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Regulamenta a movimentação de servidores na
administração direta e indireta do Poder executivo e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
§ 1º do art. 49 da Constituição Estadual, do art. 7º da Lei nº 7.408, de
11 de novembro de 1971, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs
7.956, de 23 de julho de 1975 e 8.645, de 4 de julho de 1979, e do art.
29 da Lei nº 9.900, de 31 de janeiro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º -
É outorgada competência ao Secretário da Administração para:
I - movimentar
servidores de um para outro órgão da administração direta e indireta do
Poder Executivo;
II - colocar
servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo à
disposição da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 1º - A
movimentação de que trata o item I:
a) será
precedida da anuência do órgão de lotação ou exercício do servidor;
b) dar-se-á
com ônus para o requisitante, salvo os casos em que o servidor for
mandado ter exercício na Secretaria do Governo, na Assembléia
Legislativa ou em órgão do mesmo jurisdicionamento, devendo, nesta
última hipótese, ser ouvido o titular da Pasta jurisdicionante quanto ao
ônus da requisição;
c) somente
poderá recair em ocupante de cargo ou emprego de natureza
técnico-científico e exclusivamente para prestação de encargos inerentes
ás suas funções, quando disser respeito a servidor da administração
indireta.
§ 2º - Os atos
a serem praticados em consonância com o item II dependerão de prévia
consulta ao órgão de lotação ou exercício do servidor e anuência por
escrito do Governador do Estado, que decidirá, no ato de autorização,
quanto ao ônus respectivo.
Art. 2º - Em
casos excepcionais, em que fique plenamente justificada a sua
imprescindibilidade, poderá haver movimentação, nos termos do art. 1º,
item I, de servidor da administração indireta, sem qualificação de nível
superior.
Parágrafo
único - As requisições em desacordo com este artigo serão liminarmente
indeferidas pelo Secretário da Administração.
Art. 3º - É
vedada a disposição de Procurador do Estado, Delegado de Polícia, Agente
Fiscal dos Tributos Estaduais, Fiscal Arrecadador, Procurador de
Justiça, Promotor de Justiça, Procurador da Fazenda, Médico e Dentista,
salvo para ocupar cargo de direção ou assessoramento superior, de
provimento em comissão.
Art. 4º - O
servidor, quando requisitado para prestar serviços em órgão diferente do
de sua lotação, deverá aguardar em exercício, na repartição em que
estiver servindo, a assinatura do respectivo ato pela autoridade
competente.
Parágrafo
único - O descumprimento, pelo servidor, do disposto neste artigo,
implicará em sua exclusão da folha de pagamento e o sujeitará ás
penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 5º - Este
decreto entra em vigor nesta data, revogados a alínea "c" do art.
1º do Decreto nº 930, de 3 de junho de 1976, os Decretos nºs 1.270, de
19 de julho de 1977 e 1.685, de 2 de maio de 1979 e as demais
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 07 de abril de 1987, 99º da
República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinel
Walter José Rodrigues
João Juarez Bernardes
Kleber Branquinho Adorno
Maria das Dores Braga Nunes
Tobias Alves Rodrigues
Nylson Teixeira
João de Paiva Ribeiro
Valterli Leite Guedes
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Antônio Faleiros Filho
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza
(D.O. de 09-04-1987)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 09-04-1987.
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