GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.663, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1986.
- Vide Decreto nº 2.625, de 16-08-1986.
- Vide Decreto nº 2.644, de 19-11-1986.
- Vide Decreto nº 3.433, de 18-05-1990.
- Revogado pelo Decreto nº 3.523, de 19-09-1990, art. 2º.

 

Altera o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2383225/86,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de dezembro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN
Antônio Francisco de A. Magalhães

(D.O. de 31-12-1986)

 

GOVERNO DE GOIÁS
FUNDAÇÃO LEGIONÁRIAS DO BEM-ESTAR SOCIAL
CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES

CAPÍTULO I
Categoria e Finalidade

Art. 1º - O Conselho Estadual de Entorpecentes (CEE), órgão de deliberação coletiva, criado pelo Decreto nº 2.625, de 16 de setembro de 1986, com sede em Goiânia, Estado de Goiás, órgão integrante da estrutura da Fundação do Bem-Estar Social, tem por finalidade propor a política estadual de entorpecentes, elaborar planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão controle e fiscalização das atividades relacionadas com o trágico e uso de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercer outras funções em consonância com os objetivos do Sistema Estadual de Prevenção e Repressão de Entorpecentes.

CAPÍTULO II
Organização do Colegiado

SEÇÃO I
Composição

Art. 2º - O Conselho Estadual de Entorpecentes, na forma dos Decretos nºs 2.625 e 2.644, respectivamente de 16 de setembro e 13 de novembro de 1986, é integrado por membros efetivos e suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma abaixo enumerada:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Governadoria do Estado, na pessoa da Presidente da Fundação Legionárias do Bem-Estar Social;

b) Secretaria do Interior e Justiça;

c) Secretaria da Educação;

d) Secretaria da Segurança Pública;

e) Secretaria de Saúde;

f) Secretaria da Fazenda;

g) Fundação do Bem-Estar do Menor-FEBEM-GO;

h) Delegacia Estadual de Combate a Tóxico e Entorpecentes;

i) Organizações de Saúde do Estado de Goiás-OSEGO;

j) Polícia Militar do Estado de Goiás.

II - um jurista versado em assuntos de entorpecentes e de comprovada experiência no âmbito do Juizado de Menores;

III - um educador emérito, de ampla e reconhecida atuação na prevenção e uso indiscriminado de drogas;

IV - um representante da comunidade;

V - um comunicador social;

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente.

§ 2º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivos, sem motivo justificado.

§ 3º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º - O suplente será convocado para funcionar no Conselho nos casos de falta, licença, férias ou impedimento do Conselheiro, e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do titular substituído.

Art. 3º - O Conselho será presidido pela Presidente da Fundação Legionárias do Bem-Estar Social, na forma preconizada pelo art. 5º, parágrafo único, do Decreto nº 2.625, de 16 de setembro de 1986.

§ 1º - A Presidente, em sua falta ou impedimento, será substituído por seu Vice-Presidente, escolhido entre os membros do Conselho e designado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - A presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 4º - A critério da Presidente, poderão participar das reuniões e dos debates, sem direito a voto, representantes de entidades interessadas que possam contribuir para o esclarecimento de matéria da competência do Conselho.

SEÇÃO II
Funcionamento

Art. 5º - O Conselho Estadual de Entorpecentes reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação da Presidente ou por maioria de seus membros.

Parágrafo único - As reuniões serão realizadas presente a maioria de seus membros.

Art. 6º - As deliberações do Conselho, sob a forma de decisão ou resolução, somente poderão ser tomadas pela maioria dos Conselheiros presentes.

Art. 7º - O Conselho poderá determinar o sigilo das reuniões quando as matérias constantes da pauta assim o exigirem.

Art. 8º - Observada a legislação em vigor, o Conselho estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e á ordem dos trabalhos.

Art. 9º - Para a consecução de suas finalidade, o Conselho deliberará sobre a criação de comissões de caráter temporário para exame de assuntos de sua competência específica.

