GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N° 9.375, DE 02 DE JANEIRO DE 2019

 

 

Delega competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para a prática dos atos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

D E C R E T A: 

 

Art. 1o Fica delegada ao Secretário de Estado da Casa Civil competência para a prática dos seguintes atos: 

 

I – retificação de despachos e decretos administrativos baixados pelo Governador do Estado, para o fim de corrigir possíveis erros materiais, especialmente quando ocorrentes em nomes de pessoas, não se permitindo correção de que resulte alteração de identidade ou aumento da despesa pública; 

 

II – exoneração, a pedido, de funcionário efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; 

 

III – reconhecimento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal; 

 

IV – autorização de funcionamento de curso ministrado por entidade de ensino superior, na forma legal; 

 

V – transposição, mediante enquadramento, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 13.910, de 25 de setembro de 2001, de servidores administrativos da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte para os correspondentes cargos de Agente Administrativo Educacional, apenas para efeito de regularização funcional por ocasião de suas transferências para a inatividade;
- Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 1º-4-2025, art. 2º.

 

VI – provimento dos cargos em comissão integrantes da respectiva estrutura básica e complementar e exoneração de seus ocupantes, hipóteses em que os correspondentes atos somente produzirão efeitos após referendados pelo Governador do Estado, ressalvada a exoneração a pedido; 

 

VII – concessão de ajuda de custo ao Governador do Estado, à vista de planilha de gastos por ele previamente aprovada, para cobertura de despesas com viagem a ser empreendida ao exterior; 
- Revogado pelo Decreto nº 10.299, de 7-8-2023.

 

VIII – exoneração de servidor efetivo, conforme o inciso IV do parágrafo único do art. 23 da  Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, e o inciso IV do parágrafo único do art. 59 da  Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, quando for extinta a punibilidade por prescrição, na hipótese de abandono de cargo, mediante processo administrativo, com ampla defesa assegurada, ressalvados os casos em que houver delegação específica a Secretário de Estado em relação ao quadro de pessoal do respectivo órgão;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 23-06-2022.

 

VIII - exoneração de servidor efetivo, nos termos dos arts. 23, § 1º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e 136, § 1º, inciso II, alínea "e", da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, quando extinta a punibilidade por prescrição, na hipótese de abandono de cargo, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, ressalvados os casos em que houver delegação específica a Secretário de Estado em relação ao quadro de pessoal do respectivo órgão;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 15-02-2019.

 

VIII – exoneração de servidor efetivo, nos termos dos arts. 23, § 1o, inciso III, alínea ;, da Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, e 136, § 1o, inciso II, alínea "e", da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, quando extinta a punibilidade por prescrição, na hipótese de abandono de cargo, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa; 

 

IX – disponibilizar pessoal da administração direta, com exceção dos servidores do sistema socioeducativo, autárquica e fundacional, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, para a União, outras unidades federadas e respectivos órgãos e entidades de administração direta e indireta, o Ministério Público, os Tribunais de Contas e demais Poderes do Estado, desde que:

 

a) sem ônus para a origem ou mediante ressarcimento, pelo cessionário, dos custos financeiros da disposição, inclusive encargos previdenciários;

 

b) com ônus para a origem, nos casos de renovação ou substituição, bem como nos previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo; 

 

X – recepcionar atos de cessão ou disposição de pessoal de município: 

 

a) sem ônus para o cessionário; 

 

b) com ônus para o cessionário, na hipótese de renovação; 

 

c) nos casos ressalvados no art. 1o do Decreto no 7.433, de 06 de setembro de 2011, com redação dada pelo Decreto no 8.805, de 18 de novembro de 2016, quando se tratar de servidor comissionado ou temporário; 

 

XI – retornar, a pedido do órgão ou da entidade cedente ou cessionária, pessoal disponibilizado nas hipóteses previstas no inciso IX. 

 

XII – declaração de vacância decorrente de:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.105, de 23-06-2022.

 

XII - declaração de vacância, nos termos dos arts. 22, inciso VIII, da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e 135, inciso IX, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, quando o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo for nomeado e empossado em outro cargo inacumulável, e recondução, de que tratam os arts. 14, inciso V, 21-A, incisos I e II, e §§ 1o a 3o, da Lei nº 13.909/2001, 13, inciso II, e 67, incisos I e II, §§ 1o a 3o, da Lei nº 10.460/1988 .
- Acrescido pelo Decreto nº 9.515, de 20-09-2019.

a) nomeação e posse em outro cargo inacumulável de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, conforme o inciso VIII do art. 22 da Lei nº 13.909, de 2001, e o inciso VII do art. 58 da Lei nº 20.756, de 2020, bem como a reintegração e a recondução de que tratam os incisos IV e V do art. 14-A, o art. 18, também os incisos I a III e os §§ 1º a 3º do art. 21-A, todos da Lei nº 13.909, de 2001, ainda o art. 52 e o art. 53, incisos I a III e §§ 1º a 3º, ambos da Lei nº 20.756, de 2020;
- Acrescida pelo Decreto nº 10.105, de 23-06-2022.

b) falecimento, conforme o inciso IV do art. 22 da Lei nº 13.909, de 2001, o inciso IV do art. 58 da Lei nº 20.756, de 2020, e o inciso V do art. 14 da Lei nº 13.842, de 1º de junho de 2001; e
- Acrescida pelo Decreto nº 10.105, de 23-06-2022.

c) perda do cargo resultante de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, conforme o inciso XI do art. 22 da Lei nº 13.909, de 2001, e o inciso VIII do art. 58 da Lei nº 20.756, de 2020;
- Acrescida pelo Decreto nº 10.105, de 23-06-2022.

XIII – exoneração de servidor investido em cargo de provimento em comissão, para adequação funcional pretérita;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.105, de 23-06-2022.

XIV – retificação de decreto de nomeação para a exclusão da expressão sub judice em cumprimento de decisão judicial, com orientação da Procuradoria– Geral do Estado;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.105, de 23-06-2022.

XV – alteração de regulamentos dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, de que trata o art. 57 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que objetive adequação à legislação superveniente ou correção de aspectos materiais em seus textos, após parecer técnico da Secretaria de Estado da Administração; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.105, de 23-06-2022.

XVI – retificação e republicação de ato publicado no Diário Oficial do Estado com lapso manifesto, na forma do art. 44 do Decreto nº 9.697, de 16 de julho de 2020, e, quando se tratar de lei, apenas na hipótese de erro na extração do respectivo autógrafo de lei comunicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.105, de 23-06-2022.

Parágrafo único. A eficácia dos atos retificatórios a que se refere o inciso I independe de sua publicação no Diário Oficial, inclusive, para efeito de posse.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de janeiro de 2019, 131o  da  República.

 

 

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 02-01-2019 - Suplemento)
 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-01-2019 .