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Modifica a organização administrativa do Poder
Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
São introduzidas as seguintes modificações na
estrutura organizacional do Poder Executivo:
I - fica criada a
Secretaria de Estado do Trabalho, contendo, além
das unidades administrativas básicas comuns às
Secretarias de Estado, previstas no art. 3o da
Lei no
13.456, de 16 de abril
de 1999, alterada pela
Lei no
14.383, de 31 de
dezembro de 2002, as seguintes unidades
administrativas:
a) básicas
específicas:
1.
Superintendência de Ações Operacionais;
2.
Superintendência de Capacitação e Geração de
Emprego;
b)
complementares centralizadas:
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UNIDADE BÁSICA
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UNIDADE ADMINISTRATIVA
COMPLEMENTAR CENTRALIZADA
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I - Gabinete do Secretário
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a) Gerência da Secretaria Geral
b) Gerência da Assessoria
Parlamentar
-
Acrescida pela Lei no
14.776, de 26-5-2004.
c) Gerência da Assessoria de
Comunicação Social
-
Acrescida pela Lei no
14.776, de 26-5-2004.
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II - Chefia de Assessoria
Técnica e Planejamentoo
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a) Gerência Jurídica
b) Gerência de Qualidade
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III - Superintendência de
Administração e Finanças
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a) Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
b) Gerência de Serviços
Gerais
c) Gerência de Recursos
Humanos
d) Gerência da Comissão
Permanente de Licitação
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IV - Superintendência de Ações
Operacionais
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a)Gerência de Programas e
Captação de Recursos
b) Gerência de Contratos,
Convênios e Controle de
Parcerias
c) Gerência de Análise e
Prestação de Contas
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V - Superintendência de
Capacitação e Geração de Emprego
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a) Gerência de Educação e
Qualificação Profissional
b) Gerência de Ações do
Primeiro Emprego
c) Gerência de Saúde e
Segurança do Trabalho
d) Gerência de Relações com
o Mercado de Trabalho
-
Acrescida pela Lei no
14.776, de 26-5-2004.
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II - são,
igualmente, criados o cargo de Secretário de
Estado do Trabalho e os demais cargos de
Superintendente, Chefe e Gerente,
correspondentes às unidades administrativas
básicas e complementares a que se refere o
inciso I, todos de provimento em comissão e de
livre nomeação e exoneração pelo Governador do
Estado, observado, no tocante ao último, o
disposto no § 1o do art. 1o
da
Lei Delegada no 8, de 15 de outubro
de 2003, fazendo jus os seus ocupantes aos
mesmos subsídios fixados para os seus homólogos;
III -
integram, ainda, a estrutura organizacional da
Secretaria criada pelo inciso I, além do
Conselho Estadual do Trabalhador, as seguintes
unidades administrativas da Secretaria de
Cidadania e Trabalho, que são para a nova Pasta
transferidas com os respectivos cargos em
comissão de Gerente Executivo e Gerente, a elas
correspondentes:
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UNIDADE ADMINISTRATIVA
BÁSICA
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UNIDADE ADMINISTRATIVA
COMPLEMENTAR CENTRALIZADA
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I - Gerência Executiva do Balcão
de Emprego - SINE
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a) Gerência da Rede do Sistema
Integrado de Gestão das Ações de
Emprego - SIGAE
b) Gerência da Rede de
Atendimento SINE
c) Gerência do Cadastro
Geral de Empregados e
Desempregados
-
Acrescida pela Lei no
14.776, de 26-5-2004.
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IV - a
Secretaria de Cidadania e Trabalho passa a
denominar-se Secretaria de Cidadania,
operando-se idêntica alteração quanto à
denominação do cargo de Secretário de Estado que
lhe é inerente;
V - ficam
extintas:
a) a
Superintendência do Trabalho com as respectivas
unidades administrativas complementares e os
cargos em comissão de Superintendente e
Gerente a elas correspondentes;
b) as
Gerências de Acompanhamento e Controle de
Parcerias e de Relação com o Mercado de
Trabalho, ambas da Gerência Executiva do Balcão
de Emprego - SINE, bem como os cargos em
comissão de Gerente Executivo e Gerente
correspondentes.
