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Aprova o novo Regimento Interno do Conselho
Penitenciário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta
dos artigos 69 e 70 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
DECRETA:
Art. 1º -
Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho Penitenciário do
Estado de Goiás, anexo ao presente e dele integrante.
Art. 2º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 1.378, de 22 de fevereiro de 1978, o Regulamento por ele
aprovado e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de junho de 1987.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Jônathas Silva
(D.O. de 26-06-1987 )
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
CAPÍTULO I
Da Organização Administrativa
SEÇÃO I
Da Finalidade e da Composição
Art. 1º - O Conselho Penitenciário do Estado
de Goiás é órgão de deliberação coletiva, integrante da estrutura
orgânica da Secretaria da Justiça do Estado de Goiás, com sede nesta
Capital e jurisdição em todo o Estado, com a finalidade de cumprir as
disposições contidas no art. 70 da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho
de 1984.
Art. 2º - O Conselho Penitenciário do Estado
de Goiás é integrado pelo Secretário da Justiça, que o presidirá, pelo
Procurador Geral de Justiça, na condição de membro nato (art. 44, item
I, alínea "d", da Lei nº 9.991, de 31 de janeiro de 1986) e por mais 10
(dez) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado, para um
mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, sendo:
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º
.
Art. 2º - O Conselho Penitenciário do
Estado de Goiás é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, na
condição de membro nato (art. 44, item I, alínea "d", da Lei nº 9.991,
de 31 de janeiro de 1986) e por mais 10 (dez) membros efetivos, nomeados
pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida
a recondução, com a seguinte composição:
-
Redação dada pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º
.
Art. 2º - O Conselho Penitenciário do Estado
de Goiás é integrado por 11 (onze) membros efetivos, nomeados pelo
Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a
recondução, com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Ministério
Público Federal;
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º
.
I - 1 (um)
representante do Ministério Público Federal, indicado pelo
Procurador-Geral da República;
-
Redação dada pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º
.
I - 1 (um) representante do Ministério
Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República;
II - 2 (dois) advogados inscritos na
Seccional da Ordem dos Advogados de Goiás, de notório saber jurídico na
área de Direito Penal, ou Direito Penitenciário ou Direito Processual
Penal;
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º
.
II - 2 (dois)
representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, de notório saber
jurídico na área de Direito Penal ou Direito Penitenciário e Direito
Processual Penal, indicados pelo Conselho Secional de Goiás;
-
Redação dada pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º
.
II - 1 (um) representante do Ministério
Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
III - 1 (um) representante do Instituto dos
Advogados de Goiás, com a mesma capacitação do item anterior;
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º
.
III - 4
(quatro) professores da área de Direito Penal ou Direito Penitenciário e
Direito Processual Penal, indicados pela direção das Faculdades de
Direito das Universidades Federal e Católica;
-
Redação dada pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º
.
III - 2 (dois) representantes da Ordem dos
Advogados do Brasil, de notório saber jurídico na área de Direito Penal
ou Direito Penitenciário e Direito Processual Penal, indicados pelo
Conselho Secional de Goiás;
IV - 3 (três) professores da área de Direito
Penal ou Penitenciário ou Direito Processual Penal;
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º
.
IV - 1 (um)
assistente social, 1 (um) psiquiatra e 1 (um) representante da
comunidade, este último com formação em Direito ou ciências correlatas,
indicados pelo Secretário da Justiça do Estado.
-
Redação dada pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º
.
IV - 4 (quatro) professores da área de
Direito Penal ou Direito Penitenciário e Direito Processual Penal,
indicados pela direção das Faculdades de Direito das Universidades
Federal e Católica;
V - 1 (um) assistente social, 1 (um)
psiquiatra e 1 (um) representante da comunidade, este último com
formação em Direito ou Ciências Correlatas.
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º
.
V - 1 (um) assistente social, 1 (um)
psiquiatra e 1 (um) representante da comunidade, este último com
formação em Direito ou ciências correlatas, indicados pelo Secretário da
Justiça do Estado.
-
Suprimido pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º
.
§ 1º - Cada
membro efetivo do Conselho terá um suplente, que substituirá em suas
faltas ou impedimentos, devendo ser indicado com a observância dos
mesmos critérios para a escolha do membro efetivo.
