em 15/02/2007) 39.74 – Hospedagens e Outras Despesas com Colabores Eventuais 39.75 – Coleta, Tratamento e Destruição de Resíduos Tóxicos, Químicos, Hospitalares e Biológicos 41 – Contribuições Despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente. 41.01 – Contribuições à Conta Contábil FUNDEF (art. 1º da Lei 9.424/96) 41.02 – Contribuições ao Fundo de Previdência Estadual (Bloqueada desde 22/05/2006) 41.03 – Contribuições ao Fundo de Capacitação do Servidor Público 41.04 – Contribuições ao Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP 41.05 – Contribuições ao CRER 41.06 – Contribuições do Fundo PROTEGE GOIÁS (Bloqueada desde 22/05/2006) 41.07 – Contribuições ao Fundo PROTEGE GOIÁS (Bloqueada desde 22/05/2006) 41.08 – Contribuições do Tesouro Estadual 41.09 – Contribuições ao FUNDER 41.10 – Contribuições Bolsa Garantia – Universitária 41.11 – Contribuições do FEMA 41.12 – Contribuições a AGETOP 41.13 – Contribuições a Instituições Privadas - PROMOEX 42 – Auxílios 43 – Subvenções Sociais 44 – Subvenções Econômicas Transferências destinadas a cobrir despesas de empresas governamentais de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril e financeira, visando dar cobertura aos seus déficits de manutenção. (Despesas realizadas segundo o art. 18 da Lei nº 4.320 / 64: “Art.18 – a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do Orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal”). Transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril e financeira, visando dar cobertura aos déficits de manutenção. 44.01 – CASEGO 44.02 – EMATER 44.03 – CRISA 44.04 – AGETUR 44.05 – CERNE 44.06 – PRODAGO 44.07 – GOIASINVEST 44.08 – GOIASINDUSTRIAL 44.09 – GOIASTUR 44.10 – METROBUS 44.11 – METAGO 45 – Equalização de Preços e Taxas Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remissão de gêneros alimentícios ou outros bens, bem como a cobertura do diferencial entre níveis de encargos praticados em determinados financiamentos governamentais e os limites máximos admissíveis para efeito de equalização. 46 – Auxílio-Alimentação Despesas com auxílio-alimentação pago em pecúnia diretamente aos militares e servidores ou empregados da Administração Pública direta e indireta. 47 – Obrigações Tributárias e Contributivas 47.01 – COFINS 47.02 – Contribuições para o PIS-PASEP 47.03 – Contribuições Previdenciárias Serviços de Terceiros ( Multas e Juros relativos a Empregado e Empregador ) 47.04 – Contribuições Previdenciárias Serviços de Terceiros ( 20% Empregador ) 47.05 – Pagamento de Tributos ( IPTU / ITU ) 47.06 – Taxas e Licenças (Administrativas / Judiciais / CREA / Prefeitura ) 47.07 – IRRF – Serviços de Terceiros – Pessoa Física 47.08 – IRRF – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 47.09 – Retenção e Recolhimento – ISSQN 48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 49 – Auxílio-Transporte Despesas com auxílio-transporte pago em pecúnia diretamente aos militares, servidores ou empregados da Administração Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos. 49.01 – Servidores Civis 49.02 – Servidores Militares 51 – Obras e Instalações 51.01 – Legislativa 51.02 – Judiciária 51.03 – Administração 51.04 – Segurança Pública 51.05 – Assistência Social 51.06 – Saúde 51.07 – Educação 51.08 – Cultura 51.09 – Urbanismo 51.10 – Habitação 51.11 – Saneamento 51.12 – Gestão Ambiental 51.13 – Agricultura 51.14 – Industria 51.15 – Energia 51.16 – Transportes 51.17 – Desporto e Lazer 51.18 - Turismo 52 – Equipamentos e Material Permanente Despesas com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médicos, odontológicos, laboratoriais e hospitalares; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes. 52.01 – Aeronaves 52.02 – Aparelhos, Equipamentos e Utensílios Laboratoriais 52.03 – Aparelhos e Equipamentos de Comunicação 52.04 – Aparelhos e Equipamentos de Medição e Orientação 52.05 – Aparelhos e Equipamentos para Esportes e Diversões 52.06 – Aparelhos, Equipamentos e Utensílios Odontológicos 52.07 - Aparelhos, Equipamentos