Parágrafo
único. Fica criado o Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED - cuja função
será a de desenvolver o levantamento estatístico
da geração de empregos na região metropolitana
de Goiânia e no interior do Estado de Goiás.
Art. 2o
Em decorrência do disposto no art. 1o,
as competências das seguintes Secretarias de
Estado ficam assim definidas:
I -
Secretaria de Cidadania:
a) definir
política estadual de defesa e promoção da
cidadania;
b) dar
assistência pública, proteção e garantia às
pessoas portadoras de deficiência;
c) combater
as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social
dos setores desfavorecidos;
d)
estabelecer atividades relacionadas com a
assistência social, a ação comunitária e a
assistência à criança, ao adolescente, ao idoso
e ao deficiente, de competência do Estado,
previstas nos arts. 155 e 170 a 174 da
Constituição Estadual;
e)
estabelecer a política de solidariedade humana
no Estado;
f)
implementar programas e projetos básicos de
combate à fome e à miséria das famílias carentes
e outras ações relacionadas com a solidariedade
humana;
g) promover
assistência social;
h) promover
a organização de desenvolvimento comunitário;
i) prestar
assistência e proteção a idosos e deficientes;
j) outras
atividades correlatas;
II -
Secretaria do Trabalho:
a)
estabelecer política estadual de emprego;
b) propor
programas e projetos para a melhoria das
condições de vida do trabalhador;
c) formular
política de formação e desenvolvimento
profissional;
d) apoiar
técnica e financeiramente os serviços, programas
e projetos de geração de emprego e renda, em
âmbito estadual;
e) formular
e desenvolver política para a qualificação
sistemática e continuada de recursos humanos no
campo do trabalho;
f) prestar
assessoramento técnico aos municípios e às
entidades e organizações da área do trabalho;
g)
articular-se com os órgãos responsáveis pelas
políticas de previdência social e trabalho,
visando à elevação do patamar mínimo de
atendimento às necessidades básicas;
h)
desenvolver programas e projetos visando à
melhoria das condições de vida do trabalhador;
i)
participar da formulação e execução da política
de trabalho do Estado, diretamente ou por meio
de cooperação com organismos públicos e
privados;
j) exercer
atividades que visem orientar o trabalhador
quanto aos seus direitos e obrigações
trabalhistas e previdenciários;
k) outras
atividades correlatas.
Art. 3o
O art. 4o da
Lei no
13.456, de 16 de abril
de 1999, com modificações posteriores, passa a
vigorar com o seu inciso VIII alterado e
acrescido do inciso XXIII, na forma abaixo:
"Art.44o.................................................................................
............................................................................................
VIII -
Secretaria de Cidadania:
a)
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
b)
Conselho Estadual de Assistência Social;
c)
Conselho Estadual do Idoso;
d)
Conselho Estadual dos Direitos dos Deficientes;
e)
Conselho Estadual de Cidadania;
f)
Superintendência da Criança e do Adolescente;
g)
Superintendência de Assistência Social, do Idoso
e do Portador de Necessidades Especiais;
h)
Superintendência de Ação Comunitária;
i)
Gerência Executiva da Renda Cidadã;
............................................................................................
XXIII -
Secretaria do Trabalho:
a)
Conselho Estadual do Trabalho;
b)
Superintendência de Capacitação e Geração de
Emprego;
c)
Superintendência de Ações Operacionais;
d)
Gerência Executiva do Balcão de Emprego - SINE.
Art. 4o
Serão estabelecidas em decreto do Governador do
Estado as competências das unidades
administrativas básicas e complementares
integrantes da Secretaria do Trabalho, bem assim
as atribuições e responsabilidades de seus
dirigentes.
Art.5o
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir, no fluente exercício, créditos especiais
no valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), para fazer face às despesas com a
criação da Secretaria do Trabalho, através do
Programa 2702 99 999 0000 9.000 (00) Grupo 9 -
Reserva de Contingência.
Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de
novembro de 2003, 115o da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR Walter José Rodrigues
(D.O. de
14-11-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
14-11-2003.
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