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Delega
competência para a prática dos atos que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 37,
inciso XII e seu parágrafo único, e 40, § 1º, inciso I, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
A competência para a prática dos atos de instauração de
processo administrativo disciplinar, seu julgamento final e
aplicação de qualquer das penalidades previstas na
legislação pertinente, quando da alçada do Governador,
ressalvada a cassação de aposentadoria e disponibilidade,
bem como para exonerar, quando extinta a punibilidade por
prescrição na hipótese de abandono de cargo, fica delegada,
atendidas as disposições estatutárias aplicáveis a cada
categoria funcional, assegurado ao indiciado o direito ao
contraditório e à ampla defesa e após a audiência da
Procuradoria-Geral do Estado, aos seguintes Secretários de
Estado:
I – de Educação,
Cultura e Esporte, RAQUEL FIGUEIREDO
ALESSANDRI TEIXEIRA, quanto aos servidores integrantes
dos Quadros Permanente e Transitório do Magistério
Público Estadual e dos Quadros de Agente Administrativo
Educacional (Apoio, Técnico e Superior);
-
Vide Decreto nº
9.225, de 18-0-2018
.
-
Redação dada pelo
Decreto nº 8.307, de 08-01-2015
.
I - da
Educação, VANDA DASDORES SIQUEIRA BATISTA, quanto aos
servidores integrantes dos Quadros Permanente e Transitório
do Magistério Público Estadual e dos Quadros de Agente
Administrativo Educacional (Apoio, Técnico e Superior);
II - da Saúde,
LEONARDO MOURA VILELA, quanto aos servidores integrantes
dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Saúde;
- Vide Decreto nº
8.909, de 08-01-2015.
-
Redação dada pelo
Decreto nº 8.307, de 08-01-2015
.
II - da
Saúde, HALIM ANTÔNIO GIRADE, quanto aos servidores
integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Saúde.
III – da Fazenda, MANOEL
XAVIER FERREIRA FILHO, quanto aos servidores integrantes
do Quadro de Pessoal do Fisco e de Apoio
Fiscal-Fazendário.
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.240, de 08-06-2018.
III – da Fazenda, JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO, quanto
aos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do
Fisco e Apoio Fiscal-Fazendário.
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.046, de 18-09-2017.
IIII
– da Fazenda, JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA, quanto aos
servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do Fisco e
Apoio Fiscal-Fazendário.
-
Acrescido
pelo Decreto nº
8.894, de 21-02-2017
.
III
– da Fazenda, ANA CARLA ABRÃO COSTA, quanto aos
servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do Fisco e
Apoio Fiscal-Fazendário.
-
Acrescido
pelo Decreto nº
8.307, de 08-01-2015
.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de
2014, 126o da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de
03-02-2014)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 03-02-2014.
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