-
Redação dada pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º
.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um
suplente que o substituirá em suas faltas ou impedimentos, devendo ser
indicado com a observância dos mesmos critérios para a escolha do membro
efetivo.
§ 2º - O
suplente do Procurador-Geral da Justiça será por ele indicado, dentre os
membros da carreira do Ministério Público, e nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo.
-
Redação dada pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º
.
§ 2º - Em caso de vacância, o suplente
sucederá automaticamente o membro efetivo, procedendo-se à indicação e
nomeação de novo suplente.
§ 3º - Em caso de vacância, o suplente será
automaticamente convocado para completar o mandato, procedendo-se à
nomeação de novo suplente.
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º
.
§ 3º - Em caso
de vacância o suplente sucederá automaticamente o membro efetivo,
procedendo-se à indicação e nomeação de novo suplente.
-
Redação dada pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º
.
§ 3º - Podem participar das sessões do
Conselho, na qualidade de membros informantes, sem direito a voto, o
Superintendente do Sistema Penitenciário da Secretaria da Justiça do
Estado, sempre que julgar conveniente, e os diretores dos
estabelecimentos penais, sempre que convocados pelo Presidente do
Conselho.
§ 4º - Podem
participar das sessões do Conselho, na qualidade de membros informantes,
sem direito a voto, o Superintendente do Sistema Penitenciário da
Secretaria de Justiça do Estado, sempre que julgar conveniente, e os
diretores dos estabelecimentos penais, sempre que convocados pelo
Presidente do Conselho.
-
Acrescido pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º
.
Art. 3º - Os membros do Conselho serão
empossados pelo Secretário da Justiça, em sessão especialmente por ele
convocada, ocasião em que se fará a eleição para a escolha do
Vice-Presidente do Conselho, que será eleito pelos seus pares, para um
mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º
.
Art. 3º - Os membros do Conselho serão
empossados pelo Secretário da Justiça, até 10 (dez) dias úteis após sua
designação, em sessão especialmente por ele convocada, ocasião em que se
fará também a eleição para a escolha do Presidente do Conselho, que será
eleito pelos seus pares, em escrutínio secreto.
Art. 4º - A posse do Vice-Presidente do
Conselho ocorrerá logo em seguida à proclamação do resultado da sua
eleição.
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º
.
Art. 4º - A posse do Presidente do Conselho
ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua eleição, em sessão
solene, convocada e presidida pelo Secretário da Justiça do Estado.
Parágrafo único - Em suas faltas e
impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído automaticamente
pelo Vice-Presidente e este pelo Conselheiro mais antigo, segundo a
ordem de posse, ou pelo mais idoso, entre os empossados na mesma data.
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º
.
Parágrafo único - Em suas faltas ou
impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído automaticamente
pelo Conselheiro mais antigo, segundo a ordem de posse, ou pelo mais
idoso, entre os empossados na mesma data.
SEÇÃO II
Da Estrutura Administrativa
Art. 5º - Para execução de suas atividades,
o Conselho Penitenciário do Estado de Goiás tem a seguinte estrutura
administrativa:
I - Presidência;
II - Corpo Deliberativo;
III - Secretaria Executiva.
CAPÍTULO II
Das Atribuições e da Competência
SEÇÃO I
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Do Conselho
Art. 6º - O Conselho Penitenciário do Estado
de Goiás tem as seguintes atribuições:
I - emitir parecer sobre livramento
condicional, indulto, graça e comutação de pena, nos feitos das Justiças
Comum, Federal e Militar;
II - propor, por iniciativa própria, o
indulto àqueles que mereçam a clemência soberana do Presidente da
República;
III - inspecionar os estabelecimentos e
serviços penais;
IV - supervisionar a assistência aos
egressos;
V - colaborar, quando solicitado, com os
demais órgãos da execução penal e com a Superintendência do Sistema
Penitenciário da Secretaria da Justiça;
VI - apresentar, no primeiro trimestre de
cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e ao
Secretário da Justiça, relatório dos trabalhos realizados no exercício
anterior;
VII - executar outras atribuições que lhe
possam ser conferidas por legislação federal ou estadual.
