GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 13.910, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001. 

 

Dispõe sobre o Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional de Apoio da Secretaria de Estado da Educação.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.

Dispõe sobre o Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação. .
 

VIDE LEIS:

 

- Vide Lei no 20.761, de 30-1-2020.

Reajusta os valores dos vencimentos dos cargos que especifica, do Quadro de Agente Administrativo Educacional da Secretaria de Estado da Educação.

- Vide Lei no 16.544, de 12-5-2009.

Reajusta os vencimentos do pessoal do Magistério Público Estadual e do Quadro de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação.

   

VIDE DECRETOS:

 

Decreto no 10.343, de 14-11-2023.

 Dispõe sobre a regulamentação da função de profissional de apoio prevista na alínea “d” do inciso II do art. 6o da Lei estadual no 13.910, de 25 de setembro de 2001.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

Art. 1o Esta Lei institui o quadro do cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio – AAE-A da Secretaria de Estado da Educação, e o respectivo Plano de Cargo e Vencimento.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.

Art. 1o Esta Lei institui os Quadros de Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S) da Secretaria da Educação e os respectivos Planos de Cargo e Vencimento.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Art. 1o Esta lei institui o Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, os ocupantes do cargo de AAE-A são servidores não docentes, efetivos e/ou estáveis que desempenham suas funções nas unidades escolares, nas Subsecretarias Regionais, nas Superintendências e na Administração Central da Secretaria de Estado da Educação.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S) são servidores não docentes, efetivos e/ou estáveis que desempenham suas funções nas Unidades Escolares, nas Subsecretarias Regionais, nas Superintendências e na Administração Central da Secretaria da Educação.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, Agente Administrativo Educacional é o servidor não docente, efetivo e ou estável que desempenha suas funções nas Unidades Escolares, nas Subsecretarias Regionais, nas Superintendências e na Administração Central da Secretaria da Educação..

Art. 2o O Plano de Cargo e Vencimento de cada Quadro ora instituído tem por objetivo a eficiência da administração educacional, a valorização e a profissionalização de seus integrantes, cabendo ao Estado assegurar:
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Art. 2o O Plano de Cargo e Vencimento ora instituído tem por objetivo a eficiência da administração educacional, a valorização e a profissionalização de seus integrantes, cabendo ao Estado assegurar:

I - ingresso por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital, ressalvado o disposto nos arts. 4o, parágrafo único e 20;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com direito à licença periódica remunerada para esse fim;

III - valorização baseada na habilitação, na titulação, no desempenho e no tempo de serviço;

IV - qualificação e profissionalização para progressão no Plano;

V - remuneração profissional condigna e justa;

VI - incentivo funcional;

VII - condições adequadas de trabalho.


CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARGO E VENCIMENTO

 

Art. 3o Para os efeitos desta lei:

I - cargo é o lugar na organização do serviço da Secretaria da Educação correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remunerado pelo Poder Público;

II - nível é a posição do cargo no Plano, de acordo com a formação e/ou habilitação, representado pelos algarismos I, II, III, IV e V.
- Revogado pela Lei no 14.940, de 15-09-2004, art. 4o.

III – referência é a posição do AAE– A, fixada de acordo com o tempo de serviço e a formação e/ou habilitação, representada pelas letras e algarismos A– I, B– I, C– I, D– I, E– I, F– I, G– I, A– II, B– II, C– II, D– II, E– II, F– II, G– II, A– III, B– III, C– III, D– III, E– III, F– III, G– III, H, I e J.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.

III - referência é a posição do Agente Administrativo Educacional de cada Quadro, fixada de acordo com o tempo de serviço e a formação e/ou habilitação, representada pelas letras e algarismos A-I, B-I, C-I, D-I, E-I, F-I, G-I, A-II, B-II, C-II, D-II, E-II, F-II, G-II, A-III, B-III, C-III, D-III, E-III, F-III, G-III, H , I e J.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

III - referência é a posição do Agente Administrativo Educacional no Plano, dentro de um nível, representada pelas letras A, B, C, D, E, F e G.

