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A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
ESTATUTO
DO MAGISTÉRIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Esta
lei institui o Estatuto do Pessoal do Magistério Público
Estadual, excluído o do ensino superior.
Parágrafo único
- Entendem se por funções de magistério, além das de
docência, as de secretariado, coordenação e direção,
quando exercidas por professor em unidades escolares e
nas situações previstas nos incisos VI, VII e VIII
do art. 32 desta lei.
Art. 2o -
Obriga-se o Estado a assegurar ao pessoal de seu
magistério:
I - remuneração
condigna;
II -
aprimoramento da qualificação;
III -
perspectiva de ascensão na carreira;
IV - incentivo á
livre organização da categoria, como forma de
valorização do magistério participativo.
V - ambiente de
trabalho com instalações e material pedagógico que
propiciem o exercício eficiente e eficaz suas
atribuições;
VI - liberdade
de escolha e utilização de procedimentos didáticos para
o desempenho de suas atividades, respeitadas as
diretrizes legais vigentes;
VII - liberdade
para se reunir na unidade de ensino, sem prejuízo das
atividades escolares, para tratar de interesse da
categoria e da educação em geral.
Art. 3o. - É
vedado cometer ao professor atribuições diversas das
inerentes a seu cargo, ressalvando-se apenas.
I - o desempenho
de funções transitórias de natureza especial e
II - a
participação em comissões ou em grupos de trabalho
incumbidos de elaborar programas ou projetos de
interesse do ensino.
TITULO
II
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO
I
DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
Art. 4o - O
Quadro Permanente do Magistério (QPM) é constituído
pelos cargos que compõem a carreira do magistério.
CAPÍTULO
II
DO QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO
Art. 5o - O
Quadro Transitório do Magistério (QTM) é formado pelos
cargos cujos titulares não possuem habilitação regular
para o exercício de funções docentes.
§ 1o -
Desde que se habilitem legalmente e através de concurso
público, os professores do Quadro Transitório poderão
passar para o Quadro Permanente, de cada passagem
resultando a automática criação do respectivo cargo
nesse Quadro.
§ 2o - Os
cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados
extintos com sua vacância, vedado por isso o provimento
de qualquer deles, ressalvados apenas os casos de
reintegração.
§ 3o
- Aos professores do Quadro Transitório será assegurada
a participação em cursos de capacitação, que lhes
permitam ostentar resultados mais expressivos na
avaliação ensino-aprendizagem..
CAPITULO
III
DO QUADRO TEMPORÁRIO
Art. 6o - O
Quadro Temporário é integrado por professor contratado
por tempo determinado na forma da lei, para substituição
de professor efetivo e/ou estável, qualquer que seja o
seu período de afastamento.
§ 1o
- O professor substituto, a ser contratado, será
recrutado entre:
a - professores
já aprovados em concurso público para magistério,
enquanto aguardam a nomeação;
b - professores
não pertencentes à rede pública estadual, desde que
possuidores da necessária habilitação;
c - professores
não pertencentes à rede pública estadual, sem a
habilitação específica na área de educação, a pós
comprovada a inexistência de professor com os requisitos
referidos nas alíneas a e b deste parágrafo.
§ 2o - O
professor substituto contratado perceberá pelo tempo em
que estiver em exercício, conforme sua qualificação e a
carga horária semanal do substituído.
§ 3o - É
assegurado ao professor substituto a contagem
integral e averbação do tempo de serviço prestado nessa
condição para todos os efeitos legais.
TÍTULO
III
DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO
I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 7o - Os
cargos do magistério serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III -
aproveitamento;
IV -
readaptação;
V - reversão e
VI -
reintegração.
§ 1o -
Para qualquer das modalidades de provimento
referidas no caput deste artigo será exigida, como
requisito de formação mínima:
a - no ensino
fundamental, da primeira á quarta séries, habilitação
específica em curso de nível médio, feito em três
séries ou equivalentes;
b - no ensino
fundamental, da primeira á sexta séries, habilitação
específica em curso de nível médio, feito em quatro
séries ou em três séries, mais estudos adicionais;
c - no ensino
fundamental, da primeira á oitava séries, habilitação
específica obtida em curso superior de graduação, de que
possa resultar licenciatura de curta duração;
d - no ensino
fundamental e médio, habilitação específica obtida em
curso superior de graduação, de que possa resultar
licenciatura plena e,
e -
preferencialmente, em todo o ensino fundamental e médio,
prova de licenciatura plena e pós-graduação, em sentido
lato ou estrito.
§ 2o - A
decretação de provimento dos cargos compete ao
Governador, admitida delegação (Constituição Estadual,
art. 37, XII, e parágrafo único).
Art. 8o - O
ingresso ou o reingresso em cargos da carreira do
magistério dependerá de habilitação em concurso público,
de provas ou títulos e provas.
Parágrafo único
- As normas destinadas a regular a realização de
concursos serão baixadas pelo Governador, mediante
proposta do Secretário de Educação, Cultural e Desporto.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 9o. - Como
forma originária de provimento dos cargos públicos, a
nomeação será:
I - em
caráter efetivo para os cargos suscetíveis de ensejar
aquisição de estabilidade;
II - em
comissão, para os cargos que, em virtude da lei, sejam
de livre nomeação e exoneração.
§ 1o. - As
nomeações de que trata o item I dependerão de
habilitação em concurso e serão feitas na ordem rigorosa
de classificação dos candidatos.
§ 2o. - O
provimento dos cargos e que se refere o item II deverá
contemplar de preferência quem já seja servidor
estadual.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 10 -
Promoção é a elevação do professor efetivo e estável,
por habilitação, para cargo vago superior ao que
ocupa, podendo também significar a sua ascensão de
uma para outra referência imediatamente superior, por
merecimento ou antiguidade.
Art. 11. - A
promoção por habilitação dar-se-á mediante existência de
vaga, a requerimento do interessado, desde que comprove
habilitação para o cargo pretendido.
§ 1o - O
professor promovido por habilitação permanecerá na mesma
referência em que se encontra.
§ 2o - O
professor promovido por habilitação só poderá ser
elevado novamente nesta modalidade, após decorridos, no
mínimo, dois anos de efetivo exercício no novo cargo.
§ 3o - A
promoção por habilitação dar-se-á nos meses
de janeiro e julho de cada ano, por ato do Governador do
Estado.
§ 4o - Não se
concederá promoção quando o título tiver sido utilizado
para Gratificação de Titularidade e ou incentivo
Funcional ou Vice-versa.
§ 5o - Não será
promovido por habilitação e ou por merecimento o
professor que estiver:
a - em licença
para mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
b - em licença
para tratar de interesses particulares ou afastado, a
qualquer título sem, ônus para os cofres
públicos;
c - respondendo
a sindicância, inquérito disciplinar, processo
administrativo ou cumprindo pena disciplinar;
d - em exercício
fora do âmbito da Secretaria de Educação, Cultural e
Desporto;
e - sujeito ao
estágio probatórias.
§ 6o - Na
promoção por habilitação, havendo empate, serão
observados os seguintes critérios:
a - maior tempo
de efetivo exercício no magistério;
b - maior número
de hora em títulos de qualificação;
c - maior tempo
de serviço publico estadual.
