GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

DECRETO Nº 9.160, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018.

- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.
 

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o art. 10 da Lei nº 17.257/11 e o que consta do Processo nº 201500005002580 e Anexo,  

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente os de nos 7.387 , de 28 de junho de 2011, e  7.823 , de 05 de março de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de fevereiro de 2018, 130º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
 

(D.O. de 08-02-2018)

 

Regulamento da S ecretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018.

Regulamento da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho.  

 

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho:

I - formular e executar a política estadual voltada para as mulheres, bem como atividades de promoção da igualdade racial;

II - formular e executar a política estadual de assistência social, de defesa e da cidadania.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018.

II - formular e executar a política estadual de assistência social, de defesa e promoção do emprego e da cidadania;

III - formular a política de formação, qualificação e capacitação de pessoas visando ao emprego;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "I".

IV - supervisionar, coordenar, acompanhar e controlar a implantação de projetos de cooperativismo;

V - executar atividades voltadas para a proteção aos direitos humanos;

VI - realizar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho são as seguintes:

I – Gabinete do Secretário:

a)    Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

1.    Secretaria Executiva;

b)    Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa- CEDPI/GO:

1.    Secretaria Executiva;

c)   Conselho Estadual de Assistência Social:

1. Secretaria Executiva;

d) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) Conselho Estadual da Mulher:

1. Secretaria Executiva;

f) Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito:

1. Secretaria Executiva;

g) Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária:
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "II".

1. Secretaria Executiva;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "II".

h) Gerência da Secretaria-Geral;

i) Núcleo de Corregedoria.

II – Chefia de Gabinete;

III - Superintendência Executiva;

IV – Advocacia Setorial;

V– Comunicação Setorial;

VI – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

a) Gerência de Finanças;

b) Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios;

c) Gerência de Planejamento, Gestão e Tecnologia da Informação;

d) Gerência de Gestão de Pessoas;

VII – Superintendência Executiva da Mulher e da Igualdade Racial:

a) Superintendência de Promoção da Igualdade Racial:

a.1) Gerência de Projetos Intersetoriais e Comunidades Tradicionais;

b) Superintendência de Políticas para Mulheres:

b.1) Gerência do Centro de Referência de Projetos e Interiorização das Ações;

VIII – Superintendência Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social:

a) Superintendência de Programas Especiais:

a.1) Gerência dos Programas de Transferência de Renda;

a.2) Gerência de Cidadania e Justiça Social;

b) Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social:

b.1) Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa;

b.2) Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

b.3) Gerência de Proteção Social;

c) Superintendência do Trabalho;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "II".

IX – Superintendência Executiva do Trabalho:
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "II".

a)    Núcleo do Sistema Estadual de Emprego e Qualificação Profissional:
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "II".

a.1) Gerência do Sistema Estadual de Emprego;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "II".

a.2) Gerência de Qualificação Profissional;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "II".

X - Superintendência Executiva dos Direitos Humanos:

a) Gerência de Relações Intersetoriais;

b) Gerência da Diversidade Sexual.

Parágrafo único. Vincula-se à Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho o Grupo Executivo de Apoio à Criança e Adolescente, criado pela Lei nº 17.887 , de 27 de dezembro de 2012, cujas estruturas organizacionais foram estabelecidas pelo item t.2 da alínea "t" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, com regulamentação dada pelo Decreto nº 8.089 , de 04 de fevereiro de 2014.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

CAPÍTULO I

DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS DOS CONSELHOS ESTADUAIS

 

Art. 3º São competências comuns às Secretarias Executivas dos Conselhos Estaduais vinculadas ao Órgão: 

I – dar suporte administrativo, técnico e operacional indispensável ao bom funcionamento dos Conselhos;

II – assistir o Presidente dos Conselhos no desempenho de suas funções;

III – preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de uniformes, remessas de cópia de atas a todos os Conselheiros e outras providências;

IV – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões dos Conselhos;

V- redigir e lavrar atas das reuniões dos Conselhos;

VI – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões dos Conselhos;

VII – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelos Conselhos nos casos exigidos;