Art. 4o O Plano de Cargo e Vencimento de AAE-A é estruturado da seguinte forma:
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.

Art. 4o O Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional, consistente de 3 (três) Quadros, é estruturado da seguinte forma:
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Art. 4o O Plano de Cargo e Vencimentos de Agente Administrativo Educacional, consistente de Quadro Único, estrutura-se da seguinte forma:

I - Agente Administrativo Educacional de Apoio - AAE-A:
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

I - Agente Administrativo Educacional I - ensino fundamental incompleto;

a) Agente Administrativo Educacional de Apoio de A-I e G-I: ensino fundamental incompleto;
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

b) Agente Administrativo Educacional de Apoio de A-II e G-II: ensino fundamental completo;
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

c) Agente  Administrativo Educacional de Apoio de A-III a G-III: ensino médio incompleto;
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

d) Agente Administrativo Educacional de Apoio de H a J: ensino médio completo;
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

II - Agente Administrativo Educacional Técnico - AAE-T:
- Revogado pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, I.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

II - Agente Administrativo Educacional II - ensino fundamental completo;

a) Agente Administrativo Educacional Técnico de A-I a G-I: ensino médio completo;
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, I.
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

b) Agente Administrativo Educacional Técnico de A-II a C-II: ensino superior completo;
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, I.
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

III - Agente Administrativo Educacional Superior - AAE-S: de A-I a C-II: ensino superior completo.
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, I.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

III - Agente Administrativo Educacional III - ensino médio incompleto;

IV - Agente Administrativo Educacional IV - ensino médio completo;
- Revogado pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

V - Agente Administrativo Educacional V - ensino superior.
- Revogado pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Parágrafo único. Os cargos do Quadro de Agente Administrativo Educacional de Apoio, referências A-I a G-I, extinguem-se com a vacância.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Parágrafo único - Os cargos de Agente Administrativo Educacional I e III, após o primeiro provimento, extinguem-se com a vacância.

Art. 5o A capacitação do Agente Administrativo Educacional é tarefa permanente, tendo como fundamento a associação entre teoria e prática, mediante cursos de aprimoramento em serviço, inclusive a profissionalização de que trata o art.  2o, inciso IV, desta lei.

Parágrafo único. Os cursos e/ou programas, reconhecidos e/ou credenciados, poderão ser utilizados para efeito de progressão ou incentivo funcional, desde que pertinentes à respectiva área de formação e/ou atuação de cada Quadro, nos termos desta Lei.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Parágrafo único. Os cursos e/ou programas, reconhecidos e/ou credenciados, poderão ser utilizados para efeito de progressão ou incentivo funcional, desde que pertinentes à respectiva área de formação e/ou atuação no Plano, nos termos desta lei.

Art. 6o  Os Quadros de Agente Administrativo Educacional detêm as atribuições a seguir especificadas:
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Art. 6o Consideram-se atribuições específicas do Agente Administrativo Educacional as relacionadas com infra-estrutura, multimeios, suporte e assessoramento técnico, de acordo com a complexidade, responsabilidade e necessidade do setor de sua lotação.

I - Agente Administrativo Educacional de Apoio - AAE-A:
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

a) preparação, conservação, armazenamento e distribuição de alimentos;

b) manutenção da infra-estrutura, como a vigilância, segurança, limpeza, conservação e outros serviços gerais;

c) acompanhar os estudantes nos espaços de convivência escolar e monitorar os horários de entrada e saída dos estudantes;
- Acrescida pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.

II - Agente Administrativo Educacional Técnico - AAE-T:
- Revogado pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, II.
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

a) funcionamento das Secretarias Escolares e apoio à administração das Subsecretarias Regionais de Educação e da Centralizada;
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, II.

b) suporte aos multimeios didáticos e orientação de atividades nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciência e operação de eletro-eletrônicos;
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, II.

c) assessoria de natureza econômico-financeira e administrativa, nas áreas de recursos humanos, compras, estoque, análise de sistema de órgão central, regional e unidades escolares;
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, II.

