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DECRETO Nº 9.135, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
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Altera dispositivos dos Decretos nos 8.643, de 06 de maio de 2016, e 8.966, de 09 de junho de 2017, respectivamente. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700004069847, DECRETA: Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 8.643 , de 06 de maio de 2016, que regulamenta a Parcela Indenizatória por transporte, alimentação e hospedagem – PI, prevista no art. 30, inciso X, da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:: "Art. 3º .................................................... ................................................................ III – esteja em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, ressalvado quando se encontrar nas situações descritas nos incisos VI, IX, XIX e XX do art. 35 da Lei nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988; ................................................................" (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto 8.966, de 09 de junho de 2017, que regulamenta o Programa de auxílio-alimentação e hospedagem, instituído pelo art. 7º da Lei nº 19.658, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: " Art. 2º.................................................... § 1º Nas viagens dentro do Estado de Goiás, o servidor receberá o maior valor entre as diárias devidas no mês, bem como o auxílio-alimentação e hospedagem. § 2º É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função, ressalvados os casos dos que estejam cedidos ou disponibilizados a outros órgãos ou entidades do Estado de Goiás e daqueles que se encontrarem nas situações descritas nos incisos VI, IX, XIX e XX do art. 35 da Lei nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988." (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, porém, a partir de 27 de novembro de 2017. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-01-201 8 .
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