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Introduz alterações no Decreto nº
8.070, de 30 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº
8.070, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
"Art. 1º ........................................................................
....................................................................................
XI - disponibilizar pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como das empresas públicas e sociedades de economia sob o controle acionário do Estado, para a União, outras unidades federadas e respectivos órgãos e entidades de administração direta e indireta, o Ministério Público, os Tribunais de Contas e demais poderes do Estado, desde que:
a) sem ônus para a origem ou mediante ressarcimento, pelo cessionário, dos custos financeiros da disposição, inclusive encargos previdenciários;
b) com ônus para o origem, nos casos a que se refere a ressalva prevista no art. 2º, inciso IV, do Decreto nº
8.063, de 26 de dezembro de 2013;
XII - recepcionar atos de cessão ou disposição de pessoal de município:
a) sem ônus para o cessionário;
b) com ônus para o cessionário, na hipótese objeto da ressalva prevista no inciso V do art. 2º do Decreto nº
8.063, de 26 de dezembro de 2013;
c) nos casos ressalvados no art. 1º do Decreto nº
7.433, de 06 de setembro de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº
7.944, de 1º de agosto de 2013, quando se tratar de servidor comissionado ou temporário;
XIII - retornar, a pedido do órgão ou da entidade cedente ou cessionária, pessoal disponibilizado nas hipóteses previstas no inciso XI." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de fevereiro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 12-02-2014) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 12-02-2014.
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