d) serviço como profissional de apoio escolar nas atividades de alimentação, higiene, locomoção para os estudantes com deficiência física e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessário aos estudantes com deficiência intelectual, associada ou não a outro tipo de deficiência, ou com transtornos globais do desenvolvimento – TGD/transtorno do espectro do autismo – TEA que demandem apoios múltiplos e contínuos, e ficam excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, II.
- Acrescida pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.
- Vide Decreto no 10.343 , de 14-11-2023 - (Dispõe sobre a regulamentação da função de profissional de apoio prevista na alínea “d” do inciso II do art. 6o da Lei estadual no 13.910, de 25 de setembro de 2001)

III - Agente Administrativo Educacional Superior - AAE-S: assessoria nas áreas especializadas de natureza jurídica, de comunicação, de engenharia e arquitetura, administração, recursos humanos, contabilidade, fonoaudiologia, psicologia, serviço social, nutrição e outras afins.
- Revogado pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, II.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

§ 1o A atuação do profissional de apoio escolar, em relação ao professor regente, é de auxiliá-lo como um mediador durante as atividades educacionais e compartilhar as observações que possam colaborar na discussão e na ampliação da acessibilidade do estudante na sala de aula e nos demais espaços educativos da unidade escolar ou extraescolar.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.

§ 2o É vedado ao servidor do magistério desenvolver atividades inerentes ao trabalho do profissional de apoio escolar.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.

§ 3o É vedado ao profissional de apoio escolar desenvolver atividades pedagógicas inerentes ao trabalho do professor regente com qualquer estudante.
- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.

Art. 7o O Agente Administrativo Educacional de Apoio, a juízo do Governador do Estado, poderá ser provido nos cargos em comissão de Superintendente, Gerente e Supervisor.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.

Art. 7o O Agente Administrativo Educacional, especialmente o Superior, a juízo do Governador do Estado, poderá ser provido nos cargos em comissão de Superintendente, Gerente e Supervisor.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Art. 7o O Agente Administrativo Educacional, a juízo do Secretário da Educação, poderá exercer chefias de departamentos, divisões e outros.

Art. 8o Os cargos integrantes do quadro de AAE-A são exclusivos da Secretaria de Estado da Educação e providos como dispõem esta Lei e a Lei no 20.756, de 2020.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.

Art. 8o Os cargos integrantes dos Quadros de Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S) são exclusivos da Secretaria da Educação e providos conforme o disposto nesta Lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Art. 8o O cargo de Agente Administrativo Educacional é exclusivo da Secretaria da Educação e provido conforme o disposto  nesta lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.


CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS


Seção I

Do Vencimento Básico

 

Art. 9o VETADO.

Parágrafo único. VETADO.


Seção II

Da Movimentação Funcional

 

Art. 10. A movimentação funcional do Agente Administrativo Educacional, dentro do respectivo Quadro, dar-se-á mediante:
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Art. 10. A movimentação funcional do Agente Administrativo Educacional dar-se-á mediante:

I - progressão vertical;
- Revogado pela Lei no 14.940, de 15-09-2004, art. 4o.

II - progressão horizontal.

§ 1o O número de vagas será constantemente atualizado e as previsões de aumento só poderão ser feitas com a antecipação que permita a inclusão dos acréscimos na proposta orçamentária a ser encaminhada ao Poder Legislativo.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

§ 2o Não se concederá progressão quando:
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

I - o título apresentado tiver sido usado para qualquer outro benefício funcional;
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

II - o Agente Administrativo Educacional estiver:
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

a) em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

b) em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, com ou sem ônus para a Secretaria da Educação;
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

c)  cumprindo pena disciplinar;
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

d) em exercício fora do âmbito da Secretaria da Educação.
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Art. 11. Não será concedida a movimentação funcional ao Agente Administrativo Educacional em estágio probatório.


Subseção I

Da Progressão Vertical

 

Art. 12. Progressão vertical é a passagem do Agente Administrativo Educacional de um nível para outro, em virtude de habilitação específica, aprovação em teste seletivo, conforme dispuser o regulamento  e a existência de vagas.
- Revogado pela Lei no 14.940, de 15-09-2004, art. 4o.

