Aprova o Regulamento da Secretaria de
Estado da Casa Militar e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o art. 10 da
Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011
,
e o que consta do Processo no 201700001000161,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado da Casa
Militar.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se o de no 7.392, de 07 de julho de
2011
, e o Regulamento por ele
aprovado.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto
de 2018, 130o da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO
JÚNIOR
(D.O. de 20-08-2018)
REGULAMENTO DA
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete
à Secretaria de Estado da Casa Militar:
I – promover a
assistência ao Governador do Estado nos assuntos referentes a
audiências e comunicações pertinentes aos serviços exclusivos da
Secretaria de Estado da Casa Militar;
II – garantir a
segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, bem como das
respectivas famílias, onde quer que estejam, e, ainda, a segurança
física do Palácio Governamental, das residências oficiais, do
Palácio Pedro Ludovico Teixeira e do Hangar do Estado de Goiás;
III – promover a
segurança e o atendimento funcional ao Governador do Estado e aos
Dignitários;
IV – administrar
e proporcionar os meios de transportes aéreos e terrestres ao
Governador, Vice-Governador, às suas famílias e a demais autoridades
públicas do Estado, observadas as normas regulamentares específicas;
V – colaborar
nas atividades de inteligência e contrainteligência afetas ao
Governo do Estado, possibilitando a adoção de medidas proativas em
benefício das instituições e da sociedade;
VI –
viabilizar a emissão de Carteiras de Identidade Funcional para os
agentes públicos do Estado que delas necessitarem para o bom
andamento de suas atividades, em conformidade com o
Decreto nº 5.981, de 29 de julho de 2004
;
VII – prestar
assessoria militar ao serviço de Cerimonial do Governo do Estado;
VIII – realizar
outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 2º As
unidades administrativas que constituem a estrutura básica e
complementar da Secretaria de Estado da Casa Militar são as
seguintes:
I – Gabinete do
Secretário-Chefe:
a)
Ajudância de Ordem do Governador – 1º Turno;
b)
Ajudância de Ordem do Governador – 2º Turno;
c)
Gerência de Operações de Inteligência;
II – Subchefia
da Secretaria de Estado da Casa Militar;
III –
Superintendência de Segurança Militar:
a) Gerência de
Segurança Pessoal, Física e de Instalações;
b) Gerência de
Segurança da Vice-Governadoria;
c) Gerência de
Transporte, Operacional e Administrativa;
IV –
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a) Gerência de
Gestão de Pessoas e Apoio Logístico;
b) Gerência de
Planejamento e Finanças;
V –
Superintendência do Serviço Aéreo:
a) Gerência de
Segurança de Voo e Controle de Dados Aeronáuticos;
VI –
Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico
Teixeira:
a) Gerência de
Suporte e Manutenção;
VII –
Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas:
a) Gerência de
Suporte Administrativo.
