GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


LEI No 12.361, DE 25 DE MAIO DE 1994.

- Revogada pela Lei no 13.909, de 25-9-2001, art. 217.

 

 

Estatuto do Pessoal do Magistério Público Estadual.

 

- Vide decreto no 5.334 de, 11-12-2000 - Dispõe sobre a avaliação de desempenho do professor em estágio probatório, da Secretaria da Educação.
- Vide Lei no 13.235, de 09-01-1998 - Reajusta os vencimentos do pessoal docente da Secretaria da Educação e Cultura e dá outras providências.
- Vide Lei no 13.681, de 08-08-2000 - Reajusta os vencimentos do pessoal docente da Secretaria da Educação e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:


ESTATUTO DO MAGISTÉRIO


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o - Esta lei institui o Estatuto do Pessoal do Magistério Público Estadual, excluído o do ensino superior.

Parágrafo único - Entendem se por funções de magistério, além das de docência, as de secretariado, coordenação e direção, quando exercidas por professor em unidades escolares e nas situações previstas nos incisos VI, VII  e VIII do art. 32 desta lei.

Art. 2o - Obriga-se o Estado a assegurar ao pessoal de seu magistério:

I - remuneração condigna;

II - aprimoramento da qualificação;

III - perspectiva de ascensão na carreira;

IV - incentivo á livre organização da categoria, como forma de valorização do magistério participativo.

V - ambiente de trabalho com instalações e material pedagógico que propiciem o exercício eficiente e eficaz  suas  atribuições;

VI - liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos para o desempenho de suas atividades, respeitadas as diretrizes legais vigentes;

VII - liberdade para se reunir na unidade de ensino, sem prejuízo das atividades escolares, para tratar de interesse da categoria e da educação em geral.

Art. 3o. - É vedado cometer ao professor atribuições diversas das inerentes a seu cargo, ressalvando-se apenas.

I - o desempenho de funções transitórias de natureza especial e

II - a participação em comissões ou  em grupos de trabalho incumbidos de elaborar programas ou projetos de interesse do ensino.

TITULO II
DO  PESSOAL DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I
DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

Art. 4o - O Quadro Permanente do Magistério (QPM) é constituído pelos cargos que compõem a carreira do magistério.

CAPÍTULO II
DO QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO

Art. 5o - O Quadro Transitório do Magistério (QTM) é formado pelos cargos cujos titulares não possuem habilitação regular para o exercício de funções docentes.

§  1o - Desde que se habilitem legalmente e através de concurso público, os professores do Quadro Transitório poderão passar para o Quadro Permanente, de cada passagem resultando a automática criação do respectivo cargo nesse Quadro.

§  2o - Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos com sua vacância, vedado por isso o provimento de qualquer deles, ressalvados apenas os casos de reintegração.

§  3o  - Aos professores do Quadro Transitório será assegurada a participação em cursos de capacitação, que lhes permitam ostentar resultados mais expressivos na avaliação ensino-aprendizagem..

CAPITULO III
DO QUADRO TEMPORÁRIO

Art. 6o - O Quadro Temporário é integrado por professor contratado por tempo determinado na forma da lei, para substituição de professor efetivo e/ou estável, qualquer que seja o seu período de afastamento.

§  1o  -  O professor substituto, a ser contratado, será recrutado entre:

a - professores já aprovados em concurso público para magistério, enquanto aguardam a nomeação;

b - professores não pertencentes à rede pública estadual, desde que possuidores da necessária habilitação;

c - professores não pertencentes à rede pública estadual, sem a habilitação específica na área de educação, a pós comprovada a inexistência de professor com os requisitos referidos nas alíneas a e b deste parágrafo.

§  2o - O professor substituto contratado perceberá pelo tempo em que estiver em exercício, conforme sua qualificação e a carga horária semanal do substituído.

§  3o - É assegurado ao professor substituto a contagem  integral e averbação do tempo de serviço prestado nessa condição para todos os efeitos legais.

TÍTULO III
DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 7o - Os cargos do magistério serão providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - aproveitamento;

IV - readaptação;

V - reversão e

VI - reintegração.

§  1o - Para qualquer das modalidades de provimento  referidas no caput deste artigo será  exigida, como requisito de formação mínima:

a - no ensino fundamental, da primeira á quarta séries, habilitação específica em curso de nível médio, feito  em três  séries ou  equivalentes;

b - no ensino fundamental, da primeira á sexta séries, habilitação específica em curso de nível médio, feito em quatro séries ou em três séries, mais estudos  adicionais;

c - no ensino fundamental, da primeira á oitava séries, habilitação específica obtida em curso superior de graduação, de que possa resultar licenciatura de curta duração;

d - no ensino fundamental e médio, habilitação específica obtida em curso superior de graduação, de que possa resultar licenciatura  plena e,

e - preferencialmente, em todo o ensino fundamental e médio, prova de licenciatura plena e pós-graduação, em sentido lato ou estrito.

§  2o - A decretação de provimento dos cargos compete ao Governador, admitida delegação (Constituição Estadual, art. 37, XII, e parágrafo único).

Art. 8o - O ingresso ou o reingresso em cargos da carreira do magistério dependerá de habilitação em concurso público, de provas ou títulos e provas.

Parágrafo único - As normas destinadas a regular a realização de concursos serão baixadas pelo Governador, mediante proposta do Secretário de Educação, Cultural e Desporto.

SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO

Art. 9o. - Como forma originária de provimento dos cargos públicos, a nomeação será:

I -  em caráter efetivo para os cargos suscetíveis de ensejar aquisição de estabilidade;

II - em comissão, para os cargos que, em virtude da lei, sejam de livre nomeação e  exoneração.

§ 1o. - As nomeações de que trata o item  I dependerão de habilitação em concurso e serão feitas na ordem rigorosa de classificação dos candidatos.

§ 2o. - O provimento dos cargos e que se refere o item II deverá contemplar de preferência quem já seja servidor estadual.

SEÇÃO II
DA  PROMOÇÃO

Art. 10 - Promoção é a elevação do professor efetivo e estável, por  habilitação, para cargo vago superior ao que ocupa, podendo também significar  a sua ascensão de uma para outra referência imediatamente superior, por merecimento ou antiguidade.

Art. 11. - A promoção por habilitação dar-se-á mediante existência de vaga, a requerimento do interessado, desde que comprove habilitação para o cargo pretendido.

§ 1o - O professor promovido por habilitação permanecerá na mesma referência em que se encontra.

§ 2o - O professor  promovido por habilitação só poderá ser elevado novamente nesta modalidade, após decorridos, no mínimo, dois anos de efetivo exercício no novo cargo.

§ 3o - A promoção por  habilitação dar-se-á  nos meses de janeiro e julho de cada ano, por ato do Governador do Estado.

§ 4o - Não se concederá promoção quando o título tiver sido utilizado para Gratificação de Titularidade e ou incentivo Funcional ou Vice-versa.

§ 5o - Não será promovido por habilitação e ou por merecimento o professor que estiver:

a - em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

b - em licença para tratar de interesses particulares ou afastado, a qualquer título  sem, ônus para os cofres  públicos;

c - respondendo a sindicância, inquérito disciplinar, processo administrativo ou cumprindo pena disciplinar;

d - em exercício fora do âmbito da Secretaria de Educação, Cultural e  Desporto;    

e - sujeito ao estágio probatórias.

§ 6o - Na promoção por habilitação, havendo empate, serão observados os seguintes critérios:

a - maior tempo de efetivo exercício no magistério;

b - maior número de hora em títulos de qualificação;

c - maior tempo de serviço publico estadual.

§ 7o - Após a promoção de cargo, por habilitação, ficará o professor obrigado a prestar serviço á Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, pelo prazo mínimo de dois anos proibida a disposição.

Art. 12. - A promoção por merecimento é feita horizontalmente, a cada doze meses, levando-se em conta o desempenho, a natureza das atribuições, a capacidade, a assiduidade, a pontualidade e a disciplina, e será atribuída somente ao professor em exercício na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.

§ 1o - O merecimento do professor será apurado em pontos positivos e negativos, devendo atingir, no mínimo, setenta pontos segundo o  preenchimento das condições essenciais e complementares definidas em instruções  expedidas pela Pasta.

§ 2o - Os dados sobre o merecimento do professor serão levantados semestralmente, onde estiver prestando serviço e apurados no mês de novembro, pelo setor competente da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 13 - A promoção por antiguidade far-se-á, automaticamente, de uma para outra referência, após o interstício de dois anos, contados da data da posse ou do efetivo exercício na referência em que se encontrar, independente de qualquer avaliação.

Art. 14 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o professor que vier a falecer sem  que tenha sido declarada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.

SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO

Art. 15 - Para o aproveitamento, assim entendido o retorno do professor em disponibilidade ao serviço ativo, vigoram as seguintes regras:

I - o cargo a ser provido deverá ter natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional;

II -  se o aproveitamento já houver ocorrido e se, depois dele for restabelecido o cargo de cuja extinção resultou a disponibilidade, ainda que modificado em sua denominação, o professor poderá optar por seu aproveitamento nesse último cargo, respeitada a habilitação profissional;

III - havendo mais de um concorrente á mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual;

IV - sempre dependente de prova de capacidade física e mental constatada em inspeção a cargo da Junta Médica oficial do Estado, o aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento e será feito a pedido ou de ofício no interesse da administração.

SEÇÃO  IV
DA READAPTAÇÃO

Art. 16 - O professor será investido, para sua readaptação, em outro cargo, de magistério ou não, mais compatível com a sua  capacidade física ou intelectual, quando, comprovadamente, se revelar, sem dar causa a demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência.

§  1o. - A readaptação será efetivada de ofício ou a pedido, para cargo ou função de igual vencimento, com todos os direitos e vantagens, e , preferencialmente, no mesmo local de exercício ou lotação do professor;

§  2o - No processo de readaptação funcionará sempre a Junta Médica Oficial do Estado.

§  3o - O professor readaptado que não se ajustar as  condições de trabalho resultantes da readaptação terá sua capacidade física  e mental reavaliada pela Junta Média Oficial. Se for por esta  julgado inapto, será aposentado.

SEÇÃO  V
DA REVERSÃO

Art. 17o- Reversão é o retorno, à atividade, do professor efetivo por concurso e aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, aplicando-se á mesma as seguintes normas:

I - o retorno do professor á  atividade dependerá  sempre da existência de vaga;

II -  a reversão far-se-á de preferência para o mesmo cargo ou para o resultante da transformação deste;

III - não poderá ser revertido o professor julgado inapto, física ou mentalmente, pela Junta Médica Oficial;

IV - a reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, á contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.

SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 18 - Reintegração é a plena  restituição, ao professor efetivo por concurso e estável, injusta e ilegalmente demitido, do cargo de que era titular, com ressarcimento de vencimentos e vantagens a ele inerentes.

Art. 19 - A reintegração far-se-á por decisão administrativa ou judiciária.

Parágrafo único - A decisão administrativa será proferida á vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.

Art. 20 - A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente, para cujo provimento seja exigida  a mesma habilitação profissional, com idêntico  vencimento.

Parágrafo único - Se inviáveis  as soluções indicadas neste artigo, será restabelecido por lei o cargo anterior, para que nele se faça a reintegração.

