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DECRETO N° 9.375, DE 02 DE JANEIRO DE 2019
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Delega competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para a prática dos atos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica delegada ao Secretário de Estado da Casa Civil competência para a prática dos seguintes atos:
I – retificação de despachos e decretos administrativos baixados pelo Governador do Estado, para o fim de corrigir possíveis erros materiais, especialmente quando ocorrentes em nomes de pessoas, não se permitindo correção de que resulte alteração de identidade ou aumento da despesa pública;
II – exoneração, a pedido, de funcionário efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
III – reconhecimento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal;
IV – autorização de funcionamento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal;
VI – provimento dos cargos em comissão integrantes da respectiva estrutura básica e complementar e exoneração de seus ocupantes, hipóteses em que os correspondentes atos somente produzirão efeitos após referendados pelo Governador do Estado, ressalvada a exoneração a pedido;
VIII – exoneração de servidor
efetivo, conforme o inciso IV do parágrafo único do art.
23 da
Lei nº 13.909
, de 25 de setembro de 2001, e o
inciso IV do parágrafo único do art. 59 da
Lei nº 20.756
, de 28 de janeiro de 2020, quando for extinta a
punibilidade por prescrição, na hipótese de abandono de
cargo, mediante processo administrativo, com ampla
defesa assegurada, ressalvados os casos em que houver
delegação específica a Secretário de Estado em relação
ao quadro de pessoal do respectivo órgão;
IX – disponibilizar pessoal da administração direta, com exceção dos servidores do sistema socioeducativo, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, para a União, outras unidades federadas e respectivos órgãos e entidades de administração direta e indireta, o Ministério Público, os Tribunais de Contas e demais Poderes do Estado, desde que:
a) sem ônus para a origem ou mediante ressarcimento, pelo cessionário, dos custos financeiros da disposição, inclusive encargos previdenciários;
b) com ônus para a origem, nos casos de renovação ou substituição, bem como nos previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;
X – recepcionar atos de cessão ou disposição de pessoal de município:
a) sem ônus para o cessionário;
b) com ônus para o cessionário, na hipótese de renovação;
c) nos casos ressalvados no art. 1o do Decreto no 7.433, de 06 de setembro de 2011, com redação dada pelo Decreto no 8.805, de 18 de novembro de 2016, quando se tratar de servidor comissionado ou temporário;
XI – retornar, a pedido do órgão ou da entidade cedente ou cessionária, pessoal disponibilizado nas hipóteses previstas no inciso IX.
XII – declaração de vacância
decorrente de:
a) nomeação e posse em outro cargo
inacumulável de servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo, conforme o inciso VIII do art. 22 da Lei
nº 13.909, de 2001, e o inciso VII do art. 58 da Lei
nº 20.756, de 2020, bem como a reintegração e a
recondução de que tratam os incisos IV e V do art. 14-A,
o art. 18, também os incisos I a III e os §§ 1º a 3º do
art. 21-A, todos da Lei
nº 13.909, de 2001, ainda o art. 52 e o art. 53,
incisos I a III e §§ 1º a 3º, ambos da Lei
nº 20.756, de 2020;
b) falecimento, conforme o inciso IV do
art. 22 da Lei
nº 13.909, de 2001, o inciso IV do art. 58 da Lei
nº 20.756, de 2020, e o inciso V do art. 14 da Lei
nº 13.842, de 1º de junho de 2001; e
c) perda do cargo resultante de sentença
penal condenatória com trânsito em julgado, conforme o
inciso XI do art. 22 da Lei
nº 13.909, de 2001, e o inciso VIII do art. 58 da Lei
nº 20.756, de 2020;
XIII – exoneração de servidor investido
em cargo de provimento em comissão, para adequação
funcional pretérita;
XIV – retificação de decreto de nomeação
para a exclusão da expressão sub judice em
cumprimento de decisão judicial, com orientação da
Procuradoria– Geral do Estado;
XV – alteração de regulamentos dos órgãos
e das entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, de que trata o art. 57
da Lei
nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que objetive
adequação à legislação superveniente ou correção de
aspectos materiais em seus textos, após parecer técnico
da Secretaria de Estado da Administração; e
XVI – retificação e republicação de ato
publicado no Diário Oficial do Estado com lapso
manifesto, na forma do art. 44 do Decreto
nº 9.697, de 16 de julho de 2020, e, quando se
tratar de lei, apenas na hipótese de erro na extração do
respectivo autógrafo de lei comunicado pela Assembleia
Legislativa do Estado de Goiás. Parágrafo único. A eficácia dos atos retificatórios a que se refere o inciso I independe de sua publicação no Diário Oficial, inclusive, para efeito de posse.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de janeiro de 2019, 131o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 02-01-2019 -
Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-01-2019 . |
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