GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.765, DE 23 DE JUNHO DE 1987.
- Revogado pelo Decreto nº 3.786, de 07-05-1992, art. 2º.

 

Aprova o novo Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta dos artigos 69 e 70 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, anexo ao presente e dele integrante.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 1.378, de 22 de fevereiro de 1978, o Regulamento por ele aprovado e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de junho de 1987.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Jônathas Silva

(D.O. de 26-06-1987 )

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS

CAPÍTULO I
Da Organização Administrativa

SEÇÃO I
Da Finalidade e da Composição

Art. 1º - O Conselho Penitenciário do Estado de Goiás é órgão de deliberação coletiva, integrante da estrutura orgânica da Secretaria da Justiça do Estado de Goiás, com sede nesta Capital e jurisdição em todo o Estado, com a finalidade de cumprir as disposições contidas no art. 70 da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 2º - O Conselho Penitenciário do Estado de Goiás é integrado pelo Secretário da Justiça, que o presidirá, pelo Procurador Geral de Justiça, na condição de membro nato (art. 44, item I, alínea "d", da Lei nº 9.991, de 31 de janeiro de 1986) e por mais 10 (dez) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, sendo:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º .

Art. 2º - O Conselho Penitenciário do Estado de Goiás é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, na condição de membro nato (art. 44, item I, alínea "d", da Lei nº 9.991, de 31 de janeiro de 1986) e por mais 10 (dez) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:
- Redação dada pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º .

Art. 2º - O Conselho Penitenciário do Estado de Goiás é integrado  por 11 (onze) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante do Ministério Público Federal;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º .

I - 1 (um) representante do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República;
- Redação dada pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º .

I - 1 (um) representante do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República;

II - 2 (dois) advogados inscritos na Seccional da Ordem dos Advogados de Goiás, de notório saber jurídico na área de Direito Penal, ou Direito Penitenciário ou Direito Processual Penal;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º .

II - 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, de notório saber jurídico na área de Direito Penal ou Direito Penitenciário e Direito Processual Penal, indicados pelo Conselho Secional de Goiás;
- Redação dada pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º .

II - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;

III - 1 (um) representante do Instituto dos Advogados de Goiás, com a mesma capacitação do item anterior;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º .

III - 4 (quatro) professores da área de Direito Penal ou Direito Penitenciário e Direito Processual Penal, indicados pela direção das Faculdades de Direito das Universidades Federal e Católica;
- Redação dada pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º .

III - 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, de notório saber jurídico na área de Direito Penal ou Direito Penitenciário e Direito Processual Penal, indicados pelo Conselho Secional de Goiás;

IV - 3 (três) professores da área de Direito Penal ou Penitenciário ou Direito Processual Penal;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º .

IV - 1 (um) assistente social, 1 (um) psiquiatra e 1 (um) representante da comunidade, este último com formação em Direito ou ciências correlatas, indicados pelo Secretário da Justiça do Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º .

IV - 4 (quatro) professores da área de Direito Penal ou Direito Penitenciário e Direito Processual Penal, indicados pela direção das Faculdades de Direito das Universidades Federal e Católica;

V - 1 (um) assistente social, 1 (um) psiquiatra e 1 (um) representante da comunidade, este último com formação em Direito ou Ciências Correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º .

V - 1 (um) assistente social, 1 (um) psiquiatra e 1 (um) representante da comunidade, este último com formação em Direito ou ciências correlatas, indicados pelo Secretário da Justiça do Estado.
- Suprimido pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º .

§ 1º - Cada membro efetivo do Conselho terá um suplente, que substituirá em suas faltas ou impedimentos, devendo ser indicado com a observância dos mesmos critérios para a escolha do membro efetivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º .

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em suas faltas ou impedimentos, devendo ser indicado com a observância dos mesmos critérios para a escolha do membro efetivo.

§ 2º - O suplente do Procurador-Geral da Justiça será por ele indicado, dentre os membros da carreira do Ministério Público, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º .

§ 2º - Em caso de vacância, o suplente sucederá automaticamente o membro efetivo, procedendo-se à indicação e nomeação de novo suplente.

§ 3º - Em caso de vacância, o suplente será automaticamente convocado para completar o mandato, procedendo-se à nomeação de novo suplente.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º .

§ 3º - Em caso de vacância o suplente sucederá automaticamente o membro efetivo, procedendo-se à indicação e nomeação de novo suplente.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º .