Art. 21 - Invalidada por sentença a demissão, o professor será reintegrado e o eventual  ocupante da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem, sem direito a indenização.

Parágrafo único - Se extinto ou transformado o cargo, o retorno se dará no cargo resultante da transformação ou em outro de mesmo vencimento ou remuneração e de atribuições equivalentes, observada a  habilitação legal.

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 22. - A vacância, abertura de claro no Quadro Permanente, decorrerá de:

I - Promoção ;

II - readaptação;

III - aposentadoria;

IV - exoneração;

V - demissão ou

VI - falecimento.

Art. 23. - Exoneração é o desfazimento da  relação jurídica que une o professor ao Estado, operando os seus efeitos a partir da publicação do ato no órgão da empresa oficial, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia no passado.

§  1o - A exoneração será feita:

a - a pedido escrito do próprio interessado;

b - de ofício:

1 - ao arbítrio do Governador, quando se tratar de cargo em comissão;

2 - mediante proposta do Secretário de Educação, Cultura e Desporto, se o professor não tomar posse ou se deixar de entrar em exercício no prazo legal ou se o nomeado passar a exercer cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que está sendo exonerado;

c - mediante processo regular, assegurada ampla defesa, nos casos de:

1 - desatendimento dos requisitos do estágio probatório ou

2 - abandono do cargo, conforme definido nesta lei.

§  2o - o professor não poderá ser exonerado:

a - a pedido, se estiver respondendo a processo administrativo ou cumprido pena disciplinar.

b - de ofício, enquanto estiver fruindo férias regulamentares ou no curso de licença para tratamento de sua própria saúde, licença concedida para  gestação, licença prêmio ou licença paternidade.

Art. 24 - A vaga estará aberta no dia:

I - da republicação, no jornal oficial, do ato da promoção, readaptação, exoneração ou demissão do professor permitida retroatividade que não prejudique legítimo interesse;

II - do julgamento, pelo Tribunal de Contas, da legitimidade da aposentadoria;

III - da posse em outro cargo, de acumulação proibida;

IV - da vigência da lei criadora de cargo novo e

V - do falecimento do professor.

Parágrafo único - No caso de vaga decorrente de falecimento, o novo provimento somente poderá ser feito depois de decorridos trinta dias do óbito.

Art. 25 - A vacância em encargo gratificado se dará:

I - a pedido do professor ou

II. - de ofício, ao arbítrio da autoridade designaste ou quando o designado não tiver entrado em exercício no prazo legal.

TÍTULO  IV
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQÜÊNCIA

CAPÍTULO  I
DA POSSE

Art. 26 - Posse é aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes  ao cargo, representada pelo compromisso de bem servir, prestado perante:

I - o Governador, se o empossando for autoridade a este diretamente subordinada;

II - o Secretário de Educação, Cultura e Desporto, quanto aos dirigentes das entidades subordinadas ao comando imediato e

III - o Secretário da administração, nos demais casos.

§  1o - Para a posse, deverá o empossando fazer prova de:

a - ser brasileiro;

b - estar no exercício dos direitos políticos;

c - não se encontrar em débito com as obrigações eleitorais e militares;

d - ter pelo menor dezoito anos de idade;

e - Possuir nível de escolaridade que o faça legalmente habilitado para o exercício do cargo;

f - acumulação ou não acumulação de cargos públicos;

g - bens e valores constitutivos de seu patrimônio, se  tratar de investidura  em cargo de direção, que a lei considere de livre nomeação e exoneração.

§  2o - Além das provas exigidas no parágrafo anterior, deverá o empossando apresentar laudo da Junta  Médica Oficial atentatório de sua sanidade física e mental.

§  3o - Em caso de deficiência, esta não impedirá a posse, se não obstar o desempenho das atribuições do cargo.

§  4o - È admitida a posse, por procuração, dos residentes fora da Capital do Estado ou no caso de incapacitarão temporária não superior a trinta dias, atestada pela Junta Médica Oficial.

§  5o - A posse deverá ser tomada  em trinta dias, contados da data de publicação do ato no jornal oficial do Estado, admitindo-se a prorrogação por mais trinta dias a requerimento do interessado.

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO

Art. 27 - Como ato personalíssimo, o exercício é o desempenho, pelo  professor, das atividades legalmente consideradas como de sua responsabilidade direta. 

Art. 28 - Nomeado, o professor  terá exercício no setor em que houver claro na lotação, definindo-se esta como o número de pessoas destinadas a atuar no mesmo campo.

§  1o - Promovido, o professor poderá continuar em exercício no setor em que estiver servindo.

§  2o - O Chefe do setor ou do serviço em que for lotado o professor é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

§  3o - Ao entrar em exercício deverá o professor apresentar á autoridade competente do setor de sua lotação os elementos necessários á abertura de seu assentamento individual.

Art. 29 - O exercício deverá ser iniciado dentro de trinta dias, contados:

I -  da data da posse;

II - da publicação do ato, quando inexigível a posse;

III - da cessação do impedimento de que trata o § 4o do art. 26.

Parágrafo único - Se, comprovadamente, o professor não tiver podido iniciar o exercício no prazo legal, o Secretário de Educação, Cultura e Desporto poderá conceder-lhe prorrogação, por mais trinta dias, contados daquele em que o impedimento houver cessado.

Art. 30 - A promoção e a readaptação não interrompem o exercício.

Art. 31 - Nomeado para cargo de carreira do magistério, o professor deverá provar, no curso de um estágio probatório de dois anos, o cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis á sua confirmação:
- Vide Decreto no 5.334 de, 11-12-2000 .

I -  idoneidade moral;

II - assiduidade e pontualidade;

III - disciplina;

IV - eficiência;

V - aptidão.

§  1o - A verificação do cumprimento dos requisitos será disciplinada pelo Governador do Estado.

§  2o - O não cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado, importará a instauração de processo de exoneração, que somente poderá ser concluído após a defesa do  professor, a ser oferecida no prazo de trinta dias. A exoneração, se improcedente a defesa, deverá ser feita antes de concluído o período do estágio probatório, sob pena de responsabilidade.

§  3o - No período do estágio probatório o professor não poderá ser removido.

§  4o - O professor não aprovado na avaliação do estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, desadmitida a recondução apenas em caso apurado de falta de idoneidade moral.

Art. 32 - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados e de ponto facultativo, o afastamento motivado por:

I - férias;

II - casamento, por até oito dias consecutivos;

III - luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro ou de filhos, pai ou irmão, até oito dias consecutivos;

IV -  Prestação de serviço militar:

V - júri e outros serviços obrigatório;

VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração estadual direta, indireta e fundacional;

VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, em razão de nomeação do Presidente da República;

VIII - exercício de cargo de Secretário de Educação Municipal ou de Secretário de Estado em outras unidades da Federação, com prévia e expressa autorização de Governador;

IX - licença-prêmio;

X -  licença a gestante, por cento e vinte dias;

XI - licença por motivo de paternidade, por oito dias;

XII - licença para o tratamento da saúde do professor, por até vinte e quatro meses;

XIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;

XIV - licença ao professor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

XV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando remunerado o afastamento;

XVI - doença de notificação compulsória;

XVII - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

XVIII - trânsito do professor que passar a ter exercício em nova sede, definido como tempo nunca superior a quinze dias, contados do desligamento, se necessária viagem para o novo local de trabalho;

XIX - exercício de mandato eletivo;

XX - licença para aprimoramento profissional;

XXI - disponibilidade.

Art. 33 - Considera-se em efetivo exercício, durante o mandato, o professor eleito presidente, tesoureiro geral ou secretário geral do sindicato ou da entidade representativa  de sua classe, assegurando-se lhe os direitos e as vantagens do cargo.
- Revogado pela Lei no 13.034,  de 23-01-1997, art. 4o, V .

Art. 34 - Mediante proposta do Secretário de Educação, Cultura e Desporto e prévia permissão do Governador, o professor poderá ausentar-se do Estado, para cumprir missão especial relacionada com os misteres de seu cargo, com ônus para os cofres públicos.

Art. 35 - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o professor será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado.

Parágrafo único - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do professor, este continuará afastado do exercício, enquanto cumprir a pena, com perda de um terço do respectivo vencimento ou remuneração.

Art. 36 - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o professor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou de quarenta e cinco dias intercalado, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil , será demitido por abandono do cargo.

Parágrafo único - A aplicação da pena de demissão será precedida de processo regular, em que o professor seja ouvido e possa defender-se.

Art. 37 - A  autoridade que irregularmente der exercício a professor responderá civil e criminalmente por seu  gesto, ficando pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fazerem em decorrência dessa situação.

CAPÍTULO III
DA  FREQÜÊNCIA

Art. 38 - Freqüência é o comparecimento obrigatório do professor ao trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes a seu cargo ou função.

§  1o - Excetuados os chefes de unidades escolares e aqueles que estejam sujeitos a realizar trabalho externo, todos os professores estão sujeitos a prova de pontualidade e freqüência  consistente em marcação de ponto.

§  2o - Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de marcação de ponto acarreta a perda de vencimento referente ao dia e, se estendida a mais de trinta dias consecutivos ou a mais de quarenta e cinco intercalados, importa perda do cargo ou função por abandono.

§  3o - As autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento do que dispõe o parágrafo anterior serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas.

§  4o. - As fraudes nos registros de freqüência importarão, se não couber a cominação de outra maior, a imposição de pena de:

a - suspensão por trinta dias, na primeira ocorrência;

b - suspensão por noventa dias, na segunda e

c -  demissão, na terceira.

Art. 39 - Obedecida a legislação federal, os períodos de trabalho do magistério serão estabelecidos pelo Governador, podendo o Secretário de Educação, Cultura e Desporto antecipar ou prorrogar as atividades letivas, havendo superior interesse público.

Art. 40 - Em cada  mês civil poderão ser abonadas até três faltas do professor, desde que devidamente justificadas.

Art. 41 - O professor que estiver cursando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido poderá marcar o ponto até meia hora depois, na entrada, ou até meia hora antes, na saída, dos horários a que estiver  sujeitos, desde que não estejam em regência de classe.

§  1o - Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao professor estudante poderá ser concedido horário peculiar, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do seu trabalho, sem prejuízo da carga horária semanal,.

§ 2o - Para valer-se de qualquer das faculdades criadas neste artigo, o professor deverá apresentar á autoridade competente requerimento instruído de declaração do diretor do estabelecimento de ensino que estiver freqüentando.

TÍTULO  V
DA REMOÇÃO E DA  DISPOSIÇÃO

CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO

Art. 42. - O professor poderá ser removido, de um para outro local de trabalho:

I - a pedido:

a - para permuta aceita com outro professor;

b  -  para o local de residência do cônjuge ou companheiro;

c - para permanência em localidade que lhe permita submeter-se a tratamento médico especializado;

II - de ofício, para atender a superior interesse do ensino, a juízo do Secretário de Educação, Cultura e Desporto.

§  1o - A remoção do interior para a Capital somente será permitida se o professor possuir habilitação para o grau ensino correspondente.

§  2o - Somente poderá ser removido para setor central ou regional o professor que contar pelo menos cinco anos de magistério em unidades escolares.

