GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.078, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.
- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

- Vide Decreto nº 9.009, de 27-07-2017.
 

 

Delega competência para a prática dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 37, inciso XII e seu parágrafo único, e 40, § 1º, inciso I, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A competência para a prática dos atos de instauração de processo administrativo disciplinar, seu julgamento final e aplicação de qualquer das penalidades previstas na legislação pertinente, quando da alçada do Governador, ressalvada a cassação de aposentadoria e disponibilidade, bem como para exonerar, quando extinta a punibilidade por prescrição na hipótese de abandono de cargo, fica delegada, atendidas as disposições estatutárias aplicáveis a cada categoria funcional, assegurado ao indiciado o direito ao contraditório e à ampla defesa e após a audiência da Procuradoria-Geral do Estado, aos seguintes Secretários de Estado:

I – de Educação, Cultura e Esporte, RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA, quanto aos servidores integrantes dos Quadros Permanente e Transitório do Magistério Público Estadual e dos Quadros de Agente Administrativo Educacional (Apoio, Técnico e Superior);
Vide Decreto nº 9.225, de 18-0-2018 .
- Redação dada pelo Decreto nº 8.307, de 08-01-2015 .

I - da Educação, VANDA DASDORES SIQUEIRA BATISTA, quanto aos servidores integrantes dos Quadros Permanente e Transitório do Magistério Público Estadual e dos Quadros de Agente Administrativo Educacional (Apoio, Técnico e Superior);

II - da Saúde, LEONARDO MOURA VILELA, quanto aos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Saúde;
- Vide Decreto nº 8.909, de 08-01-2015.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.307, de 08-01-2015 .

II - da Saúde, HALIM ANTÔNIO GIRADE, quanto aos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Saúde.

III – da Fazenda, MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO, quanto aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Fisco e de Apoio Fiscal-Fazendário.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.240, de 08-06-2018.

III – da Fazenda, JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO, quanto aos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do Fisco e Apoio Fiscal-Fazendário.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.046, de 18-09-2017.

IIII – da Fazenda, JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA, quanto aos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do Fisco e Apoio Fiscal-Fazendário.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.894, de 21-02-2017 .

III – da Fazenda, ANA CARLA ABRÃO COSTA, quanto aos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do Fisco e Apoio Fiscal-Fazendário.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.307, de 08-01-2015 .

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-02-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-02-2014.