§ 3º - Podem participar das sessões do Conselho, na qualidade de membros informantes, sem direito a voto, o Superintendente do Sistema Penitenciário da Secretaria da Justiça do Estado, sempre que julgar conveniente, e os diretores dos estabelecimentos penais, sempre que convocados pelo Presidente do Conselho.

§ 4º - Podem participar das sessões do Conselho, na qualidade de membros informantes, sem direito a voto, o Superintendente do Sistema Penitenciário da Secretaria de Justiça do Estado, sempre que julgar conveniente, e os diretores dos estabelecimentos penais, sempre que convocados pelo Presidente do Conselho.
- Acrescido pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º .

Art. 3º - Os membros do Conselho serão empossados pelo Secretário da Justiça, em sessão especialmente por ele convocada, ocasião em que se fará a eleição para a escolha do Vice-Presidente do Conselho, que será eleito pelos seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º .

Art. 3º - Os membros do Conselho serão empossados pelo Secretário da Justiça, até 10 (dez) dias úteis após sua designação, em sessão especialmente por ele convocada, ocasião em que se fará também a eleição para a escolha do Presidente do Conselho, que será eleito pelos seus pares, em escrutínio secreto.

Art. 4º - A posse do Vice-Presidente do Conselho ocorrerá logo em seguida à proclamação do resultado da sua eleição.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º .

Art. 4º - A posse do Presidente do Conselho  ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua eleição, em sessão solene, convocada e presidida pelo Secretário da Justiça do Estado.

Parágrafo único - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído automaticamente pelo Vice-Presidente e este pelo Conselheiro mais antigo, segundo a ordem de posse, ou pelo mais idoso, entre os empossados na mesma data.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º .

Parágrafo único - Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído automaticamente pelo Conselheiro mais antigo, segundo a ordem de posse, ou pelo mais idoso, entre os empossados na mesma data.

SEÇÃO II
Da Estrutura Administrativa

Art. 5º - Para execução de suas atividades, o Conselho Penitenciário do Estado de Goiás tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Presidência;

II - Corpo Deliberativo;

III - Secretaria Executiva.

CAPÍTULO II
Das Atribuições e da Competência

SEÇÃO I
Das Atribuições

SUBSEÇÃO I
Do Conselho

Art. 6º - O Conselho Penitenciário do Estado de Goiás tem as seguintes atribuições:

I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto, graça e comutação de pena, nos feitos das Justiças Comum, Federal e Militar;

II - propor, por iniciativa própria, o indulto àqueles que mereçam a clemência soberana do Presidente da República;

III - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

IV - supervisionar a assistência aos egressos;

V - colaborar, quando solicitado, com os demais órgãos da execução penal e com a Superintendência do Sistema Penitenciário da Secretaria da Justiça;

VI - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e ao Secretário da Justiça, relatório dos trabalhos realizados no exercício anterior;

VII - executar outras atribuições que lhe possam ser conferidas por legislação federal ou estadual.

SUBSEÇÃO II
Da Presidência

Art. 7º - A Presidência tem, como atribuições, a supervisão, coordenação e controle das atividades do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, em seu mais alto nível.

SUBSEÇÃO III
Do Corpo Deliberativo

Art. 8º - O Corpo Deliberativo do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás tem as seguintes atribuições:

I - opinar sobre procedimentos de indulto, graça, comutação de pena e livramento condicional, nos feitos de competência das Justiças Comum, Federal e Militar;

II - promover, de ofício, o processamento do indulto concedido aos sentenciados;

III - sugerir, por iniciativa própria, a concessão do livramento condicional aos sentenciados que preencham os requisitos legais;

IV - exercer vigilância e controle sobre os liberados condicionais, representando ao Juiz competente, para efeito de revogação do benefício, quando o liberado deixar de cumprir com as obrigações constantes da sentença;

V - velar pela observação das condições impostas àqueles que se encontrem no gozo de qualquer benefício incidente na execução, suscitando ao Juiz competente, quando constatado excesso ou desvio de execução;

VI - requerer à autoridade judiciária competente a declaração de extinção da pena privativa de liberdade, quando expirado o prazo do livramento condicional, sem revogação, ou quando o liberado for absolvido por sentença irrecorrível, nos casos de prática de nova infração;

VII - propor ao Juiz competente a declaração da extinção da punibilidade, após a concessão da anistia;

VIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas por regimento ou ato emanado de autoridade competente.

SUBSEÇÃO IV
Da Secretaria Executiva

Art. 9º - É atribuição da Secretaria Executiva realizar todo o serviço de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 10 - A Secretaria Executiva será representada pelo Secretário.