§  3o - A remoção de professor far-se-á somente nos meses de janeiro e julho.

CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO

Art. 43 - O professor não poderá servir fora do âmbito da Secretária de Educação, Cultura e Desporto, salvo se  investido em cargo de provimento em comissão ou nas situações de que tratam os parágrafos  deste artigo.

§  1o - O afastamento do professor para servir em outro Estado ou em município deste Estado  far-se-á com ônus para a entidade requisitante.

§  2o - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de quatro anos, só admitida nova requisição depois de decorridos cinco anos, contados da conclusão do afastamento inicial.

§  3o - Não se aplicam as normas deste artigo e seus §§  1o e 2o aos casos de prestação de serviços em estabelecimentos oficiais de ensino.

TÍTULO VI
DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 44 - Além do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, o professor poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificações.

a - adicional por tempo de serviço;

b - de titularidade;

c - pelo eventual desempenho de atividade em lugar insalubre, perigoso, de difícil acesso ou penoso;

d - por  trabalho noturno, quando prestado depois das vinte e duas horas;

e - de representação de gabinete;

f - pelo exercício de encargo de Chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção;

g - pela prestação de serviços extraordinários;

II - indenizações:

a - ajudas de custo;

b - diárias;

c - restituição de despesas com transporte, quando não devam  correr a expensas do professor.

SEÇÃO II
DA RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO DO PROFESSOR

Art. 45 - Vencimento é a retribuição paga ao professor pelo efetivo exercício do cargo, variando linearmente de acordo com a referência que tiver sido alcançada.

Art. 46 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente a ela legalmente incorporáveis.

Parágrafo único - A remuneração dos ocupantes de cargo do magistério será fixada em função de maior qualificação alcançada  em cursos ou  estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, independente do grau  de ensino em que atuem nos termos desta lei.

Art. 47 - O professor somente perceberá o vencimento ou a remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento previsto em lei.

Art. 48 - Ao professor investido em cargo de provimento em comissão é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.

Art. 49 - O professor perderá:

I - um terço do vencimento ou da remuneração:

a - do quinto ao oitavo mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;

b - enquanto durar o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou condenação por crime inafiançável  em processo no qual não haja pronúncia, com direito a receber a diferença se absolvido;  

II - dois terços do vencimento ou da remuneração:

a -  do nono ao décimo segundo mês de licença por motivo de    doença em pessoa da família;

b - durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo;

III - o vencimento ou a remuneração:

a - do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;

b - do dia em que, não sendo feriado ou ponto facultativo, deixar de comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou falta abonada, até o número de três em cada mês civil.

Art. 50. - O vencimento e as vantagens pecuárias percebidas pelo professor:

I - não sofrerão redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo;

II - não ficarão sujeitos a descontos, além dos seguintes:
- Redação dada pela Lei no 12.819 de, 27-12-1995 .
-
Revogada Lei no 13.847, de 07-06-2001 .

a) VETADO;
- Acrescido pela Lei no 12.819 de, 27-12-1995 .

b) contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;
- Acrescido pela Lei no 12.819 de, 27-12-1995 .

c) imposto sobre o rendimento do trabalho;
- Acrescido pela Lei no 12.819 de, 27-12-1995 .

d) indenização à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição;
- Acrescido pela Lei no 12.819 de, 27-12-1995 .

e) pensão alimentícia;
- Acrescido pela Lei no 12.819 de, 27-12-1995 .

f) VETADO;
- Acrescido pela Lei no 12.819 de, 27-12-1995 .

g) outros decorrentes de decisão judicial.
- Acrescido pela Lei no 12.819 de, 27-12-1995 .

II - não ficarão sujeitos a descontos que não estejam previstos em lei;

III - não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora ressalvado o caso de prestação de alimentos resultante de sentença judiciária.

Art. 51 - A indenização ou restituição devida pelo professor á Fazenda Pública será descontada em parcelas mensais que não excedam  á décima parte do valor do vencimento ou da remuneração.

§ 1o - O professor que se aposentar ou passar á situação de disponível continuará a  responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou da restituição.

§ 2o - O saldo devedor do professor  exonerado ou  demitido ou  o do que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de sessenta dias, da mesma forma respondendo o espólio, em caso de morte.

§ 3o - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida e cobrado por ação executiva.

CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS  PECUNIÁRIAS

SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL  PÔR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 52 - Ao professor será concedida, por qüinqüênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de dez por cento sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo.
- Percentual fixado em 5% pela Lei no 13.034 de, 23-01-1997, art. 2o .

Art. 53 - Entende-se por efetivo tempo de serviço o que tiver sido prestado ás pessoas jurídicas de direito público,  as fundações e empresas públicas do Estado e ás sociedades por ações em que este seja acionista majoritário.

 § 1o - O professor fará jus á percepção da gratificação adicional a partir do dia em que completar cada qüinqüênio.

§ 2o - A gratificação adicional será sempre atualizada, automaticamente acompanhando as modificações do vencimento do professor.

§ 3o - A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos, este sempre considerado como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 4o - A gratificação adicional por tempo de serviço incorpora-se ao vencimento ou remuneração para efeito de aposentadoria ou disponibilidade.
- Acrescido pela Lei no 12.507 de, 22-12-1994 .

Art. 54 - O professor que exercer cumulativamente dois cargos terá direito à gratificação adicional referente a ambos os cargos exercidos.

Art. 55 - Não será concedida gratificação adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, a professor comissionado, salvo em relação ao cargo de que for titular efetivo.

Art. 56 - A gratificação adicional não será devida enquanto o professor, por qualquer motivo, estiver sem perceber o vencimento do  cargo, executada  apenas a hipótese do artigo  anterior.

SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE  TITULARIDADE

Art. 57 - Será concedida uma gratificação mensal de até vinte por cento, calculada de acordo com o art. 58, ao professor do Quadro Permanente do Magistério portador de certificado ou certificados de cursos de aperfeiçoamento ou especialização na área da educação.

§ 1o - Para efeito da gratificação, só serão considerados os cursos com quarenta horas no mínimo de duração, nos quais o professor tenha obtido freqüência e aproveitamento igual ou superior a oitenta por cento.

§ 2o - Os cursos a que se refere o § 1o deverão ser autorizados pelo Conselho Estadual de Educação ou ministrados por instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida.

§ 3o - Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o professor utilizar título de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento, acesso ou promoção.

§ 4o - A concessão da gratificação de titularidade é da competência do Secretário de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 58. - A gratificação de titularidade será calculada sobre o vencimento na referência que o professor ocupar, á razão de:

I - cinco por cento, para curso ou cursos  de duração total igual ou superior a cento e oitenta horas;

II - dez por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a trezentas e sessenta  horas;

III - quinze por cento, para curso de duração igual ou superior a quinhentas e quarenta horas;

IV - vinte por cento, para cursos de duração total igual ou superior a setecentos e vinte horas.

1o - Os totais  de horas de que trata este artigo poderão  ser alcançados  em um só curso ou  pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto no § 1odo art. 57.

§ 2o - Os percentuais expressos nos itens  I a IV não são cumulativos, entendendo-se que o maior sempre exclui o menor.

§ 3o - A gratificação de titularidade incorpora-se ao vencimento ou á remuneração, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

SEÇÃO  III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO
EM LUGAR INSALUBRE,  PERIGOSO,  DE DIFÍCIO ACESSO  OU PENOSO

Art. 59 - Enquanto  perdurar  a razão determinante, ao professor  será concedida gratificação pelo  eventual desempenho de magistério em lugar insalubre, perigoso, de difícil acesso ou penoso.  

Parágrafo único - A gratificação nunca será inferior a vinte por cento do vencimento e sua concessão, da competência do Secretário de Educação, Cultura e Desporto, será regulada em decreto.

Art. 60 - A gratificação de que trata o artigo anterior não se incorpora ao vencimento ou á remuneração, para nenhum efeito.

SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO

Art. 61 - O desempenho do magistério a partir de vinte e duas horas dará direito, ao professor, de uma gratificação de até vinte por vento, calculados sobre a remuneração da hora ou horas trabalhadas, conforme dispuser o governador em regulamento.

Parágrafo único - O pagamento da vantagem não dependerá de requerimento do professor, devendo ser efetuado de ofício á vista da prova de execução do trabalho.

SEÇÃO V
DAS GRATIFICAÇÕES DE CHEFIA OU GABINETE E DAS DE 
ASSESSORAMENTO, SECRETARIADO OU INSPEÇÃO

- Vide Lei Delegada no 10, de 21-10-2003 .

Art. 62 - Ao professor poderão ser concedidas gratificações, não acumuláveis para nenhum efeito, destinadas a retribuir serviços de Chefia ou gabinete, bem como os de assessoramento, secretariado ou inspeção.

§ 1o - As gratificações de que trata este artigo serão instituídas  pelo Governador  e atribuídas pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto.

§ 2o - A gratificação de função será recebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.

§ 3o - Não perde a gratificação de função o professor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento e licença para tratamento de saúde.

SEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS

Art. 63 - Ao professor  poderão ser atribuídas gratificações:

I - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

II -  pela prestação de serviços  extraordinários.

§ 1o - A gratificação de que trata o item I, a ser arbitrada pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto, somente será concedido se o trabalho:

a - tiver excepcional significado para o aprimoramento do ensino ou da educação;

b - for realizado fora do horário normal de atividades do professor.

§ 2o - A prestação de serviços extraordinários será remunerada:

a - se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente;

b - se autorizada previamente pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto, que lhe definirá a natureza, a duração e o valor.

§ 3o - Poderá o Governador, em decreto, disciplinar a concessão das vantagens de que cogita este artigo, sendo-lhe permitido, inclusive, fazê-las dependentes de sua especial  autorização.

SEÇÃO VII
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 64 - O professor terá direito a ajuda de custo, para fazer face a despesas de viagem a ser realizada no interesse da educação.

§ 1o - para que se faça justificada a concessão da ajuda de custo, a viagem deve ser previamente autorizada:

a - se para fora do Estado, pelo Governador;

b - pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto, se a hipótese não se enquadrar na alínea anterior.

§ 2o - O valor da ajuda de custo, a ser estabelecido pela autoridade mencionada na alínea “a” ou na alínea “b” do § 1,o conforme o caso, deverá ser o bastante para que o professor não se veja obrigado a fazer desembolsos não indenizáveis, se o objeto de sua viagem for o atendimento de interesse público.

§ 3o - O professor restituirá a ajudar de custo quando, antes de terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o cargo.

§ 4o - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo:

a - quando o regresso do professor for determinado de ofício ou por doença comprovada:

b - no caso de falecimento do professor, mesmo se este não houver empreendido a viagem.

Art. 65 - Além da ajuda de custo, o professor que se deslocar de sua sede em serviço, para trabalho eventual e transitório, fará jus ás diárias compensatórias das despesas de alimentação e pousada que houver pago.

§  1o - As diárias poderão ser pagas adiantamento, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do professor.

§  2o - O professor que receber diária indevida será obrigado a restituir de uma vez a importância recebida. E se a receber sabendo que a vantagem tem apenas o objetivo de ilegítimo acréscimos de valor em seu vencimento ou remuneração, poderá vir a perder o cargo, na mesma pena encorreando quem fizer a concessão.