SUBSEÇÃO II
Da Presidência
Art. 7º - A Presidência tem, como
atribuições, a supervisão, coordenação e controle das atividades do
Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, em seu mais alto nível.
SUBSEÇÃO III
Do Corpo Deliberativo
Art. 8º - O Corpo Deliberativo do Conselho
Penitenciário do Estado de Goiás tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre procedimentos de indulto,
graça, comutação de pena e livramento condicional, nos feitos de
competência das Justiças Comum, Federal e Militar;
II - promover, de ofício, o processamento do
indulto concedido aos sentenciados;
III - sugerir, por iniciativa própria, a
concessão do livramento condicional aos sentenciados que preencham os
requisitos legais;
IV - exercer vigilância e controle sobre os
liberados condicionais, representando ao Juiz competente, para efeito de
revogação do benefício, quando o liberado deixar de cumprir com as
obrigações constantes da sentença;
V - velar pela observação das condições
impostas àqueles que se encontrem no gozo de qualquer benefício
incidente na execução, suscitando ao Juiz competente, quando constatado
excesso ou desvio de execução;
VI - requerer à autoridade judiciária
competente a declaração de extinção da pena privativa de liberdade,
quando expirado o prazo do livramento condicional, sem revogação, ou
quando o liberado for absolvido por sentença irrecorrível, nos casos de
prática de nova infração;
VII - propor ao Juiz competente a declaração
da extinção da punibilidade, após a concessão da anistia;
VIII - desempenhar outras atribuições que
lhe sejam conferidas por regimento ou ato emanado de autoridade
competente.
SUBSEÇÃO IV
Da Secretaria Executiva
Art. 9º - É atribuição da Secretaria
Executiva realizar todo o serviço de apoio administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho.
Art. 10 - A Secretaria Executiva será
representada pelo Secretário.
§ 1º - O secretário será requisitado pelo
Presidente do Conselho ao Secretário da Justiça, que o designará entre
os servidores lotados ou com exercício na Secretaria da Justiça, para o
exercício de suas funções, por um período de 4 (quatro) anos.
§ 2º - Em suas faltas, o secretário será
substituído pelo suplente, a ser requisitado e designado juntamente com
o secretário.
§ 3º - Em caso de vacância, proceder-se-á à
requisição e designação de outros servidores para desempenhar,
respectivamente, as funções de secretário e suplente.
SEÇÃO II
Da Competência
SUBSEÇÃO I
Do Presidente do Conselho
Art. 11 - Ao Presidente do Conselho
Penitenciário do Estado de Goiás compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho,
presidir suas sessões, propor e encaminhar as questões a serem
decididas, colher votos, proclamar os resultados e proferir os
despachos;
II - despachar com o Secretário da Justiça;
III - inspecionar os estabelecimentos penais
do Estado, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatíveis
com a dignidade humana, sem intervir na atuação dos demais órgãos da
execução penal ou designar, entre os membros do Conselho, quem o
represente;
IV - requisitar das autoridades competentes,
sempre que necessário ao estudo e deliberação do Conselho, os autos dos
processos-crime, bem como informações sobre a situação
jurídico-carcerária de sentenciados recolhidos em estabelecimentos
penais, representando, quando não atendido;
V - representar o Conselho nas solenidades e
atos oficiais, ou delegar essa competência a um ou mais membros do
Conselho;
VI - manter a ordem nas sessões e tomar as
providências cabíveis quanto a eventuais perturbações;
VII - convocar as sessões extraordinárias;
VIII - distribuir os procedimentos e as
consultas entre os Conselheiros, determinando o prazo para relatório dos
procedimentos urgentes;
IX - participar dos julgamentos e relatar os
procedimentos que avocar, e tomar parte nas discussões, com direito a
voto, no caso de empate;
X - conhecer dos impedimentos opostos pelos
Conselheiros, no correr das deliberações;
XI - abonar as faltas dos membros do
Conselho, quando justificadas;
XII - propor viagens, a serviço, para os
membros do Conselho;
XIII - superintender os trabalhos da
Secretaria Executiva, abrir, rubricar e encerrar todos os livros deste
órgão, bem como requisitar ao Secretário da Justiça a designação de