e Utensílios Hospitalares 52.08 - Aparelhos, Equipamentos e Utensílios Médicos 52.09 – Armamentos 52.10 – Automóveis e Outros Veículos Automotores 52.11 – Equipamentos de Processamento de Dados 52.12 – Equipamentos de Proteção, Segurança e Socorro 52.13 – Equipamentos e Utensílios Hidráulicos e Elétricos 52.14 – Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto 52.15 – Instrumentos Musicais e Artísticos 52.16 – Máquinas e Equipamentos para Agricultura 52.17 – Máquinas e Equipamentos de Natureza Industrial 52.18 – Máquinas e Equipamentos Gráficos 52.19 – Máquinas e Equipamentos Rodoviários 52.20 – Máquinas, Ferramentas e Utensílios de Oficina 52.21 – Máquinas, Instalações e Utensílios de Escritório 52.22 – Máquinas, Utensílios e Equipamentos Diversos 52.23 – Material Cívico e Educativo 52.24 – Mobiliário em Geral 52.25 – Obras de Arte e Peças de Museu 52.26 – Semoventes e Equipamentos de Montarias 52.27 – Repasses às Unidades Escolares e/ou Caixas Escolares 52.28 – Peças Não Incorporáveis a Imóveis 52.29 – Móveis e/ou Equipamentos para Creche 53 – Integralização de Fundos Rotativos Despesas com integralização de Fundo Rotativo. 53.01 – Constituição e Integralização de Fundos Rotativos 61 – Aquisição de Imóveis 61.01 – Edifícios 61.02 – Instalações 61.03 – Obras em Andamento 61.04 – Salas e Escritórios 61.05 – Terrenos 61.06 – Desapropriação de Imóveis para Fins de Interesse Público 62 – Aquisição de Produtos para Revenda 63 – Aquisição de Títulos de Crédito 64 – Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 65 – Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Constituição ou aumento de capital de empresas industriais, agrícolas, comerciais ou financeiras, mediante subscrição de ações representativas do seu capital social. 65.01 – CELG 65.02 – Agência de Gás 65.03 – Agência de Habitação 65.04 – SANEAGO 65.05 – IQUEGO 65.06 – TRANSURB 65.07 – GOIÁSFOMENTO 65.08 – CEASA 65.09 - GOIASINDUSTRIAL 65.10 – METROBUS 65.11 – CMTC – Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos 65.12 – Companhia de Investimento e Parcerias do Estado de Goiás 65.13 – Plataforma Logística de Goiás S/A 66 – Concessão de Empréstimos e Financiamentos 67 – Depósitos Compulsórios 68 – Transferências Constitucionais a Municípios Transferências constitucionais a municípios. 68.01 – ICMs 68.02 – IPVA 68.03 - Transferências Legais aos Municípios – Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) 69 – Transferências Voluntárias a Municípios Outras transferências a municípios. 69.01 – Outras Transferências a Municípios 71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado Despesas com a amortização efetiva do principal da dívida pública contratual, interna e externa. 71.01 – Principal da Dívida por Contrato – Interna 71.02 – Principal da Dívida por Contrato - Externa 72 – Principal da Dívida Mobiliária Resgatado Despesas com a amortização efetiva do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa. 72.01 – Dívida Mobiliária Interna 72.02 – Dívida Mobiliária Externa 73 – Correção Monetária e Cambial da Dívida por Contrato Resgatada Despesas decorrentes da atualização do valor do principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado. 73.01 – Dívida por Contrato Interna 73.02 – Dívida por Contrato Externa 74 – Correção Monetária e Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada 75 – Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação da Receita Correção Monetária da Dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita. 75.01 - Interna 76 – Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública mobiliária, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de novos títulos da dívida pública mobiliária. 76.01 – Dívida Mobiliária Interna 76.02 – Dívida Mobiliária Externa 77 – Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado Despesas com o refinanciamento do principal da dívida pública contratual, interna e externa, inclusive correção monetária ou cambial, com recursos provenientes da emissão de títulos da dívida pública mobiliária. 