TÍTULO III
DO CAMPO
FUNCIONAL DAS UNIDADES
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA SUBCHEFIA DA
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR
Art. 3º Compete
à Subchefia da Secretaria de Estado da Casa Militar:
I – assistir o
Secretário-Chefe da Casa Militar no desempenho de atribuições e
compromissos oficiais;
II – emitir
parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário-Chefe
da Casa Militar;
III – promover e
articular os contatos sociais e políticos do Secretário-Chefe da
Casa Militar;
IV – atender as
pessoas que procuram a Secretaria de Estado da Casa Militar,
orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias,
encaminhando-as, quando for o caso, ao Secretário-Chefe da Casa
Militar;
V – realizar
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA MILITAR
Art. 4º Compete
à Superintendência de Segurança Militar:
I – prover os
recursos indispensáveis à segurança pessoal do Governador, do
Vice-Governador e das respectivas famílias;
II – elaborar e
desenvolver medidas de segurança para as pessoas e instalações sob a
responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Militar;
III –
administrar as atividades de segurança física das instalações do
Palácio Governamental, das residências oficiais do Governador e
Vice-Governador do Estado;
IV – prover os
recursos humanos necessários à garantia da segurança física do
Palácio Pedro Ludovico Teixeira;
V – promover e
coordenar a formação, o aperfeiçoamento e a instrução de pessoal da
Secretaria da Casa Militar envolvido na segurança de autoridades;
VI – administrar
as atividades relativas aos meios de transportes terrestres
utilizados na segurança das autoridades;
VII – produzir
as informações e contrainformações de inteligência afetas ao Goveno
do Estado no âmbito de sua competência;
VIII – coordenar
o serviço de guarda e vigilância em toda a área da Praça Cívica, a
segurança na entrada e saída do Governador e de seus familiares, bem
como de autoridades nas dependências dos Palácios;
IX – realizar
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 5º Compete
à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – coordenar as
atividades de gestão de pessoas, a execução da contabilidade
orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos,
de planejamento e dar suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar
a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas
informatizados que suportem as atividades da Secretaria de Estado da
Casa Militar;
III – garantir
os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito
funcionamento do Órgão;
IV – coordenar a
formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da
proposta orçamentária, bem como acompanhar e avaliar os resultados
do Órgão;
V – promover e
garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de
informações governamentais em consonância com as diretrizes dos
órgãos de orientação e controle;
VI – coordenar o
processo de modernização institucional e melhoria contínua das
atividades do Órgão;
VII – definir e
coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;
VIII – coordenar
os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e
demais ajustes firmados pelo Órgão;
IX –
supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento,
controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a
execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do
Órgão;
X – realizar
outras atividades correlatas.
CAPÍ
TULO
IV
DA SUPE
RINTENDÊNCIA
DO SERVIÇO AÉREO
Art. 6º Compete
à Superintendência do Serviço Aéreo:
I – coordenar o
uso da frota aérea do Poder Executivo do Estado, vinculada à
Secretaria de Estado da Casa Militar;
II – garantir o
efetivo emprego de Pilotos e demais servidores da Superintendência;
III – cuidar da
recepção, embarque e desembarque das autoridades governamentais que
fizerem uso dos serviços aéreos de competência da Superintendência;
IV – administrar
a guarda, conservação, manutenção, o reparo e a utilização das
aeronaves vinculadas à Superintendência;
V – manter a
frota, a tripulação e os mecânicos sempre em condições de atender às
exigências prescritas pelo Departamento de Aviação Civil – DAC;
VI – administrar
as atividades de segurança física, manutenção e conservação das
instalações do Serviço Aéreo do Estado de Goiás;
VII – realizar
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
DO PALÁCIO PEDRO
LUDOVICO TEIXEIRA
Art. 7º Compete
à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico
Teixeira:
I – administrar
as instalações do Palácio Pedro Ludovico Teixeira no que se refere a
limpeza, manutenção, conservação, controle de acesso e retirada de
patrimônio mobiliário, materiais e equipamentos do prédio,
estacionamentos internos e serviços gerais;
II – coordenar e
orientar a melhor forma de ocupação do espaço físico do prédio do
Palácio Pedro Ludovico Teixeira;
III – solicitar,
sempre que necessário, a instauração de processo licitatório para
aquisição e contratação de bens e serviços destinados ao bom
funcionamento do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;
IV – coordenar
as atividades dos servidores e prestadores de serviços
terceirizados, bem como o uso de equipamentos e materiais no Palácio
Pedro Ludovico Teixeira;
V – administrar
a rede lógica e o sistema de telefonia instalados no Palácio Pedro
Ludovico Teixeira;
VI – promover e
fiscalizar a execução direta ou indireta de serviços especializados
nos elevadores, aparelhos de ar-condicionado e instalações
hidráulicas, elétricas e contra incêndios do Palácio Pedro Ludovico
Teixeira;
VII – realizar
outras atividades correlatas.