§  3o A concessão de diárias, da competência do Secretário de Educação, Cultura e Desporto:

a - poderá ocorrer sem a concessão de ajuda de custo, a juízo daquela autoridade;

b - será disciplinada e poderá ser limitada por decreto do Governador.

Art. 66 - Quando o professor se deslocar, eventual ou episodicamente, da localidade em que exerce o magistério para atender a convocação ou determinação pessoal do Secretário de Educação, Cultura e Desporto, a este será lícito mandar restituir as despesas do transporte, se injusto lhe parecer que elas tivessem de ocorrer a expensas do funcionário.

CAPÍTULO III
DE OUTROS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I
DO  SALÁRIO - FAMÍLIA

Art. 67 - Ao professor, ativo, inativo ou em disponibilidade, por dependente que tiver vivendo a suas expensas, será concedido salário-família.

Parágrafo único - O valor do salário-família a que fazem jus os professores é o mesmo do salário-família a que, de modo geral, têm direito os servidores estaduais.

Art. 68 - Consideram-se dependentes, para efeito de percepção do salário-família;

I - o cônjuge que não seja contribuinte de instituição de previdência, não exerça atividade remunerada, nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento;

II. -  o filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o adotivo, deste que menor de dezoito anos de idade ou, desde que menor de vinte anos, se desempregado e estudante de nível superior;

III - o filho inválido de qualquer idade.

Parágrafo único - Para a obtenção de salário-família equiparam-se:

a - ao pai, o padrasto e, á mãe, a madrasta;

b - ao cônjuge, o companheiro ou companheira, com pelo menos cinco anos de vida em comum com o professor;

c - ao filho, o menor de catorze anos que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e o sustento do professor.

Art. 69 - O ato da concessão terá por base as declarações do próprio professor, que responderá funcional e financeiramente por quaisquer incorreções.

Art. 70 - Quando o pai e a mãe foram servidores estaduais e viverem em comum, o salário-família será concedido, mediante opção, aquele que o requerer.

§ 1o - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2o. - Ao pai, e à mãe, na falta de padrasto e madrasta, equiparam-se os representantes legais dos incapazes.

Art. 71 - O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do primeiro dia do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, ainda que  verificado no último dia do mês.

Art. 72 - O salário-família  será pago mesmo nos casos em que o professor deixar temporariamente de perceber vencimento ou provento.

Art. 73. - O salário-família não está sujeito a nenhum tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição ainda que  fim de previdência social.

Art. 74. - Será cassado o salário-família, quando:

I - verificada a falsidade ou  inexatidão da declaração de dependência;

II - o dependente deixar de viver a expensas do professor, passar a exercer função pública remunerada sob qualquer forma, vier a exercer atividade lucrativa ou passar a dispor de economia própria;

III - falecer o dependente ou

IV - comprovadamente perder o professor a guardar do dependente.

§  1o - A inexatidão ou falsidade de declaração de dependência acarretará a restituição do salário-família indevidamente recebido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§  2o - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a suspensão ou redução relativa a cada dependente ocorrerá no mês  seguinte ao do ato ou fato que a determinar.

§  3o - Sob pena disciplinar o professor é obrigado a comunicar em quinze dias toda e qualquer alteração que possa acarretar a supressão ou redução do salário-família.

SEÇÃO II
DO AUXÍLIO-SAÚDE

Art. 75 - O auxílio-saúde é devido ao professor licenciado por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia grave, especificada  em lei, com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado.

Parágrafo único - O auxílio de que trata este artigo será concedido após cada seis meses consecutivos de licença, até o máximo de vinte e quatro meses, em importância equivalente a um mês da remuneração do cargo.

SEÇÃO III
DO AUXÍLIO- FUNERAL

Art. 76 - Á família do professor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, conforme o caso, não podendo em hipótese alguma ser inferior a três ou superiores a dez vezes o salário-mínimo vigente no dia do óbito.

§  1o - Ocorrendo acumulação, o auxílio-funeral somente será pago em razão do cargo de maior vencimento do professor falecido.

§  2o - O auxílio-funeral será pago ao cônjuge ou companheiro que, ao tempo da morte, não esteja legalmente separado; na falta do cônjuge ou  companheiro, sucessivamente, ao descendente, ascendente ou colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil, ou não existir nenhuma pessoa da família do professor, a quem promover o enterro.

§  3o - A despesa decorrente do auxílio-funeral correrá á conta da mesma dotação orçamentária pela qual recebida o professor falecido.

§  4o - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante folha especial,em regime de processo sumaríssimo, obrigatoriamente concluído dentro de quarenta e oito horas,  contadas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena disciplinar o responsável pelo retardamento.

§  5o - Quando o pagamento tiver de ser feito a pessoa estranha á família do professor, além do atestado de óbito o interessado apresentará os comprovantes das despesas realizadas com o sepultamento, das quais será indenizado até o limite correspondente á importância do auxílio-funeral.

SEÇÃO  IV
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Art. 77 - Até vinte de dezembro de cada ano o Estado pagará o décimo terceiro salário a todos os seus professores, independentemente da remuneração a que fizerem jus.

§  1o - O décimo terceiro salário corresponderá a um  doze  avos do valor da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano que estiver em curso, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos deste parágrafo.

§  2o - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas no pagamento do décimo terceiro salário.

§  3o - O professor exonerado ou demitido perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses que trabalhou, calculando-se o benefício sobre o vencimento ou a remuneração do último mês de trabalho.

§  4o - O décimo terceiro salário é extensivo aos inativos e pensionistas e a uns e outros também será pago até vinte de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos proventos devido nesse mês.

§  5o - O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

CAPÍTULO  IV
DAS LICENÇAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES

Art. 78 - Ao professor será concedida licença:

I - para tratamento de saúde;

II - em razão de doença em pessoa da família;

III - á gestante;

IV - por motivo de paternidade;

V  - para serviço militar;

VI - em decorrência de afastamento do cônjuge;

VII - para disputar eleição;

VIII - para tratar de interesse particular;

IX - prêmio;

X  -  para aprimoramento profissional.

Art. 79 - O professor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de trabalhar, hipótese em que o tempo de concessão começará a correr a partir do impedimento.

Art. 80 - A licença dependente de inspeção médica:

I - Será concedida pelo prazo e com o dia de inicio indicados no laudo ou atestado, ressalvada a hipótese prevista na parte final do artigo anterior.

II - poderá ser prorrogada de  ofício ou a requerimento do professor.

Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos dez dias antes de se vencer o prazo de licença. Se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data de conhecimento do despacho denegatório.

Art. 81 - Terminada a licença , o professor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.

Art. 82 - Escoados vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, o professor será submetido a nova inspeção médica. Se nessa inspeção for julgado total e definitivamente inválido para o serviço público, será aposentado.

SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 83 - A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do professor.

§  1o - Em qualquer hipótese será indispensável inspeção médica, que excepcionalmente poderá realizar-se no local em que o professor se encontrar.

§  2o - Para licença até noventa dias a inspeção será feita por médico Oficial, admitindo-se, quando impossível a satisfação desta exigência, atestado passado por médico particular, ficando tal documento sujeito á homologação da Junta  Médica  Oficial. Se não houver a homologação, o professor deverá reassumir o exercício do cargo.

Art. 84 - O professor, quando acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, terá direito a licença com o vencimento e as vantagens do cargo por até dois anos, a menos que a Junta Médica Oficial desde logo conclua pela aposentadoria.

§  1o - Entende-se por acidente em serviço aquele que acarreta dano físico ou mental ao professor e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo, inclusive:

a - o sofrido no percurso da residência para o trabalho, ou vice-versa e

b - o decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, quando não tenha sido comprovadamente provocada pelo próprio professor.

§  2o - A comprovação do acidente deverá ser feita em processo regular, em regime de urgência.

§ 3o - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou a fatos  nele ocorridos.

Art. 85 - Será licenciado o professor acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não concluir pela  imediata aposentadoria.

SEÇÃO III
DA LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 86 -Ao professor poderá ser deferida licença em razão de doença do ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil, e do cônjuge.

§  1o - São condições essenciais para a concessão da licença:

a - constatação da doença em inspeção médica, realizada segundo o disposto nos parágrafos do art. 83;

b - ser indispensável a assistência pessoal do professor, incompatível com o exercício regular do cargo.

§  2o - A licença a que se refere este artigo será:

a - com vencimento ou remuneração integral até o quarto mês;

b - com dois terços do vencimento ou da remuneração, do quinto ao oitavo mês;

c - com um terço do vencimento ou da remuneração, do nono ao décimo segundo mês e

d - sem vencimento ou remuneração, a partir do décimo terceiro mês.

SEÇÃO IV
DA LICENÇA Á GESTANTE

Art. 87 - À professora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com o vencimento e as vantagens do cargo.

§  1o - Salvo prescrição em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês da gestação.

§  2o - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.

§  3o - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a professora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

Art. 88 - Em caso de adoção de recém-nascido,`a  professora serão concedidos quatro meses de licença remunerada.

Art. 89 - A professora disporá de intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas interruptas de trabalho.

SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE PATERNIDADE

Art. 90 - Ao professor, ao tornar-se pai, ou por adoção de recém-nascido, será concedida, mediante comprovação, uma licença-paternidade por oito dias, com o vencimento  e as vantagens do cargo.

SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 91 - Ao professor, convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedido licença pelo prazo previsto em legislação específica.

§  1o - A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.

§  2o - A licença será com o vencimento do cargo, descontada a importância que o professor vier a perceber na qualidade de incorporado, sendo-lhe facultado optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que importará em perda do vencimento.

§  3o - Finda a incorporação, o professor tem trinta dias para reassumir o exercício. Se não o fizer nesse prazo, cada ausência será considerada como falta ao trabalho.

SEÇÃO VII
DA LICENÇA EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO  DO  CÔNJUGE

Art. 92 - O professor terá direito a licença, sem vencimento, quando o seu cônjuge for mandato servir ou realizar   curso com a duração mínima de um ano em outro ponto do território estadual, ou mesmo fora dele.

§  1o - Se no novo local da residência  existir  repartição estadual, aí poderá o professor ser lotado ou prestar serviço temporário, com os direitos e as vantagens de seu cargo.

§  2o - A licença será concedida a pedido, devidamente instruído, com renovação possível de dois em dois anos.

Art. 93 Cessada a causa da licença, o professor deverá reassumir o exercício. Se não fizer, cada dia de ausência implicará uma falta ao trabalho. Se a ausência perdurar por trinta dias, o professor será demitido por abandono.

Art. 94 - Para a aplicação dos dispositivos desta seção, ao cônjuge equipara-se a pessoa com que o professor ou a professora coabitar há  menos dois anos.

SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA DISPUTAR  ELEIÇÃO

Art. 95 - Ao professor será concedido licença sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha, em convenção partidária, para disputar cargo  eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único - A partir do registro e até o décimo dia que se seguir ao da eleição, o professor fará jus a licença remunerada, como se em atividade estivesse.

Art. 96 - É verdade a remoção de professor investido em mandato eletivo, a partir da diplomação.

