GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.690, DE 07 DE ABRIL DE 1987.
- Revogado pelo Decreto nº 3.631, de 17-04-1991, art. 1º.

- Vide Decreto nº 2.682 de 16-03-1987.
- Vide Decreto nº 2.773, de 13-07-1987.
- Vide Decreto nº 2.818, de 18-09-1987.
- Vide Decreto nº 3.094, de 18-09-1988.

 

 

Regulamenta a movimentação de servidores na administração direta e indireta do Poder executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 1º do art. 49 da Constituição Estadual, do art. 7º da Lei nº 7.408, de 11 de novembro de 1971, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 7.956, de 23 de julho de 1975 e 8.645, de 4 de julho de 1979, e do art. 29 da Lei nº 9.900, de 31 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada competência ao Secretário da Administração para:

I - movimentar servidores de um para outro órgão da administração direta e indireta do Poder Executivo;

II - colocar servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo à disposição da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

§ 1º - A movimentação de que trata o item I:

a) será precedida da anuência do órgão de lotação ou exercício do servidor;

b) dar-se-á com ônus para o requisitante, salvo os casos em que o servidor for mandado ter exercício na Secretaria do Governo, na Assembléia Legislativa ou em órgão do mesmo jurisdicionamento, devendo, nesta última hipótese, ser ouvido o titular da Pasta jurisdicionante quanto ao ônus da requisição;

c) somente poderá recair em ocupante de cargo ou emprego de natureza técnico-científico e exclusivamente para prestação de encargos inerentes ás suas funções, quando disser respeito a servidor da administração indireta.

§ 2º - Os atos a serem praticados em consonância com o item II dependerão de prévia consulta ao órgão de lotação ou exercício do servidor e anuência por escrito do Governador do Estado, que decidirá, no ato de autorização, quanto ao ônus respectivo.

Art. 2º - Em casos excepcionais, em que fique plenamente justificada a sua imprescindibilidade, poderá haver movimentação, nos termos do art. 1º, item I, de servidor da administração indireta, sem qualificação de nível superior.

Parágrafo único - As requisições em desacordo com este artigo serão liminarmente indeferidas pelo Secretário da Administração.

Art. 3º - É vedada a disposição de Procurador do Estado, Delegado de Polícia, Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, Fiscal Arrecadador, Procurador de Justiça, Promotor de Justiça, Procurador da Fazenda, Médico e Dentista, salvo para ocupar cargo de direção ou assessoramento superior, de provimento em comissão.

Art. 4º - O servidor, quando requisitado para prestar serviços em órgão diferente do de sua lotação, deverá aguardar em exercício, na repartição em que estiver servindo, a assinatura do respectivo ato pela autoridade competente.

Parágrafo único - O descumprimento, pelo servidor, do disposto neste artigo, implicará em sua exclusão da folha de pagamento e o sujeitará ás penalidades disciplinares cabíveis.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor nesta data, revogados a alínea "c" do art. 1º do Decreto nº 930, de 3 de junho de 1976, os Decretos nºs 1.270, de 19 de julho de 1977 e 1.685, de 2 de maio de 1979 e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 07 de abril de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinel
Walter José Rodrigues
João Juarez Bernardes
Kleber Branquinho Adorno
Maria das Dores Braga Nunes
Tobias Alves Rodrigues
Nylson Teixeira
João de Paiva Ribeiro
Valterli Leite Guedes
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Antônio Faleiros Filho
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza

(D.O. de 09-04-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-04-1987.