GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.625, DE 16 DE SETEMBRO DE 1986.
- Vide Decreto nº 2.644, de 19-11-1986.
- Vide Decreto nº 2.663, de 24-12-1986.
- Vide Decreto nº 3.433, de 18-05-1990.
- Vide Decreto nº 3.523, de 19-09-1990.
- Vide Decreto nº 3.524, de 19-09-1990.
- Vide Decreto nº 3.978, de 19-05-1993.
- Vide Decreto nº 4.172, de 10-02-1994.
- Vide Decreto nº 4.752, de 30-01-1997.
-
Vide Decreto nº 6.066, de 25-01-2005.

 

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no Decreto federal nº 85.110, de 2 de setembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - O Sistema Estadual de Entorpecentes, que integra as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, obedecido o disposto no art. 144, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, bem como as atividades de recuperação de dependentes, passam a ser regidos pelas disposições deste decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

Art. 1º - O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, que integra as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, obedecido o disposto no art. 8º inciso VIII, da Constituição Federal, bem como as atividades de recuperação de dependentes, passa a ser regido pelas disposições deste decreto.

Parágrafo único - Compõem o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes todos os órgãos e entidades da administração pública estadual que exerçam as atividades referidas neste artigo.

Art. 2º - São objetivos do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes:

I - formular a política estadual de entorpecentes, em obediência ás diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compatibilizar planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

II - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;

III - modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e sua eficácia;

IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o órgão central do Sistema Estadual e o Conselho Federal de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;

V - estimular pesquisas, visando o aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

VI - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de:

a) ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica nos cursos de formação dos professores, a fim de que possam ser transmitidos com base em princípios científicos;

b) itens específicos nos currículos do ensino de primeiro grau, nas áreas de ciências e educação física, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto á natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 3º - O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes compreende:

I - o Conselho Estadual de Entorpecentes, como órgão central;

II – os órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria da Saúde;
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

II - os órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da OSEGO;

III – os órgãos de repressão a entorpecentes da Diretoria-Geral da Polícia Civil;
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

III - os órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria da Segurança Pública;

IV – a Secretaria da Educação e Cultura;
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

IV - a Secretaria de Educação;

V – o Conselho Estadual de Educação;
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

V - o Conselho Estadual de Educação;

VI – a Secretaria Especial da Solidariedade Humana;
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

VI - a Fundação Legionárias do Bem-Estar Social;

VII – a Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente – FUNCAD-GO.
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

VII - Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor-FEBEM-GO.

§ 1º - Os órgãos mencionados nos incisos II e seguintes ficam sujeitos á orientação normativa e á Supervisão técnica do Conselho Estadual de Entorpecentes, no que tange ás atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da sua subordinação administrativa aos órgãos em cuja estrutura estiverem integrados.

§ 2º - Incumbe ao órgão central mencionado no inciso I deste artigo integrar ao Sistema os órgãos do Estado e dos Municípios que exerçam atividades concernentes á prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes propor a política estadual de entorpecentes, elaborar planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercer outros funções, tudo em concordância com os objetivos definidos no art. 2º.

Art. 5º - O Conselho Estadual de Entorpecentes, sob a Presidência do Secretário da Segurança Pública, é constituído dos seguintes membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois nos, permitida a recondução:
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

Art. 5º - O Conselho Estadual de Entorpecentes, sob a Presidência do Secretário da Segurança Pública, é constituído dos seguintes membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois nos, permitida a recondução:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 19-05-1993.

Art. 5º - O Conselho Estadual de Entorpecentes é constituído dos seguintes membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.524, de 19-09-1990.

Art. 5º - O conselho Estadual de Entorpecentes é constituído dos seguintes membros respectivos suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato, 2 (dois) anos, permitida a recondução:

I – um representante de cada um dos seguintes órgãos:
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

I – um representante de cada um dos seguintes órgãos:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 19-05-1993.

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.524, de 19-09-1990.

I - um representante da Governadoria do Estado, na pessoa da Presidente da Fundação Legionárias do Bem-Estar Social;

a) Secretaria de Governo e Justiça;
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

a) Secretaria de Governo e Justiça;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 19-05-1993.

a) Secretaria da Justiça;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.524, de 19-09-1990.

b) Secretaria da Educação e Cultura;
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

b) Secretaria da Educação e Cultura;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 19-05-1993.

b) Secretaria da Educação;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.524, de 19-09-1990.

c) Diretoria-Geral da Polícia Civil;
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

c) Diretoria-Geral da Polícia Civil;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 19-05-1993.

c) Secretaria da Segurança Pública;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.524, de 19-09-1990.

d) Secretaria da Saúde;
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

d) Secretaria da Saúde;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 19-05-1993.

d) Secretaria de Saúde;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.524, de 19-09-1990.

e) Secretaria da Fazenda;
- Acrescida pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

e) Secretaria da Fazenda;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 19-05-1993.

e) Secretaria da Fazenda;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.524, de 19-09-1990.

f) Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes;
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

f) Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 19-05-1993.

f)- Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.524, de 19-09-1990.

g) Polícia Militar do Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

g) Polícia Militar do Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 19-05-1993.

g) Polícia Militar do Estado;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.524, de 19-09-1990.

h) Juizado da Infância e da Juventude;
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

h) Juizado da Infância e da Juventude;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 19-05-1993.

h) Juizado de Menores;
- Acrescida pelo Decreto nº 3.524, de 19-09-1990.

i) Ministério Público;
- Acrescida pelo Decreto nº 4.683, de 17-6-1996.

j) Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás;
- Acrescida pelo Decreto nº 4.683, de 17-6-1996.

l) Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional de Goiás.
- Acrescida pelo Decreto nº 4.683, de 17-6-1996.