§ 7o - Após a
promoção de cargo, por habilitação, ficará o professor
obrigado a prestar serviço á Secretaria de Educação,
Cultura e Desporto, pelo prazo mínimo de dois anos
proibida a disposição.
Art. 12. - A
promoção por merecimento é feita horizontalmente, a cada
doze meses, levando-se em conta o desempenho, a natureza
das atribuições, a capacidade, a assiduidade, a
pontualidade e a disciplina, e será atribuída somente ao
professor em exercício na Secretaria de Educação,
Cultura e Desporto.
§ 1o - O
merecimento do professor será apurado em pontos
positivos e negativos, devendo atingir, no mínimo,
setenta pontos segundo o preenchimento das
condições essenciais e complementares definidas em
instruções expedidas pela Pasta.
§ 2o - Os dados
sobre o merecimento do professor serão levantados
semestralmente, onde estiver prestando serviço e
apurados no mês de novembro, pelo setor competente da
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 13 - A
promoção por antiguidade far-se-á, automaticamente, de
uma para outra referência, após o interstício de dois
anos, contados da data da posse ou do efetivo exercício
na referência em que se encontrar, independente de
qualquer avaliação.
Art. 14 - Para
todos os efeitos, será considerado promovido o professor
que vier a falecer sem que tenha sido declarada,
no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
SEÇÃO
III
DO APROVEITAMENTO
Art. 15 - Para o
aproveitamento, assim entendido o retorno do professor
em disponibilidade ao serviço ativo, vigoram as
seguintes regras:
I - o cargo a
ser provido deverá ter natureza e vencimento compatíveis
com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação
profissional;
II - se o
aproveitamento já houver ocorrido e se, depois dele for
restabelecido o cargo de cuja extinção resultou a
disponibilidade, ainda que modificado em sua
denominação, o professor poderá optar por seu
aproveitamento nesse último cargo, respeitada a
habilitação profissional;
III - havendo
mais de um concorrente á mesma vaga, terá preferência o
de mais tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o
de maior tempo de serviço público estadual;
IV - sempre
dependente de prova de capacidade física e mental
constatada em inspeção a cargo da Junta Médica oficial
do Estado, o aproveitamento terá preferência sobre as
demais formas de provimento e será feito a pedido ou de
ofício no interesse da administração.
SEÇÃO
IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 16 - O
professor será investido, para sua readaptação, em outro
cargo, de magistério ou não, mais compatível com a sua
capacidade física ou intelectual, quando,
comprovadamente, se revelar, sem dar causa a demissão ou
exoneração, inapto para o exercício das atribuições,
deveres e responsabilidades da docência.
§ 1o. - A
readaptação será efetivada de ofício ou a pedido, para
cargo ou função de igual vencimento, com todos os
direitos e vantagens, e , preferencialmente, no mesmo
local de exercício ou lotação do professor;
§ 2o - No
processo de readaptação funcionará sempre a Junta Médica
Oficial do Estado.
§ 3o - O
professor readaptado que não se ajustar as
condições de trabalho resultantes da readaptação terá
sua capacidade física e mental reavaliada pela
Junta Média Oficial. Se for por esta julgado
inapto, será aposentado.
SEÇÃO
V
DA REVERSÃO
Art. 17o-
Reversão é o retorno, à atividade, do professor efetivo
por concurso e aposentado por invalidez, quando
insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria, aplicando-se á mesma as seguintes normas:
I - o retorno do
professor á atividade dependerá sempre da
existência de vaga;
II - a
reversão far-se-á de preferência para o mesmo cargo ou
para o resultante da transformação deste;
III - não poderá
ser revertido o professor julgado inapto, física ou
mentalmente, pela Junta Médica Oficial;
IV - a reversão
dará direito, em caso de nova aposentadoria, á contagem
do tempo de serviço computado para a concessão da
anterior.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 18 -
Reintegração é a plena restituição, ao professor
efetivo por concurso e estável, injusta e ilegalmente
demitido, do cargo de que era titular, com ressarcimento
de vencimentos e vantagens a ele inerentes.
Art. 19 - A
reintegração far-se-á por decisão administrativa ou
judiciária.
Parágrafo único
- A decisão administrativa será proferida á vista de
pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão
de processo.
Art. 20 - A
reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no
que resultou de sua transformação ou, se extinto, em
cargo equivalente, para cujo provimento seja exigida
a mesma habilitação profissional, com idêntico
vencimento.
Parágrafo único
- Se inviáveis as soluções indicadas neste artigo,
será restabelecido por lei o cargo anterior, para que
nele se faça a reintegração.
Art. 21 -
Invalidada por sentença a demissão, o professor será
reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se
estável, retornará ao cargo de origem, sem direito a
indenização.
Parágrafo único
- Se extinto ou transformado o cargo, o retorno se dará
no cargo resultante da transformação ou em outro de
mesmo vencimento ou remuneração e de atribuições
equivalentes, observada a habilitação legal.
CAPÍTULO
II
DA VACÂNCIA
Art. 22. - A
vacância, abertura de claro no Quadro Permanente,
decorrerá de:
I - Promoção ;
II -
readaptação;
III -
aposentadoria;
IV - exoneração;
V - demissão ou
VI -
falecimento.
Art. 23. -
Exoneração é o desfazimento da relação jurídica
que une o professor ao Estado, operando os seus efeitos
a partir da publicação do ato no órgão da empresa
oficial, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia
no passado.
§ 1o - A
exoneração será feita:
a - a pedido
escrito do próprio interessado;
b - de ofício:
1 - ao arbítrio
do Governador, quando se tratar de cargo em comissão;
2 - mediante
proposta do Secretário de Educação, Cultura e Desporto,
se o professor não tomar posse ou se deixar de entrar em
exercício no prazo legal ou se o nomeado passar a
exercer cargo, emprego ou função pública incompatível
com o de que está sendo exonerado;
c - mediante
processo regular, assegurada ampla defesa, nos casos de:
1 -
desatendimento dos requisitos do estágio probatório ou
2 - abandono do
cargo, conforme definido nesta lei.
§ 2o - o
professor não poderá ser exonerado:
a - a pedido, se
estiver respondendo a processo administrativo ou
cumprido pena disciplinar.
b - de ofício,
enquanto estiver fruindo férias regulamentares ou no
curso de licença para tratamento de sua própria saúde,
licença concedida para gestação, licença prêmio ou
licença paternidade.
Art. 24 - A vaga
estará aberta no dia:
I - da
republicação, no jornal oficial, do ato da promoção,
readaptação, exoneração ou demissão do professor
permitida retroatividade que não prejudique legítimo
interesse;
II - do
julgamento, pelo Tribunal de Contas, da legitimidade da
aposentadoria;
III - da posse
em outro cargo, de acumulação proibida;
IV - da vigência
da lei criadora de cargo novo e
V - do
falecimento do professor.
Parágrafo único
- No caso de vaga decorrente de falecimento, o novo
provimento somente poderá ser feito depois de decorridos
trinta dias do óbito.
