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DECRETO Nº 4.253, DE 20 DE MAIO DE 1994.
- Vide Decreto nº 8.222, de 07-08-2014.
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Vide Lei nº 21.302, de 11-4-2022.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.313 , de 28 de março de 1994, DECRETA:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I Art. 1º - O Estado de Goiás concede o benefício do transporte coletivo gratuito às seguintes categorias de pessoas, usuárias do Sistema Integrado de Transporte (S.I.T) no Aglomerado Urbano de Goiânia (AGLURB): I - idosos;
II - deficientes
físicos, sensoriais, mentais ou renais;
III - educandos do ensino fundamental. Art. 2º - A gratuidade estende-se aos acompanhantes das pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, nos casos e formas previstas neste decreto. Art. 3º A extensão da gratuidade de transporte coletivo a outras regiões do Estado, categorias e/ou segmentos da população atenderá os princípios e normas da Lei nº 12.313 , de 28 de março de 1994.
SEÇÃO II Art. 4º - Consideram-se inclusos na categoria “idosos”, para os fins deste decreto, os maiores de sessenta e cinco (65) anos de idade. Art. 5º - Na categoria “deficientes”, quando carentes, as pessoas classificam-se em: I - deficientes físicos; II - deficientes sensoriais; III - deficientes mentais; IV - deficientes renais. § 1º - A subcategoria “deficientes físicos” limita-se aos portadores de deficiência transitória ou permanente, nessa concepção científica: I - consideram-se deficientes físicos transitórios as pessoas vítimas de lesão de gravidade variável do aparelho locomotor e que necessitam submeter-se a tratamento médico especializado, com complementação fisioterápica (reabilitação funcional) por um período superior a seis (6) meses; II - consideram-se deficientes físicos permanentes os indivíduos que apresentam lesões graves do aparelho locomotor, cujas seqüelas podem ser ou não passíveis de reabilitação, incluindo-se no grupo de impossibilitados de fisioterapia as vítimas de amputação parcial ou total de membros superiores e/ou inferiores, portadoras de seqüelas irreversíveis e, por outro lado, são consideradas aptas à atividade de reabilitação funcional as seguintes pessoas: a) vítimas de acidente vascular com alterações motoras ou de sensibilidade; b) vítimas de traumatismo cranioencefálico ou raquimedular acompanhado de alterações funcionais (paraestesias, paresias ou paralisias); c) seqüelas de doenças do sistema nervoso central e periférico, tais como doenças tumorais, genéticas, metabólicas, degenerativas e infecciosas, que levam a alterações funcionais importantes; d) vítimas de paralisia cerebral com alterações motoras dos tipos mais variados; e) seqüelas de traumas ou doenças osteorarticulares com alteração anatômica ou funcional; f) seqüelas de doenças do tecido conjuntivo que levam a alterações funcionais dos membros ou de parte das articulações deste membro; g) indivíduos com deformidades do aparelho osteomuscular de caráter congênito ou adquirido e com repercussão funcional;
h) indivíduos
portadores de doenças crônica degenerativas ou
não e que possuam seqüelas que levem a graus
variados de impotência funcional dos membros
(diabetes, hanseníase, câncer, nefropatia
crônica em tratamento de hemodiálise, diálise
peritonial ambulatorial contínua - CAPD, diálise
peritonial intermitente - PDI e outras doenças
crônicas).
§ 2º - A subcategoria “deficientes sensoriais” restringe-se a indivíduos portadores de: I - disacusias graves (surdez de condução, neurosensorial ou mista); II - anomalias congênitas do aparelho fonético e que necessitam de tratamento cirúrgico com posterior terapia da fala (exemplo de fenda palativa e lábio leporino); III - distúrbios da fala decorrentes de má-formações e/ou afecções do sistema nervoso central; IV - acuidade visual com percentual de visão igual ou inferior a dez por cento (10%).
Art 6º - Na categoria “educandos do ensino fundamental”, se carentes, beneficiam-se do transporte coletivo urbano gratuito os estudantes da rede pública ou privada de educação, no efetivo exercício da pré escola ou primeira (1ª) fase do primeiro (1º) grau, com até dez (10) anos de idade.
SEÇÃO III Art. 7º - A gestão administrativa e técnico-operacional do benefício caberá à Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB, responsável legal pela gerência de sistemas integrados de transportes urbanos ou intermunicipais de características urbanas no território goiano. § 1º - A TRANSURB, por ato diretivo e deliberativo da entidade, poderá, através de competente contrato público-administrativo, delegar as funções previstas no “caput” a instituições públicas e/ou privadas legalmente habilitadas para controle e comercialização de tarifas do Sistema Integrado de Transporte (S.I.T.) no Aglomerado Urbano de Goiânia (AGLURB). § 2º - A transferência de poderes facultada no parágrafo anterior obedecerá às disposições deste decreto.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I Art. 8º - Incumbirá à instituição gestora originária ou delegada comprovar as reais condições permissivas dos interessados pelo benefício do transporte coletivo gratuito. § 1º - As pessoas carentes portadoras de deficiência obterão atestado subscrito por profissional habilitado da ciência médica, indicado pela entidade gestora, de modo a assegurar o estado e a evolução da debilidade, podendo, periodicamente, serem solicitadas para novas consultas e/ou exames. Quando o profissional não for o indicado pela entidade gestora, o atestado por ele fornecido ou a avaliação por ele feita será objeto de aprovação do Departamento Médico desta. § 2º - Os pais e/ou responsáveis por educandos do ensino fundamental deverão comprovar, além da carência econômico-financeira, a matrícula e permanência do estudante em qualquer série da primeira (1ª) fase do primeiro (1º) grau, na rede pública ou particular de ensino, bem como a idade não superior a dez (10) anos. § 3º - O pressuposto designado carência econômico-financeira do usuário, seja qual for a categoria ou subcategoria, será definido, em valores qualitativos e quantitativos, através de deliberações e/ou atos normativos do órgão gestor. Art. 9º - A recusa ou comprovação ineficiente do estado permissivo do benefício, em qualquer das categorias, desobriga a instituição gestora de fornecer a gratuidade.