VIII – acompanhar a frequência dos conselheiros às sessões e sugerir notificações acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões dos Conselhos;

IX – dar ampla publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação dos Conselhos;

X – dar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar mensalmente a implementação das deliberações de reuniões anteriores;

XI – acompanhar e apoiar as atividades das câmaras temáticas, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;

XII – fornecer aos conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário pelo Ministério Público e pela sociedade Civil;

XIII – atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos Municipais;

XIV – mobilizar Conselhos Municipais para reuniões, capacitações ou eventos de interesses dos mesmos;

XV – dar apoio logístico aos Conselhos na realização de conferências municipais, regionais, estaduais, inclusive na elaboração de relatórios;

XVI – realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

 

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 4º Compete à Chefia de Gabinete:

I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;

III – coordenar a agenda do Secretário;

IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso, ao titular;

VI– realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

 

Art. 5º Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, exceto no que disser respeito a assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas específicas.

 

CAPÍTULO IV

DA ADVOCACIA SETORIAL

 

Art. 6º Compete à Advocacia Setorial:

I – atuar na representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Pasta;

II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;

III - elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;

IV - proceder a análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;

V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;

VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;

VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao procurador ou à especializada que os tiver solicitado;

VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta;

IX - realizar outras atividades correlatas.   

§ 1º Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.

§ 2º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 3º A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto nº 7.256 , de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 7º Compete à Comunicação Setorial:

I - assistir o titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;

II - prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

III – promover a interação e articulação internas, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;

IV - articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

V - prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;

VI - acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;

VII - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

VIII – elaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;

IX - administrar o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

X – realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 8º Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;

II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;

III - garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;

IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, assim como o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;

V - promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI - coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;

VII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;

VIII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;

X – promover a articulação intersetorial na gestão de programas, ações e serviços a cargo do Órgão;

XI – coordenar a gestão dos fundos vinculados à Pasta;

XII – realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DA MULHER E DA IGUALDADE RACIAL

Art. 9º Compete à Superintendência Executiva da Mulher e da Igualdade Racial exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta naquilo que for pertinente ao seu campo de atuação.

 

SEÇÃO I

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

 

Art. 10. Compete à Superintendência de Promoção da Igualdade Racial:

I – formular, propor, desenvolver e coordenar políticas públicas para a promoção da igualdade étnico-racial;

II – executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais públicos e privados que tenham como meta a eliminação das discriminações e desigualdades étnico-raciais;

III – coordenar a implementação de mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas, programas, serviços e ações de promoção da igualdade racial;

IV – propor estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência, em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres;

V – promover a abordagem, em nível intersetorial, de temas que favoreçam o desenvolvimento pessoal, econômico, social, político, cultural, profissional e educacional da população negra, indígena, cigana e demais comunidades tradicionais;

VI – articular e fomentar ações de cumprimento das legislações que assegurem os direitos da população negra, indígena, cigana e demais comunidades tradicionais, adotando, se necessário, medidas administrativas e judiciais;

VII – articular e fomentar ações de enfrentamento ao racismo, à xenofobia e a outras formas de discriminação e intolerância racial;

VIII – propor, incentivar e apoiar, no âmbito de sua competência, ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação de direitos das diversas comunidades negras, tradicionais de quilombo e de terreiro, ciganas, indígenas e demais etnias existentes no Estado;

IX – planejar e coordenar, em parceria com os municípios, sociedade civil, conselhos e organismos afins, eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos das diversas comunidades negras, tradicionais de quilombo e de terreiro, ciganas, indígenas e demais etnias existentes no Estado;

X – apoiar e incentivar o funcionamento de Conselhos Municipais da Igualdade Racial;

XI – desenvolver ações de identificação, organização e encaminhamento para reconhecimento das comunidades tradicionais;

XII – propor diretrizes para a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação;

XIII – desenvolver e implementar sistema de gestão da informação, padronizando procedimentos, no âmbito de sua competência;

XIV – propor e acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área;

XV – realizar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS PARA MULHERES