SEÇÃO IX
DA  LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE  PARTICULAR

Art. 97 - O professor efetivo e estável poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular.

§  1o - À seu juízo, o Secretário de Educação, Cultura e Desporto poderá conceder ou negar a licença, e somente se esta vier a ser concedida é que o professor deixará o exercício.

§  2o - A licença não pode perdurar por tempo superior a dois anos, vedada a prorrogação.

§  3o - Havendo comprovado interesse público, a licença poderá ser  interrompida por ato do Secretário de Educação, Cultura e Desporto, ficando o professor sujeito á apresentação os serviço em trinta dias, contados da notificação.

§  4o - A todo tempo o professor poderá desistir da licença.

SEÇÃO X
DA LICENÇA - PRÊMIO

Art. 98 - Ao professor é assegurada  licença-prêmio de três meses, correspondente a cada qüinqüênio de serviço público estadual, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.

§  1o Para o professor lotado em unidade escolar, o requerimento deverá ser feito com antecedência de sessenta dias, de sorte que o início da fruição do beneficio seja marcado para o primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, agosto ou novembro.

§  2o - A licença-prêmio concedida  não poderá ser cassada.

Art. 99 - Ao entrar no gozo da licença-prêmio, o professor perceberá, durante todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja titular, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos deste Estatuto.

Art. 100 - Em caso de acumulação, a licença será concedida em relação a cada em dos cargos, simultânea ou separadamente, conforme coincidam ou não os qüinqüênios.

Art. 101 - Suspende a contagem do tempo de serviço, para efetivo de apuração do qüinqüênio:

I - licença para tratamento da saúde do próprio professor, até noventa dias, consecutivos ou não;

II - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, até sessenta dias, consecutivos ou  não;

III - falta injustificada, não superior a trinta dias no qüinqüênio.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da contagem do tempo, reiniciando-se a partir do desaparecimento do motivo que a determinou.

Art. 102 - Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do qüinqüênio:

I - licença para tratamento da saúde do próprio  Professor, por tempo superior a noventa dias, consecutivos ou não;

II - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, por tempo superior a sessenta dias, consecutivos ou não;

III - licença para tratar de interesse particular;

IV - falta injustificada, superior a trinta dias no qüinqüênio;

V - suspensão aplicada ao professor, por decisão de que não caiba  recurso.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de continuidade na contagem do tempo, iniciando-se novo cômputo a partir da cessação da causa que a determinou.

Art. 103 -  Para apuração do qüinqüênio computar-se-á também o tempo de serviço anteriormente prestado em outro cargo estadual, desde que entre o seu término e o início do exercício do magistério não haja decorrido mais de sessenta dias.

Art. 104 - Será contado em dobro, para efeito de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio que o professor não houver gozado.
-
Revogado pela Lei no 13.034, de 23-01-1997, art. 4o, V .

SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

Art. 105 - A licença para aprimoramento profissional, concedido pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto, consiste no afastamento do professor, sem prejuízo do aperfeiçoamento ou especialização.

§ 1o - O curso a ser freqüentado deve ser oferecido por instituição oficial ou reconhecida.

§ 2o - Para a obtenção da licença:

a - deve ter o professor dois anos de atividade no magistério estadual, no mínimo;

b - é mister que o pedido esteja instruído com o título de habilitação específica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo de seleção;

c - não se admitirão, na mesma unidade, licenças simultâneas em número superior á sexta parte do pessoal em exercício, permitindo-se um  único afastamento quando esse número for inferior a seis;

d - no caso da ocorrência de interessados em número superior ao definido na letra precedente, será deferido o pedido do professor que tenha maior tempo de magistério.

§ 3o - A licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o professor se comprometer por escrito a retornar ao magistério estadual após o seu término e nele permanecer pelo menos por prazo igual ao da duração do curso ou a restituir, com atualização monetária, os vencimentos e as vantagens que houver percebido durante o afastamento, em caso desistência ou descumprimento da obrigação assumida.

Art. 106 - Ao professor será concedida licença para participar de congresso, simpósio ou reunião, mediante requerimento fundamentado e parecer favorável do Diretor da Unidade e do Conselho Comunitário.

Art. 107 - Considera-se de efetivo exercício o período de afastamento do professor para a fruição de qualquer das licenças previstas nesta seção, desde que comprovada a presença nos cursos ou eventos.

CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS

Art. 108 - O professor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, permitida a acumulação até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade do ensino.

§  1o - Para o primeiro período aquisitivo são necessários doze meses de exercício.

§  2o - Desde que em regência de classe, os professores deverão gozar férias no mês de julho.

Art. 109 - Pelo tempo em que estiver em férias, o professor terá seu vencimento ou remuneração acrescida de um terço.

Art. 110 -  É vedado levar á conta de férias qualquer  falta ao serviço.

CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 111 - A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente á respectiva jornada.  

Parágrafo  Único - Ao professor em regime de acumulação é vedado atribuir jornada de trabalho de quarenta horas semanais.  

Art. 112 - O professor, em regência de classe no ensino fundamental, a partir da quinta série, no médio, no não-formal  e no especial, terá o percentual de trinta por cento de sua jornada a título de hora-atividade, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes e assistência -atendimento individual dos alunos, pais ou  responsáveis, a serem cumpridos na unidade escolar.  

Art. 113 - A jornada de trabalho do professor na pré-alfabetização, de primeira a quarta séries do ensino fundamental e no ensino especial, é fixada em trinta horas semanais, das quais vinte em regência de classe, sendo permitida a prorrogação  até o máximo de quarenta horas semanais, na forma do artigo anterior.  

Art. 114 - A jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser  reduzida, salvo a pedido por escrito do professor ou por motivos resultantes de extinção de turmas, turnos, cursos ou fechamento da escola.  

Art. 115 - Os ocupantes de cargos em comissão e os incumbidos de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção estão sujeitos a oito horas diárias de trabalho.  

CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO  

Art. 116 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.  

§  1o - O número dos dias apurados será convertido em anos, sempre se considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.  

§  2o - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta, não serão computados, arredondando-se para um ano os que excederem  aquele número, para os cálculos de proventos de aposentadoria proporcional ou de disponibilidade.  

Art. 117 - Para a apuração, a liquidação do tempo de serviço será feita á dos assentamentos do professor, arquivados no setor de pessoal responsável pela guarda dos documentos probatórios do exercício.  

Parágrafo único - Os registros de freqüência e as folhas de pagamento devem ser usados subsidiariamente para a apuração.  

Art. 118 - Será  contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado:  

I - sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;  

II - a instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público.  

III - á União, a Estado, a Território, a Município ou ao Distrito Federal;  

IV - ás autarquias, fundações, empresas  públicas e sociedades de economia mista, sob o controle acionário do Estado;

V - ás Forças Armadas;  

VI - em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal, somente para efeito de aposentadoria e desde que averbado antes da vigência da Lei no 11.641, de 26 de dezembro de 1991.  

 Parágrafo único - O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação do que tiver sido prestado concomitantemente.  

Art. 119 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de:  

I - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, quando não remunerada;  

II - licença para tratar de interesse particular;  

III - afastamento não remunerado.

Art. 120 - A contagem de tempo de serviço regular-se-á pela lei em vigor ao tempo da prestação do serviço, salvo se mais benigna para o professor a lei nova, hipótese em que a seu pedido esta poderá ser aplicada.

CAPÍTULO VIII
DA DISPONIBILIDADE

Art. 121 - Disponibilidade é o afastamento temporário do professor efetivo e estável em virtude da extinção ou da declaração de   desnecessidade de seu cargo.

Parágrafo único - A disponibilidade será com vencimento ou remuneração integral.

Art. 122 - O período relativo á disponibilidade será considerada de efetivo exercício para efetivo de aposentadoria, gratificação adicional e melhoria do vencimento em progressão horizontal.

CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA

Art. 123 - O professor será aposentado:

I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando a incapacidade definitiva resultar de:

a - acidente em serviço;

b - moléstia profissional;

c - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitaste, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, Coréia de Huntington, neuropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformaste) e AIDS (síndrome de imunodeficiência adquirida) , com base nas conclusões da Junta Médica Oficial;

II - compulsoriamente, ao completar setenta anos de idade, com proventos equivalentes a um trinta avos por ano de serviço, em se tratando de professor, ou a um vinte e cinco avos por ano de serviço, quando se tratar de professora;

III - voluntariamente, com proventos integrais, ao professor côn trinta anos de efetivo exercício em função de magistério ou á professora com vinte e cinco anos desse exercício;

IV - voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

V - voluntariamente, aos trinta anos de serviço, se homem, e  aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

VI - por invalidez permanente,com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1o - Compete ao Governador decretar a aposentadoria.

§ 2o - Quando dependente de inspeção médica, a aposentadoria somente será decretada após constatada a impossibilidade de readaptação (art. 16).

§ 3o - O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a média da jornada de trabalho dos doze últimos meses anteriores á data da autuação do requerimento, do laudo médico oficial ou do implementado limite de idade.

§ 4o - Em nenhuma hipótese os proventos poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo.

§ 5o. - Os proventos serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos professores em atividade.

Art. 124 - O professor deixará o exercício do cargo no dia em que:

I - completar a idade limite de permanência na atividade (art. 123, II.);

II - for considerado, pela Junta Médica Oficial, permanentemente invalido para o magistério e o serviço público em geral;

III - tiver declarado o seu direito á aposentadoria, decorrido até sessenta dias da data da autuação do seu pedido, salvo se houver sido cientificado expressamente do seu indeferimento.

§ 1o - Na hipótese do inciso III., o professor só será considerado aposentado após a publicação do respectivo ato, no Diário Oficial do Estado.

§ 2o - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o professor perceberá o vencimento ou a remuneração do cargo desde a cessação do exercício até o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO  X
DA PREVIDÊNCIA  E ASSISTÊNCIA

Art. 125 - Aos professores serão concedidos todos os serviços de previdência e assistência que o IPASGO esteja obrigado, por  lei, a prestar aos servidores em geral.

Art. 126 - O Estado manterá seguros coletivos, suficientemente atualizados em seus valores, para a proteção da incolumidade da saúde e da vida do professor.

Art. 127 - O local de trabalho do professor deverá dispor de todas a condições que assegurem a redução dos riscos inerentes ao exercício da função docente, fazendo-se impositiva, na proteção desta, a observância das melhores normas de saúde, higiene, conforto e segurança.

Art. 128 - A pensão aos beneficiários dos professores falecidos, inclusive na inatividade, corresponderá á totalidade do vencimento ou remuneração dos respectivos cargos ou proventos, e será sempre revista, na mesma proporção e na mesma data, ao se modificar o vencimento ou a remuneração do professor na atividade.

Art. 129 - O professor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional que, por expressa indicação de laudo médico oficial, necessitar de tratamento especializado, terá hospitalização e assistência médica integralmente custeadas pelo IPASGO.

Parágrafo único - Na hipótese de o tratamento a que se refere o caput deste artigo, por necessidade comprovada, ter de efetivar-se fora da sede de lotação do professor, a este será também concedido auxílio para seu transporte, alimentação e pousada, com um acompanhante.

Art. 130 - Se o professor falecer em serviço fora do local de sua residência, sua família será indenizada das despesas efetuadas em decorrência do óbito, inclusive as concernentes ao transporte do corpo e aos dispêndios de viagem de uma pessoa.