Art. 25 - A
vacância em encargo gratificado se dará:
I - a pedido do
professor ou
II. - de ofício,
ao arbítrio da autoridade designaste ou quando o
designado não tiver entrado em exercício no prazo legal.
TÍTULO
IV
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQÜÊNCIA
CAPÍTULO
I
DA POSSE
Art. 26 - Posse
é aceitação formal das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo, representada
pelo compromisso de bem servir, prestado perante:
I - o
Governador, se o empossando for autoridade a este
diretamente subordinada;
II - o
Secretário de Educação, Cultura e Desporto, quanto aos
dirigentes das entidades subordinadas ao comando
imediato e
III - o
Secretário da administração, nos demais casos.
§ 1o -
Para a posse, deverá o empossando fazer prova de:
a - ser
brasileiro;
b - estar no
exercício dos direitos políticos;
c - não se
encontrar em débito com as obrigações eleitorais e
militares;
d - ter pelo
menor dezoito anos de idade;
e - Possuir
nível de escolaridade que o faça legalmente habilitado
para o exercício do cargo;
f - acumulação
ou não acumulação de cargos públicos;
g - bens e
valores constitutivos de seu patrimônio, se tratar
de investidura em cargo de direção, que a lei
considere de livre nomeação e exoneração.
§ 2o -
Além das provas exigidas no parágrafo anterior, deverá o
empossando apresentar laudo da Junta Médica
Oficial atentatório de sua sanidade física e mental.
§ 3o - Em
caso de deficiência, esta não impedirá a posse, se não
obstar o desempenho das atribuições do cargo.
§ 4o - È
admitida a posse, por procuração, dos residentes fora da
Capital do Estado ou no caso de incapacitarão temporária
não superior a trinta dias, atestada pela Junta Médica
Oficial.
§ 5o - A
posse deverá ser tomada em trinta dias, contados
da data de publicação do ato no jornal oficial do
Estado, admitindo-se a prorrogação por mais trinta dias
a requerimento do interessado.
CAPÍTULO
II
DO EXERCÍCIO
Art. 27 - Como
ato personalíssimo, o exercício é o desempenho, pelo
professor, das atividades legalmente consideradas como
de sua responsabilidade direta.
Art. 28 -
Nomeado, o professor terá exercício no setor em
que houver claro na lotação, definindo-se esta como o
número de pessoas destinadas a atuar no mesmo campo.
§ 1o -
Promovido, o professor poderá continuar em exercício no
setor em que estiver servindo.
§ 2o - O
Chefe do setor ou do serviço em que for lotado o
professor é a autoridade competente para dar-lhe
exercício.
§ 3o - Ao
entrar em exercício deverá o professor apresentar á
autoridade competente do setor de sua lotação os
elementos necessários á abertura de seu assentamento
individual.
Art. 29 - O
exercício deverá ser iniciado dentro de trinta dias,
contados:
I - da
data da posse;
II - da
publicação do ato, quando inexigível a posse;
III - da
cessação do impedimento de que trata o § 4o do art. 26.
Parágrafo único
- Se, comprovadamente, o professor não tiver podido
iniciar o exercício no prazo legal, o Secretário de
Educação, Cultura e Desporto poderá conceder-lhe
prorrogação, por mais trinta dias, contados daquele em
que o impedimento houver cessado.
Art. 30 - A
promoção e a readaptação não interrompem o exercício.
Art. 31 -
Nomeado para cargo de carreira do magistério, o
professor deverá provar, no curso de um estágio
probatório de dois anos, o cumprimento dos seguintes
requisitos, indispensáveis á sua confirmação:
-
Vide Decreto no
5.334 de, 11-12-2000
.
I -
idoneidade moral;
II - assiduidade
e pontualidade;
III -
disciplina;
IV - eficiência;
V - aptidão.
§ 1o - A
verificação do cumprimento dos requisitos será
disciplinada pelo Governador do Estado.
§ 2o - O
não cumprimento de qualquer dos requisitos, se
constatado, importará a instauração de processo de
exoneração, que somente poderá ser concluído após a
defesa do professor, a ser oferecida no prazo de
trinta dias. A exoneração, se improcedente a defesa,
deverá ser feita antes de concluído o período do estágio
probatório, sob pena de responsabilidade.
§ 3o - No
período do estágio probatório o professor não poderá ser
removido.
§ 4o - O
professor não aprovado na avaliação do estágio será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo ocupado
anteriormente, desadmitida a recondução apenas em caso
apurado de falta de idoneidade moral.
Art. 32 -
Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias
feriados e de ponto facultativo, o afastamento motivado
por:
I - férias;
II - casamento,
por até oito dias consecutivos;
III - luto, pelo
falecimento do cônjuge ou companheiro ou de filhos, pai
ou irmão, até oito dias consecutivos;
IV -
Prestação de serviço militar:
V - júri e
outros serviços obrigatório;
VI - exercício
de cargo de provimento em comissão na administração
estadual direta, indireta e fundacional;
VII - exercício
de cargo ou função de governo ou administração, em
qualquer parte do território nacional, em razão de
nomeação do Presidente da República;
VIII - exercício
de cargo de Secretário de Educação Municipal ou de
Secretário de Estado em outras unidades da Federação,
com prévia e expressa autorização de Governador;
IX -
licença-prêmio;
X -
licença a gestante, por cento e vinte dias;
XI - licença por
motivo de paternidade, por oito dias;
XII - licença
para o tratamento da saúde do professor, por até vinte e
quatro meses;
XIII - licença
por motivo de doença em pessoa da família, enquanto
remunerada;
XIV - licença ao
professor acidentado em serviço ou acometido de doença
profissional;
XV - missão ou
estudo no país ou no exterior, quando remunerado o
afastamento;
XVI - doença de
notificação compulsória;
XVII -
participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
XVIII - trânsito
do professor que passar a ter exercício em nova sede,
definido como tempo nunca superior a quinze dias,
contados do desligamento, se necessária viagem para o
novo local de trabalho;
XIX - exercício
de mandato eletivo;
XX - licença
para aprimoramento profissional;
XXI -
disponibilidade.
Art. 33 - Considera-se em efetivo exercício, durante o
mandato, o professor eleito presidente, tesoureiro geral
ou secretário geral do sindicato ou da entidade
representativa de sua classe, assegurando-se lhe
os direitos e as vantagens do cargo.
-
Revogado pela Lei
no 13.034, de 23-01-1997, art. 4o, V
.
Art. 34 -
Mediante proposta do Secretário de Educação, Cultura e
Desporto e prévia permissão do Governador, o professor
poderá ausentar-se do Estado, para cumprir missão
especial relacionada com os misteres de seu cargo, com
ônus para os cofres públicos.
Art. 35 - Preso
preventivamente, pronunciado por crime comum ou
condenado por crime inafiançável em processo no qual não
haja pronúncia, o professor será afastado do exercício
até decisão final transitada em julgado.
Parágrafo único
- No caso de condenação, se esta não for de natureza que
determine a demissão do professor, este continuará
afastado do exercício, enquanto cumprir a pena, com
perda de um terço do respectivo vencimento ou
remuneração.
Art. 36 - Salvo
os casos expressamente previstos neste Estatuto, o
professor que interromper o exercício por mais de trinta
dias consecutivos ou de quarenta e cinco dias
intercalado, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil
, será demitido por abandono do cargo.
