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DECRETO Nº 8.222, DE 07 DE AGOSTO DE 2014.
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Estabelece regras a serem observadas na execução dos atos normativos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A: Art. 1o Na execução da Lei n. 12.313, de 28 de março de 1994, que dispõe sobre gratuidade e subsídio tarifários a usuários do Transporte Coletivo de Passageiros na Região Metropolitana de Goiânia, bem como do Decreto n. 4.253, de 20 de maio de 1994, que a regulamentou, observar-se-ão as seguintes regras: I - o custo mensal da gratuidade e do subsídio tarifários para o Estado de Goiás não poderá exceder a R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
II - o valor mensal a ser efetivamente
despendido pelo Estado de Goiás com gratuidade e subsídio tarifário,
observando o limite fixado no inciso I, será estabelecido a partir
de estudos a serem realizados pela Secretaria de Governo, levando em
consideração o universo de beneficiários e o custo negociado da
tarifa;
III - os recursos necessários para o financiamento dos gastos com gratuidade e subsídio tarifários a expensas do Estado de Goiás advirão do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -PROTEGE GOIÁS-, instituído pela Lei n. 14.469, de 16 de julho de 2003; IV - durante o período abrangido pela retroatividade decorrente do disposto no art. 2º, o valor mensal a ser despendido pelo Estado de Goiás com gratuidade e subsídio tarifários é o previsto no inciso I;
V - as despesas decorrentes da execução
deste Decreto serão empenhadas pela Secretaria de Governo, em
conformidade com o disposto no inciso III.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de junho de 2014. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 de agosto de 2014, 126o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 11-08-2014) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-08-2014.
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