Art. 11. Compete à Superintendência de Políticas para Mulheres:

I – formular, propor, desenvolver e coordenar políticas públicas para mulheres;

II – propor, desenvolver e apoiar programas e projetos de valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação, incentivando sua participação social e política;

III – executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais públicos e privados que visem à equidade de gênero e ao enfrentamento da violência contra mulheres;

IV – coordenar a implementação de mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas, programas, serviços e ações de promoção dos direitos das mulheres;

V – propor estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência, em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres;

VI – articular e fomentar ações de cumprimento das legislações que assegurem os direitos das mulheres;

VII – propor, incentivar e apoiar, no âmbito de sua competência, ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação de direitos das mulheres;

                         VIII – planejar e coordenar, em parceria com os municípios, sociedade civil, conselhos e organizações afins, eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres;

IX – apoiar e incentivar a implantação e o funcionamento de Conselhos Municipais e Estadual da Mulher;

X – propor diretrizes para a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação;

XI – desenvolver e implementar sistema de gestão da informação, padronizando procedimentos, no âmbito de sua competência;

XII – propor e acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área;

XIII – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 12. Compete à Superintendência Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta naquilo que for pertinente ao seu campo de atuação.

 

SEÇÃO I

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS

 

Art. 13. Compete à Superintendência de Programas Especiais:

I – planejar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas aos programas de transferência de renda, cidadania e justiça social;

II – propor e acompanhar o cumprimento dos critérios estabelecidos para a inserção e permanência nos programas de transferência de renda;

III – coordenar ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área;

 IV – propor estudo, pesquisa e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência, em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres;

V – dar apoio técnico aos municípios na implantação e implementação de Conselhos Municipais de Cidadania, bem como apoio operacional e logístico às suas Secretarias Executivas;

VI – propor e coordenar ações de capacitação de conselheiros de cidadania, bem como de gestores municipais e supervisores dos programas de transferência de renda;

VII – propor e coordenar, em conjunto com a Superintendência do Trabalho e órgãos afins, ações de qualificação profissional, geração de emprego e renda e ações socioeducativas para as famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda;

VIII – propor diretrizes para a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação;

IX – propor e acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área;

X – realizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 14. Compete à Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social:

I – coordenar e desenvolver as políticas de Assistência Social, da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência no Estado de Goiás, propondo diretrizes para a sua formulação;

II – coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Sistema Único de Assistência Social no Estado de Goiás –SUAS, nos termos do art. 6º da Lei Orgânica da Assistência Social do Governo Federal;

III - coordenar a implementação e o monitoramento do Pacto de aprimoramento da gestão do SUAS no Estado de Goiás, incluindo o que se refere à gestão do trabalho;

IV – fomentar políticas públicas de tecnologia assistiva;

V – desenvolver e implementar sistema de gestão da informação, padronizando procedimentos nos termos da rede do SUAS e demais sistemáticas de regulação;

VI – coordenar ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes a sua área;

VII – apoiar a implantação e implementação de sistemas de informação e monitoramento da situação de violação de direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa;

VIII – propor, incentivar e apoiar ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e de crianças e adolescentes, no âmbito de sua competência;

IX – propor e desenvolver ações que assegurem o cofinanciamento estadual dos Programas de Proteção Social Básica e Especial, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social do Governo Federal;

X – propor estudo, pesquisa e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência, em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres;

XI – coordenar a capacitação continuada dos gestores, trabalhadores sociais, conselheiros e demais agentes e operadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

XII – promover o fortalecimento dos conselhos, das comissões, dos colegiados e fóruns afins como instâncias legítimas de participação, pactuação e controle social das Políticas de Assistência Social, da Pessoa do Idoso e da Pessoa com Deficiência em Goiás;

XIII – promover o apoio técnico aos municípios na estruturação e implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

XIV – articular-se com os órgãos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público que atuam na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, com vistas a assegurar a intersetorialidade das ações, o alinhamento de conceitos e a organização de rede socioassistencial;

XV – apoiar ações que promovam a acessibilidade, empregabilidade e inclusão social da pessoa idosa e com deficiência;