Parágrafo único
- A aplicação da pena de demissão será precedida de
processo regular, em que o professor seja ouvido e possa
defender-se.
Art. 37 - A
autoridade que irregularmente der exercício a professor
responderá civil e criminalmente por seu gesto,
ficando pessoalmente responsável por quaisquer
pagamentos que se fazerem em decorrência dessa situação.
CAPÍTULO
III
DA FREQÜÊNCIA
Art. 38 -
Freqüência é o comparecimento obrigatório do professor
ao trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os
deveres inerentes a seu cargo ou função.
§ 1o -
Excetuados os chefes de unidades escolares e aqueles que
estejam sujeitos a realizar trabalho externo, todos os
professores estão sujeitos a prova de pontualidade e
freqüência consistente em marcação de ponto.
§ 2o -
Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a
falta de marcação de ponto acarreta a perda de
vencimento referente ao dia e, se estendida a mais de
trinta dias consecutivos ou a mais de quarenta e cinco
intercalados, importa perda do cargo ou função por
abandono.
§ 3o - As
autoridades e os servidores que contribuírem para o
descumprimento do que dispõe o parágrafo anterior serão
obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias
indevidamente pagas.
§ 4o. - As
fraudes nos registros de freqüência importarão, se não
couber a cominação de outra maior, a imposição de pena
de:
a - suspensão
por trinta dias, na primeira ocorrência;
b - suspensão
por noventa dias, na segunda e
c -
demissão, na terceira.
Art. 39 -
Obedecida a legislação federal, os períodos de trabalho
do magistério serão estabelecidos pelo Governador,
podendo o Secretário de Educação, Cultura e Desporto
antecipar ou prorrogar as atividades letivas, havendo
superior interesse público.
Art. 40 - Em
cada mês civil poderão ser abonadas até três
faltas do professor, desde que devidamente justificadas.
Art. 41 - O
professor que estiver cursando estabelecimento de ensino
oficial ou reconhecido poderá marcar o ponto até meia
hora depois, na entrada, ou até meia hora antes, na
saída, dos horários a que estiver sujeitos, desde
que não estejam em regência de classe.
§ 1o - Em
casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao
professor estudante poderá ser concedido horário
peculiar, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o do seu trabalho, sem prejuízo da
carga horária semanal,.
§ 2o - Para
valer-se de qualquer das faculdades criadas neste
artigo, o professor deverá apresentar á autoridade
competente requerimento instruído de declaração do
diretor do estabelecimento de ensino que estiver
freqüentando.
TÍTULO
V
DA REMOÇÃO E DA DISPOSIÇÃO
CAPÍTULO
I
DA REMOÇÃO
Art. 42. - O
professor poderá ser removido, de um para outro local de
trabalho:
I - a pedido:
a - para permuta
aceita com outro professor;
b -
para o local de residência do cônjuge ou companheiro;
c - para
permanência em localidade que lhe permita submeter-se a
tratamento médico especializado;
II - de ofício,
para atender a superior interesse do ensino, a juízo do
Secretário de Educação, Cultura e Desporto.
§ 1o - A
remoção do interior para a Capital somente será
permitida se o professor possuir habilitação para o grau
ensino correspondente.
§ 2o -
Somente poderá ser removido para setor central ou
regional o professor que contar pelo menos cinco anos de
magistério em unidades escolares.
§ 3o - A
remoção de professor far-se-á somente nos meses de
janeiro e julho.
CAPÍTULO
II
DA DISPOSIÇÃO
Art. 43 - O
professor não poderá servir fora do âmbito da Secretária
de Educação, Cultura e Desporto, salvo se
investido em cargo de provimento em comissão ou nas
situações de que tratam os parágrafos deste
artigo.
§ 1o - O
afastamento do professor para servir em outro Estado ou
em município deste Estado far-se-á com ônus para a
entidade requisitante.
§ 2o - O
afastamento de que trata o parágrafo anterior não poderá
perdurar por mais de quatro anos, só admitida nova
requisição depois de decorridos cinco anos, contados da
conclusão do afastamento inicial.
§ 3o - Não
se aplicam as normas deste artigo e seus §§ 1o e
2o aos casos de prestação de serviços em
estabelecimentos oficiais de ensino.
TÍTULO
VI
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 44 - Além
do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, o
professor poderá perceber as seguintes vantagens
pecuniárias:
I -
gratificações.
a - adicional
por tempo de serviço;
b - de
titularidade;
c - pelo
eventual desempenho de atividade em lugar insalubre,
perigoso, de difícil acesso ou penoso;
d - por
trabalho noturno, quando prestado depois das vinte e
duas horas;
e - de
representação de gabinete;
f - pelo
exercício de encargo de Chefia, assessoramento,
secretariado ou inspeção;
g - pela
prestação de serviços extraordinários;
II -
indenizações:
a - ajudas de
custo;
b - diárias;
c - restituição
de despesas com transporte, quando não devam
correr a expensas do professor.
SEÇÃO II
DA RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO DO PROFESSOR
Art. 45 -
Vencimento é a retribuição paga ao professor pelo
efetivo exercício do cargo, variando linearmente de
acordo com a referência que tiver sido alcançada.
Art. 46 -
Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de
caráter permanente a ela legalmente incorporáveis.
Parágrafo único
- A remuneração dos ocupantes de cargo do magistério
será fixada em função de
maior qualificação
alcançada em cursos ou estágios de formação,
aperfeiçoamento, atualização e especialização,
independente do grau de ensino em que atuem nos
termos desta lei.
Art. 47 - O
professor somente perceberá o vencimento ou a
remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo
ou nos casos de afastamento previsto em lei.
Art. 48 - Ao
professor investido em cargo de provimento em comissão é
dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo
efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação
respectiva.
Art. 49 - O
professor perderá:
I - um terço do
vencimento ou da remuneração:
a - do quinto ao
oitavo mês de licença por motivo de doença em pessoa da
família;
b - enquanto
durar o afastamento por motivo de prisão preventiva,
pronúncia por crime comum ou condenação por crime
inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia, com direito a receber a diferença se
absolvido;
II - dois terços
do vencimento ou da remuneração:
a - do
nono ao décimo segundo mês de licença por motivo de
doença em pessoa da família;
b - durante o
período de afastamento em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine a perda do
cargo;
III - o
vencimento ou a remuneração:
a - do décimo
terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por motivo de
doença em pessoa da família;
b - do dia em
que, não sendo feriado ou ponto facultativo, deixar de
comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou falta
abonada, até o número de três em cada mês civil.
Art. 50. - O
vencimento e as vantagens pecuárias percebidas pelo
professor:
I - não sofrerão
redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo
coletivo;
II - não ficarão sujeitos a descontos, além dos
seguintes:
-
Redação dada pela
Lei no 12.819 de, 27-12-1995
.