servidores da Secretaria da Justiça, para exercerem as funções de
secretário e suplente;
XIV - fazer publicar, no órgão oficial, atos
do Conselho, de divulgação necessária;
XV - corresponder-se, em nome e no interesse
do Conselho, com entidades públicas e privadas;
XVI - receber cópia da carta de guia e seus
aditamentos, determinando as providências cabíveis;
XVII - presidir, na forma da legislação
vigente, a cerimônia do livramento condicional, ou designar
representante para fazê-lo;
XVIII - abrir, rubricar e encerrar o livro
de atas da cerimônia do livramento condicional e determinar o
encaminhamento de cópias dos termos desta cerimônia ao Juiz da execução;
XIX - encaminhar ao Secretário da Justiça
expediente relativo à discriminação das despesas de administração do
Conselho;
XX - comunicar ao Secretário da Justiça as
irregularidades funcionais que vierem a ser praticadas pelos membros ou
secretário e suplente do Conselho, para as providências cabíveis;
XXI - aprovar a escala de férias dos membros
e do secretário do Conselho;
XXII - apresentar, no primeiro trimestre de
cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o
relatório dos trabalhos executados no exercício anterior, e também ao
Secretário da Justiça este mesmo documento, bem como os mapas das
decisões do Conselho;
XXIII - executar e fazer executar este
Regimento e as decisões do Conselho;
XXIV - exercer outras competências que lhe
sejam cometidas por lei ou regimento.
SUBSEÇÃO II
Dos Conselheiros
Art. 12 - Aos Conselheiros compete:
I - comparecer às reuniões e justificar suas
faltas;
II - relatar, dentro do prazo de 7 (sete)
dias, e votar os autos que lhes forem distribuídos;
III - devolver, à Presidência do Conselho,
os autos que não estiverem suficientemente instruídos, especificando as
diligências necessárias;
IV - pedir vistas dos autos e proferir, por
escrito, seu voto, quando vencido;
V - cumprir os prazos dos procedimentos
previstos em regimento;
VI - inspecionar, quando designados pelo
Presidente do Conselho, os estabelecimentos e serviços penais,
comunicando àquela autoridade o resultado das diligências, para as
providências cabíveis;
VII - representar o Conselho em atos
oficiais, congressos, conferências e reuniões, quando designados pelo
presidente;
VIII - exercer outras competências que lhes
forem cometidas por regimento ou ato emanado de autoridade competente.
SUBSEÇÃO III
Do Secretário
Art. 13 - Compete ao Secretário da
Secretaria Executiva do Conselho:
I - organizar a pauta de audiência e
preparar despachos do Presidente do Conselho;
II - receber e orientar as pessoas que
procurarem o Conselho;
III - despachar com o Presidente do
Conselho;
IV - acompanhar a execução de ordens e
instruções do Presidente do Conselho;
V - organizar, de acordo com a orientação do
Presidente, a pauta das sessões;
VI - secretariar as sessões do Conselho,
lavrando suas atas;
VII - preparar o expediente dos membros do
Conselho, registrar a distribuição dos procedimentos e controlar sua
devolução, bem como comunicar o esgotamento de prazo regimental à
autoridade competente;
VIII - fazer diligências necessárias para a
instrução dos processos em andamento no Conselho;
IX - receber, examinar e instruir os pedidos
de indulto, graça, comutação de penas e livramento condicional;
X - dar vistas nos procedimentos e proferir
despacho, quando autorizado;
XI - acompanhar o Presidente do Conselho, ou
Conselheiro designado, na cerimônia do livramento condicional, lavrar e
providenciar cópias dos termos a serem posteriormente remetidas pelo
Presidente do Conselho ao Juiz da execução;
XII - preencher a caderneta ou salvo-conduto
do liberado;
XIII - elaborar mapas e relatórios das
atividades do Conselho e encaminhar estes expedientes ao Presidente;
XIV - preparar e encaminhar ao Presidente do
Conselho, expediente relativo à discriminação das despesas de
administração do Conselho;
XV - executar todas as atividades de apoio
administrativo impostas por este Regimento, bem como outras determinadas
pelo Presidente do Conselho, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO III
Da Gratificação
Art. 14 - A gratificação pela
participação em reuniões do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás,
devida aos membros, é fixada em Cr$ 7.540,00 (sete mil, quinhentos e
quarenta cruzeiros).
