GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

 
LEI Nº 12.647, DE 10 DE JULHO DE 1995.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Introduz alterações na Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, e dá outras providências .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - São introduzidas na Lei nº 12.603 , de 7 de abril  de 1995, as seguintes alterações:
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

I - a Diretoria do Sistema Penitenciário e Direitos Humanos, criada pela Lei nº 11.794 , de 10 de setembro de 1992, é mantida  na estrutura básica da Secretaria de Governo e Justiça integrando  o inciso VII do art. 3º;
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

II - as Superintendências de Indústria e Comércio e de Microempresas, Áreas e Distritos Industriais,  criadas pela Lei nº  11.655 , de 26 de dezembro de 1991, são mantidas na Secretaria  de Indústria, Comércio e Turismo, constituindo as alíneas "h" e "i"  do inciso XII do art. 3º, respectivamente;
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

III - a competência de que trata o nº 4, alínea "o", do inciso III do art.  4º  é transferida, sob o nº 11, para a alínea "e" do inciso III do mesmo artigo.
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

IV - a Diretoria do Serviço Aéreo, com a sua Coordenadoria de Operações, é excluída  da  alínea  "c"  do inciso I do art.  3º, integrando a estrutura da Secretaria de Governo e Justiça, de que trata o inciso VII do mesmo artigo;
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

V - a GOIASTUR e a GOIASINDUSTRIAL ficam  jurisdicionadas  à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, integrando o inciso VIII do art. 5º;
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

VI - a competência de que trata o nº 5 da alínea "c" do inciso  I do art. 4º é transferida para a alínea "e" do inciso  III do mesmo artigo;
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

VII - o § 3º do art. 3º, o § 6º do art. 4º e o art. 7º ficam assim redigidos:
- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

"Art. 3º - .......................................................

....................................................................

§ 3º - Integram,  ainda, a estrutura organizacional básica  da administração direta do Poder Executivo   os seguintes órgãos colegiados, de acordo com os respectivos atos de criação:

I -  Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás;

II - Conselho de Informática do Estado;

III - Conselho Administrativo Tributário;

IV -  Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública;

V - Conselho Estadual de Saúde;

VI -  Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais;

VIII - Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia.

Art. 4º - ........................................................

....................................................................

§ 6º - É facultado ao Governador do Estado:

I - estabelecer outras competências além das  constantes  deste artigo para os órgãos da administração direta do Poder Executivo;

II - instituir, por decreto, outros  órgãos colegiados além dos previstos nesta lei, fixando suas competências e composições.

..................................................................

Art. 7º - É  facultado  ao Chefe do Poder Executivo fixar o jurisdicionamento de  novas entidades que  venham a ser  criadas, instaladas ou reativadas ,bem como modificar o estabelecido no art. 5º desta lei, observado o disposto em seu § 2º".

VIII - o art. 16 fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 16 - .......................................................

.....................................................................

VI - na Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste, o Fundo Especial do Entorno de Brasília e do Nordeste".
- Fundo Regulamentado pelo Decreto nº 4.519/95

IX - na Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, é criada a Superintendência  do  Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal, passando a constituir a alínea "i" do inciso II do art. 1º e do inciso XIV do art. 3º.

Art. 2º - Fica revogada a Lei nº 11.016,  de 8 de novembro de 1989, respeitados os direitos adquiridos dos militares, inativos, dos pensionistas e dos que, à data da publicação desta lei,  ontem com tempo suficiente para a sua inatividade, com obediência ao disposto no § 3º do art. 1º de lei ora revogada.
- Redação dada pela Lei nº 12.700/95, art. 5º.

Art. 2º - Fica expressamente revogada a lei nº  11.016,  de 8 de novembro de 1989.

Art. 3º - Ao inciso II do parágrafo único do art. 1º da  Lei  nº 12.611, de 17 de abril de 1995, é dada a seguinte redação:

"Art. 1º - ......................................................

Parágrafo único - ..........................................

....................................................................

II - de Agente Fazendário "A" e "B", Fiscal Arrecadador e  Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais";

Art. 4º - Fica instituído, na Secretaria do Meio  Ambiente  e  dos Recursos Hídricos, um Fundo Rotativo, no valor de R$ 10.000,00  (dez mil reais).

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos de seu art. 1º a 12 de abril de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Virmondes Borges Cruvinel
Erivan Bueno de Morais
Terezinha Vieira dos Santos
Antônio Camilo de Andrade
Josias Gonzaga Cardoso
José Luiz Celestino de Oliveira

(D.O. de 13-07-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.07.1995.