Art. 10 - Instalada a reunião e verificada a existência de quorum para deliberação, proceder-se-á da seguinte forma:

I - leitura da pauta contendo a ordem do dia;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - leitura do expediente e comunicações importantes;

IV - discussão e votação de ordem do dia, decidindo-se cada matéria por maioria de votos;

V - lavratura pela mesa, logo em seguida, da ata a ser submetida á apreciação do plenário na próxima reunião.

§ 1º - Cada participante da reunião poderá fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos sobre assunto do temário, prorrogáveis, excepcionalmente, por igual período pela Presidente da Mesa.

§ 2º - Sempre que possível as pautas, contendo a ordem dia, serão previamente distribuídas aos Conselheiros, com razoável prazo para fins de estudos, observações e proposições objetivas.

Art. 11 - Á presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho Estadual de Entorpecentes e, especificamente:

I - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários;

II - convocar, presidir as reuniões e dar execução ás suas decisões;

III - aprovar a pauta das reuniões;

IV - assinar, juntamente com os relatores, as decisões e resoluções do Conselho;

V - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades;

VI - designar membros para compor comissões;

VII - expedir, ""ad referedum"" do Colegiado, normas complementares relativos ao funcionamento do Conselho e á ordem dos trabalhos;

VIII - expedir aos administrativos que se fizerem necessários;

IX - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento da finalidade do Conselho.

Art. 12 - Aos membros do Conselho incumbe:

I - praticar e votar nas reuniões plenárias;

II - relatar matérias que lhe forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, proferindo o voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

III - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis á melhor apreciação dos assuntos em estudo;

IV - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Presidente.

CAPÍTULO III
Organização Administrativa

SEÇÃO I
Estrutura

Art. 13 - O Conselho Estadual de Entorpecentes é integrado por uma Secretaria-Executiva e um Grupo Permanente de Trabalho, diretamente subordinados á Presidente.

Art. 14 - A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, cuja função será provida pela Presidente.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor por ele indicado e previamente designado pela Presidente.

Art. 15 - O Grupo de Trabalho Permanente, integrado por Conselheiros e/ou servidores do Estados capacitados para o exercício de tais funções, será designado pela Presidente.

SEÇÃO II
Competência da Secretaria-Executiva

Art. 16 - Á Secretária-Executiva compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico-administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho.

SEÇÃO III
Atribuições do Secretário-Executivo

Art. 17 - Ao Secretário-Executivo compete:

I - dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretária-Executiva;

II - elaborar e submeter á Presidente a Pauta das reuniões do Conselho;

III - secretariar as reuniões, lavrar as respectivas atas e promover a publicação das súmulas e resumo ou extratos das decisões e resoluções;

IV - preparar o relatório anual das atividades do conselho:

V - promover o preparo e a expedição da correspondência do Conselho;

VI - manter em ordem os arquivos do Colegiado;

VII - passar as certidões despachadas pela Presidente;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidente.

SEÇÃO IV
Competência do Grupo de Trabalho Permanente

Art.18 - Ao grupo de Trabalho Permanente compete assistir as partes, manter intercâmbio com outras entidades afins, realizar pesquisas e estudos técnicos e executar estratégias de prevenção.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais

Art. 19 - O Conselho Estadual de Entorpecentes receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Fundação Legionárias do Bem-Estar Social.

Art. 20 - A Secretaria-Executiva terá lotação própria, podendo a Presidente do Conselho, através da Secretaria do Governo, requisitar de outros órgãos ou empresas do Estado, o pessoal necessário ao seu funcionamento, conformidade do art. 34 do Decreto nº 2.409, de 24 de setembro de 1984.

Art. 21 - O presente Regimento Interno poderá ser Alterado mediante proposta do Conselho, submetida á aprovação do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a legislação específica.

Art. 22 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas em decorrência da aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pela Presidente, ouvido o Colegiado.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-1986.