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.594, de 21-02-1991
.
Art. 14 - A gratificação pela participação
em reuniões do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, devida aos
membros, será de 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência (UFR).
§ 1º - A gratificação do Presidente do
Conselho será acrescida, a título de representação, de 30% (trinta por
cento) sobre a importância a que se fizer jus.
§ 2º - A gratificação devida aos membros
efetivos e suplentes será proporcional ao comparecimento às reuniões
ordinárias realizadas mensalmente.
§ 3º - Será de 5 (cinco) o número
máximo de sessões mensais remuneradas.
§ 4º - A gratificação de que trata
este artigo é extensiva ao Secretário Executivo do Conselho, ou, em sua
falta, ao seu suplente.
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.116, de 31-01-1989
.
§ 4º - A gratificação de que trata este
artigo não será estendida ao secretário e suplente da Secretaria
Executiva do Conselho.
CAPÍTULO IV
Das Normas de Funcionamento
do Conselho
SEÇÃO I
Da Ordem dos Procedimentos no Conselho
Art. 15 - Os procedimentos no Conselho serão
classificados por assunto.
Art. 16 - Os requerimentos encaminhados ao
Conselho serão autuados no mesmo dia do seu recebimento, cabendo à
Secretaria Executiva requisitar das autoridades ou órgãos competentes as
peças necessárias a sua instrução.
Art. 17 - Cumpridas as diligências
necessárias, serão o procedimento e demais peças encaminhados pelo
secretário ao Presidente, para o fim de autuação e distribuição em
sessão plenária.
Parágrafo único - Os procedimentos
paralisados há mais de 30 (trinta) dias, aguardando execução de
diligências , serão remetidos ao relator, para voto definitivo, salvo se
houver diligências complementares, quando os 30 (trinta) dias serão
contados da data do despacho do relator.
Art. 18 - A distribuição será feita pelo
Presidente.
§ 1º - Nos casos de impedimento ou suspeição
do relator, o procedimento será distribuído a outro Conselheiro,
mediante posterior compensação.
§ 2º - Considerar-se-á prevento, para
procedimentos ulteriores, o Conselheiro que, antes de qualquer outro, já
tenha examinado prévio pedido do mesmo postulante, salvo os casos de
graça.
Art. 19 - Haverá, na Secretaria Executiva,
um livro próprio, para o registro de distribuição dos procedimentos,
onde serão inscritas, também, as cargas e descargas de autos entregues
aos Conselheiros.
Art. 20 - O Conselheiro terá o prazo de 7
(sete) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para apresentar seu
relatório e voto, contados da efetiva data da carga no livro próprio.
§ 1º - Havendo motivo justificado, a
critério do Presidente, o prazo poderá ser prorrogado, a pedido do
relator.
§ 2º - Nos casos de urgência, o prazo de que
trata este artigo será fixado pelo Presidente do Conselho.
§ 3º - Havendo solicitação de diligência
complementar, o prazo para apresentar relatório e o voto ficará suspenso
pelo tempo de cumprimento da medida.
Art. 21 - O relatório e o voto deverão ser
apresentados por escrito.
SEÇÃO II
Das Sessões do Conselho
Art. 22 - O Conselho reunir-se-á
ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora por ele previamente
fixados no início de cada ano, alteráveis em qualquer época, por
conveniência do serviço, e, extraordinariamente, tantas vezes quanto se
fizer necessário, por convocação do Presidente.
Parágrafo único - Quando o Conselho, por
qualquer motivo, não se reunir no dia designado, fá-lo-á no primeiro dia
útil imediato.
Art. 23 - Todas as sessões serão públicas,
salvo quando a natureza do assunto exigir o contrário, e por deliberação
da maioria dos membros.
Art. 24 - A ordem dos trabalhos será a
seguinte:
I - abertura da sessão pelo Presidente;
II - leitura e discussão da ata da sessão
anterior;
III - leitura de expedientes e comunicações
diversas;
IV - distribuição de procedimentos;
V - julgamento.
Art. 25 - O Conselho deliberará com a
presença de, no mínimo, 7 (sete) dos seus membros, inclusive o
Presidente.