§ 1o O número de vagas será constantemente atualizado e as previsões de aumento serão feitas com a antecipação que permita a inclusão dos acréscimos na proposta orçamentária a ser encaminhada ao Poder Legislativo.

§ 2o O Agente Administrativo Educacional, após a progressão permanecerá na mesma referência em que se encontrava no nível anterior.

§ 3o Não se concederá progressão vertical quando:

I - o título tiver sido usado para qualquer outro beneficio funcional;

II - o Agente Administrativo Educacional estiver:

a) em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

b) em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, com ou sem ônus para a Secretaria da Educação;

c) cumprindo pena disciplinar;

d) em exercício fora do âmbito da Secretaria da Educação.


Subseção II

Da Progressão Horizontal

 

Art. 13 Progressão horizontal é a movimentação do Agente Administrativo Educacional, dentro do respectivo Quadro, operando-se da seguinte forma:
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Art. 13. Progressão horizontal é a movimentação, por antiguidade e merecimento do Agente Administrativo Educacional, de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, cumpridas simultaneamente as condições a seguir:

I - por merecimento: passagem de uma referência para outra imediata quando houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício na referência em que estiver posicionado e simultaneamente tiver cumprido as seguintes condições:
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

I - houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício na referência em que estiver posicionado;

a) tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativo à referência ocupada;
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

b) tiver participado, com aproveitamento satisfatório, de programas de capacitação na área de sua atuação, na modalidade presencial ou à distância, oferecido ou não pela Secretaria da Educação, devidamente reconhecidos, com duração mínima de 20 (vinte) horas, perfazendo o total mínimo de 120 (cento e vinte) horas;
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

II - pela passagem de uma referência para outra mais avançada dentro do mesmo Quadro, por iniciativa do interessado, quando houver concluído a escolaridade exigida, nos seguintes termos:
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

II - tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior;

a) AAE-A, nas referências de A-I a G-I irão para a referência A-II a G-II, sempre na mesma letra correspondente, ao concluir o ensino fundamental;
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

b) AAE-A, nas referências de A-I a G-III irão para a referência H ao concluir o ensino médio;
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

c)  AAE-T, nas referências de A-I a G-I irão para A-II ao concluir o ensino superior.
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, III.
- Acrescida pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

III - tiver participado, com aproveitamento satisfatório, de programas de capacitação na área de sua atuação, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos ou não pela Secretaria da Educação, devidamente reconhecidos, com duração mínima de 20 (vinte) horas.
- Revogado pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

§ 1o Após efetuada a progressão, sob uma das formas estabelecidas neste artigo, o servidor permanecerá na correspondente referência pelo interstício mínimo de 3 (três) anos.
- Redação dada pela Lei no 15.139, de 30-03-2005.

§ 1o Após efetuada a progressão, sem prejuízo do previsto no inciso II deste artigo, o servidor deverá permanecer na correspondente referência pelo interstício mínimo de 3 (três) anos.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

§ 2o Caso a Secretaria da Educação proceda apenas a uma das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, somente esta condição deverá ser adotada com o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência, para efeito de progressão.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

§ 3o Caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo e não ofereça programas ou cursos de capacitação previstos na alínea “b” do inciso I deste artigo, não haverá prejuízo na progressão do servidor, para a qual considerar-se-á apenas o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência em que estiver posicionado.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Parágrafo único. Caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II, ou não ofereça programas ou cursos de capacitação previstos no inciso III, não haverá prejuízo da progressão horizontal.

Art. 14. O Agente Administrativo Educacional que vier a falecer, sem que lhe tenha sido deferida a progressão horizontal a que fazia jus, será para todos os efeitos considerado posicionado na referência correspondente.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Art. 14. O Agente Administrativo Educacional que vier a falecer, sem que lhe tenha sido deferida a progressão vertical ou horizontal a que fazia jus, será para todos os efeitos considerado posicionado no nível ou na referência correspondente.