II – um educador emérito de ampla e reconhecida atuação na prevenção do uso indiscriminado de drogas;
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

II - um representante da Secretaria do Interior e Justiça;

III – um representante da comunidade;
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

III - um representante da Secretaria da Educação;

IV – um representante de uma entidade religiosa, com atuação na prevenção ao uso indiscriminado de drogas.
- Redação dada pelo Decreto nº 4.683, de 17-06-1996.

IV - um representante de uma entidade religiosa, com atuação na preservação ao uso indiscriminado de drogas;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.683, de 17-06-1996.

IV - um representante da Secretaria da Segurança Pública,

V – um representante de uma entidade filantrópica, com atuação na área de prevenção ao uso indiscriminado de drogas.
- Acrescido pelo Decreto nº 4.963, de 15-10-1996.

V - um representante da Secretaria de Saúde;

VI - um representante da Secretaria da Fazenda;
- Suprimido pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

VII - um representante da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM-GO;
- Suprimido pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

VIII - um representante da Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes;
- Suprimido pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

IX - um jurista versado em assuntos de entorpecentes e de comprovada experiência no âmbito do Juizado de Menores;
- Suprimido pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

X - um educador emérito, de ampla e reconhecida atuação na prevenção e uso indiscriminado de drogas;
- Suprimido pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

XI - um representante da comunidade;
- Suprimido pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

XII - um comunicador social;
- Suprimido pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

XIII - um representante da OSEGO.
- Suprimido pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

XIV - um representante da Polícia Militar do Estado.
- Acrescido pelo Decreto nº 2.644, de 19-11-1986.

Parágrafo único – Compete ao Secretário da Segurança Pública, na qualidade de presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes, indicar os membros enumerados nos incisos I a III, bem como os seus suplentes.
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

Parágrafo único - O Conselho será presidido pela Presidente da Fundação Legionárias do Bem-Estar Social, a quem compete a indicação dos membros e respectivos suplentes, enumerados nos itens II a XIV deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.644, de 19-11-1986.

Parágrafo único -  O Conselho será presidido pela Presidente da Fundação Legionárias do Bem-Estar Social, a quem compete a indicação dos membros e respectivos suplentes, enumerados nos itens II a XIII deste artigo.

Art. 6º - Aos órgãos mencionados nos itens II a IV do art. 3º deste decreto compete:

I – ao órgão de fiscalização sanitária da Secretaria da Saúde, exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida em lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

II – aos órgãos de repressão a entorpecentes da Diretoria-Geral da Polícia Civil, prevenir e reprimir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica.
- Acrescido pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

III – à Secretaria da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, exercer a orientação concernente aos currículos dos cursos do sistema estadual de ensino, para o cumprimento do disposto no art. 2º, inciso VI, observada a legislação federal pertinente;
- Acrescido pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

a) ao órgão de fiscalização sanitária da OSEGO exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida em lei, sobre os produtos e substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
- Suprimida pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

b) aos órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria da Segurança Pública prevenir e reprimir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
- Suprimida pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

c) á Secretaria de Educação, ouvido o Conselho Estadual de Educação, exercer orientação concernente aos currículos dos cursos do sistema estadual de ensino, de acordo com a Lei federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, para o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 2º.
- Suprimida pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

Art. 7º - Compete à Secretaria da Saúde, à Secretaria Especial da Solidariedade Humana e à Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente – FUNCAD-GO prestarem assistência médica e social a dependentes físicos ou psíquicos, na forma da lei.
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

Art. 7º - Compete á Fundação Legionárias do Bem-Estar Social, á Organização de Saúde do Estado de Goiás e á Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás-FEBEM-GO prestarem assistência médica e social a dependentes físicos ou psíquicos, na forma da lei.

Art. 8º - O Conselho Estadual de Entorpecente integra a estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e terá suas atribuições e condições de funcionamento definidas em regimento interno, elaborado pelo plenário e baixado por ato do Governador do Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 4.636, de 09-02-1996.

Art. 8º - O órgão de que trata o item I do art. 3º deste decreto passa a integrar o item I do art. 5º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.409, de 24 de setembro de 1984, e terá suas atribuições e condições de funcionamento definidas em regimento interno, elaborado pelo plenário e baixado por ato do Governador do Estado.

Art. 9º - As decisões do Conselho Estadual de Entorpecentes deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração estadual integrantes do Sistema, sobre pena de responsabilidade de seus dirigentes.

 Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.081, de 21 de setembro de 1982.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 16 de setembro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN
Heldo Vitor Mulatinho
Ildefonso Cardoso
Ronei Edmar Ribeiro
José Salles
Manoel Luiz da Silva Brandão
Eurípedes Ferreira dos Santos

(D.O. de 24-09-1986 e 28-11-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-09-1986 e 28-11-1986.