GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.897, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1988.
- Vide Decreto nº 2.976/88.
- Vide Lei nº 13.070/97, que cria o Fundo Rotativo da Fundação extinta pela Lei nº 13.550/99, art. 3º.

 

Institui a Fundação LEIDE DAS NEVES FERREIRA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuição que lhe confere o item III do art. 49 da Constituição Estadual e nos termos do art. 1º da Lei nº 10.339, de 9 de dezembro de 1987,

DECRETA :

Art. 1º - Fica instituída a Fundação LEIDE DAS NEVES FERREIRA, jurisdicionada á Secretaria de Saúde, cujo estatuto é aprovado como integrante do presente ato.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de fevereiro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 18-02-1988)

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO LEIDE DAS NEVES FERREIRA

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO

Art. 1º - A Fundação Leide das Neves Ferreira é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira e sem fins lucrativos.

Art. 2º - A natureza da Fundação Leide das Neves Ferreira não poderá ser alterada. nem poderão ser suprimidos os seus objetivos primordiais.

Art. 3º - A Fundação Leide das Neves Ferreira reger-se-á pelo presente estatuto, por um regimento interno e pelas demais normas aplicáveis.

Art. 4º - O prazo para a duração da Fundação Leide das Neves Ferreira é indeterminado.

Parágrafo único - A Fundação Leide das Neves Ferreira extinguir-se-á nos casos previstos no Código Civil, por decisão unânime da totalidade dos membros da Assembléia Geral, revertendo seu patrimônio, neste caso, ao Estado de Goiás.

CAPÍTULO II
DA SEDE E DO FORO

Art. 5º - A Fundação Leide das Neves Ferreira tem sede e foro nesta Capital e ação em todo o território do Estado.

CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES

Art. 6º - A Fundação Leide das Neves Ferreira tem por finalidade:

I - planejar, organizar e supervisionar e assistência ás pessoas envolvidas no acidente radioativo do Césio-137, ocorrido em Goiânia ;

II - prestar assistência médica e social ás vítimas direta e indiretamente atingidas pelo acidente radioativo de Goiânia, durante o tempo que se fizer necessário;

III - realizar estudos epidemiológicos sobre os efeitos do acidente;

IV - promover programas de vigilância ecológica ( controle da radiação ambiental );

V - implantar programas de pesquisas em Física e Medicina Nucleares e demais áreas em que se fizerem necessárias ;

VI - capacitar, a curto, médio e longo prazos, pessoal técnico ;

VII - adequar pessoal próprio para atuar como referência em outros centros urbanos;

VIII - coordenar programas de divulgação para reverter a imagem negativa que se abate sobre Goiânia e Goiás em Conseqüência do acidente radioativo do Césio-137;

IX - articular e coordenar todo e qualquer tipo de intercâmbio científico e de trabalho com instituições de ensino e de pesquisa nacionais e internacionais;

X - fazer o suporte do controle de proteção radiológica dos estabelecimentos em que o trabalho se desenvolve com fontes de radiação;

XI - patrocinar o desenvolvimento de novas técnicas, sistemas, processos e produtos, pertinentes á sua área de atuação;

XII - promover cursos, simpósios, estudos e intercâmbios.

XIII - promover a divulgação de conhecimentos tecnológicos e a edição de publicações técnicas científicas;

XIV - instituir bolsas de estudo e estágios, assistência a estudiosos e pesquisadores, que possam contribuir para a consecução dos demais objetivos da Fundação desde que assim o permitam seus recursos, cumpridos os requisitos regimentais.

Art. 7º - Para a consecução dos fins previstos no artigo anterior e para aperfeiçoamento de suas atividades, poderá a Fundação contratar, acordar, conveniar e ajustar serviços com pessoas físicas e jurídicas, obedecidas as regras regimentais.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E A SUA APLICAÇÃO

Art. 8º - O patrimônio da Fundação Leide Das Neves Ferreira é constituído de:

I - dotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios, bem como de organizações internacionais;

II - doações, contribuições, auxílios, donativos e legados que lhe venham a ser destinados;

III - arrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para a operacionalização e o desenvolvimento da Fundação;

IV - doações ou auxílios de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais;

V - rendas provenientes de participação em acordos, convênios, ajustes e contratos;

VI - bens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doação ou legado, vier a possuir;

VII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe forem destinados.

