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DECRETO Nº 2.625, DE 16 DE SETEMBRO DE 1986.
- Vide Decreto nº 2.644, de 19-11-1986.
- Vide Decreto nº 2.663, de 24-12-1986.
- Vide Decreto nº 3.433, de 18-05-1990.
- Vide Decreto nº 3.523, de 19-09-1990.
- Vide Decreto nº 3.524, de 19-09-1990.
- Vide Decreto nº 3.978, de 19-05-1993.
- Vide Decreto nº 4.172, de 10-02-1994.
- Vide Decreto nº 4.752, de 30-01-1997.
- Vide Decreto nº 6.066, de 25-01-2005.
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Dispõe sobre o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no Decreto federal nº 85.110, de 2 de setembro de 1980, DECRETA: Art. 1º - O Sistema Estadual de Entorpecentes, que integra as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, obedecido o disposto no art. 144, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, bem como as atividades de recuperação de dependentes, passam a ser regidos pelas disposições deste decreto.
Parágrafo único - Compõem o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes todos os órgãos e entidades da administração pública estadual que exerçam as atividades referidas neste artigo. Art. 2º - São objetivos do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes: I - formular a política estadual de entorpecentes, em obediência ás diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compatibilizar planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução; II - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias; III - modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e sua eficácia; IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o órgão central do Sistema Estadual e o Conselho Federal de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão; V - estimular pesquisas, visando o aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; VI - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de: a) ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica nos cursos de formação dos professores, a fim de que possam ser transmitidos com base em princípios científicos; b) itens específicos nos currículos do ensino de primeiro grau, nas áreas de ciências e educação física, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto á natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. Art. 3º - O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes compreende: I - o Conselho Estadual de Entorpecentes, como órgão central; II – os órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria da Saúde;
III – os órgãos de repressão a entorpecentes da Diretoria-Geral da Polícia Civil;
IV – a Secretaria da Educação e Cultura;
V – o Conselho Estadual de Educação;
VI – a Secretaria Especial da Solidariedade Humana;
VII – a Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente – FUNCAD-GO.
§ 1º - Os órgãos mencionados nos incisos II e seguintes ficam sujeitos á orientação normativa e á Supervisão técnica do Conselho Estadual de Entorpecentes, no que tange ás atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da sua subordinação administrativa aos órgãos em cuja estrutura estiverem integrados. § 2º - Incumbe ao órgão central mencionado no inciso I deste artigo integrar ao Sistema os órgãos do Estado e dos Municípios que exerçam atividades concernentes á prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica. Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes propor a política estadual de entorpecentes, elaborar planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercer outros funções, tudo em concordância com os objetivos definidos no art. 2º. Art. 5º - O Conselho Estadual de Entorpecentes, sob a Presidência do Secretário da Segurança Pública, é constituído dos seguintes membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois nos, permitida a recondução:
I – um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Governo e Justiça;
b) Secretaria da Educação e Cultura;
c) Diretoria-Geral da Polícia Civil;
d) Secretaria da Saúde;
e) Secretaria da Fazenda;
f) Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes;
g) Polícia Militar do Estado;
h) Juizado da Infância e da Juventude;
i) Ministério Público; j) Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás; l) Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional de Goiás. II – um educador emérito de ampla e reconhecida atuação na prevenção do uso indiscriminado de drogas;
III – um representante da comunidade;
IV – um representante de uma entidade religiosa, com atuação na prevenção ao uso indiscriminado de drogas.
V – um representante de uma entidade filantrópica, com atuação na área de prevenção ao uso indiscriminado de drogas.
XIV - um representante da Polícia Militar do Estado. Parágrafo único – Compete ao Secretário da Segurança Pública, na qualidade de presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes, indicar os membros enumerados nos incisos I a III, bem como os seus suplentes.
Art. 6º - Aos órgãos mencionados nos itens II a IV do art. 3º deste decreto compete: I – ao órgão de fiscalização sanitária da Secretaria da Saúde, exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida em lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; II – aos órgãos de repressão a entorpecentes da Diretoria-Geral da Polícia Civil, prevenir e reprimir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica. III – à Secretaria da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, exercer a orientação concernente aos currículos dos cursos do sistema estadual de ensino, para o cumprimento do disposto no art. 2º, inciso VI, observada a legislação federal pertinente;
Art. 7º - Compete à Secretaria da Saúde, à Secretaria Especial da Solidariedade Humana e à Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente – FUNCAD-GO prestarem assistência médica e social a dependentes físicos ou psíquicos, na forma da lei.
Art. 8º - O Conselho Estadual de Entorpecente integra a estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e terá suas atribuições e condições de funcionamento definidas em regimento interno, elaborado pelo plenário e baixado por ato do Governador do Estado.
Art. 9º - As decisões do Conselho Estadual de Entorpecentes deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração estadual integrantes do Sistema, sobre pena de responsabilidade de seus dirigentes. Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.081, de 21 de setembro de 1982. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 16 de setembro de 1986, 98º da República. ONOFRE QUINAN Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-09-1986 e 28-11-1986. |