XVI – planejar e coordenar, em parceria com os municípios, sociedade civil, conselhos e organizações afins, eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e da criança e do adolescente vítimas de exploração sexual, de maus tratos, explorados no mundo do trabalho, dentre outras;

XVII – propor diretrizes para a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação;

XVIII – propor e acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área;

XIX – realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IX

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DO TRABALHO

Art. 15. Compete à Superintendência Executiva do Trabalho:
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

I – propor, coordenar, executar e avaliar a Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

II – propor, articular e coordenar as ações de formação e desenvolvimento profissional da população em idade economicamente ativa;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

III – desenvolver, implantar e manter sistemáticas de avaliação e acompanhamento dos programas e projetos executados pela Superintendência;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

IV – coordenar e executar as ações de formação e encaminhamento ao mercado de trabalho do adolescente de 14 a 18 anos incompletos;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

V – coordenar a emissão de Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS – em parceria com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/SRTE – GO;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

VI – fomentar a criação de conselhos/comissões municipais do trabalho em todo o Estado;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

VII – coordenar as ações de intermediação de mão-de-obra e de habilitação ao benefício do seguro desemprego;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

VIII – assegurar apoio técnico aos municípios, às entidades e organizações no que se refere às ações voltadas para trabalho, emprego e renda;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

IX – propor e coordenar ações de capacitação de conselheiros municipais e estaduais do trabalho;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

X – propor e coordenar, em conjunto com a Superintendência de Programas Especiais e órgãos afins, ações de qualificação profissional, geração de emprego e renda e ações socioeducativas para as famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

XI – planejar e coordenar eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos do trabalhador;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

XII – planejar e coordenar, em parceria com os municípios, sociedade civil, conselhos e organizações afins, eventos, campanhas, projetos e ações na área do trabalho, emprego e renda;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

XIII – propor diretrizes para a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

XIV – propor e acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

XV – realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

CAPÍTULO X

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DOS DIREITOS HUMANOS

 

Art. 16. Compete à Superintendência Executiva dos Diretos Humanos:

I – formular, propor e coordenar a execução das políticas públicas relacionadas à defesa dos Direitos Humanos, no âmbito estadual; 

II – coordenar a implementação de mecanismos de monitoramento e avaliação de políticas, programas, serviços e ações de promoção dos direitos humanos;

III – desenvolver e implementar sistema de gestão da informação, padronizando procedimentos, no âmbito de sua competência;

IV – articular e fomentar ações de cumprimento das legislações que assegurem os direitos da pessoa humana;

V – propor estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência, em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres;

VI – planejar e coordenar, em parceria com os municípios, sociedade civil, conselhos e organizações afins, eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos e da cultura da paz;

VII – articular e fomentar ações de enfrentamento à violência e discriminação por orientação sexual e identidade de gênero e demais formas de violação dos direitos da pessoa humana;

VIII – propor, incentivar e apoiar, no âmbito de sua competência, ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos humanos;

IX – promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento dos agentes executores dos programas de atendimento e defesa dos direitos humanos, no âmbito de sua competência;

X – apoiar e incentivar o funcionamento de Conselhos de promoção e defesa de direitos;

XI – propor diretrizes para a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação;

XII – propor e acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área;

XIII – realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

 

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 17. São atribuições do Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho:

I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;

II - exercer a administração do Órgão, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do mesmo;

III – orientar e supervisionar os canais de comunicação com a sociedade, realizando recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

V - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

VI - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;

VIII - delegar suas atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

IX - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados que disserem respeito a sua Pasta;

X - presidir os Conselhos Estaduais dos quais seja o Titular e participar dos demais de que seja membro;

XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

 

CAPÍTULO II

DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DOS CONSELHOS ESTADUAIS

 

Art. 18. São atribuições comuns aos secretários executivos dos Conselhos Estaduais vinculados ao Órgão: 

I – orientar, coordenar e prover os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do Colegiado;

II – praticar os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

III – prestar aos Conselhos as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhes forem submetidas, propondo as providências que julgarem convenientes;