-
Revogada Lei no
13.847, de 07-06-2001
.
a) VETADO;
-
Acrescido pela Lei
no 12.819 de, 27-12-1995
.
b)
contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO;
-
Acrescido pela Lei
no 12.819 de, 27-12-1995
.
c) imposto sobre o rendimento do trabalho;
-
Acrescido pela Lei
no 12.819 de, 27-12-1995
.
d) indenização à Fazenda Pública Estadual, em
decorrência de dívida ou restituição;
-
Acrescido pela Lei
no 12.819 de, 27-12-1995
.
e) pensão alimentícia;
-
Acrescido pela Lei
no 12.819 de, 27-12-1995
.
f) VETADO;
-
Acrescido pela Lei
no 12.819 de, 27-12-1995
.
g) outros decorrentes
de decisão judicial.
-
Acrescido pela Lei
no 12.819 de, 27-12-1995
.
II - não ficarão sujeitos a descontos que não estejam
previstos em lei;
III - não
poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora
ressalvado o caso de prestação de alimentos resultante
de sentença judiciária.
Art. 51 - A
indenização ou restituição devida pelo professor á
Fazenda Pública será descontada em parcelas mensais que
não excedam á décima parte do valor do vencimento
ou da remuneração.
§ 1o - O
professor que se aposentar ou passar á situação de
disponível continuará a responder pelas parcelas
remanescentes da indenização ou da restituição.
§ 2o - O saldo
devedor do professor exonerado ou demitido
ou o do que tiver cassada a sua aposentadoria ou
disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo
de sessenta dias, da mesma forma respondendo o espólio,
em caso de morte.
§ 3o - Vencido o
prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo
remanescente será inscrito na dívida e cobrado por ação
executiva.
CAPÍTULO
II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL PÔR TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 52 - Ao
professor será concedida, por qüinqüênio de efetivo
serviço público, gratificação adicional de dez por cento
sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento
efetivo.
-
Percentual fixado
em 5% pela Lei no 13.034 de, 23-01-1997, art. 2o
.
Art. 53 -
Entende-se por efetivo tempo de serviço o que tiver sido
prestado ás pessoas jurídicas de direito público,
as fundações e empresas públicas do Estado e ás
sociedades por ações em que este seja acionista
majoritário.
§ 1o - O
professor fará jus á percepção da gratificação adicional
a partir do dia em que completar cada qüinqüênio.
§ 2o - A
gratificação adicional será sempre atualizada,
automaticamente acompanhando as modificações do
vencimento do professor.
§ 3o - A
apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total
convertido em anos, este sempre considerado como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
§
4o - A gratificação adicional por tempo de serviço
incorpora-se ao vencimento ou remuneração para efeito de
aposentadoria ou disponibilidade.
-
Acrescido pela Lei
no 12.507 de, 22-12-1994
.
Art. 54 - O
professor que exercer cumulativamente dois cargos terá
direito à gratificação adicional referente a ambos os
cargos exercidos.
Art. 55 - Não
será concedida gratificação adicional, qualquer que seja
o tempo de serviço, a professor comissionado, salvo em
relação ao cargo de que for titular efetivo.
Art. 56 - A
gratificação adicional não será devida enquanto o
professor, por qualquer motivo, estiver sem perceber o
vencimento do cargo, executada apenas a
hipótese do artigo anterior.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
Art. 57 - Será
concedida uma gratificação mensal de até vinte por
cento, calculada de acordo com o art. 58, ao professor
do Quadro Permanente do Magistério portador de
certificado ou certificados de cursos de aperfeiçoamento
ou especialização na área da educação.
§ 1o - Para
efeito da gratificação, só serão considerados os cursos
com quarenta horas no mínimo de duração, nos quais o
professor tenha obtido freqüência e aproveitamento igual
ou superior a oitenta por cento.
§ 2o - Os cursos
a que se refere o § 1o deverão ser autorizados pelo
Conselho Estadual de Educação ou ministrados por
instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida.
§ 3o - Para
pleitear a gratificação de titularidade, não pode o
professor utilizar título de que lhe tenha resultado
concessão de enquadramento, acesso ou promoção.
§ 4o - A
concessão da gratificação de titularidade é da
competência do Secretário de Educação, Cultura e
Desporto.
Art. 58. - A
gratificação de titularidade será calculada sobre o
vencimento na referência que o professor ocupar, á razão
de:
I - cinco por
cento, para curso ou cursos de duração total igual
ou superior a cento e oitenta horas;
II - dez por
cento, para curso ou cursos de duração total igual ou
superior a trezentas e sessenta horas;
III - quinze por
cento, para curso de duração igual ou superior a
quinhentas e quarenta horas;
IV - vinte por
cento, para cursos de duração total igual ou superior a
setecentos e vinte horas.
1o - Os totais
de horas de que trata este artigo poderão ser
alcançados em um só curso ou pela soma da
duração de mais de um curso, desde que observado o
limite mínimo previsto no § 1odo art. 57.
§ 2o - Os
percentuais expressos nos itens I a IV não são
cumulativos, entendendo-se que o maior sempre exclui o
menor.
§ 3o - A
gratificação de titularidade incorpora-se ao vencimento
ou á remuneração, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
SEÇÃO
III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO
MAGISTÉRIO
EM LUGAR INSALUBRE, PERIGOSO, DE
DIFÍCIO ACESSO OU PENOSO
Art. 59 -
Enquanto perdurar a razão determinante, ao
professor será concedida gratificação pelo
eventual desempenho de magistério em lugar insalubre,
perigoso, de difícil acesso ou penoso.
Parágrafo único
- A gratificação nunca será inferior a vinte por cento
do vencimento e sua concessão, da competência do
Secretário de Educação, Cultura e Desporto, será
regulada em decreto.
Art. 60 - A
gratificação de que trata o artigo anterior não se
incorpora ao vencimento ou á remuneração, para nenhum
efeito.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO
Art. 61 - O
desempenho do magistério a partir de vinte e duas horas
dará direito, ao professor, de uma gratificação de até
vinte por vento, calculados sobre a remuneração da hora
ou horas trabalhadas, conforme dispuser o governador em
regulamento.
Parágrafo único
- O pagamento da vantagem não dependerá de requerimento
do professor, devendo ser efetuado de ofício á vista da
prova de execução do trabalho.
SEÇÃO V
DAS GRATIFICAÇÕES DE CHEFIA OU GABINETE E DAS
DE
ASSESSORAMENTO, SECRETARIADO OU INSPEÇÃO
-
Vide Lei Delegada
no 10, de 21-10-2003
.
Art. 62 - Ao
professor poderão ser concedidas gratificações, não
acumuláveis para nenhum efeito, destinadas a retribuir
serviços de Chefia ou gabinete, bem como os de
assessoramento, secretariado ou inspeção.
§ 1o - As
gratificações de que trata este artigo serão instituídas
pelo Governador e atribuídas pelo Secretário de
Educação, Cultura e Desporto.
§ 2o - A
gratificação de função será recebida cumulativamente com
o vencimento ou remuneração do cargo.
§ 3o - Não perde
a gratificação de função o professor que se ausentar em
virtude de férias, luto, casamento e licença para
tratamento de saúde.
SEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS E
EXTRAORDINÁRIOS
Art. 63 - Ao
professor poderão ser atribuídas gratificações:
I - pela
elaboração ou execução de trabalho técnico ou
científico;
II - pela
prestação de serviços extraordinários.
