GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.682, DE 16 DE MARÇO DE 1987.
- Vide Decreto nº 2.690, de 07-04-1987.
- Vide Decreto nº 2.773, de 13-07-1987.
- Vide Decreto nº 2.818, de 18-09-1987.
- Vide Decreto nº 2.899, de 12-02-1988.

 

Estabelece normas para admissão de pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidas as seguintes normas a serem executadas pelos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo:

I - toda e qualquer admissão de pessoal far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos e desde que esgotadas as possibilidades de suprimento das respectivas necessidades com os servidores já existentes nos quadros de pessoal do Poder Executivo;

II - ficam expressamente proibidos, a partir desta data, os atos que importarem em admissão de pessoal, qualquer que seja a forma de provimento, bem como em alterações de contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no item II deste artigo:

a)  as nomeações ou contratações de pessoal aprovado em concurso público, após constatada a impossibilidade de suprimento na forma prevista no item I, pela Secretaria da Administração;

b) as nomeações para cargos de provimento em comissão e as designações para funções de confiança.

Art. 2º - Ficam prorrogadas, até ulterior deliberação, as disposições de servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo, qualquer que seja o órgão requisitante.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor  nesta data, revogados o Decreto nº 2.677, de 27 de fevereiro de 1987 e as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de março de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinel
Walter José Rodrigues
João Juarez Bernardes
Kleber Branquinho Adorno
Maria das Dores Braga Nunes
Tobias Alves Rodrigues
Nylson Teixeira
João de Paiva Ribeiro
Valterli Leite Guedes
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Antonio Faleiros Filho
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza

(D.O. de 20-03-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-03-1987.