CAP
ÍTULO
VI
DA SU
PERINTENDÊNCIA
DE ADMINISTRAÇÃO DO PALÁCIO DAS ESMERALDAS
Art. 8º Compete
à Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas:
I – administrar
as instalações do Palácio das Esmeraldas no que se refere a limpeza,
manutenção, conservação, controle do patrimônio mobiliário,
almoxarifado e serviços gerais;
II – coordenar
os serviços de copa, cozinha, lavanderia e zeladoria do Palácio das
Esmeraldas;
III –
disponibilizar e acompanhar o acesso às dependências do Palácio das
Esmeraldas para visitas de instituições de ensino e grupos
turísticos;
IV – programar,
organizar e coordenar a realização de solenidades, confraternizações
e reuniões nas dependências do Palácio das Esmeraldas no que
concerne aos serviços de decoração e Buffet;
V – coordenar e
orientar a melhor forma de ocupação do espaço físico do prédio do
Palácio das Esmeraldas;
VI – promover,
sempre que necessário, a instauração de processo licitatório para
aquisição e contratação de bens e serviços destinados ao bom
funcionamento do Palácio das Esmeraldas;
VII – coordenar
as atividades dos servidores e prestadores de serviços
terceirizados, bem como o uso e armazenamento de equipamentos,
produtos e materiais no Palácio das Esmeraldas;
VIII –
administrar a rede lógica e o sistema de telefonia instalados no
Palácio das Esmeraldas;
IX – promover
assistência integral ao Chefe do Poder Executivo Goiano e a sua
família, atendendo-os nas necessidades cotidianas;
X – realizar
outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR
Art. 9º São
atribuições do Secretário-Chefe da Casa Militar:
I – auxiliar o
Governador do Estado no exercício da direção superior da
administração pública estadual;
II – exercer a
administração do Órgão, praticando todos os atos necessários ao
exercício dessa administração na área de sua competência,
notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão
das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da
Casa Militar;
III – praticar
os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou
delegadas pelo Governador do Estado;
IV – expedir
instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de
leis, decretos e regulamentos;
V – prestar,
pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer
de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação,
informações sobre assunto previamente determinado;
VI – propor ao
Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VII – delegar
suas atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados
os limites estabelecidos em lei;
VIII –
referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele
assinados que disserem respeito a Casa Militar;
IX – garantir a
segurança das solenidades em que o Governador, Vice-Governador ou a
Primeira-Dama do Estado estiverem presentes, onde quer que ocorram;
X – representar
o Governo do Estado em solenidade civil ou militar, quando por ele
designado;
XI – baixar
instruções sobre a matéria regulada pelo Decreto no 5.981/2004,
referente à emissão de Carteira de Identidade Funcional;
XII –
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do
cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO SUBCHEFE DA SECRETARIA DE
ESTADO DA CASA MILITAR
Art. 10. São
atribuições do Subchefe da Casa Militar:
I –
responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de
atendimento direto ao Secretário-Chefe da Casa Militar;
II – promover a
articulação das atividades de relações públicas referentes aos
assuntos políticos e sociais da Pasta;
III – assistir o
Secretário-Chefe da Casa Militar nas representações política e
social;
IV – despachar
diretamente com o Secretário-Chefe da Casa Militar;
V – submeter à
apreciação do Secretário-Chefe da Casa Militar os assuntos que
excedam a sua competência;
VI – delegar
atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do
Secretário-Chefe da Casa Militar;
VII – substituir
o Secretário-Chefe da Casa Militar em suas faltas e impedimentos;
VIII –
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do
cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe da Casa
Militar.