Art. 15. O Agente  Administrativo Educacional em gozo de licença à gestante, para tratamento de sua saúde ou de pessoa da família e licença prêmio concorrerá à movimentação funcional nos termos do art. 13.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Art. 15. O Agente Administrativo Educacional em gozo de licença à gestante, para tratamento de sua saúde ou de pessoa  da família e licença prêmio concorrerá à movimentação funcional nos termos do art. 10.

Art. 16. Ao passar de uma referência para qualquer outra, subsequente, o Agente Administrativo Educacional terá seu vencimento acrescido conforme a Tabela do Anexo II desta Lei.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Art. 16. Ao passar de uma referência para qualquer das outras indicadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G o Agente Administrativo Educacional terá seu vencimento acrescido de dois, quatro, seis, oito, dez e doze por cento, respectivamente, calculado sobre o valor da referência A.


Seção III

Da Gratificação de Incentivo Funcional
 

Art. 17. Fica instituída para o ocupante de AAE-A a Gratificação de Incentivo Funcional, a ser concedida mediante a comprovação da conclusão de cursos ou programas voltados ao aprimoramento profissional ministrados pela Secretaria de Estado da Educação ou por instituições de ensino devidamente credenciadas.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.

Art. 17. Fica instituída para o ocupante de Agente Administrativo Educacional, de cada Quadro, a Gratificação de Incentivo Funcional, a ser concedida mediante comprovação de conclusão de cursos ou programas voltados para o aprimoramento profissional, ministrados pela Secretaria da Educação ou por instituições de ensino devidamente credenciadas.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Art. 17. Fica instituída para o ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional a Gratificação de Incentivo Funcional, a ser concedida mediante comprovação de conclusão de cursos ou programas voltados para o aprimoramento profissional, ministrados pela Secretaria da Educação, ou por instituições de ensino devidamente credenciadas. 

§ 1o Entende-se por aprimoramento profissional, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, treinamento, aperfeiçoamento e pós-graduação, na área de atuação do servidor ou em áreas afins.

§ 2o Para a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo, só serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, oferecidos na modalidade presencial ou à distância, nos quais o ocupante do cargo de AAE-A tenha sido aprovado.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.

§ 2o Para a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo só serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, oferecidos na modalidade presencial ou à distância, nos quais o Agente Administrativo Educacional tenha sido aprovado.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

§ 2o Para a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo só serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, oferecidos na modalidade presencial ou à distância, nos quais o Agente Administrativo Educacional tenha obtido aproveitamento.

§ 3o Nos cursos presenciais será exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da  respectiva carga horária total.

§ 4o Para efeito de concessão da Gratificação de Incentivo Funcional, não poderá ser utilizado título que tenha resultado em concessão de outros benefícios.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

§ 4o Para efeito de concessão da gratificação de incentivo funcional, não poderá ser utilizado título de que tenha resultado concessão de outros benefícios.

Art. 18. A Gratificação de Incentivo Funcional será calculada sobre o vencimento básico, à razão de:

I - cinco por cento, para curso de duração total igual ou superior a cento e oitenta horas;

II - dez por cento, para curso de duração total igual ou superior a trezentas e sessenta horas;

III - quinze por cento, para curso de duração total igual ou superior a quinhentas e quarenta horas;

IV - vinte por cento, para curso de duração total igual ou superior a setecentas e vinte horas;

V - vinte e cinco por cento, para curso de duração total igual ou superior a novecentas horas;

VI -  trinta por cento, para curso de duração total igual ou superior a um mil e oitenta  horas;

VII - quarenta por cento, para curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado;

VIII - cinqüenta por cento, para curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado.

§ 1o Os totais de horas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo poderão ser alcançados em um só curso, ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto no art. 17, § 2o.

§ 2o As horas expressas nos incisos de I a VI deste artigo serão cumulativas, até o máximo de 30% (trinta por cento), ou seja, um mil e oitenta horas. 

§ 3o Os percentuais expressos nos incisos VII e VIII não são cumulativos entre si, nem com os demais incisos deste artigo.