§ 1º - Caberá ao Conselho Superior da Fundação, com a anuência do Governador do Estado e ouvidos a Assembléia Geral e o Ministério Público, a aceitação de doações com encargo.

§ 2º - Caberá ao Conselho Superior, com a anuência do Governador do Estado e ouvido sempre o Ministério Público, aprovar a alienação dos bens imóveis que venham a ser incorporados ao seu patrimônio, para aquisição de outros mais rendosos ou convenientes, ou, ainda, aprovar permuta vantajosa para a Fundação.

§ 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará a nulidade do ato e os responsáveis ficarão sujeitos ás penalidades previstas em lei.

Art. 9º - A Fundação Leide das Neves Ferreira gozará de autonomia administrativa, econômica e financeira, sendo de sua privativa competência a gestão dos respectivos bens e recursos.

Art. 10 - A Fundação Leide das Neves Ferreira prestará contas nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO V
DOS RENDIMENTOS

Art. 11 - Constituem rendimentos ordinários da Fundação:

I - os provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

II - as rendas próprias dos imóveis que possua;

III - as receitas decorrentes de atividades próprias ou daquelas exercidas em razão de convênio ou de associação com terceiros;

IV - os juros bancários e outras receitas eventuais;

V - as rendas em seu favor, constituídas por terceiros;

VI - os usufrutos instituídos em seu favor;

VII - a remuneração que receber por serviços prestados;

VIII - a receita em seu favor, constituída por produtos ou tecnológias de "royalties" e/ou assistência tecnolóhica decorrente de negociação com terceiros de direitos relativos á propriedade, direitos autorais, industriais e outros que, por ventura, sua pesquisa possa desenvolver;

IX - os rendimentos resultantes de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com as finalidades estabelecidas no art. 6º deste estatuto.

Art. 12 - Constituem rendimentos extraordinários da Fundação as subvenções do Poder Público e quaisquer auxílios de particulares para o desempenho de suas atividades estatutárias.

Art. 13 - A Fundação poderá contrair empréstimos no País ou no exterior que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observadas as normas vigentes.

CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 14 - O exercício financeiro da Fundação compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 15 - O resultado líquido do balanço terá o destino previsto no art. 8º deste estatuto.

Art. 16 - Anualmente, em época própria, a Fundação apresentará ao Governador do Estado, através do Conselho Superior,  a proposta do quantitativo necessário ás despesas a serem atendidas por dotações orçamentárias do Estado.

Art. 17 - Durante o exercício financeiro, a Fundação poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo, dentre das normas em vigor, a abertura de créditos adicionais.

CAPÍTULO VII
DO PESSOAL

Art. 18 - O regime jurídico do pessoal da Fundação é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 19 - A fundação terá quadro próprio de pessoal, baixado pelo Governador do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.350, de 30-01-1990.

Art. 19 - A admissão de pessoal dar-se-á, única e exclusivamente, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O ingresso no quadro previsto neste artigo dar-se-á mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.350, de 30-01-1990.

Parágrafo único - Para a prestação de serviços eventuais, especializados e por tempo determinado, a Fundação poderá contratar profissionais, sem vínculo empregatício.

§ 2º - A exigência do parágrafo anterior não se aplica àqueles que se encontram, há mais de 15 (quinze) meses, prestando serviços à Fundação, aos quais é assegurado o ingresso ali previsto, mediante enquadramento, por ato do Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.350, de 30-01-1990.

Art. 20 - O servidor público á disposição da Fundação ficará sujeito ao regime jurídico a que estiver subordinado na repartição de origem, exceto quanto á jornada de trabalho, que será estabelecida pela Fundação.

§ 1º - O prazo de disposição terá duração até o próximo concurso público para preenchimento da vaga que a gerou.

§ 2º - Ao servidor á disposição é facultado o direito á percepção de salário previsto no plano de cargos e salários da Fundação, de acordo com a função que passar a exercer, mediante complementação salarial.

Art. 21 - Os empregados da Fundação só poderão ser colocados á disposição de repartições públicas federais, estaduais e municipais, inclusive autarquias, bem assim de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, com ônus para o requisitante.

CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art. 22 - Integrarão a estrutura organizacional da Fundação os Seguintes órgãos:

I - COLEGIADOS:

    a) Assembléia Geral ;

    b) Conselho Superior ;

    c) Conselho Curador ;

II - DE DIREÇÃO SUPERIOR :

    a) Presidência ;

    b) Diretoria de Administração e Finanças ;

    c) Diretoria Técnica.