77.01 – Dívida Contratual Interna 77.02 – Dívida Contratual Externa 81 – Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas Despesas decorrentes da transferência a outras esferas de governo de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, prevista na Constituição ou em leis específicas, cuja competência de arrecadação é do órgão transferidor. 91 – Sentenças Judiciais Despesas resultantes de: a) – pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; b) – cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; c) – cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição; e d) – cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares, referentes a vantagens pecuniárias concedidas e ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários. 91.01 – Liminares em Mandados de Segurança 91.02 – Precatórios 91.03 – Sentenças Indenizatórias 91.04 – IRRF – Pessoal Civil 91.05 – IRRF – Pessoal Militar 92 – Despesas de Exercícios Anteriores 92.01 – Aposentadorias e Reformas 92.02 – Pensões 92.03 – Contratos por Tempo Determinado 92.04 – Outros Benefícios Previdenciários 92.05 – Outros Benefícios Assistências 92.06 – Salário-Família 92.07 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 92.08 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar 92.09 – Obrigações Patronais – FGTS 92.10 - Obrigações Patronais – INSS 92.11 – Demais Obrigações Patronais 92.12 – Demais Despesas Variáveis – Pessoal Civil 92.13 – Demais Despesas Variáveis – Pessoal Militar 92.14 – Diferenças Salariais Decorrentes de Decisão Judicial (Inciso IV, § 1º, Art.19 LC n. 101/2000) 92.15 – Pensões do Magistério 92.16 – Aposentadorias do Magistério 92.17 – Vencimentos e Salários – Recursos do FUNDEF 92.18 – Despesas com Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização 92.19 – Demais Despesas de Pessoal de Exercícios Anteriores 92.20 – Outros Benefícios de Natureza Social 92.21 – Diárias de Pessoal Civil 92.22 – Diárias de Pessoal Militar 92.23 – Indenizações e Restituições 92.24 – Sentenças Judiciais 92.25 – Demais Despesas de Exercícios Anteriores – Outras Despesas Correntes 92.26 – IRRF – Despesas de Exercícios Anteriores 92.27 – Mobiliário Geral 92.28 – Equipamentos de Processamento de Dados / Hospitalar / Laboratorial / Odontológico e Telecomunicações em Geral 92.29 – Serviços de Assistência aos Goianos Mortos no Exterior 92.30 – Obras e Instalações 92.31 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 92.32 – Despesas com Custas Judiciais 92.33 – Consignação – Empréstimos Financeiros 92.34 – Consignação – Planos de Saúde 92.35 – Consignação – Associação de Classe 92.36 – Repasse às Unidades Escolares e/ou Caixas Escolares 93 – Indenizações e Restituições Despesas com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos. 93.01 – Indenizações 93.02 – Restituições 94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas Despesas de natureza remuneratória resultantes do pagamento efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da administração pública, inclusive férias e aviso prévio indenizados, multas e contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, etc, em função da perda da condição de servidor ou empregado, podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita correspondente. 94.01 – IRRF – Indenizações e Restituições Trabalhistas 94.02 – Indenizações e Restituições Trabalhistas em Geral 95 – Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo Despesas com indenizações devidas aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diárias, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanha de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. 96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado Ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes. 96.01 – Pessoal Federal 96.02 – Pessoal Estadual 96.03 – Pessoal Municipal TABELA DA DESPESA SEGUNDO A NATUREZA
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-01- 2008.
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