CAPÍTULO III
DO SUPERINTENDENTE DE
SEGURANÇA MILITAR
Art. 11. São
atribuições do Superintendente de Segurança Militar:
I – exercer a
administração geral das unidades complementares vinculadas à
Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições
regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa
no âmbito de sua atuação;
II – expedir
normas gerais de ação com o fim de regulamentar e padronizar os
serviços prestados pelos agentes de segurança da Superintendência;
III –
supervisionar as escalas do pessoal utilizado nas atividades
operacionais da Superintendência;
IV – acompanhar
as atividades de segurança do Governador do Estado, assistindo-o
diretamente nas necessidades decorrentes do serviço, nas hipóteses
de impedimento do Secretário-Chefe da Casa Militar;
V – articular-se
com os demais órgãos integrantes do sistema de segurança pública e
coordenar as equipes designadas para a execução das operações;
VI – expedir
documentação e manter registros das atividades desenvolvidas na
esfera de sua Superintendência;
VII – solicitar
o levantamento necessário ao planejamento e à execução das medidas
de segurança dos eventos que contarão com a presença do Governador,
do Vice-Governador e da Primeira-Dama do Estado;
VIII –
requisitar ao Secretário-Chefe da Casa Militar os meios necessários
para promover a segurança física das instalações e dos Dignitários;
IX – determinar
e propor o treinamento de agentes de segurança em cursos internos e
sugerir o envio deles para cursos externos;
X – solicitar ao
Secretário-Chefe da Casa Militar o pagamento de diárias aos agentes
empregados em viagens oficiais realizadas;
XI – manter
contato permanente com o Cerimonial do Governo, objetivando
desenvolver ações conjuntas nos eventos oficiais;
XII –
desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as
determinadas pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.
CAPÍTUL
O
IV
DO SUPERINTENDENTE DE G
ESTÃO,
PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 12. São
atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – coordenar e
acompanhar as atividades de gestão de pessoas, de execução da
contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, de serviços
administrativos, de planejamento, de tecnologia da informação e dar
suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar
a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas
informatizados que suportem as atividades da Secretaria de Estado da
Casa Militar;
III – prover os
recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento
do Órgão;
IV – coordenar a
formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da
proposta orçamentária, bem como acompanhar e avaliar os resultados
do Órgão;
V – promover e
garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de
informações governamentais em consonância com as diretrizes dos
órgãos de orientação e controle;
VI –
supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional
e de melhoria contínua das atividades do Órgão;
VII – coordenar
e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;
VIII – coordenar
e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos,
convênios e demais ajustes firmados pelo Secretário-Chefe da Casa
Militar;
IX –
supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento,
controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a
execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do
Órgão;
X – desempenhar
outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo
Secretário-Chefe da Casa Militar.
CAPÍTULO V
DO SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO
AÉREO
Art. 13. São
atribuições do Superintendente do Serviço Aéreo::
I – exercer a
administração geral das unidades complementares vinculadas à
Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições
regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa
no âmbito de sua atuação;
II – solicitar
ao Secretário-Chefe da Casa Militar a abertura de processos
licitatórios com vista a contratar serviços de aquisição, inspeção e
revisão de aeronaves, bem como de seguros, aquisição de combustíveis
de aviação e outros de interesse da Superintendência;
III –
supervisionar os atos administrativos, o registro e controle por
espécie dos materiais adquiridos e existentes no estoque da
Superintendência;
IV – gerir e
fiscalizar os contratos de manutenção de aeronaves, de fornecimento
de combustíveis, de seguros, de atendimento de pista e outros de
interesse direto da Superintendência do Serviço Aéreo;
V – fazer
cumprir as normas técnicas, legais e de segurança exigidas pelos
fabricantes, pela Agência Nacional de Aviação Civil e pelos demais
órgãos de controle aeronáuticos brasileiros;
VI – cumprir e
praticar os atos de administração geral e de pessoal lotado na
Superintendência do Serviço Aéreo, observando as peculiaridades dos
serviços executados pela Pasta;
VII –
recepcionar e acompanhar o embarque e desembarque das autoridades
públicas usuárias dos serviços da Superintendência;
VIII – promover
medidas de forma ampla, no sentido de garantir a segurança de voo
aos usuários dos serviços;
IX – manter a