CAPÍTULO IX
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 23 - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da Fundação.

Art. 24 - São membros natos da Assembléia Geral :

I - o Governador do Estado de Goiás ou pessoa por ele designada ;

II - o Ministro da Saúde ou pessoa por ele designada ;

III - o Ministro da Previdência e Assistência Social ou pessoa por ele designada ;

IV -  o Ministro das Minas e Energia ou pessoa por ele designada ;

V - o Ministro da Ciência e Tecnologia ou pessoa por ele designada ;

VI - o Ministro da Habitação, urbanismo e Meio Ambiente ou pessoa por ele designada ;

VII - o Presidente do Conselho Nacional de Energia Nuclear ( CNEM ) ou pessoa por ele designada ;

VIII - o Secretário de Saúde do Estado de Goiás ou pessoa por ele designada ;

IX - o Secretária de Minas, Energia e Telecomunicações do Estado de Goiás ou pessoa por ele designada ;

X - o Secretário do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente do Estado de Goiás ou pessoa por ele designada ;

XI - o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado ou pessoa por ele designada ;

XII - o Reitor da Universidade Católica de Goiás ou pessoa por ele designada ;

XIII - o Reitor da Universidade Federal de Goiás ou pessoa por ele designada ;

XIV - o Reitor da Universidade, Estadual de Campinas ou pessoa por ele designada;

XV - o Presidente da Fundação E.J.Zerbini ou pessoa por ele designada ;

XVI - o Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas ou pessoa por ele designada ;

XVII - o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos ou pessoa por ele designada ;

XVIII - o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Nível Superior ou pessoa por ele designada ;

IXX - o Prefeito Municipal de Goiânia ou pessoa por ele designada ;

XX - o Presidente da Câmara Municipal de Goiânia ou pessoa por ele designada.

Art. 25 - Também passarão a integrar a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:

I - fizerem doação de monta á Fundação ;

II - se distinguirem no meio local e/ou regional pelo seu saber notório ou pela alta relevância de seu comportamento profissional, moral ou social.

Art. 26 - A Assembléia Geral reunir-se-á, em caráter ordinário, até o último dia do mês de abril de cada ano, e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo os seus trabalhos, em qualquer caso, dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo único - A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da Fundação, pelo Conselho Superior, pelo Conselho Curador ou pelo terço mínimo dos membros em condições de constituí-la.

Art. 27 - As convocações referidas no artigo anterior só se efetivarão :

I - em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios, editais ou convites, com antecedência mínima de 10 ( dez ) dias, no órgão oficial do Estado ou da União, conforme o caso, e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a respectiva ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião ;

II - em segunda convocação, desde que os editais sejam publicados nos mesmos órgãos e na forma acima referida, com antecedência mínima de 5 ( cinco ) dias.

Art. 28 - A Assembléia Geral deliberará :

I - em primeira convocação, com a presença de 3/4 ( três quartos ), no mínimo, dos membros capazes de constituí-la ;

II - em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 29 - Compete á Assembléia Geral Ordinária :

I - conhecer, até 15 de abril de cada ano, o relatório das atividades, da prestação de contas e do balanço geral da Fundação, no exercício anterior, e deliberar livremente sobre os mesmos ;

II - eleger, de 2 ( dois ) em 2 ( dois ) anos, três membros do Conselho Superior e os respectivos suplentes ;

III - encaminhar ao Ministério Público suas deliberações, para apreciação.

§ 1º - As eleições processar-se-ão em escrutínio secreto, cabendo um voto a cada membro presente ou legalmente representado.

§ 2º - O Presidente do Conselho Superior será, automaticamente, Presidente da Fundação.

§ 3º - Os Conselheiros, inclusive os eleitos na forma do item II deste artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 30 - Compete, extraordinariamente, á Assembléia Geral, quando prévia e especialmente convocada por quem puder fazê-lo:

I - propor a destituição ou exoneração de membros da administração ;

II - deliberar sobre a substituição de membros eleitos do Conselho Superior ;

III - deliberar sobre doações com encargo nos termos do § 1º do art. 8º ;

IV - deliberar sobre os demais assuntos para os quais for convocada ;

V - encaminhar ao Ministério Público suas deliberações, para apreciação.