§ 4o A Gratificação de Incentivo Funcional incorpora-se ao vencimento, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 5o A concessão da Gratificação de Incentivo Funcional ao servidor dar-se-á nos meses de fevereiro e agosto de cada ano civil, por ato do Secretário da Educação.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

§ 6o A Gratificação de Titularidade, anteriormente incorporada ao vencimento do servidor administrativo passará, automaticamente, a denominar-se Gratificação de Incentivo Funcional para todos os efeitos legais.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.


Seção IV

Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 19. Ao Agente Administrativo Educacional é assegurado o direito de licenciar-se para o desempenho de mandato em Central Sindical, Confederação, Federação e Sindicato representativos da categoria, no âmbito estadual ou nacional, com todos os direitos e vantagens do cargo.

§ 1o Somente poderão ser licenciados os Agentes Administrativos Educacionais eleitos para  cargos ou funções diretiva e executivas da entidade de classe representativa da categoria.

§ 2o Para o desempenho de mandato classista, fica assegurado o afastamento de, no máximo, três Agentes Administrativos Educacionais.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Observado o disposto no art. 21, os servidores administrativos, efetivos e/ou estáveis, ocupantes de cargos do quadro de pessoal do Estado e em efetivo exercício na Secretaria da Educação há, pelo menos, 4 (quatro) meses, até a data de publicação desta lei, serão transpostos, por ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Secretário da Educação, para o cargo de Agente Administrativo Educacional, mediante opção expressa, considerando-se o cargo atualmente ocupado, a escolaridade e o tempo de serviço devidamente comprovados.

§ 1o Na transposição o servidor não poderá sofrer nenhuma redução de vencimento.

§ 2o A opção de que trata este artigo deverá ser apresentada à Secretaria da Educação no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta lei.

Art. 21. Para efeito de posicionamento nos níveis do cargo de Agente Administrativo Educacional, observar-se-ão as seguintes regras:

I - os ocupantes de cargos de níveis A-2 e A-1 serão transpostos para o nível I ou II, na referência que couber, conforme a escolaridade exigida;

II - os ocupantes de cargos de níveis M-2 e M-1 serão transpostos para o nível III ou IV, na referência que couber, conforme a escolaridade exigida;

III - os ocupantes de cargos de nível S-5 serão transpostos para o nível V, na referência que couber.

Art. 22. Aplicam-se aos inativos e pensionistas da Secretaria da Educação, no que couber, os dispositivos deste Capítulo, inclusive a exigência de opção prevista no art. 20.

Parágrafo único. Feita a opção, o inativo ou pensionista deixa de fazer jus à Gratificação de Representação que porventura haja incorporado a seus estipêndios, inerente a cargo identificado pelo nível S-5.

Art. 22-A. Para efeito de posicionamento nos Quadros de Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S), serão observadas as seguintes regras:
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

I - os atuais AAE-I serão transpostos para o cargo AAE-A, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, de A-I a G-I;
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

II - os atuais AAE-II serão transpostos para o cargo AAE-A, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, de A-II a G-II;
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

III - os atuais AAE-III serão transpostos para o cargo AAE-A, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, A-III a G-III;
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

IV - os atuais AAE-IV serão transpostos para o cargo AAE-T, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, A-I a G-I;
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, IV.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

V - os atuais AAE-V serão transpostos para o cargo AAE-S, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, de A-I a G-I.
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, IV.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Os quantitativos do cargo de Agente Administrativo Educacional, por níveis, serão definidos em decreto do Governador, após as transposições de que trata o art. 20.
- Revogado pela Lei no 14.940, de 15-09-2004, art. 4o.

Art. 24. A jornada de trabalho do ocupante de cargo de AAE-A do quadro da Secretaria de Estado da Educação é de 40 (quarenta) horas semanais.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.

Art. 24. A jornada de trabalho do ocupante de cargo de Agente Administrativo Educacional dos Quadros da Secretaria da Educação é de 40 (quarenta) horas semanais.
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Art. 24. A jornada de trabalho do ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional é de 40 (quarenta) horas semanais. 
- Vide Decreto no 5.694, de 19-12-2002.

Parágrafo único. O AAE-A poderá optar por uma jornada de 30 (trinta) horas semanais com redução dos vencimentos proporcionais.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.