Parágrafo único - Haverá uma tolerância de
30 (trinta) minutos para formação do "quorum". Decorrido esse prazo,
persistindo a falta de número para deliberação, encerrar-se-á a sessão.
Art. 26 - À exceção do Presidente e
do Membro Nato, perderá automaticamente a função o Conselheiro efetivo,
ou o Suplente convocado, que, sem justa causa, faltar a 3 (três) sessões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º
.
Art. 26 - Perderá automaticamente a função o
Conselheiro efetivo, ou suplente convocado, que faltar a 2 (duas)
sessões consecutivas ou alternadas.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo
as ausências, quando comprovadas, relativas a:
I - férias regulamentares;
II - viagens a serviço;
III - licenças para tratamento de saúde,
inclusive em pessoa da família, gala, nojo e à gestante e
IV - serviços obrigatórios por lei.
§ 2º - Para fins do cumprimento do
que dispõe este artigo, o Secretário fará a comunicação ao Presidente do
Conselho, que proporá ao Governador do Estado a exoneração do
Conselheiro efetivo ou suplente e a designação do outro membro.
-
Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º
.
§ 2º - Para fins de cumprimento do que
dispõe este artigo, o secretário fará a comunicação ao Presidente do
Conselho, que proporá ao Secretário da Justiça a exoneração do
Conselheiro efetivo ou suplente, e a designação de outro membro.
Art. 27 - As sessões serão secretariadas
pelo secretário do Conselho.
Art. 28 - Os procedimentos serão apregoados
pelo secretário do Conselho, na ordem estabelecida na pauta, salvo
preferências concedidas pelo Presidente.
Art. 29 - Apregoado o procedimento, fará o
Conselho leitura do relatório, e, não havendo discordância ou pedido de
esclarecimento, proferirá o seu voto.
Parágrafo único - Estando presente o patrono
do interessado, e querendo usar a palavra, ser-lhe-á concedido este
direito, depois de lido o relatório e antes de proferido o voto, por
tempo fixado pelo Presidente.
Art. 30 - Nenhum Conselheiro poderá se
eximir de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento.
Art. 31 - Proferido o voto do relator, o
Presidente tomará os demais, por ordem decrescente de antiguidade, a
partir do relator.
Art. 32 - Findo o julgamento, o Presidente
proclamará a decisão e, se vencido o relator, designará o Conselheiro
que primeiro tenha votado nos termos da conclusão vencedora, para
redigir a decisão.
Art. 33 - Quando as soluções divergirem, mas
várias delas apresentarem ponto comum, deverão ser somados os votos
dessas correntes, no que tiverem de comum.
Parágrafo único - Permanecendo a
divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões
submetidas ao pronunciamento de todos os Conselheiros, duas a duas,
eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação, e,
prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos.
Art. 34 - Em caso de empate, o Presidente
terá voto de qualidade.
Art. 35 - Proclamado o resultado pelo
Presidente, nenhum Conselheiro poderá modificar seu voto ou fazer
comentários sobre a deliberação, ressalvadas as hipóteses de erro de
fato ou de direito.
Art. 36 - Só poderá votar o Conselheiro que
tiver assistido à leitura do relatório, salvo se se considerar
esclarecido.
Art. 37 - Qualquer preliminar ou prejudicial
será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível
com a decisão adotada.
§ 1º - Tratando-se de nulidade suprível, o
julgamento será convertido em diligência, a fim de ser suprida, no prazo
que for assinado.
§ 2º - Rejeitada a preliminar ou
prejudicial, ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito,
seguir-se-á o julgamento da matéria principal, sobre esta devendo
pronunciar-se os Conselheiros vencidos em qualquer delas.
§ 3º - Sempre que, por intervenção do
Conselheiro, ou por membro informante, for alterada a situação de fato,
por não constar, ou apresentar-se superada àquela exposta no relatório,
o julgamento será convertido em diligência para esclarecimento.
Art. 38 - O Conselheiro que ficar vencido
declarará o seu voto por escrito.
Art. 39 - Os Conselheiros poderão pedir
vista dos procedimentos.
§ 1º - Sendo o pedido de vista em mesa,
far-se-á o julgamento na mesma sessão, logo que o Conselheiro, que o
requerer, se declare habilitado.