§ 1º - O secretário será requisitado pelo Presidente do Conselho ao Secretário da Justiça, que o designará entre os servidores lotados ou com exercício na Secretaria da Justiça, para o exercício de suas funções, por um período de 4 (quatro) anos.

§ 2º - Em suas faltas, o secretário será substituído pelo suplente, a ser requisitado e designado juntamente com o secretário.

§ 3º - Em caso de vacância, proceder-se-á à requisição e designação de outros servidores para desempenhar, respectivamente, as funções de secretário e suplente.

SEÇÃO II
Da Competência

SUBSEÇÃO I
Do Presidente do Conselho

Art. 11 - Ao Presidente do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás compete:

I - dirigir os trabalhos do Conselho, presidir suas sessões, propor e encaminhar as questões a serem decididas, colher votos, proclamar os resultados e proferir os despachos;

II - despachar com o Secretário da Justiça;

III - inspecionar os estabelecimentos penais do Estado, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatíveis com a dignidade humana, sem intervir na atuação dos demais órgãos da execução penal ou designar, entre os membros do Conselho, quem o represente;

IV - requisitar das autoridades competentes, sempre que necessário ao estudo e deliberação do Conselho, os autos dos processos-crime, bem como informações sobre a situação jurídico-carcerária de sentenciados recolhidos em estabelecimentos penais, representando, quando não atendido;

V - representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais, ou delegar essa competência a um ou mais membros do Conselho;

VI - manter a ordem nas sessões e tomar as providências cabíveis quanto a eventuais perturbações;

VII - convocar as sessões extraordinárias;

VIII - distribuir os procedimentos e as consultas entre os Conselheiros, determinando o prazo para relatório dos procedimentos urgentes;

IX - participar dos julgamentos e relatar os procedimentos que avocar, e tomar parte nas discussões, com direito a voto, no caso de empate;

X - conhecer dos impedimentos opostos pelos Conselheiros, no correr das deliberações;

XI - abonar as faltas dos membros do Conselho, quando justificadas;

XII - propor viagens, a serviço, para os membros do Conselho;

XIII - superintender os trabalhos da Secretaria Executiva, abrir, rubricar e encerrar todos os livros deste órgão, bem como requisitar ao Secretário da Justiça a designação de servidores da Secretaria da Justiça, para exercerem as funções de secretário e suplente;

XIV - fazer publicar, no órgão oficial, atos do Conselho, de divulgação necessária;

XV - corresponder-se, em nome e no interesse do Conselho, com entidades públicas e privadas;

XVI - receber cópia da carta de guia e seus aditamentos, determinando as providências cabíveis;

XVII - presidir, na forma da legislação vigente, a cerimônia do livramento condicional, ou designar representante para fazê-lo;

XVIII - abrir, rubricar e encerrar o livro de atas da cerimônia do livramento condicional e determinar o encaminhamento de cópias dos termos desta cerimônia ao Juiz da execução;

XIX - encaminhar ao Secretário da Justiça expediente relativo à discriminação das despesas de administração do Conselho;

XX - comunicar ao Secretário da Justiça as irregularidades funcionais que vierem a ser praticadas pelos membros ou secretário e suplente do Conselho, para as providências cabíveis;

XXI - aprovar a escala de férias dos membros e do secretário do Conselho;

XXII - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o relatório dos trabalhos executados no exercício anterior, e também ao Secretário da Justiça este mesmo documento, bem como os mapas das decisões do Conselho;

XXIII - executar e fazer executar este Regimento e as decisões do Conselho;

XXIV - exercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei ou regimento.

SUBSEÇÃO II
Dos Conselheiros

Art. 12 - Aos Conselheiros compete:

I - comparecer às reuniões e justificar suas faltas;

II - relatar, dentro do prazo de 7 (sete) dias, e votar os autos que lhes forem distribuídos;

III - devolver, à Presidência do Conselho, os autos que não estiverem suficientemente instruídos, especificando as diligências necessárias;

IV - pedir vistas dos autos e proferir, por escrito, seu voto, quando vencido;

V - cumprir os prazos dos procedimentos previstos em regimento;

VI - inspecionar, quando designados pelo Presidente do Conselho, os estabelecimentos e serviços penais, comunicando àquela autoridade o resultado das diligências, para as providências cabíveis;

VII - representar o Conselho em atos oficiais, congressos, conferências e reuniões, quando designados pelo presidente;

VIII - exercer outras competências que lhes forem cometidas por regimento ou ato emanado de autoridade competente.