Parágrafo único. O Agente Administrativo Educacional poderá optar por uma jornada de 30 (trinta) horas semanais com vencimentos proporcionais.

Art. 25. Ao ocupante do cargo de AAE-A aplica-se a Lei no 20.756, de 2020.
- Redação dada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.

Art. 25. Ao ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional aplica-se o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.

Art. 25-A A primeira progressão, nos termos desta Lei, ocorrerá no mês de abril de 2005.
- Acrescido pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2001, 113o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 01-10-2001)  

 

ANEXO   I

AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

QUANTITATIVO DE VAGAS
 

CARGO

No DE VAGAS

AAE – A

13.700

AAE – T

5.250

- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, V.

AAE – S

1.164

- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, V.

TOTAL 13.700

- Quantitativo alterado pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, V.

TOTAL

20.114

- Redação dada pela Lei no 16.913, de 29-01-2010.
 

CARGO

No DE VAGAS

AAE-A

13.700

AAE-T

3.200

AAE-S

100

TOTAL

17.000

  - Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.


ANEXO I

QUANTITATIVO DO CARGO

AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

QUANTITATIVO GLOBAL

17.000

QUANTITATIVO POR NÍVEL

A SER DEFINIDO APÓS AS TRANSPOSIÇÕES PREVISTAS NO ART. 20  

NÍVEL

No DE VAGAS
I  
II  
III  
IV  
V  
TOTAL 17.000


ANEXO   II

TABELA DE VENCIMENTOS
- Redação dada pela Lei no 14.940, de 15-09-2004.
- Vide Lei no 16.544, de 12-05-2009.

CARGO CARGA HORÁRIA A-I B-I C-I D-I E-I F-I G-I A-II B-II C-II D-II E-II F-II G-II A-III B-III C-III D-III E-III F-III G-III H I J
AAE-A 30 260,0 260,0 260,0 260,0 260,0 260,0 260,0 260,0 260,0 263,6 268,7 273,8 278,9 283,9 308,2 314,4 320,6 326,7 332,9 339,1 345,2 363,0 370,3 377,5
  40 270,0 275,4 280,8 286,2 291,6 297,0 302,4 338,0 344,8 351,5 353,3 365,0 371,8 378,6 411,0 419,2 427,4 435,6 443,9 452,1 460,3 484,0 493,7 503,4
AAET 30 363,0 370,3 377,5 384,8 392,0 399,3 406,6 529,8 540,4 551,0  
40 484,0 493,7 503,4 513,0 522,7 532,4 542,1 706,4 720,6 734,7
- Revogado pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VI.

AAE-S

30 529,8 540,4 551,0 561,6 572,2 582,8 593,4 609,3 625,2 641,1  
40 706,4 720,6 734,7 748,8 762,9 777,1 791,2 812,4 833,3 854,8
- Revogado pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VI.

 
ANEXO IIII

QUADRO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTOS

AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
  

CARGO / NÍVEL A B C D E F G
Agente Administrativo Educacional - I R$ 270,00 R$ 275,40 R$ 280,80 R$ 286,20 R$ 291,80 R$ 297,00 R$ 302,40
Agente Administrativo Educacional - II R$ 338,00 R$ 344,75 R$ 351,52 R$ 358,28 R$ 365,04 R$ 371,80 R$ 378,56
Agente Administrativo Educacional - III R$ 410,99 R$ 419,21 R$ 427,43 R$ 435,65 R$ 443,87 R$ 452,09 R$ 460,30
Agente Administrativo Educacional - IV R$ 484,00 R$ 493,68 R$ 503,36 R$ 513,04 R$ 522,72 R$ 532,40 R$ 542,08
Agente Administrativo Educacional - V R$ 706,43 R$ 720,56 R$ 734,59 R$ 748,81 R$ 762,94 R$ 777,07 R$ 791,20


ANEXO IV

VENCIMENTO BASE

- Vide Lei no 19.690, de 22-06-2017.
- Vide Lei no 16.544, de 12-05-2009.