IV – cumprir as ordens, autorizações e determinações expedidas pelo presidente do Conselho, operacionalizando-as através da estrutura de sua Secretaria Executiva;

V – zelar pelo desenvolvimento e pela credibilidade interna e externa do Conselho e legitimidade de suas ações;

VI – propor planejamento anual ao Presidente do Conselho;

VII – elaborar os relatórios mensais e anuais do Conselho;

VIII – expedir correspondências específicas da secretaria executiva do Conselho;

IX – submeter ao Presidente do Conselho os assuntos que excedam a sua competência;

X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO III

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 19. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;

III – despachar com o Secretário;

IV – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

V – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

 

Art. 20. São atribuições do Superintendente Executivo:

I – organizar, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades da Secretaria, exceto no que disser respeito a assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas específicas;

II – promover a articulação e o alinhamento das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

III – despachar com o Secretário;

IV – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

V – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO V

DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 21. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:

I – orientar e coordenar o seu funcionamento;

II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;

IV – prestar ao titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

V – despachar com o seu superior hierárquico;

VI – submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;

VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.

Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO VI

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

 

Art. 22. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:

I - assistir o titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;

II - acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;

III - colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;

IV - criar e manter canais de comunicação com a mídia e sociedade;

V - criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

VII - elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;

VIII - gerir o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

IX - articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

X – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;

XI – despachar com o seu superior hierárquico;

XII – submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;

XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;

XIV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.

CAPÍTULO VII

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 23. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:

I – supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento, tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;

II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;

III – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;

IV – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria;

V – coordenar a articulação intersetorial na gestão dos programas, ações e serviços a cargo do órgão;

VI - garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;

VIII – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;

IX – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;

X – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;

XI – orientar e supervisionar a gestão dos fundos vinculados à Pasta;

XII – despachar com o seu superior hierárquico;

XIII – submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;

XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;

XV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.

CAPÍTULO VIII

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA MULHER E DA IGUALDADE RACIAL

Art. 24. São atribuições do Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial:

I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva da Mulher e da Igualdade Racial, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

IV – promover a integração intersetorial das ações afetas à sua área de atuação junto às demais Superintendências da Secretaria;

V – despachar com o Secretário;

VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

SEÇÃO I

DO SUPERINTENDENTE DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 25. São atribuições do Superintendente de Promoção da Igualdade Racial:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – promover a coordenação e a execução da política estadual para a promoção da igualdade étnico-racial;

III – coordenar elaboração, implantação, execução, acompanhamento e avaliação de políticas, planos, programas, serviços e ações de promoção da igualdade racial;

IV – propor ao Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos;

V – coordenar a execução de programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais públicos e privados que tenham como meta a eliminação das discriminações e desigualdades étnico-raciais;

VI - viabilizar parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência;

VII – dirigir e coordenar ações de identificação, organização e encaminhamento para reconhecimento das comunidades tradicionais;

VIII – articular, em nível intersetorial, a abordagem de temas que favoreçam o desenvolvimento pessoal, econômico, social, político, cultural, profissional e educacional da população negra, indígena, cigana e demais comunidades tradicionais;

IX – adotar medidas técnicas, administrativas e judiciais cabíveis, para o fiel cumprimento das legislações que asseguram os direitos das diversas comunidades negras, tradicionais de quilombo e de terreiro, ciganas, indígenas e demais etnias; 

X – dirigir e coordenar eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos das diversas comunidades negras, tradicionais de quilombo e de terreiro, ciganas, indígenas e demais etnias existentes no Estado;

XI – nortear a implantação e implementação de sistemas de informação no âmbito de sua competência;

XII – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação;

XIII – despachar com o Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial;

XIV – submeter à consideração do Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial os assuntos que excedam a sua competência;

XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial;

XVI - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as que lhe forem determinadas pelo Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial.