Art. 131 - O IPASGO garantirá, diretamente ou através de instituição especializada, total assistência médica e hospitalar ao professor de restrita capacidade econômica, quando, acometido de moléstia grave, provar a insuficiência do vencimento para fazer face ás despesas do respectivo tratamento.

CAPÍTULO XI
DAS DISTINÇÕES E DOS  LOUVORES

Art. 132. - Em conformidade com normas especiais a serem adotadas pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto, o professor que se distinguir na prestação de serviço relevantes á causas do ensino e da educação poderá ser agraciado com o título honorífico de “Educador Emérito”.

Parágrafo único - A quinze de outubro de cada ano, data  consagrada ás homenagens nacionais ao professor, serão entregues aos agraciados , pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto, em solenidade especial, os títulos que documentem as distinções e os louvores instituídos neste artigo.

CAPÍTULO XII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 133. - Ao professor é assegurado o direito de petição, bem como o de representação.

§ 1o - Mediante petição, pode o professor defender direito ou interesse legitimo seu, perante a autoridade a que couber assegurar-lhe a proteção.

§ 2o - No exercício do direito de representação, poderá o professor denunciar qualquer abuso de autoridade ou desvio de poder.

Art. 134 - Ao professor é assegurada:

I - celeridade no andamento dos atos e processos de seu interesse, nos serviços públicos Estaduais;

II - a ciência das informações, dos pareceres e despachos proferidos em matéria de seu interesse;

III - a obtenção de certidões para defesa de direito e esclarecimento de situações, dentro do prazo máximo de sete dias úteis, a contar do requerimento, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único - o professor não é obrigado a instituir petição ou representação com os documentos que constarem de seu assentamento pessoal ou dos registros e documentos oficiais do Estado.

Art. 135 - Em pedido de reconsideração, poderá o professor provocar o reexame pela autoridade que houver proferido decisão em seu desfavor, de matéria administrativa já decidida, contanto, que o faça em quinze dias, contados da ciência do ato ou da publicação deste.

Art. 136 - Ressalvadas as disposições em contrário, previstas neste Estatuto, caberá recursos:

I - do indeferimento de pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1o - O recurso será dirigido á autoridade imediatamente superior á que tiver praticado o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, ás demais autoridades.

§ 2o - O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão em quarenta e oito horas, encaminhando o caso à consideração superior no mesmo prazo, se a seu juízo a reconsideração não puder ocorrer.

§ 3o - Será de trinta dias o prazo de qualquer recurso, contado da publicação ou ciência da decisão recorrida.

Art. 137 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo. Provido, um ou outro, seus efeitos retroagirão á data do ato impugnado.

Art. 138 - O direito de petição prescreve na esfera administrativa:

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial;

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo se outro prazo não estiver estabelecido em lei.

Parágrafo único - O prazo de prescrição contar-se-á da publicação oficial do ato ou da efetiva ciência  do interessado.

Art. 139 - O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição até duas vezes, Interrompida a prescrição, o prazo começará a correr pelo restante, desde que não inferior á metade do prazo original.

Art. 140 - O direito, assegurado ao professor, de pleitear em Juízo, sobre qualquer lesão de direito individual de que seja titular, é impostergável, sempre podendo ser exercício de imediato e sem o apelo inicial á instância  administrativa.

Art. 141 - O direito de petição poderá ser exercido pessoalmente pelo professor, por seu cônjuge ou parente até o segundo grau por procurador, com curso de direito ou não, desde que regularmente constituído.

Parágrafo único - ao professor e ás demais pessoas mencionadas neste artigo é assegurada vista dos documentos ou do processo, em todas as suas fases.

TÍTULO  VII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 142 - Dado e excepcional  relevo de suas atribuições, ao professor se impõe conduta ilibada

Art. 143 - O professor deverá:

I - cultivar a assiduidade e a pontualidade no trabalho;

II - cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;

III - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;

IV - haver-se, em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação e solidariedade;

V - executar sua missão com zelo e presteza;

VI - empenhar-se pela educação integral dos alunos;

VII - tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferência;

VIII - freqüentar os recursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;

IX - aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos;

X - apresentar-se decentemente trajado;

XI - comparecer ás comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares;

XII - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito ás autoridades e o amor á Pátria;

XIII - levar ao conhecimento da autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função docente;

XIV - atender prontamente ás requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;

XV - sugerir as providências que lhe pareçam capazes de melhorar e aperfeiçoar os processos de ensino e educação.

CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 144 - Ao professor é proibido:

I - referir-se de modo  depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, ás autoridades publicas, somente podendo fazê-lo em trabalho assinado no propósito de criticá-las do ponto  de vista doutrinário ou da organização e eficiência do ensino;

II - retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho;

III - valer-se do cargo para proveito pessoal indevido ou ilícito;

IV - coagir ou aliciar subordinado ou aluno com objetivo político-partidário;

V - participar de gerência ou administração de empresa econômica, em favor da qual lhe seja possível extrair  vantagens no campo do ensino;

VI - praticar a usura;

VII - pleitear junto ás repartições públicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar da percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau;

VIII - receber propinas, comissões, presentes ou favores de qualquer espécie, em razão da função;

IX - cometer a estranho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir;

X - faltar á verdade, no exercício de suas funções;

XI - omitir, por malícia;

a - a decisão dos assuntos que lhe forem encaminhados;

b - a  apresentação, ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não estiver a seu próprio alcance;

c - o cumprimento de ordem legítima;

XII - fazer acusação que sabia ser infundada;

XIII - lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino;

XIV - adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;

XV - esquivar-se a:

a - quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde;

b - prestar informações sobre funcionários em estágio probatório;

c - comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia, capaz de afetar a normalidade do serviço;

XVI - representar contra superior sem observar as prescrições legais;

XVII - propor transação ou negócio, a superior ou subordinado ou a aluno, com fito de lucro;

XVIII - fazer circular, ou subscrever, lista de donativos no recinto da escola;

XIX - praticar o anonimato;

XX - concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução;

XXI - simular doença, para esquivar-se do cumprimento da obrigação;

XXII - faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo impediente justo;

XXIII - permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente;

XXIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial;

XXV - ingerir bebida alcoólica no local e horário do trabalho, mesmo em quantidade insignificante;

XXVI - exercer qualquer tipo de influência para a auferirão de proveitos ilícitos ou indevidos;

XXVII - retardar o andamento de processo do interesse de terceiros;

XXVIII - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado;

XXIX - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário ou expediente, se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;

XXX  - fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público;

XXXI  - extraviar ou danificar artigos de uso escolar;

XXXII - distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;

XXXIII - lesar os cofres públicos;

XXXIV - dilapidar o patrimônio estadual;

XXXV - cometer, em serviço, ofensas físicas contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;

XXXVI - revelar grave insubordinação em serviço;

XXXVII - abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério por tempo susceptível de acarretar demissão ;

XXXVIII - desacreditar pessoa, sabendo-a inocente;

XXXIX - entregar-se-á embriaguez pelo álcool ou á dependência de substâncias entorpecente, dentro ou fora do ambiente escolar;

XL - praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar,oferecer, depositar,trazer consigo,guardar,ministrar,ou entregar por qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem a prescrição e o controle de autoridade médica;

XLI - transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos infamantes, que o incompatibilizem para a função de educar;

XLII - assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolorosa do cumprimento das leis e revele  incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 145 - Pelo exercício ilegal ou irregular de suas atribuições o professor responde civil, penal e administrativamente.

§  1o - Resulta a responsabilidade civil procedimento, comissivo ou por omissão, doloso ou culposo, de que advenha prejuízo á Fazenda Estadual ou a terceiros.

§  2o - Nos casos de dano á Fazenda, a indenização será feita mediante descontos em folha de vencimentos  (Art. 51).

§  3o - Nas hipóteses  de prejuízo a terceiros,o Estado pagará aos prejudicados e, em regresso, executará o professor responsável, para que este venha a repor, de uma só vez ou em parcelas, a quantia aplicada na indenização, devidamente atualizada.

§  4o - A responsabilidade penal decorre de crime ou de contravenção, imputados ao professor.

§  5o - A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer das transgressões ou proibições definidas no capítulo anterior.

Art. 146 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as respectivas instâncias.

Art. 147. - A absolvição criminal só exclui a responsabilidade civil ou administrativa se negar  a existência do fato ou se entender que ao  professor não era imputável a autoria.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 148 - São penalidades disciplinares:

I  -  advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - destituição de função;

V - demissão;

VI - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria.

Art. 149 - A imposição de penas disciplinarei compete:

I - ao Governador, em qualquer dos casos enumerados no artigo anterior;

II - ao Secretário  de Educação, Cultura e Desporto ou por delegação deste aos Chefes das unidades administrativas e escolares que ele designar, nos casos enumerados nos itens I a III.

Parágrafo único - A pena de destituição de função de Chefia somente poderá ser aplicada pela autoridade que houver designado o professor.

Art. 150 - Qualquer das penas previstas no art. 148 poderá ser aplicada em primeiro julgamento, ainda que se trate de infrator  primário.

Art. 151 - Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:

I  - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que ocorreu:

II - os danos causados ao patrimônio público;

III - a repercussão do fato;

IV - os antecedentes do professor;

V - a reincidência.

Parágrafo único - É circunstância agravante haver sido a transgressão disciplinar cometida com o concurso de outro ou de outros professores ou servidores.

Art. 152 - A autoridade que tiver conhecido de falta praticada por professor sob sua direta subordinação, sendo a transgressão punível com pena de advertência ou repreensão, deverá desde logo julgar o infrator. Se a aplicação da pena escapar á sua alçada, representará, de imediato, fundamentadamente e por via hierárquica, á autoridade a que competir o julgamento.

§  1o - A advertência será verbal e aplicável  em caso de negligência.

§  2o - A repreensão será feita por escrito, destinado-se a punir faltas que, a critério do julgador, sejam consideradas como de natureza leve.

Art. 153. - A pena de suspensão, por até noventa dias, será aplicada no caso de falta apurada em processo administrativo, assegurada ao professor ampla defesa.

§  1o - Havendo conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de  vencimento ou remuneração, obrigado neste caso o professor a continuar trabalhando.

§  2o - No curso da suspensão o professor ficará privado dos direitos e vantagens do seu cargo.

Art. 154 - A pena de destituição de função será aplicada por motivo de falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 155 - Caberá a aplicação da pena de  demissão nos casos de:

I - abandono do cargo;

II - crime contra a administração pública;

III - incontinência pública escandalosa,  dedicação a jogo proibido, vício de embriaguez ou dependência de drogas entorpecentes.

IV - insubordinação grave:

V - lesões aos cofres estaduais ou dilapidação do patrimônio público;

VI - ofensa física cometida em serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;

VII - transgressão de qualquer das proibições  consignadas nos itens  XXXIII, XXXIV, XXXIX, XL e XLI do art. 144.

Art. 156 - As penas impostas deverão constar do assentamento individual do professor, salvo as de advertência e repreensão.