- Redação dada pela Lei no 15.396, de 22-09-2005, art. 4o.
 

a) a partir de 01/09/2005:

AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

 

Referências / Valores R$

CARGO

CH

AI

BI

CI

DI

EI

FI

GI

AAE-A

30

281,74

284,62

287,55

290,54

293,60

296,71

299,88

40

334,98

341,68

348,45

355,31

362,24

369,26

376,35

AAE-T
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII.

30

450,36

459,37

468,49

477,67

487,00

496,44

505,99

40

600,47

612,49

624,65

636,90

649,34

661,92

674,66

AAE-S
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII.

30

657,30

670,47

683,76

697,19

710,79

724,58

738,50

40

876,40

893,96

911,67

929,59

947,72

966,11

984,67

 

CARGO

CH

AII

BII

CII

DII

EII

FII

GII

AAE-A

30

303,12

306,42

311,72

317,86

324,03

330,31

336,67

40

399,56

407,58

415,62

423,81

432,04

440,42

448,89

AAE-T
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII.

30

657,30

670,47

683,76

 

 

 

 

40

876,40

893,96

911,67

 

 

 

 

AAE-S
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII.

30

755,41

772,49

789,74

 

 

 

 

40

1.007,22

1.029,99

1.052,99

 

 

 

 

 

CARGO

CH

AIII

BIII

CIII

DIII

EIII

FIII

GIII

H

I

J

AAE-A

30

353,28

360,34

367,47

374,68

382,01

389,38

396,84

410,54

418,76

427,07

40

471,04

480,45

489,96

499,58

509,35

519,18

529,11

547,39

558,35

569,42

AAE-T
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII.

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AAE-S
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII.

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b) a partir de 01/05/2006:

AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

 

Referências / Valores R$

CARGO

CH

AI

BI

CI

DI

EI

FI

GI

AAE-A

30

287,55

293,30

299,17

305,15

311,25

317,48

323,83

40

383,40

391,07

398,89

406,87

415,00

423,30

431,77

AAE-T
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII.

30

515,46

525,77

536,28

547,01

557,95

569,11

580,49

40

687,28

715,05

729,35

743,93

758,81

773,99

AAE-S
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII.

30

752,32

782,71

798,36

814,33

830,62

847,23

40

1.003,09

1.043,61

1.064,49

1.085,77

1.107,49

1.129,64

 

CARGO

CH

AII

BII

CII

DII

EII

FII

GII

AAE-A

30

330,30

336,91

343,65

350,52

357,53

364,68

371,98

40

440,41

449,21

458,20

467,36

476,71

486,24

495,97

AAE-T
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII.

30

752,32

767,36

782,71

 

 

 

 

40

1.003,09

1.023,15

1.043,61

 

 

 

 

AAE-S
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII.

30

864,17

881,46

899,09

 

 

 

 

40

1.152,23

1.175,28

1.198,78

 

 

 

 

 

CARGO

CH

AIII

BIII

CIII

DIII

EIII

FIII

GIII

H

I

J

AAE-A

30

379,42

387,00

394,74

402,64

410,69

418,91

427,28

435,83

444,55

453,44

40

505,89

516,01

526,33

536,85

547,59

558,54

569,71

581,11

592,73

604,58

AAE-T
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII.

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AAE-S
- Revogada pela Lei no 22.493, de 22-12-2023, art. 25, VII.

30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DE APOIO – AAE-A
- Acrescido pela Lei no 22.493, de 22-12-2023.
 

Cargo

rEFERÊNCIA

VENCIMENTO - R$

Agente Administrativo Educacional de Apoio – AAE-A

A-I 1.421,10
B-I 1.421,10
C-I 1.421,10
D-I 1.421,10
E-I 1.421,10
F-I 1.421,10
G-I 1.421,10
A-II 1.421,10
B-II 1.421,10
C-II 1.421,10
D-II 1.433,51
E-II 1.462,18
F-II 1.491,42
G-II 1.521,24
A-III 1.551,66
B-III 1.582,72
C-III 1.614,36
D-III 1.646,65
E-III 1.679,60
F-III 1.713,20
G-III 1.747,46
H 1.782,40
I 1.818,06
J 1.854,43


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2001.