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DECRETO N° 9.207, DE 12 DE ABRIL DE 2018.
- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.
REVOGADO TACITAMENTE PELO DECRETO No 9.375, DE 02-01-2019.
- Vide Decreto nº 9.375, de 02-01-2019.
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Delega competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para a prática dos atos que especifica.
DECRETA: Art. 1o Fica delegada ao Secretário de Estado da Casa Civil FERNANDO TIBÚRCIO PEÑA, competência para a prática dos seguintes atos: I - retificação de despachos e decretos administrativos baixados pelo Governador do Estado, para o fim de corrigir possíveis erros materiais, especialmente quando ocorrentes em nomes de pessoas, não se permitindo correção de que resulte alteração de identidade ou aumento da despesa pública; II - exoneração, a pedido, de funcionário efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; III - reconhecimento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal; IV - autorização de funcionamento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal;
VI - provimento dos cargos em comissão integrantes da respectiva estrutura básica e complementar e exoneração de seus ocupantes, hipóteses em que os correspondentes atos somente produzirão efeitos após referendados pelo Governador do Estado, ressalvada a exoneração a pedido; VII - concessão de ajuda de custo ao Governador do Estado, à vista de planilha de gastos por ele previamente aprovada, para cobertura de despesas com viagem a ser empreendida ao exterior;
IX - disponibilizar pessoal da administração direta, com exceção dos servidores do sistema socioeducativo, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, para a União, outras unidades federadas e respectivos órgãos e entidades de administração direta e indireta, o Ministério Público, os Tribunais de Contas e demais Poderes do Estado, desde que: a) sem ônus para a origem ou mediante ressarcimento, pelo cessionário, dos custos financeiros da disposição, inclusive encargos previdenciários; b) com ônus para a origem, nos casos de renovação ou substituição, bem como nos previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo; X - recepcionar atos de cessão ou disposição de pessoal de município: a) sem ônus para o cessionário; b) com ônus para o cessionário, na hipótese de renovação;
XI - retornar, a pedido do órgão ou da entidade cedente ou cessionária, pessoal disponibilizado nas hipóteses previstas no inciso IX. Parágrafo único. A eficácia dos atos retificatórios a que se refere o inciso I independe de sua publicação no Diário Oficial, inclusive, para efeito de posse. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de abril de 2018. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de abril de 2018, 130o da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
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