aplicação do Manual Geral de Segurança Operacional – MGSO –,
elaborado anualmente pelo agente qualificado e aprovado pelo titular
da Casa Militar;
X – cuidar da
gestão e fiscalização de todos os contratos de interesse da
Superintendência;
XI – manter o
controle das escriturações das cadernetas de cada aeronave, cujo
acompanhamento deverá ser realizado “incontinenti”, logo após o
término de cada revisão e entrega da aeronave pronta para
aeronavegabilidade;
XII –
supervisionar o uso de aeronaves do Governo de Goiás, após
autorização do Secretário-Chefe da Casa Militar;;
XIII –
desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE
ADMINISTRAÇÃO
DO PAL
ÁCIO
PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA
Art. 14. São
atribuições do Superintendente de Administração do Palácio Pedro
Ludovico Teixeira::
I – exercer a
administração geral das unidades complementares vinculadas à
Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições
regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa
no âmbito de sua atuação;
II – promover e
fiscalizar o cumprimento das normas de utilização, conservação e
funcionamento do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, de forma a
garantir que a sua destinação não sofra modificações, exceto por ato
do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante parecer da Comissão
Técnica de Fiscalização do Prédio;
III – promover
estudos e pesquisas a fim de estabelecer diretrizes e normas gerais
de ações e procedimentos no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, a serem
observadas por todos os servidores dos diversos órgãos e entidades
instalados no prédio;
IV – administrar
o sistema de serviços gerais, no sentido de organizar, programar e
normatizar a limpeza, manutenção e conservação das instalações
internas e externas do prédio;
V – zelar pela
guarda, conservação, controle de acesso e retirada de patrimônio
mobiliário, materiais e equipamentos, bem como promover sua
distribuição nos órgãos sediados no Palácio Pedro Ludovico Teixeira;
VI – coordenar e
supervisionar as instalações elétricas, telefônicas, lógicas,
hidrossanitárias e contra incêndios, providenciando para que estejam
sempre em perfeitas condições de uso;
VII –
responsabilizar-se pelo bom funcionamento da administração do
Palácio Pedro Ludovico Teixeira;;
VIII – informar
ao Secretário-Chefe da Casa Militar qualquer situação anômala que
necessite de sua ciência ou interferência;
IX – desempenhar
outras atividades compatíveis com sua função e as determinadas pelo
Secretário-Chefe da Casa Militar.
CAPÍTULO VII
DO SUPER
INTENDENTE
DE ADMINISTRAÇÃO DO PALÁCIO DAS ESMERALDAS
Art. 15. São
atribuições do Superintendente de Administração do Palácio das
Esmeraldas::
I – exercer a
administração geral das unidades complementares vinculadas à
Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições
regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa
no âmbito de sua atuação;
II – coordenar a
equipe de servidores responsáveis por zelar pelas boas condições de
higiene e limpeza das áreas internas e externas do Palácio das
Esmeraldas, dos seus parques e jardins, das máquinas, dos utensílios
e equipamentos em uso;
III –
administrar os setores de serviços gerais, copa, cozinha,
confeitaria, lavanderia, passaderia, administrativo, almoxarifado,
manutenção e patrimônio do Palácio das Esmeraldas;
IV – zelar pela
guarda, conservação e pelo controle do patrimônio mobiliário
instalado no Palácio das Esmeraldas;
V – coordenar e supervisionar as instalações elétricas, telefônicas,
lógicas, hidrossanitárias e contra incêndios, providenciando para
que estejam sempre em perfeitas condições de uso;
VI –
responsabilizar-se pelo bom funcionamento da administração do
Palácio das Esmeraldas;;
VII – informar
ao Secretário-Chefe da Casa Militar qualquer situação anômala que
necessite de sua ciência ou interferência;
VIII –
desempenhar outras atividades compatíveis com sua função e as
determinadas pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.
TÍTULO V
DA GE
STÃO
ESTRATÉGICA
Art. 16. A
Secretaria de Estado da Casa Militar atuará conforme as diretrizes
estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os
princípios da gestão por resultados..
Art. 17. A
gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e
empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões
tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos
clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 18. As
ações decorrentes das atividades da Secretaria de Estado da Casa
Militar deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar
agregação de valor.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19.
Serão fixadas em Regimento Interno pelo Chefe do Gabinete Militar as
competências e atribuições dos dirigentes das unidades
administrativas complementares da estrutura organizacional, após
apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme
o disposto no parágrafo único do art. 10 da
Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011
.
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 20-08-2018
.