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DECRETO Nº 3.123, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1989.
- Vide Decretos nº 3.176/89, 3.218/89 e 3.283/89.
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Aprova a Programação de Prioridades Trimestral e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei nº 10.681, de 12 de dezembro de 1988, e do Decreto nº 3.097, de 28 de dezembro de 1988, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado a Programação de Prioridades Trimestral - PPT para o primeiro trimestre do exercício de 1989, na forma constante do Anexo que acompanha este decreto, no valor global de NCz$ 225.962.024,00 ( duzentos e vinte e cinco milhões, novecentos e sessenta e dois mil, e vinte quatro cruzados novos), sendo: NCz$ 126.426.187, 00 (cento e vinte e seis milhões, quatrocentos e vinte sete mil, cento e oitenta e sete cruzados novos ) de Recurso do Tesouro;32.173.434,00 (trinta e dois milhões, cento e setenta e três mil e quatrocentos e trinta e quatro cruzados novos) de Recursos Próprios das entidade autárquicas e fundacionais e NCz$ 67.362.403,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e três cruzados novos ) provenientes de convênios com a administração direta. Art. 2º - A Programação de Prioridades Trimestral de que trata este decreto constitui-se em Plano de Aplicação dos recursos consignados à conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0 - Investidos em Regime de Programação Especial, cujo execução deverá merecer fiel enquadramento ao conceito de investimento. Art. 3º - Ficam os órgãos integrantes do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado autorizados a executar os seus respectivos orçamentos, nos limites da PPT ora aprovada e de acordo com o regulamento do Sistema mencionado. Art. 4º - A correção ou suplementação da PPT nas condições estabelecidas no Decreto nº 3.097, de 28 de dezembro de 1988, verificar-se-á por ato do Secretário de Planejamento e Coordenação. Art. 5º - As propriedades programadas em valores superiores aos fixados nas doações orçamentárias correspondentes só poderão ser executadas, no que ultrapassar os saltos orçamentários, após abertura de créditos adicionais de natureza suplementar. Parágrafo único - Se a prioridade programada não contar com suporte orçamentário, só poderá ser executada após a abertura de crédito adicional de natureza especial. Art. 6º - A execução orçamentária deverá proceder-se na medida em que forem sendo publicados, pela Secretária de Fazenda, os Cronogramas Mensais de Desembolso Financeiro. Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 2 de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrario. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de fevereiro de 1989, 101º da Republica. HENRIQUE SANTILLO (D.O. de 22-02-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-02-1989. |