SUBSEÇÃO III
Do Secretário

Art. 13 - Compete ao Secretário da Secretaria Executiva do Conselho:

I - organizar a pauta de audiência e preparar despachos do Presidente do Conselho;

II - receber e orientar as pessoas que procurarem o Conselho;

III - despachar com o Presidente do Conselho;

IV - acompanhar a execução de ordens e instruções do Presidente do Conselho;

V - organizar, de acordo com a orientação do Presidente, a pauta das sessões;

VI - secretariar as sessões do Conselho, lavrando suas atas;

VII - preparar o expediente dos membros do Conselho, registrar a distribuição dos procedimentos e controlar sua devolução, bem como comunicar o esgotamento de prazo regimental à autoridade competente;

VIII - fazer diligências necessárias para a instrução dos processos em andamento no Conselho;

IX - receber, examinar e instruir os pedidos de indulto, graça, comutação de penas e livramento condicional;

X - dar vistas nos procedimentos e proferir despacho, quando autorizado;

XI - acompanhar o Presidente do Conselho, ou Conselheiro designado, na cerimônia do livramento condicional, lavrar e providenciar cópias dos termos a serem posteriormente remetidas pelo Presidente do Conselho ao Juiz da execução;

XII - preencher a caderneta ou salvo-conduto do liberado;

XIII - elaborar mapas e relatórios das atividades do Conselho e encaminhar estes expedientes ao Presidente;

XIV - preparar e encaminhar ao Presidente do Conselho, expediente relativo à discriminação das despesas de administração do Conselho;

XV - executar todas as atividades de apoio administrativo impostas por este Regimento, bem como outras determinadas pelo Presidente do Conselho, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO III
Da Gratificação

Art. 14 - A gratificação pela participação em reuniões do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, devida aos membros, é fixada em Cr$ 7.540,00 (sete mil, quinhentos e quarenta cruzeiros).
- Redação dada pelo Decreto nº 3.594, de 21-02-1991 .

Art. 14 - A gratificação pela participação em reuniões do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás, devida aos membros, será de 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência (UFR).

§ 1º - A gratificação do Presidente do Conselho será acrescida, a título de representação, de 30% (trinta por cento) sobre a importância a que se fizer jus.

§ 2º - A gratificação devida aos membros efetivos e suplentes será proporcional ao comparecimento às reuniões ordinárias realizadas mensalmente.

§ 3º - Será de 5 (cinco) o  número máximo de sessões mensais remuneradas.

§ 4º - A gratificação de que trata este artigo é extensiva ao Secretário Executivo do Conselho, ou, em sua falta, ao seu suplente.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.116, de 31-01-1989 .

§ 4º - A gratificação de que trata este artigo não será estendida ao secretário e suplente da Secretaria Executiva do Conselho.

CAPÍTULO IV
Das Normas de Funcionamento
do Conselho

SEÇÃO I
Da Ordem dos Procedimentos no Conselho

Art. 15 - Os procedimentos no Conselho serão classificados por assunto.

Art. 16 - Os requerimentos encaminhados ao Conselho serão autuados no mesmo dia do seu recebimento, cabendo à Secretaria Executiva requisitar das autoridades ou órgãos competentes as peças necessárias a sua instrução.

Art. 17 - Cumpridas as diligências necessárias, serão o procedimento e demais peças encaminhados pelo secretário ao Presidente, para o fim de autuação e distribuição em sessão plenária.

Parágrafo único - Os procedimentos paralisados há mais de 30 (trinta) dias, aguardando execução de diligências , serão remetidos ao relator, para voto definitivo, salvo se houver diligências complementares, quando os 30 (trinta) dias serão contados da data do despacho do relator.

Art. 18 - A distribuição será feita pelo Presidente.

§ 1º - Nos casos de impedimento ou suspeição do relator, o procedimento será distribuído a outro Conselheiro, mediante posterior compensação.

§ 2º - Considerar-se-á prevento, para procedimentos ulteriores, o Conselheiro que, antes de qualquer outro, já tenha examinado prévio pedido do mesmo postulante, salvo os casos de graça.

Art. 19 - Haverá, na Secretaria Executiva, um livro próprio, para o registro de distribuição dos procedimentos, onde serão inscritas, também, as cargas e descargas de autos entregues aos Conselheiros.