SEÇÃO II

DO SUPERINTENDENTE DE POLÍTICAS PARA MULHERES

Art. 26. São atribuições do Superintendente de Políticas para Mulheres:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – promover a coordenação e execução da política estadual para mulheres;

III – coordenar elaboração, implantação, execução, acompanhamento e avaliação de políticas, planos, programas, serviços e ações de promoção dos direitos das mulheres;

IV – propor ao Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos;

V - coordenar a execução de programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais públicos e privados que visem à equidade de gênero e ao enfrentamento da violação contra mulheres;

VI – viabilizar parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência;

VII – adotar medidas técnicas, administrativas e/ou judiciais cabíveis, para o cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres;

VIII – dirigir e coordenar eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres;

IX – nortear a implantação e implementação de sistemas de informação no âmbito de sua competência;

X – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação;

XI – despachar com o Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial;

XII – submeter à consideração do Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial os assuntos que excedam a sua competência;

XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial;

XIV– desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as que lhe forem determinadas pelo Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial.

 

CAPÍTULO IX

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 27. São atribuições do Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social:

I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

III – coordenar planejamento, implementação, controle e avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

IV – despachar com o Secretário;

V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

SEÇÃO I

DO SUPERINTENDENTE DE PROGRAMAS ESPECIAIS

 

Art. 28. São atribuições do Superintendente de Programas Especiais:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – coordenar a elaboração, implantação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas de transferência de renda, cidadania e justiça social;

III – dirigir e coordenar as atividades relacionadas aos programas de transferência de renda, cidadania e justiça social;

IV – propor ao Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos;

V – garantir apoio técnico aos municípios na implantação e implementação de conselhos municipais de cidadania, bem como apoio operacional e logístico às suas Secretarias Executivas;

VI – dirigir e coordenar ações de capacitação de conselheiros de cidadania, de gestores municipais e supervisores dos programas de transferência de renda;

VII – dirigir, em conjunto com a Superintendência do Trabalho, ações de qualificação profissional, geração de emprego e renda bem como ações socioeducativas para as famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda;

VIII - viabilizar parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência;

IX – nortear a implantação e implementação de sistemas de informação no âmbito de sua competência;

X – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação;

XI – despachar com o Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social;

XII – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social os assuntos que excedam a sua competência;

XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social;

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as que lhe forem determinadas pelo Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social.

SEÇÃO II

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 29. São atribuições do Superintendente de Gestão do Sistema Único de Assistência Social: 

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – dirigir as ações voltadas para a execução das políticas de assistência social, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência no Estado de Goiás, propondo diretrizes para a sua formulação e estratégias de pactuação e cofinanciamento;

III – dirigir e coordenar implementação, monitoramento e avaliação do Sistema Único de Assistência Social no Estado de Goiás;

IV – dirigir e coordenar ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área;

V – dirigir e coordenar o desenvolvimento e a implementação de sistema de gestão da informação, padronizando procedimentos nos termos da rede do SUAS e das demais sistemáticas de regulação;

VI – promover as ações de capacitação continuada de gestores, trabalhadores sociais, conselheiros e demais agentes e operadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

VII – empenhar-se no fortalecimento dos conselhos, das comissões e dos fóruns afins como instâncias legítimas de participação, pactuação e controle social das políticas de assistência social, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência em Goiás;

VIII – nortear a implantação e implementação de sistemas de informação e monitoramento da situação de violação de direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa;

IX – empenhar-se no desenvolvimento e na efetivação de ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e de crianças e adolescentes, no âmbito de sua competência;

X – dirigir e coordenar as ações de formação e encaminhamento ao mercado de trabalho do adolescente de 14 a 18 anos incompletos;

XI – assegurar o cofinanciamento estadual dos programas de proteção social básica e especial;

XII – assegurar apoio técnico aos municípios na estruturação e implementação do Sistema Único de Assistência Social –SUAS, bem como na implantação e implementação dos conselhos de assistência social, do idoso e do deficiente e/ou organizações correlatas;

XIII – propor ao Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos, no âmbito de sua competência;

XIV – articular-se com órgãos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público que atuam na área de atendimento, promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, com vistas a assegurar a intersetorialidade das ações, o alinhamento de conceitos e a organização de rede socioassistencial;

XV – viabilizar parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência;

XVI – promover, em parceria com os municípios, conselhos das políticas públicas afins e a sociedade civil, eventos educativos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa, de crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual, de maus tratos, explorados no mundo do trabalho, dentre outras;

XVII – participar da formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação;

XVIII – despachar com o Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social;

XIX – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social os assuntos que excedam a sua competência;

XX – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social;

XXI - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as que lhe forem determinadas pelo Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social.