CAPÍTULO X
DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 31 - Ao Conselho Superior compete:

I - aprovar, no máximo até 31 de dezembro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentária ;

II - acompanhar a execução do orçamento ;

III - propor a abertura de créditos adicionais ;

IV - propor ao Governador do Estado do plano de cargos e salários da Fundação e suas modificações ;

V - deliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da Fundação ;

VI - encaminhar ao Conselho Curador, no máximo até o dia 15 de março de cada ano, o relatório anual de atividades, a prestação de contas e o balanço geral, acompanhados do parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação de votos ;

VII - aprovar o regimento interno da Fundação ;

VIII - propor ao Governador do Estado a alteração do presente estatuto ;

IX - propor ao Governador do Estado a reestruturação administrativa da Fundação, quando julgar necessário.

Art. 32 - O Conselho Superior será constituído de 7 ( sete ) membros efetivos, três deles eleitos pela Assembléia Geral, podendo ou não ser entre seus membros, e quatro escolhidos pelo Governador do Estado.

§ 1º - Dentre os membros efetivos do Conselho Superior, o Governador do Estado nomeará o Presidente, o Diretor de Administração e Finanças e o Diretor Técnico.

§ 2º - O Presidente do Conselho é, também, Presidente da Fundação.

§ 3º - Em caso de impedimento ou afastamento de um dos diretores, o Presidente responderá interinamente pela respectiva Diretoria. Em caso de o impedido ou afastado ser o Presidente, será ele substituído interinamente pelo Diretor de Administração e Finanças.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Superior será de 2 ( dois ) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 5º - Em caso de vaga, a nomeação será para complementar o mandato do membro substituído
- Acrescido pelo Decreto nº 3.564, de 19-12-1990.

Art. 33 - O Conselho Superior funcionará com a presença de 4 ( quatro ) membros, no mínimo, e sua deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu voto, de qualidade.

§ 1º - O exercício das funções do Conselheiro não será remunerado, com exceção das de Presidente, Diretor de Administração e Finanças e Diretor Técnico.

§ 2º - O membro do Conselho Superior que faltar, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas, perderá o mandato.

CAPÍTULO XI
DO CONSELHO CURADOR

Art. 34 - O Conselho Curador será permanente e constituído pelo principal titular ou representante de cada uma das seguintes entidades, todos nomeados pelo Governador do Estado:

I - Potências Maçônicas do Estado de Goiás;

II - Lions Clube de Goiás;

III - Rotary Clube de Goiás;

IV - Arquiodicese de Goiânia;

V - Associação das Igrejas Evangélicas do Estado de Goiás;

VI - Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa de Goiás;

VII - Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Goiânia;

VIII - Associação Médica do Estado de Goiás;

IX - Federação da Agricultura do Estado de Goiás;

X - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás;

XI - Federação Espírita do Estado de Goiás;

XII - Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás;

XIII - Federação das Indústrias do Estado de Goiás;

XIV - Secretaria de Saúde do Estado de Goiás;

XV - Federação dos Trabalhadores das Indústrias do Estado de Goiás;

XVI - Federação dos Trabalhadores do Comércio do Estado de Goiás.

§ 1º - Constituem, ainda, o Conselho Curador, também nomeados pelo Governador do Estado:

I - 2 ( dois ) representantes das vítimas do acidente radioativo de Goiânia;

II - 1 ( um ) representante da imprensa falada e escrita.

§ 2º - O Presidente do Conselho Curador será sempre o Secretário de Saúde do Estado de Goiás ou pessoa por ele indicada.

Art. 35 - Ao Conselho Curador compete:

I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais órgãos fornecer-lhe as informações que solicitar;

II - registrar no livro de ata e pareceres do Conselho Curador os resultados dos exames a que proceder;

III - apresentar á Assembléia Geral ordinária, no máximo até 15 de abril de cada ano, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da Fundação do exercício anterior;

IV - manifestar-se sobre a alienação de imóveis e a aceitação de doações com encargo;

V - denunciar á Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que por ventura descobrir, sugerindo as medidas que reputar  úteis á Fundação;

VI - convocar a Assembléia Geral ordinária, se o Conselho Superior retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrem motivos graves e relevantes.

§ 1º - O Conselho Curador fica autorizado, se necessário, a contratar serviços de firma especializada em auditoria para proceder aos serviços técnicos sob sua responsabilidade, oferecendo os respectivos pareceres para a apreciação do Conselho.

§ 2º - O Conselho Curador será composto por número ímpar de conselheiros para evitar empate nas decisões.

§ 3º - O Conselho Curador funcionará com a presença de três membros, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, com o Presidente exercendo o voto de qualidade.

