GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


 DECRETO Nº 4.636, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1996.
 

 

Introduz alterações no Decreto nº 2.625, de 16 de setembro de 1986, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESATADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 11980478 e nos termos do art. 4º, § 6º, inciso II, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, com a redação dada pelo inciso VII do art. 1º da Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - São revigorados todos os atos normativos editados ou aprovados pelo Governador do Estado, pertinentes ao Conselho Estadual de Entorpecentes, tais como se achavam redigidos em 1º de janeiro de 1995, observadas as modificações que lhes são introduzidas por este decreto.

Art. 2º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 2.625, de 16 de setembro de 1986, com modificações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - O Sistema Estadual de Entorpecentes, que integra as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, obedecido o disposto no art. 144, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, bem como as atividades de recuperação de dependentes, passam a ser regidos pelas disposições deste decreto.

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Art. 3º - .................................................................................

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II – os órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria da Saúde

III – os órgãos de repressão a entorpecentes da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

IV – a Secretaria da Educação e Cultura;

V – o Conselho Estadual de Educação;

VI – a Secretaria Especial da Solidariedade Humana;

VII – a Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente – FUNCAD-GO.

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Art. 5º - O Conselho Estadual de Entorpecentes, sob a Presidência do Secretário da Segurança Pública, é constituído dos seguintes membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois nos, permitida a recondução:

I – um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Governo e Justiça;

b) Secretaria da Educação e Cultura;

c) Diretoria-Geral da Polícia Civil;

d) Secretaria da Saúde;

e) Secretaria da Fazenda;

f) Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes;

g) Polícia Militar do Estado;

h) Juizado da Infância e da Juventude;

i) Ministério Público;
- Acrescida pelo Decreto nº 4.683, de 17-6-1996.

j) Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás;
- Acrescida pelo Decreto nº 4.683, de 17-6-1996.

l) Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional de Goiás.
- Acrescida pelo Decreto nº 4.683, de 17-6-1996.

II – um educador emérito de ampla e reconhecida atuação na prevenção do uso indiscriminado de drogas;

III – um representante da comunidade;

IV - um representante de uma entidade religiosa, com atuação na preservação ao uso indiscriminado de drogas;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.583, de 17-6-1996.

V – um representante de uma entidade filantrópica, com atuação na área de prevenção ao uso indiscriminado de drogas.
- Acrescido pelo Decreto nº 4.683, de 17-6-1996.

Parágrafo único – Compete ao Secretário da Segurança Pública, na qualidade de presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes, indicar os membros enumerados nos incisos I a III, bem como os seus suplentes.

Art. 6º - ..................................................................................

I – ao órgão de fiscalização sanitária da Secretaria da Saúde, exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida em lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

II – aos órgãos de repressão a entorpecentes da Diretoria-Geral da Polícia Civil, prevenir e reprimir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica.

III – à Secretaria da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, exercer a orientação concernente aos currículos dos cursos do sistema estadual de ensino, para o cumprimento do disposto no art. 2º, inciso VI, observada a legislação federal pertinente;

Art. 7º - Compete à Secretaria da Saúde, à Secretaria Especial da Solidariedade Humana e à Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente – FUNCAD-GO prestarem assistência médica e social a dependentes físicos ou psíquicos, na forma da lei.

Art. 8º - O Conselho Estadual de Entorpecente integra a estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e terá suas atribuições e condições de funcionamento definidas em regimento interno, elaborado pelo plenário e baixado por ato do Governador do Estado.

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Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de fevereiro de 1996, 108º da República.

LUIS ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
Antônio Lorenzo Filho
Carlos Hassel Mendes da Silva
Terezinha Vieira dos Santos
Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 14-02 e 28-02-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-02-1996 e no D.O. de 28-02-1996.