§ 1o - A
gratificação de que trata o item I, a ser arbitrada pelo
Secretário de Educação, Cultura e Desporto, somente será
concedido se o trabalho:
a - tiver
excepcional significado para o aprimoramento do ensino
ou da educação;
b - for
realizado fora do horário normal de atividades do
professor.
§ 2o - A
prestação de serviços extraordinários será remunerada:
a - se o
trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente;
b - se
autorizada previamente pelo Secretário de Educação,
Cultura e Desporto, que lhe definirá a natureza, a
duração e o valor.
§ 3o - Poderá o
Governador, em decreto, disciplinar a concessão das
vantagens de que cogita este artigo, sendo-lhe
permitido, inclusive, fazê-las dependentes de sua
especial autorização.
SEÇÃO
VII
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 64 - O
professor terá direito a ajuda de custo, para fazer face
a despesas de viagem a ser realizada no interesse da
educação.
§ 1o - para que
se faça justificada a concessão da ajuda de custo, a
viagem deve ser previamente autorizada:
a - se para fora
do Estado, pelo Governador;
b - pelo
Secretário de Educação, Cultura e Desporto, se a
hipótese não se enquadrar na alínea anterior.
§ 2o - O valor
da ajuda de custo, a ser estabelecido pela autoridade
mencionada na alínea “a” ou na alínea “b” do § 1,o
conforme o caso, deverá ser o bastante para que o
professor não se veja obrigado a fazer desembolsos não
indenizáveis, se o objeto de sua viagem for o
atendimento de interesse público.
§ 3o - O
professor restituirá a ajudar de custo quando, antes de
terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir
exoneração ou abandonar o cargo.
§ 4o - Não
haverá obrigação de restituir a ajuda de custo:
a - quando o
regresso do professor for determinado de ofício ou por
doença comprovada:
b - no caso de
falecimento do professor, mesmo se este não houver
empreendido a viagem.
Art. 65 - Além
da ajuda de custo, o professor que se deslocar de sua
sede em serviço, para trabalho eventual e transitório,
fará jus ás diárias compensatórias das despesas de
alimentação e pousada que houver pago.
§ 1o - As
diárias poderão ser pagas adiantamento, mediante cálculo
da duração presumível do deslocamento do professor.
§ 2o - O
professor que receber diária indevida será obrigado a
restituir de uma vez a importância recebida. E se a
receber sabendo que a vantagem tem apenas o objetivo de
ilegítimo acréscimos de valor em seu vencimento ou
remuneração, poderá vir a perder o cargo, na mesma pena
encorreando quem fizer a concessão.
§ 3o A
concessão de diárias, da competência do Secretário de
Educação, Cultura e Desporto:
a - poderá
ocorrer sem a concessão de ajuda de custo, a juízo
daquela autoridade;
b - será
disciplinada e poderá ser limitada por decreto do
Governador.
Art. 66 - Quando
o professor se deslocar, eventual ou episodicamente, da
localidade em que exerce o magistério para atender a
convocação ou determinação pessoal do Secretário de
Educação, Cultura e Desporto, a este será lícito mandar
restituir as despesas do transporte, se injusto lhe
parecer que elas tivessem de ocorrer a expensas do
funcionário.
CAPÍTULO
III
DE OUTROS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DO SALÁRIO - FAMÍLIA
Art. 67 - Ao
professor, ativo, inativo ou em disponibilidade, por
dependente que tiver vivendo a suas expensas, será
concedido salário-família.
Parágrafo único
- O valor do salário-família a que fazem jus os
professores é o mesmo do salário-família a que, de modo
geral, têm direito os servidores estaduais.
Art. 68 -
Consideram-se dependentes, para efeito de percepção do
salário-família;
I - o cônjuge
que não seja contribuinte de instituição de previdência,
não exerça atividade remunerada, nem perceba pensão ou
qualquer outro rendimento;
II. - o
filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o
adotivo, deste que menor de dezoito anos de idade ou,
desde que menor de vinte anos, se desempregado e
estudante de nível superior;
III - o filho
inválido de qualquer idade.
Parágrafo único
- Para a obtenção de salário-família equiparam-se:
a - ao pai, o
padrasto e, á mãe, a madrasta;
b - ao cônjuge,
o companheiro ou companheira, com pelo menos cinco anos
de vida em comum com o professor;
c - ao filho, o
menor de catorze anos que, mediante autorização
judicial, viva sob a guarda e o sustento do professor.
Art. 69 - O ato
da concessão terá por base as declarações do próprio
professor, que responderá funcional e financeiramente
por quaisquer incorreções.
Art. 70 - Quando
o pai e a mãe foram servidores estaduais e viverem em
comum, o salário-família será concedido, mediante opção,
aquele que o requerer.
§ 1o - Se não
viverem em comum, será concedido ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
§ 2o. - Ao pai,
e à mãe, na falta de padrasto e madrasta, equiparam-se
os representantes legais dos incapazes.
Art. 71 - O
salário-família relativo a cada dependente será devido a
partir do primeiro dia do mês em que tiver ocorrido o
fato ou ato que lhe der origem, ainda que
verificado no último dia do mês.
Art. 72 - O
salário-família será pago mesmo nos casos em que o
professor deixar temporariamente de perceber vencimento
ou provento.
Art. 73. - O
salário-família não está sujeito a nenhum tributo, nem
servirá de base para qualquer contribuição ainda que
fim de previdência social.
Art. 74. - Será
cassado o salário-família, quando:
I - verificada a
falsidade ou inexatidão da declaração de
dependência;
II - o
dependente deixar de viver a expensas do professor,
passar a exercer função pública remunerada sob qualquer
forma, vier a exercer atividade lucrativa ou passar a
dispor de economia própria;
III - falecer o
dependente ou
IV -
comprovadamente perder o professor a guardar do
dependente.
§ 1o - A
inexatidão ou falsidade de declaração de dependência
acarretará a restituição do salário-família
indevidamente recebido, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
§ 2o -
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a suspensão
ou redução relativa a cada dependente ocorrerá no mês
seguinte ao do ato ou fato que a determinar.
§ 3o - Sob
pena disciplinar o professor é obrigado a comunicar em
quinze dias toda e qualquer alteração que possa
acarretar a supressão ou redução do salário-família.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO-SAÚDE
Art. 75 - O
auxílio-saúde é devido ao professor licenciado por
motivo de acidente em serviço, doença profissional ou
moléstia grave, especificada em lei, com base nas
conclusões da Junta Médica Oficial do Estado.
Parágrafo único
- O auxílio de que trata este artigo será concedido após
cada seis meses consecutivos de licença, até o máximo de
vinte e quatro meses, em importância equivalente a um
mês da remuneração do cargo.
SEÇÃO
III
DO AUXÍLIO- FUNERAL
Art. 76 - Á
família do professor que falecer, ainda que aposentado
ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral
correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou
provento, conforme o caso, não podendo em hipótese
alguma ser inferior a três ou superiores a dez vezes o
salário-mínimo vigente no dia do óbito.
§ 1o -
Ocorrendo acumulação, o auxílio-funeral somente será
pago em razão do cargo de maior vencimento do professor
falecido.