Art. 157 - Decorridos três anos, as penas de repreensão serão canceladas, cancelando-se depois de cinco as de suspensão,  desde que, no período, o professor não tenha  cometido nenhuma outra infração disciplinar, O cancelamento não produzirá efeitos  retroativos, ressalvada a contagem dos dias da suspensão cancelada, para aposentadoria e disponibilidade.

Art. 158 - Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo com  ampla defesa do acusado, que o professor praticou, quando ainda na atividade, ato que motivasse a sua demissão.

Parágrafo único - A cassação importará incompatibilidade para qualquer nova investidura em cargo público.

Art. 159 - Os atos de aplicação de penas disciplinares deverão ser fundamentados.

Art. 160 - A aplicação das penalidades decorrentes de transgressões disciplinares não eximirá o professor da obrigação de fazer a indenização dos prejuízos que tenha causado ao Estado ou a terceiros.

Art. 161 - Cessará a incompatibilidade de que trata o parágrafo único do art. 158 se declarada a reabilitação do punido em revisão de processo  disciplinar ou judicialmente.

Art. 162 - Prescreve a ação disciplinar:

I - em quatro anos, quanto ás infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em um ano, quanto ás infrações puníveis com suspensão por mais de trinta dias ou com destituição de função por encargo de chefia;

III -  em cento e vinte dias, quanto ás transgressões puníveis com a pena de suspensão por até trinta dias ou com a de repreensão.

§  1o - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o  ilícito for praticado, exceto para a hipótese de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, caso em que o marco inicial é a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato sujeito à punição.

§  2o - Os prazos de prescrição fixados  na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime ressalvado o abandono do cargo.

§ 3o O curso da prescrição  interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar. Interrompida a prescrição, todo o prazo começará a  correr novamente do dia da interrupção.

CAPÍTULO  V
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 163 - Em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo, o professor poderá vir a ser suspenso preventivamente por até trinta dias, pela autoridade processante, desde que a continuação do exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.

§  1o -  A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por até noventa dias.

§  2o - A suspensão cessará automaticamente:

a - findo o prazo inicial de sua prorrogação, ainda que o processo não esteja concluído, salvo o disposto na alínea  “b”;

b - somente com a decisão final do processo disciplinar, quando acusado o professor de alcance ou malversação de dinheiro público.

Art. 164. - O funcionário contará o tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar  ou apenas a de repreensão. Também contará o tempo de serviço relativo ao período que exceder o máximo legalmente estabelecido para a suspensão. Finalmente, se reconhecida no julgamento do processo a sua inocência, contará o tempo em que esteve preventivamente suspenso, recebendo o vencimento ou a remuneração e todas as vantagens que adviriam do exercício que a suspensão houver interrompido.

CAPÍTULO VI
DO  PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

SEÇÃO I
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 165 - A autoridade que, com base em fato ou denúncia, tiver ciência de irregularidade em setor do ensino público, é obrigada a comunicá-la de imediato ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto, para que seja instaurado processo disciplinar.

§  1o - Somente mediante processo disciplinar poderão ser aplicadas as penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade e estipulada em sentença judicial.

§  2o - Como medida preparatória, poderá ser realizada sindicância destinada a recolher, dentre outros elementos necessários:

a) a exposição da infração;

b) a qualificação do indiciado ou dos indicados;

c) o rol de testemunhas;

d) a indicação das provas que possam vir a ser produzidas.

Art. 166 - O processo disciplinar será promovido por uma comissão de três funcionários, preferencialmente professores graduados em direito, designada pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto, que escolherá dentre os membros o presidente, a este último cabendo designar o Secretário.

Parágrafo único - a comissão deverá dedicar todo o seu tempo ao processo, dispensados seus membros dos serviços normais de sua competência durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.

Art. 167 - O processo deverá ser iniciado em cinco dias, contados da designação da comissão, e concluído no prazo de noventa dias, prorrogável por mais sessenta, nos casos de força maior.

Art. 168 - As partes serão intimadas para todos os atos, processuais, com direito de participarem na produção de  provas, exercido mediante o requerimento de perguntas  ás testemunhas e a formulação de quesitos aos peritos.

Art. 169 - A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados e requisitando o pessoal, o material e a documentação necessários ao cumprimento de sua missão.

Art. 170. - Após o interrogatório, abrir-se-á prazo de três dias para que os indicados se defendam nessa oportunidade podendo eles requerer a produção das provas que considerem do seu interesse.

§  1o - Achando-se o indiciado em lugar não sabido ou afigurando-se certo que ele se oculta para dificultar a citação, esta será feita por edital, publicado no jornal oficial do Estado por três vezes, estabelecendo-se quinze dias de prazo, contados da última publicação, para a produção da defesa.

§  2o - Havendo mais de um indiciado, o prazo a que se refere o § 1o será de vinte dias, comum a todos.

Art. 171 - Nas primeiras quarenta e oito horas do prazo destinado á defesa, poderá o indicado requerer quaisquer diligencias.

Parágrafo único - Nesse caso, o prazo de defesa será de oito dias, se apenas um indiciado, e, de dezoito, se mais de um, começando a correr do dia de conclusão das diligências.

Art. 172 - Não apresentando defesa no prazo legal, o indiciado será considerado revel, caso em que a comissão processante designará um servidor, se possível da mesma  classe ou categoria do professor, para defendê-lo, ficando o defensor autorizado  a afastar-se de seu trabalho normal, para  a produção da defesa, pelo tempo necessário ao cumprimento de sua missão.

§  1o - Igual providência adotará a comissão, quando o acusado não comparecer para defender-se pessoalmente ou não tiver constituído defensor.

§  2o - Apresentada defesa prévia, a comissão marcará dia para a audiência das testemunhas arroladas pela acusação e a defesa, determinando em seguida a produção de outras provas requeridas pelas partes.

§  3o - Será a todo tempo permitida a presença de defensor, graduado em direito  ou não, indicado ou constituído pelo acusado.

§ 4o - No caso de não comparecimento do acusado ou de seu defensor, serão suspensos os trabalhos, com marcação de nova data; se adiados por duas vezes pelo mesmo motivo, a comissão  nomeará defensor dativo para o acusado e realizará audiência.

Art. 173 - Concluída a instrução do processo, as partes terão vista dos autos pelo prazo de três dias, na própria sede dos trabalhos da comissão. Escoado o prazo para as vistas, abrir-se-á um segundo, de cinco dias, para as alegações finais, da acusação e da defesa.

Art. 174 - Recebida a defesa, será ela anexada aos  autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente em relação a cada indiciado, as irregularidades de que tiver sido acusado e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou as penalidades que entender cabíveis e outras medidas que lhe parecerem adequadas.

§  1o - Deverá ainda a comissão sugerir outras providências que lhe afigurem de interesse, inclusive a apuração da responsabilidade criminal, quando couber.

§  2o - Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros servidores ou professores, a responsabilidade deles também será apurada, independentemente de nova intervenção da autoridade que mandou instaurá-lo.

Art. 175. - Elaborado o relatório, a comissão se dissolverá, obrigados contudo os seus membros a prestar a todo tempo, á autoridade competente, os esclarecimentos que lhes forem requisitados a respeito do caso.

Art. 176. - O julgamento do processo será feito no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento  pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto.

§ 1o - Poderá o Secretário solicitar parecer ou laudo técnico de que careça para julgar.

§ 2o - O julgamento será obrigatoriamente fundamentado, concluindo pela aplicação de determinada penalidade ou pela absolvição do indiciado.

Art. 177 - Enquanto estiver respondendo a processo disciplinar, o professor não poderá ser exonerado, dispensado, ou aposentado, ou mesmo obter licença-prêmio, nem afastar-se para tratar de interesse particular.

Art. 178 - Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, será também providenciada a instauração do inquérito policial ou da ação criminal.

Art. 179 - No caso de abandono de cargo, o Secretário de Educação, Cultura e Desporto determinará ao órgão encarregado do  controle de pessoal a instauração de processo sumaríssimo, iniciado com  a  publicação, no órgão oficial, por 3. (três) vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de 20(vinte) dias, que será contado  a partir da terceira publicação.
- Redação dada pela Lei no 12.507 de, 22-12-1994, art. 3o .

§ 1o - Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
- Acrescido pela Lei no 12.507 de, 22-12-1994, art. 3o .

§ 2o - Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à colheita de provas, o processo será concluso ao Secretário para julgamento.
- Acrescido pela Lei no 12.507 de, 22-12-1994, art. 3o .

Art. 179 - Ao processo por abandono de cargo aplica-se, no que couber, as disposições dos arts. 165 a 177.

SEÇÃO II
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR 

Art. 180 - a qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou aplicação de pena disciplinar a professor, quando se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a modificação do julgamento, pela inocência do punido.

Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão simples alegação de justiça na aplicação da pena.

Art. 181 - A revisão correrá em apenso ao processo disciplinar.

Art. 182 - Só poderão requerer a revisão o professor, ou, se este falecido ou desaparecido, o cônjuge de quem não esteja legalmente separado e, sucessivamente, os ascendentes, descendentes, colaterais, consangüíneos ou afins, até o segundo grau civil.

Art. 183 - O requerimento será dirigido á mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.

Art. 184 - No pedido de revisão fará o requerente uma exposição dos fatos e circunstâncias que, no seu entender, sejam capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação de dia e hora para a inquirição das testemunhas que pretende arrolar.

§ 1o - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede dos trabalhos da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.

§  2o - Até a véspera da conclusão do relatório, poderá o requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento de seu pedido.

Art. 185 - Recebido o pedido de revisão, a autoridade competente designará uma comissão processante de três professores para promover a nova fase do processo, dela não podendo participar quem houver tomado parte no processo disciplina a ser revisto, nem professor de categoria hierárquica inferior á do requerente.

Art. 186 - A comissão concluirá os seus trabalhos em prazo não excedente a sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta, havendo motivo justo, e remeterá o processo com seu relatório á autoridade que tiver  praticado o ato cuja revisão se pleiteou.

Art. 187 - A autoridade competente para julgar a revisão é a mesma que tiver praticado o ato de que resultou a aplicação da penalidade.

§  1o - A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração, para aplicar pena mais branda.

§  2o - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se de conseqüência todos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO VIII
DOS PROFESSORES E DA RETRIBUIÇÃO  DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I
DOS PROFESSORES

SEÇÃO I
DOS PROFESSORES DA CARREIRA

Art.188 - São permanentemente responsáveis pelos trabalhos de docência os professores integrantes da carreira do magistério.

Art. 189. - Todos os integrantes da carreira têm o mesmo título de “Professor”, distribuindo-se, segundo suas habilitações, por seis níveis, de I a VI, designado cada nível por um símbolo peculiar:

I - o professor de nível (símbolo P-I) deve possuir habilitação específica para o magistério de segundo grau;

II - o Professor de nível II (símbolo  P-II) deve possuir licenciatura de curta duração, mais o registro MEC de magistério;

III - o Professor de nível III (símbolo P-III) deve possuir licenciatura plena, mais o registro MEC de magistério;

IV - o Professor de nível IV (símbolo P-IV) deve possuir licenciatura plena, mais o registro MEC de magistério, mais pós - graduação stricto senso ;

V - o Professor de nível V (símbolo P-V)  deve possuir licenciatura plena, mais o registro MEC de magistério mais pós -  graduação stricto senso (mestrado);

VI - o Professor de nível VI (símbolo P-VI) deve possuir licenciatura plena, mais o registro MEC de magistério mais pós - graduação stricto senso (doutorado).