§ 2º - Sendo vista regimental, ficará o
julgamento adiado para a sessão imediatamente seguinte, presente o
relator, não obstando o prosseguimento a ausência de qualquer dos outros
Conselheiros que não comparecerem ou que houverem deixado o exercício da
função, desde que haja "quorum".
§ 3º - O relator poderá dispor da palavra
após o voto de vista, quando este, contrariando sua manifestação, não a
reproduzir integralmente para os demais Conselheiros.
Art. 40 - Os membros informantes podem ser
consultados por qualquer Conselheiro sobre assunto relativos às suas
atribuições, de interesse para esclarecimento do Conselho.
Art. 41 - As atas serão lavradas em livro
próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente e cada uma será
assinada por ele e pelo secretário do Conselho.
Parágrafo único - Para facilidade do
serviço, permite-se que as atas sejam datilografadas, observando-se as
cautelas do "caput" deste artigo.
CAPÍTULO V
Da Cerimônia do Livramento Condicional
Art. 42 - A Cerimônia do Livramento
Condicional será realizada em dia e hora prefixados pelo Presidente do
Conselho, no estabelecimento onde o liberando está cumprindo a pena,
observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberado, na
presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho, ou, salvo
motivo relevante, por quem o representar;
II - o dirigente do estabelecimento alertará
o liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as
condições.
§ 1º - Lavrar-se-á termo da cerimônia, em
livro próprio, subscrito por quem a presidir e pelo liberando, ou
alguém, a seu rogo, se não souber ou puder escrever.
§ 2º - Remeter-se-á cópia do termo ao Juiz
da execução.
§ 3º - Na mesma ocasião, far-se-á entrega ao
liberado:
I - da caderneta, ou na falta desta, de um
salvo-conduto, com modelo a ser adotado pelo Conselho, em conformidade
com as experiências do art. 138 e seus parágrafos da Lei de Execução
Penal;
II - do saldo de seu pecúlio, em dinheiro,
ou através de caderneta de poupança, aberta em seu nome.
CAPÍTULO VI
Das Licenças e das Férias
Art. 43 - Os membros do Conselho e o
secretário gozarão de licenças e férias, nos casos regulados em lei.
Parágrafo único - A licença para tratamento
de saúde independe de exame ou inspeção de saúde, nos casos em que o
membro do Conselho e o secretário já estejam licenciados em função
pública que porventura exerçam.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 44 - O exercício da função de
Presidente e membro do Conselho Penitenciário será considerado serviço
público relevante.
Art. 45 - Fica instituída a Carteira
Funcional dos Conselheiros, que fará prova de identidade, devendo ser
expedida pela Secretaria da Justiça, conforme modelo próprio a ser
aprovado pelo Conselho.
Art. 46 - As propostas de alteração do
presente Regimento poderão ser tomadas por voto da maioria absoluta dos
membros do Conselho, em sessão extraordinária, especialmente convocada
pelo Presidente.
Art. 47 - Aplicam-se, no que couber, e,
subsidiariamente, aos procedimentos de competência do Conselho, as
normas do Direito Processual Penal, Vigente.
Art. 48 - Cabe a todos os membros e
secretário do Conselho cumprir e fazer cumprir as disposições deste
Regimento, bem como as normas especiais que vierem a ser baixadas pelo
Presidente do Conselho.
Art. 49 - O horário de trabalho será
estabelecido pelo Presidente do Conselho, tendo em vista as
peculiaridades do serviço.
Art. 50 - São isentos de custas e selos os
processos, certidões e quaisquer outros papéis destinados a pedidos de
recursos de condenados, quando feitos por eles próprios ou pela
Assistência Judiciária.
Art. 51 - O mandato dos atuais
membros do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás expirará com a
posse daqueles que vierem a ser nomeados nos termos do art. 2º deste
Regimento.
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Redação dada pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º
.
Art. 51 - São mantido-os atuais membros do
Conselho, cujos mandatos extinguir-se-ão juntamente com os daqueles que
vierem a ser nomeados.
Art. 52 - Os casos omissos e as dúvidas
surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Presidente do
Conselho.
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 26-06-1987.
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