§ 2o - O
auxílio-funeral será pago ao cônjuge ou companheiro que,
ao tempo da morte, não esteja legalmente separado; na
falta do cônjuge ou companheiro, sucessivamente,
ao descendente, ascendente ou colateral, consangüíneo ou
afim, até o segundo grau civil, ou não existir nenhuma
pessoa da família do professor, a quem promover o
enterro.
§ 3o - A
despesa decorrente do auxílio-funeral correrá á conta da
mesma dotação orçamentária pela qual recebida o
professor falecido.
§ 4o - O
pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante
folha especial,em regime de processo sumaríssimo,
obrigatoriamente concluído dentro de quarenta e oito
horas, contadas da apresentação do atestado de
óbito, incorrendo em pena disciplinar o responsável pelo
retardamento.
§ 5o -
Quando o pagamento tiver de ser feito a pessoa estranha
á família do professor, além do atestado de óbito o
interessado apresentará os comprovantes das despesas
realizadas com o sepultamento, das quais será indenizado
até o limite correspondente á importância do
auxílio-funeral.
SEÇÃO
IV
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 77 - Até
vinte de dezembro de cada ano o Estado pagará o décimo
terceiro salário a todos os seus professores,
independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1o - O
décimo terceiro salário corresponderá a um doze
avos do valor da remuneração devida em dezembro, por mês
de serviço do ano que estiver em curso, sendo que a
fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será
havida como mês integral, para os efeitos deste
parágrafo.
§ 2o - As
faltas legais e justificadas ao serviço não serão
deduzidas no pagamento do décimo terceiro salário.
§ 3o - O
professor exonerado ou demitido perceberá o décimo
terceiro salário proporcionalmente aos meses que
trabalhou, calculando-se o benefício sobre o vencimento
ou a remuneração do último mês de trabalho.
§ 4o - O
décimo terceiro salário é extensivo aos inativos e
pensionistas e a uns e outros também será pago até vinte
de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos
proventos devido nesse mês.
§ 5o - O
décimo terceiro salário não será considerado no cálculo
de qualquer outra vantagem pecuniária.
CAPÍTULO
IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 78 - Ao
professor será concedida licença:
I - para
tratamento de saúde;
II - em razão de
doença em pessoa da família;
III - á
gestante;
IV - por motivo
de paternidade;
V - para
serviço militar;
VI - em
decorrência de afastamento do cônjuge;
VII - para
disputar eleição;
VIII - para
tratar de interesse particular;
IX - prêmio;
X -
para aprimoramento profissional.
Art. 79 - O
professor deverá aguardar em exercício a concessão de
licença, salvo doença comprovada que o impeça de
trabalhar, hipótese em que o tempo de concessão começará
a correr a partir do impedimento.
Art. 80 - A
licença dependente de inspeção médica:
I - Será
concedida pelo prazo e com o dia de inicio indicados no
laudo ou atestado, ressalvada a hipótese prevista na
parte final do artigo anterior.
II - poderá ser
prorrogada de ofício ou a requerimento do
professor.
Parágrafo único
- O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo
menos dez dias antes de se vencer o prazo de licença. Se
indeferido, contar-se-á como de licença o período
compreendido entre seu término e a data de conhecimento
do despacho denegatório.
Art. 81 -
Terminada a licença , o professor reassumirá
imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de
prorrogação.
Art. 82 -
Escoados vinte e quatro meses de licença para tratamento
de saúde, o professor será submetido a nova inspeção
médica. Se nessa inspeção for julgado total e
definitivamente inválido para o serviço público, será
aposentado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 83 - A
licença para tratamento de saúde será concedida de
ofício ou a pedido do professor.
§ 1o - Em
qualquer hipótese será indispensável inspeção médica,
que excepcionalmente poderá realizar-se no local em que
o professor se encontrar.
§ 2o -
Para licença até noventa dias a inspeção será feita por
médico Oficial, admitindo-se, quando impossível a
satisfação desta exigência, atestado passado por médico
particular, ficando tal documento sujeito á homologação
da Junta Médica Oficial. Se não houver a
homologação, o professor deverá reassumir o exercício do
cargo.
Art. 84 - O
professor, quando acidentado no exercício de suas
atribuições, ou acometido de doença profissional, terá
direito a licença com o vencimento e as vantagens do
cargo por até dois anos, a menos que a Junta Médica
Oficial desde logo conclua pela aposentadoria.
§ 1o -
Entende-se por acidente em serviço aquele que acarreta
dano físico ou mental ao professor e tenha relação,
mediata ou imediata, com o exercício do cargo,
inclusive:
a - o sofrido no
percurso da residência para o trabalho, ou vice-versa e
b - o decorrente
de agressão física sofrida no exercício do cargo, quando
não tenha sido comprovadamente provocada pelo próprio
professor.
§ 2o - A
comprovação do acidente deverá ser feita em processo
regular, em regime de urgência.
§ 3o -
Entende-se por doença profissional a que se deva
atribuir, com relação de causa e efeito, a condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
Art. 85 - Será
licenciado o professor acometido de moléstia grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando a
inspeção médica não concluir pela imediata
aposentadoria.
SEÇÃO
III
DA LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA
Art. 86 -Ao
professor poderá ser deferida licença em razão de doença
do ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou
afim, até o segundo grau civil, e do cônjuge.
§ 1o - São
condições essenciais para a concessão da licença:
a - constatação
da doença em inspeção médica, realizada segundo o
disposto nos parágrafos do art. 83;
b - ser
indispensável a assistência pessoal do professor,
incompatível com o exercício regular do cargo.
§ 2o - A
licença a que se refere este artigo será:
a - com
vencimento ou remuneração integral até o quarto mês;
b - com dois
terços do vencimento ou da remuneração, do quinto ao
oitavo mês;
c - com um terço
do vencimento ou da remuneração, do nono ao décimo
segundo mês e
d - sem
vencimento ou remuneração, a partir do décimo terceiro
mês.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA Á GESTANTE
Art. 87 - À
professora gestante será concedida, mediante inspeção
médica, licença por quatro meses, com o vencimento e as
vantagens do cargo.
§ 1o -
Salvo prescrição em contrário, a licença será concedida
a partir do início do oitavo mês da gestação.
§ 2o - No
caso de nascimento prematuro, a licença terá início no
dia do parto.
§ 3o - No
caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a
professora será submetida a exame médico e, se julgada
apta, reassumirá o exercício.
Art. 88 - Em
caso de adoção de recém-nascido,`a professora
serão concedidos quatro meses de licença remunerada.
Art. 89 - A
professora disporá de intervalo de trinta minutos para
amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada
três horas interruptas de trabalho.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE PATERNIDADE
Art. 90 - Ao
professor, ao tornar-se pai, ou por adoção de
recém-nascido, será concedida, mediante comprovação, uma
licença-paternidade por oito dias, com o vencimento
e as vantagens do cargo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 91 - Ao
professor, convocado para o serviço militar ou outros
encargos de segurança nacional, será concedido licença
pelo prazo previsto em legislação específica.