Art. 20 - O Conselheiro terá o prazo de 7 (sete) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para apresentar seu relatório e voto, contados da efetiva data da carga no livro próprio.

§ 1º - Havendo motivo justificado, a critério do Presidente, o prazo poderá ser prorrogado, a pedido do relator.

§ 2º - Nos casos de urgência, o prazo de que trata este artigo será fixado pelo Presidente do Conselho.

§ 3º - Havendo solicitação de diligência complementar, o prazo para apresentar relatório e o voto ficará suspenso pelo tempo de cumprimento da medida.

Art. 21 - O relatório e o voto deverão ser apresentados por escrito.

SEÇÃO II
Das Sessões do Conselho

Art. 22 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora por ele previamente fixados no início de cada ano, alteráveis em qualquer época, por conveniência do serviço, e, extraordinariamente, tantas vezes quanto se fizer necessário, por convocação do Presidente.

Parágrafo único - Quando o Conselho, por qualquer motivo, não se reunir no dia designado, fá-lo-á no primeiro dia útil imediato.

Art. 23 - Todas as sessões serão públicas, salvo quando a natureza do assunto exigir o contrário, e por deliberação da maioria dos membros.

Art. 24 - A ordem dos trabalhos será a seguinte:

I - abertura da sessão pelo Presidente;

II - leitura e discussão da ata da sessão anterior;

III - leitura de expedientes e comunicações diversas;

IV - distribuição de procedimentos;

V - julgamento.

Art. 25 - O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 7 (sete) dos seus membros, inclusive o Presidente.

Parágrafo único - Haverá uma tolerância de 30 (trinta) minutos para formação do "quorum". Decorrido esse prazo, persistindo a falta de número para deliberação, encerrar-se-á a sessão.

Art. 26 - À exceção do Presidente e do Membro Nato, perderá automaticamente a função o Conselheiro efetivo, ou o Suplente convocado, que, sem justa causa, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º .

Art. 26 - Perderá automaticamente a função o Conselheiro efetivo, ou suplente convocado, que faltar a 2 (duas) sessões consecutivas ou alternadas.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I - férias regulamentares;

II - viagens a serviço;

III - licenças para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo e à gestante e

IV - serviços obrigatórios por lei.

§ 2º - Para fins do cumprimento do que dispõe este artigo, o Secretário fará a comunicação ao Presidente do Conselho, que proporá ao Governador do Estado a exoneração do Conselheiro efetivo ou suplente e a designação do outro membro.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.671, de 29-08-1991, art. 1º .

§ 2º - Para fins de cumprimento do que dispõe este artigo, o secretário fará a comunicação ao Presidente do Conselho, que proporá ao Secretário da Justiça a exoneração do Conselheiro efetivo ou suplente, e a designação de outro membro.

Art. 27 - As sessões serão secretariadas pelo secretário do Conselho.

Art. 28 - Os procedimentos serão apregoados pelo secretário do Conselho, na ordem estabelecida na pauta, salvo preferências concedidas pelo Presidente.

Art. 29 - Apregoado o procedimento, fará o Conselho leitura do relatório, e, não havendo discordância ou pedido de esclarecimento, proferirá o seu voto.

Parágrafo único - Estando presente o patrono do interessado, e querendo usar a palavra, ser-lhe-á concedido este direito, depois de lido o relatório e antes de proferido o voto, por tempo fixado pelo Presidente.

Art. 30 - Nenhum Conselheiro poderá se eximir de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento.

Art. 31 - Proferido o voto do relator, o Presidente tomará os demais, por ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator.

Art. 32 - Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e, se vencido o relator, designará o Conselheiro que primeiro tenha votado nos termos da conclusão vencedora, para redigir a decisão.

Art. 33 - Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto comum, deverão ser somados os votos dessas correntes, no que tiverem de comum.

Parágrafo único - Permanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os Conselheiros, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação, e, prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos.

Art. 34 - Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.

Art. 35 - Proclamado o resultado pelo Presidente, nenhum Conselheiro poderá modificar seu voto ou fazer comentários sobre a deliberação, ressalvadas as hipóteses de erro de fato ou de direito.

Art. 36 - Só poderá votar o Conselheiro que tiver assistido à leitura do relatório, salvo se se  considerar esclarecido.

Art. 37 - Qualquer preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão adotada.

§ 1º - Tratando-se de nulidade suprível, o julgamento será convertido em diligência, a fim de ser suprida, no prazo que for assinado.

§ 2º - Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se os Conselheiros vencidos em qualquer delas.