SEÇÃO II Art. 10 - Cada titular da gratuidade tarifária no transporte coletivo urbano receberá bilhetes mensais, representados, unitariamente, por “PASSE GRATUITO - PG”, de impressão gráfica e/ou magnético ou, ainda, “bilhete especial”, sob controle e designação da entidade gestora. § 1º - Um (1) bilhete de passagem, independentemente da forma adotada, dá ao beneficiário do transporte gratuito iguais prerrogativas asseguradas ao usuário pagante. § 2º - Os usuários da categoria “idosos” receberão, para uso exclusivamente pessoal e intransferível, quantidade de “passes gratuitos” suficientes às suas necessidades, dispensada a motivação do pedido normal. § 3º - Os usuários das demais categorias receberão, também para uso exclusivamente pessoal e intransferível, quantidade de “passes gratuitos” necessários aos pretendidos deslocamentos, justificados por motivações idôneas. Art. 11 - O fornecimento mensal dos bilhetes será precedido de revisão e reavaliação das condições permissivas de uso, sob autoridade da instituição gestora. Art. 12 - O Poder Público, na qualidade de concedente do benefício aos “educandos do ensino fundamental”, assume o dever de encaminhar à entidade gestora da gratuidade, mês a mês, a relação de todos os estudantes devidamente qualificados, matriculados e em efetivo exercício de qualquer das séries da primeira (1ª) fase do primeiro (1º) grau, nas redes de ensino do Aglomerado Urbano de Goiânia (AGLURB), declinando especialmente as idades dos alunos. § 1º - O educando referido neste artigo, para fazer jus ao benefício, deverá, além da apresentação do “passe gratuito”, estar devidamente uniformizado. § 2º - A responsabilidade prevista no “caput’ deste artigo estende-se aos usuários que postularem o “passe escolar”, com valor equivalente a cinqüenta por cento (50%) da tarifa vigente, aquele considerado categoria diferenciada de política tarifária. Art. 13 - No desempenho de suas atribuições, a entidade gestora do transporte gratuito gozará de ampla liberdade para fiscalização de cumprimento deste decreto e atos normativos subseqüentes.
SEÇÃO III Art. 14 - a desobediência a qualquer dos dispositivos deste decreto e atos complementares implica, além das sanções civis e criminais comportáveis, as seguintes punições: I - advertência por escrito, mediante entrega de termo devidamente comprovada; II - suspensão do benefício, pelo prazo de até noventa (90) dias; III - extinção definitiva de direito ao transporte gratuito. Parágrafo único - A avaliação da desobediência, dosimetria e aplicação da punição caberá ao órgão gestor do “passe gratuito”. Art. 15 - Ao beneficiário notificado de punição assegura-se o direito de ampla defesa, que pode ser encaminhada à diretoria do órgão gestor no prazo máximo de trinta (30) dias, a partir da ciência do ato punitivo.
CAPÍTULO V Art. 16 - O bilhete representativo da passagem gratuita tem valor igual ao da tarifa vigente. Art. 17 - Todos os ônus econômico-financeiros decorrentes da entrega de “passe gratuito” e/ou “bilhete especial” aos beneficiários da gratuidade, ressalvados os idosos, serão suportados pelo Tesouro Estadual, na medida das concessões. Art. 18 - cumpre à instituição gestora colher recibos e/ou documentos comprobatórios da entrega de todos os “passes gratuitos” e instrumentos similares fornecidos aos beneficiários do transporte coletivo gratuito. Art. 19 - Caberá ao Estado optar pelos seguintes procedimentos de liberação dos bilhetes destinados às passagens gratuitas: I - autorização de pedidos de “passes gratuitos” formulados pelos beneficiários, mediante pagamento simultâneo; II - ressarcimento à entidade gestora no importe correspondente ao somatório dos “passes gratuitos” e/ou “bilhetes especiais” emitidos e comprovadamente entregues aos usuários beneficiários, efetuando-se os pagamentos mediante apresentação de documentos hábeis, acompanhados de relatórios e mapas específicos. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 - A gratuidade e os subsídios tarifários a usuários do transporte coletivo urbano de passageiros no Estado de Goiás restringem-se aos princípios da Lei nº 12.313 , de 28 de março de 1994, disciplinadora da matéria. Art. 21 - Os ônus dos benefícios concedidos, por imperativo constitucional e legal, em caso nenhum refletirão no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre Poder Público e transportadoras. Art. 22 - A assunção dos ônus pelo Tesouro Estadual, nos preços e nas formas regulamentados no capítulo V, ocorrerá após o recadastramento e novos cadastros dos usuários, no prazo de seis (6) a doze (12) meses, a contar da publicação deste decreto. Art. 23 - Durante o período de recadastramento e novos cadastros de usuários, a instituição gestora do transporte gratuito implementará os critérios e métodos necessários à execução fiscalizada dos serviços administrativos e técnico-operacionais inerentes ao benefício. Art. 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 1994, 106° da República.
AGENOR RODRIGUES DE
REZENDE (D.O. de 30-05-1994) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-05-1994.
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