§  1o - São responsabilidades comuns a todos os integrantes de carreira:

a - participar de todo o  processo  ensino-aprendizagem, em ação integrada escola-comunidade;

b - elaborar planos, curriculares e de ensino;

c - ministrar aulas, no ensino fundamental e médio, na pré - alfabetização e no ensino especial com treinamento específico;

d - elaborar, acompanhar avaliar planos, programas e projetos de que necessite a unidade escolar ou que sejam do interesse regional ou central;

e - fazer a análise dos problemas educacionais para o estabelecimento de prioridades e a proposta de soluções;

f - prestar assessoria, inclusive ao Conselho Estadual de Educação.

§  2o - As tarefas típicas dos professores de carreira diversificar-se-ão segundo os níveis que devam ser atingidos e serão estabelecidas pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto, com revisões e atualizações constantes.

SEÇÃO II
DOS PROFESSORES ASSISTENTES

Art. 190 - O magistério estadual também será exercido em caráter suplementar, pelos professores assistentes, ocupantes de cargos do quadro transitório (art. 6o)

Art. 191 - Os professores assistentes distribuem-se por cargo de quatro níveis, indicados pelas letras A até D:

I - no nível A, com o símbolo PA-A, estão os que possuam qualificação de escolaridade de quarta série do primeiro grau, mais cursos intensivos ou exame de capacitação;

II - no nível B, com o símbolo PA-B, estão os que possuam qualificação de escolaridade de oitava série do primeiro grau, mais cursos intensivos;

III - no nível C, com o símbolo PA-C, estão os que possuam qualificação de escolaridade de segundo grau completo e os que estejam cursando estudos de terceiro grau e

IV - no nível D, com o símbolo PA-D, estão os que possuam estudos de terceiro grau completo em área não específica da educação.

Art. 192 - São as seguintes as áreas de atuação:

I - dos professores Assistentes PA-A e PA-B, em qualquer das séries do ensino fundamental da primeira á quarta;

II - dos Professores Assistentes PA-C e PA-D, em qualquer das oito séries do ensino fundamental e em todo o ensino médio.

Parágrafo único - A critério do Secretário de Educação, Cultura e Desporto, professores assistentes podem servir nas Delegacias Regionais de Educação.

SEÇÃO III
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 193 - Quando estritamente indispensáveis, em casos de licença ou ausência, as substituições dos professores poderão ser feitas:

I - mediante convocação, de outro ou outros professores, da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima;

II - mediante contrato, na forma do disposto no art. 6o.

Parágrafo único - Os contratos a que se refere o item II  não poderão exceder o prazo constitucionalmente estabelecido, vedada a recontratação na mesma ou em outra função.

SEÇÃO IV
DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS

Art. 194 - A administração do ensino estadual dispõe de 50.440 cargos, entre providos e vagos, assim:

QUADRO I
QUANTITATIVOS DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL

CARGOS

QUANTITATIVO

NO QUADRO PERMANENTE

-

Professor  P-I

30.000

Professor  P-II

2.500

Professor  P-III

11.000

Professor  P-IV

5.000

Professor  P-V

80

Professor  P-VI

20

TOTAL PARCIAL

48.600

NO QUADRO TRANSITÓRIO

-

Professor Assistente  PA-A

900

Professor Assistente  PA-B

100

Professor Assistente  PA-C

700

Professor Assistente  PA-D

140

TOTAL  PARCIAL

1.840

TOTAL GERAL

50.440

§ 1o - O número dos cargos da carreira do magistério será constantemente atualizado, para que assim se atendam as reais necessidades de expansão do processo e educacional. As previsões de aumento dos cargos serão feitas com a antecipação que permita a inclusão dos acréscimos na proposta orçamentária a ser encaminhada ao Poder Legislativo pelo Governador.

§ 2o - Os cargos vagos serão providos:

a - em nomeações precedidas de concursos públicos, de títulos e de provas, pelo menos de provas  (art. 9o), quanto aos cargos de Professor  I  (P-I), Professor  II. (P-II) e Professor III (P-III);

b - em promoções verticais de nível para nível, por habilitação, quanto os de Professor  II (P- II) e Professor VI  (P-VI).

Art. 195 - A partir de 1o de abril de 1994, os valores dos vencimentos básicos dos professores passam a ser determinados de acordo com os Quadros 2 e 3.

§  1o - Ao passarem de uma referência para qualquer das outras indicadas pelas letras A,B,C,D e E, os professores terão os seus vencimentos acrescidos de quatro, oito, doze, dezesseis e vinte por cento, respectivamente, calculados sobre o valor da referência básica.

§  2o - A diferença de vencimento de um para outro nível imediatamente superior não poderá ser inferior a vinte e um por cento, observada a mesma referência e carga horária.

QUADRO  2
- Vide lei no 13.235, de 09-01-1998.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DO QUADRO
PERMANENTE - EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV

CARGO

CARGA HORÁRIA
SEMANAL
BASE REFERÊNCIA/VENCIMENTO - BÁSICO
“A” “B” “C” “D” “E”

PROFESSOR I

20 71,60 74,46 77,32 80,19 83,05 85,92

 

30 107,40 111,69 115,98 120,28 124,57 128,88

 

40 143,20 148,92 154,84 160,38 166,10 171,84

PROFESSOR II

20 86,63 90,09 93,56 97,02 100,49 103,95

 

30 129,94 135,13 140,34 145,53 150,73 155,92

 

40 173,26 180,18 187,12 194,04 200,98 207,90

PROFESSOR III

20 104,82 109,01 113,20 117,39 121,59 125,78

 

30 157,23 163,51 169,80 176,08 182,38 188,67

 

40 209,64 218,02 226,40 230,78 243,18 251,56

PROFESSOR IV

20 126,83 131,90 136,97 142,04 147,12 152,19

 

30 190,24 197,85 205,45 213,06 220,68 228,28

 

40 253,66 263,80 273,94 284,08 294,24 304,38

PROFESSOR V

20 153,46 159,59 165,73 171,87 178,01 184,15

 

30 230,19 239,38 248,59 257,80 267,01 276,22

 

40 306,92 319,18 331,46 343,74 356,02 368,30

PROFESSOR VI

20 185,68 193,10 200,53 207,36 215,38 222,81

 

30 278,65 289,65 300,79 311,94 323,07 334,21

 

40 371,36 386,20 401,06 415,92 430,76 445,62

 

QUADRO  3

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS PROFESSORES
ASSISTENTES DO QUADRO TRANSITÓRIO

  EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV
- Vide lei no 13.235, de 09-01-1998.

CARGO

CARGA
HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL

Professor Assistente ‘A‘

20

68,02

 

30

102,03

 

40

136,04

Professor Assistente ‘B’

20

68,73

 

30

103,09

 

40

137,46

Professor Assistente ‘C’

20

70,16

 

30

105,24

 

40

140,32

Professor Assistente ‘D”

20

86,63

 

30

129,94

 

40

173,26

Art. 196. - Para efeito de calculo de remuneração da hora-aula do professor, considerar-se-á cada mês como constituído de 5,25 (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) semanais.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 197. - Não haverá trabalho escolar em feriados.

§ 1o - O Dia do professor, comemorado a 15 de outubro, é de ponto facultativo nas unidades escolares.

§ 2o - A decretação de luto não determinará a paralisação dos trabalhos escolares.

Art. 198 - Pôr motivo de convicção religiosa, filosófica ou política nenhum professor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua vida funcional.

Art. 199 - As entidades que legalmente representem ou defendam os interesses do professor poderão receber, mediante consignação em folha, as contribuições mensais de seus associados, desde que por estes autorizadas de modo expresso.
- Revogado pela lei no 12.819, de 27-12-1995, art. 5o .

Art. 200 - O benefício da pensão por morte do professor corresponderá à totalidade  da remuneração ou à totalidade dos proventos do falecido.

Art. 201 - Por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil é proibida diferença de remuneração  no magistério ou diversidade de tratamento ou de critérios para a admissão.

Art. 202 - O Estado pagará auxílio especial aos professores que tenham filhos excepcionais, custeando-lhes a matricula e freqüência em instituições especializadas, conforme a lei dispuser.

Art. 203 - Ao professor eleito para a diretoria de entidade representativa de sua classe ou sindicato é assegurado o direito de manter sua lotação.

Art. 204 - Aos Inativos serão sempre estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos professores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos ou funções.

Art. 205 - Ao professor aposentado  ou que venha a aposentar-se com proventos equivalentes a até dois salários mínimos é assegurado o direito de ter incorporado, aqueles proventos, um adicional de vinte por cento, calculado sobre eles, desde que conta pelo menos vinte anos de efetivo serviço público.
- Revogada lei no 13.034, de 23-01-1997, art 4o, V .

Art. 206 - Para efeito de apuração da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o correspondente ao cargo efetivo, quando se verificar a ocorrência da hipótese prevista no art. 48 deste Estatuto, incluem-se no vencimento do cargo efetivo os acréscimos das vantagens remuneratórias percebidas pelo professor, excetuados o salário-família e os adicionais por tempo de serviço.

Art. 207 - São mantidas, como direitos dos professores de carreira do magistério, as progressões horizontais, assim entendidas as variações lineares do vencimento, de uma referencia para a imediata.

§ 1o - As variações serão feitas dentro do mesmo cargo, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 2o - Pelo critério de antiguidade, progride o professor para a referência imediata automaticamente, de dois em dois anos de efetivo exercício, independentemente de qualquer outra avaliação.

§ 3o - Ao professor que tiver sofrido decréscimo de referência em razão de enquadramento ou acesso é assegurado o direito de ser posicionado, mediante ato do Secretário de Educação, Cultura e Desporto e á vista de requerimento do interessado, naquele pertinente ao seu efetivo tempo de serviço público estadual, de forma que a cada qüinqüênio corresponda uma referência.

Art. 208 - Na área do magistério é permitida a acumulação remunerada:

I - de dois cargos de professor;

II -  de um cargo de professor com  outro técnico ou cientifico.

§ 1o - em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

§ 2o - Considera-se cargo técnico ou científico aquele cujo provimento dependa de habilitação específica em curso de nível superior.

§ 3o - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, se de boa fé, o servidor optará por um dos cargos; provada a má-fé, o servidor perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

TÍTULO  X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS  

Art. 209 - O professor em efetiva regência de classe na pré-alfabetização ou em execução de projeto político-pedagógico especial, inclusive no ensino especial, perceberá um acréscimo remuneratório de vinte por cento de seu vencimento, enquanto perdurar a regência.

Art. 210 - Aos casos omissos desta lei aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
- Redação dada pela Lei no 13.404, de 24-12-1998 .

Art. 210 - Deixam de ser aplicadas aos professores as disposições da Lei no  10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

Art. 211. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de maio de 1994, 106o da República.


AGENOR RODRIQUES REZENDE

Terezinha Vieira dos Santos


(D.O. de 31-5-1994)
 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-5-1994.