§ 3º - Sempre que, por intervenção do Conselheiro, ou por membro informante, for alterada a situação de fato, por não constar, ou apresentar-se superada àquela exposta no relatório, o julgamento será convertido em diligência para esclarecimento.

Art. 38 - O Conselheiro que ficar vencido declarará o seu voto por escrito.

Art. 39 - Os Conselheiros poderão pedir vista dos procedimentos.

§ 1º - Sendo o pedido de vista em mesa, far-se-á o julgamento na mesma sessão, logo que o Conselheiro, que o requerer, se declare habilitado.

§ 2º - Sendo vista regimental, ficará o julgamento adiado para a sessão imediatamente seguinte, presente o relator, não obstando o prosseguimento a ausência de qualquer dos outros Conselheiros que não comparecerem ou que houverem deixado o exercício da função, desde que haja "quorum".

§ 3º - O relator poderá dispor da palavra após o voto de vista, quando este, contrariando sua manifestação, não a reproduzir integralmente para os demais Conselheiros.

Art. 40 - Os membros informantes podem ser consultados por qualquer Conselheiro sobre assunto relativos às suas atribuições, de interesse para esclarecimento do Conselho.

Art. 41 - As atas serão lavradas em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente e cada uma será assinada por ele e pelo secretário do Conselho.

Parágrafo único - Para facilidade do serviço, permite-se que as atas sejam datilografadas, observando-se as cautelas do "caput" deste artigo.

CAPÍTULO V
Da Cerimônia do Livramento Condicional

Art. 42 - A Cerimônia do Livramento Condicional será realizada em dia e hora prefixados pelo Presidente do Conselho, no estabelecimento onde o liberando está cumprindo a pena, observando-se o seguinte:

I - a sentença será lida ao liberado, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho, ou, salvo motivo relevante, por quem o representar;

II - o dirigente do estabelecimento alertará o liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

III - o liberando declarará se aceita as condições.

§ 1º - Lavrar-se-á termo da cerimônia, em livro próprio, subscrito por quem a presidir e pelo liberando, ou alguém, a seu rogo, se não souber ou puder escrever.

§ 2º - Remeter-se-á cópia do termo ao Juiz da execução.

§ 3º - Na mesma ocasião, far-se-á entrega ao liberado:

I - da caderneta, ou na falta desta, de um salvo-conduto, com modelo a ser adotado pelo Conselho, em conformidade com as experiências do art. 138 e seus parágrafos da Lei de Execução Penal;

II - do saldo de seu pecúlio, em dinheiro, ou através de caderneta de poupança, aberta em seu nome.

CAPÍTULO VI
Das Licenças e das Férias

Art. 43 - Os membros do Conselho e o secretário gozarão de licenças e férias, nos casos regulados em lei.

Parágrafo único - A licença para tratamento de saúde independe de exame ou inspeção de saúde, nos casos em que o membro do Conselho e o secretário já estejam licenciados em função pública que porventura exerçam.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 44 - O exercício da função de Presidente e membro do Conselho Penitenciário será considerado serviço público relevante.

Art. 45 - Fica instituída a Carteira Funcional dos Conselheiros, que fará prova de identidade, devendo ser expedida pela Secretaria da Justiça, conforme modelo próprio a ser aprovado pelo Conselho.

Art. 46 - As propostas de alteração do presente Regimento poderão ser tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, em sessão extraordinária, especialmente convocada pelo Presidente.

Art. 47 - Aplicam-se, no que couber, e, subsidiariamente, aos procedimentos de competência do Conselho, as normas do Direito Processual Penal, Vigente.

Art. 48 - Cabe a todos os membros e secretário do Conselho cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como as normas especiais que vierem a ser baixadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 49 - O horário de trabalho será estabelecido pelo Presidente do Conselho, tendo em vista as peculiaridades do serviço.

Art. 50 - São isentos de custas e selos os processos, certidões e quaisquer outros papéis destinados a pedidos de recursos de condenados, quando feitos por eles próprios ou pela Assistência Judiciária.

Art. 51 - O mandato dos atuais membros do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás expirará com a posse daqueles que vierem a ser nomeados nos termos do art. 2º deste Regimento.
- Redação dada pelo Decreto nº 2.794, de 07-08-1987, art. 1º .

Art. 51 - São mantido-os atuais membros do Conselho, cujos mandatos extinguir-se-ão juntamente com os daqueles que vierem a ser nomeados.

Art. 52 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Presidente do Conselho.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-06-1987.