CAPÍTULO X

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO TRABALHO

 

Art. 30. São atribuições do Superintendente Executivo do Trabalho:
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

 I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

II – promover a coordenação, execução e avaliação da política estadual de trabalho, emprego e renda;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

III – dirigir as ações de formação e desenvolvimento profissional da população em idade economicamente ativa;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

IV – dirigir as ações de intermediação de mão-de-obra, promovendo o cadastramento dos trabalhadores em busca de emprego e das vagas de trabalho ofertadas para encaminhamento ao mercado de trabalho, conforme perfil definido pelo empregador;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

V – dirigir, em conjunto com a Superintendência de Programas Especiais, ações de qualificação profissional, geração de emprego e renda bem como ações socioeducativas para as famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

VI – dirigir as ações de habilitação ao benefício do seguro desemprego, promovendo cadastramento e habilitação do trabalhador desempregado involuntariamente;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

VII – promover atividades pertinentes à emissão de Carteiras de Trabalho e Previdência Social –CTPS, em parceria com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/SRTE – GO;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

VIII – dirigir e coordenar as ações de formação e encaminhamento ao mercado de trabalho do adolescente de 14 a 18 anos incompletos;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

IX – dirigir as ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

X – articular-se com os órgãos públicos estaduais e federais responsáveis pelas políticas de direito e proteção ao trabalho, emprego e renda;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

XI – estimular e garantir apoio na criação de conselhos municipais do trabalho em todo o Estado;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

XII – definir e promover a coordenação das ações de capacitação de conselheiros do trabalho, no âmbito do Estado de Goiás;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

XIII – dirigir e coordenar eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos do trabalhador;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

XIV – viabilizar parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

XV – propor a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos, no âmbito de sua competência;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

XVI – nortear a implantação e implementação de sistemas de informação no âmbito de sua competência;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

XVII – participar da formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

XVIII – despachar com o Secretário;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

XIX – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Desenvolvimento e Assistência Social e do Trabalho os assuntos que excedam a sua competência;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

XX – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

XXI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
- Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 08-10-2018, art. 3º, "III".

CAPÍTULO XI

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE DIREITOS HUMANOS

Art. 31. São atribuições do Superintendente Executivo de Direitos Humanos:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – promover a coordenação, execução e avaliação das políticas públicas relacionadas à defesa dos direitos humanos;

III – dirigir as ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área;

IV – dirigir e coordenar, em parceria com os municípios, sociedade civil, conselhos e organizações afins, eventos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos;

V – promover e coordenar ações de enfrentamento à violência e discriminação por orientação sexual e identidade de gênero e demais formas de violação dos direitos da pessoa;

VI – adotar medidas técnicas, administrativas e judiciais cabíveis, para o fiel cumprimento das legislações que asseguram os direitos da pessoa;

VII – empenhar-se no desenvolvimento e na efetivação de ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos humanos;

VIII – dirigir e coordenar as ações de capacitação continuada dos agentes executores dos programas de atendimento e defesa dos direitos humanos;

IX– viabilizar parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas, diagnósticos e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência;

X – propor ao Superintendente Executivo da Mulher e da Igualdade Racial a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos;

XI – nortear a implantação e implementação de sistemas de informação no âmbito de sua competência;

XII – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária do Órgão, no âmbito de sua atuação;

XIII – despachar com o Secretário;

XIV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

XVI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

TÍTULO V

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 32. A Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

Art. 33.  A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamicidade e pelo empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 34. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.

 

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 35. Serão fixadas em Regimento Interno pelo Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no Parágrafo único do art. 10 da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011.

 

(D.O. de 07-02-2018)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 08-02-2018.