§ 4º - A função no Conselho Curador não será remunerada.

CAPÍTULO XII
DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 36 - A Direção Superior da Fundação compreende os seguintes órgãos de Administração:

a) Presidência;

b) Diretoria de Administração e Finanças;

c) Diretoria Técnica.

CAPÍTULO XIII
DO PRESIDENTE

Art. 37 - Compete ao Presidente da Fundação:

I - presidir a Assembléia Geral;

II - presidir as reuniões do Conselho Superior;

III - representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;

IV - convocar o Conselho Superior e a Assembléia Geral;

V - dirigir e supervisionar os serviços da Fundação;

VI - prover as funções de chefia da Fundação;

VII - assinar, em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças, os contratos, ajustes convênios e acordos aprovados;

VIII - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Superior o balancete das contas, acompanhado de informações e súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;

IX - submeter ao Conselho Superior, até 30 de novembro de cada ano, os planos de trabalho para o exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária, devidamente justificada;

X - solicitar abertura de créditos adicionais;

XI - apresentar ao Conselho Superior, até o último dia de fevereiro de cada ano, para posterior encaminhamento ao Conselho Curador e á Assembléia Geral, de relatório anual das atividades, bem como a prestação de contas e o balanço geral da Fundação.

CAPÍTULO XIV
DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 38 - Compete ao Diretor de Administração e Finanças:

I - integrar os serviços de apoio para a gestão administrativa da Fundação:

II - contribuir para tornar os meios da Fundação adequados á sua finalidade;

III - desenvolver a ação administrativa da Fundação;

IV - coordenar os elementos necessários á elaboração do orçamento-programa e da programação financeira da Fundação;

V  - exercer a política de pessoal da Fundação, de acordo com as normas específicas;

VI - movimentar, com o Presidente, as contas bancárias;

VII - adquirir bens, devidamente autorizado pelo Conselho Superior, e aliená-los mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado;

VIII - gerir o abastecimento do material necessário ao desempenho econômico das atividades da Fundação;

IX - exercer o controle da guarda e movimentação dos documentos relativos ás comunicações administrativas;

X - propor ao Presidente a contratação dos serviços pertinentes á área administrativa;

XI - supervisionar os serviços gerais de vigilância, limpeza, prevenção de acidentes, combate a incêndio e manutenção;

XII - orientar dirigir a administração financeira e a organização contábil da Fundação;

XIII - zelar pela guarda dos valores da Fundação e do seu patrimônio;

XIV - organizar o relatório financeiro do exercício e elaborar o balanço anual;

XV - assinar, em conjunto com o Presidente, os contratos, ajustes, convênios e acordos;

XVI - executar outras tarefas ou atribuições afins ou correlatas;

CAPÍTULO XV
DO DIRETOR TÉCNICO

Art. 39 - Ao Diretor Técnico compete:

I - acompanhar os trabalhos da diretoria, participando de suas reuniões e deliberações;

II - coordenar e orientar todas as atividades técnicas e científicas da Fundação;

III - exercer outras atividades, por deliberação do Presidente;

IV - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo regimento interno;

V - assinar convênios ou acordos autorizados pelo Conselho Curador;

VI - propor ao Presidente a contratação dos serviços pertinentes á área técnica;

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 40 - A primeira composição do Conselho Superior far-se-á por escolha exclusiva e ato do Governador do Estado, com mandato de 3 ( três ) anos.

Art. 41 - O Conselho Superior deverá aprovar, no prazo de 90 ( noventa ) dias, o regimento interno da Fundação e propor, dentro de igual a prazo, ao Governador do Estado, o seu plano de cargos e salários.
- Prorroga para 90 dias o prazo previsto neste artigo pelo Decreto nº 3.064, de 25-10-1988.

Art. 42 - O exercício de atividades previstas nos arts. 6º, 7º e 8º poderá ser iniciado a partir da constituição da Fundação Leide das Neves Ferreira enquanto é elaborado regimento interno, segundo normas fixadas, em cada caso, pela Direção Superior.

Art. 43 - A Comissão de Controle de Indivíduos Expostos ao Césio - COCÉSIO participará, através dos seus membros, do assessoramento especial necessário á implantação da Fundação e implementação dos seus serviços, quando solicitada.

Art. 44 - Este Estatuto entrará em vigor após o atendimento das disposições legais aplicáveis.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-02-1988.