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DECRETO Nº 2.682, DE 16 DE MARÇO DE 1987.
- Vide Decreto nº 2.690, de 07-04-1987.
- Vide Decreto nº 2.773, de 13-07-1987.
- Vide Decreto nº 2.818, de 18-09-1987.
- Vide Decreto nº 2.899, de 12-02-1988.
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Estabelece normas para admissão de pessoal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1º - Ficam estabelecidas as seguintes normas a serem executadas pelos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo: I - toda e qualquer admissão de pessoal far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos e desde que esgotadas as possibilidades de suprimento das respectivas necessidades com os servidores já existentes nos quadros de pessoal do Poder Executivo; II - ficam expressamente proibidos, a partir desta data, os atos que importarem em admissão de pessoal, qualquer que seja a forma de provimento, bem como em alterações de contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único - Excluem-se do disposto no item II deste artigo: a) as nomeações ou contratações de pessoal aprovado em concurso público, após constatada a impossibilidade de suprimento na forma prevista no item I, pela Secretaria da Administração; b) as nomeações para cargos de provimento em comissão e as designações para funções de confiança. Art. 2º - Ficam prorrogadas, até ulterior deliberação, as disposições de servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, qualquer que seja o órgão requisitante. Art. 3º - Este decreto entra em vigor nesta data, revogados o Decreto nº 2.677, de 27 de fevereiro de 1987 e as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de março de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 20-03-1987) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-03-1987. |