LEI Nº 13.049, DE 16 DE ABRIL DE 1997.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Autoriza a prática dos atos que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a alienar, liquidar, extinguir, transformar, incorporar,
cindir ou fundir a Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A -GOIASTUR-
com qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em
liquidação, pertencentes ou sob o controle acionário do Estado,
inclusive entre si, podendo promover alteração nas respectivas
denominações, para extingui-las ou liquidá-las, observada a
legislação federal aplicável.
IV -
cindir e transformar a Empresa de Transporte Urbano do Estado de
Goiás S/A - TRANSURB, constituir nova sociedade de economia
mista, operadora do SITU/AGLURB, composta por parcela do patrimônio
cindido, objetivando alienação de ações, desestatização e/ou
privatização da entidade a ser constituída;
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1997, 109° da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO
VILELA (D.O. de 23-04-1997) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.04.1997. |