§ 1o - A
licença será concedida mediante apresentação de
documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2o - A
licença será com o vencimento do cargo, descontada a
importância que o professor vier a perceber na qualidade
de incorporado, sendo-lhe facultado optar pelas
vantagens remuneratórias do serviço militar, o que
importará em perda do vencimento.
§ 3o -
Finda a incorporação, o professor tem trinta dias para
reassumir o exercício. Se não o fizer nesse prazo, cada
ausência será considerada como falta ao trabalho.
SEÇÃO
VII
DA LICENÇA EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO
DO CÔNJUGE
Art. 92 - O
professor terá direito a licença, sem vencimento, quando
o seu cônjuge for mandato servir ou realizar
curso com a duração mínima de um ano em outro ponto do
território estadual, ou mesmo fora dele.
§ 1o - Se
no novo local da residência existir
repartição estadual, aí poderá o professor ser lotado ou
prestar serviço temporário, com os direitos e as
vantagens de seu cargo.
§ 2o - A
licença será concedida a pedido, devidamente instruído,
com renovação possível de dois em dois anos.
Art. 93 Cessada
a causa da licença, o professor deverá reassumir o
exercício. Se não fizer, cada dia de ausência implicará
uma falta ao trabalho. Se a ausência perdurar por trinta
dias, o professor será demitido por abandono.
Art. 94 - Para a
aplicação dos dispositivos desta seção, ao cônjuge
equipara-se a pessoa com que o professor ou a professora
coabitar há menos dois anos.
SEÇÃO
VIII
DA LICENÇA PARA DISPUTAR ELEIÇÃO
Art. 95 - Ao
professor será concedido licença sem remuneração,
durante o período que mediar entre sua escolha, em
convenção partidária, para disputar cargo eletivo,
e a véspera do registro de sua candidatura pela Justiça
Eleitoral.
Parágrafo único
- A partir do registro e até o décimo dia que se seguir
ao da eleição, o professor fará jus a licença
remunerada, como se em atividade estivesse.
Art. 96 - É
verdade a remoção de professor investido em mandato
eletivo, a partir da diplomação.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE
PARTICULAR
Art. 97 - O
professor efetivo e estável poderá obter licença, sem
vencimento ou remuneração, para tratar de interesse
particular.
§ 1o - À
seu juízo, o Secretário de Educação, Cultura e Desporto
poderá conceder ou negar a licença, e somente se esta
vier a ser concedida é que o professor deixará o
exercício.
§ 2o - A
licença não pode perdurar por tempo superior a dois
anos, vedada a prorrogação.
§ 3o -
Havendo comprovado interesse público, a licença poderá
ser interrompida por ato do Secretário de
Educação, Cultura e Desporto, ficando o professor
sujeito á apresentação os serviço em trinta dias,
contados da notificação.
§ 4o - A
todo tempo o professor poderá desistir da licença.
SEÇÃO X
DA LICENÇA - PRÊMIO
Art. 98 - Ao
professor é assegurada licença-prêmio de três
meses, correspondente a cada qüinqüênio de serviço
público estadual, com todos os direitos e vantagens
inerentes ao cargo efetivo.
§ 1o Para
o professor lotado em unidade escolar, o requerimento
deverá ser feito com antecedência de sessenta dias, de
sorte que o início da fruição do beneficio seja marcado
para o primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril,
agosto ou novembro.
§ 2o - A
licença-prêmio concedida não poderá ser cassada.
Art. 99 - Ao
entrar no gozo da licença-prêmio, o professor perceberá,
durante todo o período, o vencimento do cargo de
provimento efetivo de que seja titular, acrescido das
vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos deste
Estatuto.
Art. 100 - Em
caso de acumulação, a licença será concedida em relação
a cada em dos cargos, simultânea ou separadamente,
conforme coincidam ou não os qüinqüênios.
Art. 101 -
Suspende a contagem do tempo de serviço, para efetivo de
apuração do qüinqüênio:
I - licença para
tratamento da saúde do próprio professor, até noventa
dias, consecutivos ou não;
II - licença em
razão de doença em pessoa da família do professor, até
sessenta dias, consecutivos ou não;
III - falta
injustificada, não superior a trinta dias no qüinqüênio.
Parágrafo único
- Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação
temporária da contagem do tempo, reiniciando-se a partir
do desaparecimento do motivo que a determinou.
Art. 102 -
Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de
apuração do qüinqüênio:
I - licença para
tratamento da saúde do próprio Professor, por
tempo superior a noventa dias, consecutivos ou não;
II - licença em
razão de doença em pessoa da família do professor, por
tempo superior a sessenta dias, consecutivos ou não;
III - licença
para tratar de interesse particular;
IV - falta
injustificada, superior a trinta dias no qüinqüênio;
V - suspensão
aplicada ao professor, por decisão de que não caiba
recurso.
Parágrafo único
- Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução
de continuidade na contagem do tempo, iniciando-se novo
cômputo a partir da cessação da causa que a determinou.
Art. 103 -
Para apuração do qüinqüênio computar-se-á também o tempo
de serviço anteriormente prestado em outro cargo
estadual, desde que entre o seu término e o início do
exercício do magistério não haja decorrido mais de
sessenta dias.
Art. 104 - Será contado em dobro, para efeito de
aposentadoria, o tempo de licença-prêmio que o professor
não houver gozado.
-
Revogado pela Lei
no 13.034, de 23-01-1997, art. 4o, V
.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art. 105 - A
licença para aprimoramento profissional, concedido pelo
Secretário de Educação, Cultura e Desporto, consiste no
afastamento do professor, sem prejuízo do
aperfeiçoamento ou especialização.
§ 1o - O curso a
ser freqüentado deve ser oferecido por instituição
oficial ou reconhecida.
§ 2o - Para a
obtenção da licença:
a - deve ter o
professor dois anos de atividade no magistério estadual,
no mínimo;
b - é mister que
o pedido esteja instruído com o título de habilitação
específica e com o comprovante de inscrição ou
habilitação no respectivo processo de seleção;
c - não se
admitirão, na mesma unidade, licenças simultâneas em
número superior á sexta parte do pessoal em exercício,
permitindo-se um único afastamento quando esse
número for inferior a seis;
d - no caso da
ocorrência de interessados em número superior ao
definido na letra precedente, será deferido o pedido do
professor que tenha maior tempo de magistério.
§ 3o - A licença
somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o
professor se comprometer por escrito a retornar ao
magistério estadual após o seu término e nele permanecer
pelo menos por prazo igual ao da duração do curso ou a
restituir, com atualização monetária, os vencimentos e
as vantagens que houver percebido durante o afastamento,
em caso desistência ou descumprimento da obrigação
assumida.
Art. 106 - Ao
professor será concedida licença para participar de
congresso, simpósio ou reunião, mediante requerimento
fundamentado e parecer favorável do Diretor da Unidade e
do Conselho Comunitário.
Art. 107 -
Considera-se de efetivo exercício o período de
afastamento do professor para a fruição de qualquer das
licenças previstas nesta seção, desde que comprovada a
presença nos cursos ou eventos.
CAPÍTULO
V
DAS FÉRIAS
Art. 108 - O
professor fará jus, anualmente, a trinta dias
consecutivos de férias, permitida a acumulação até o
máximo de dois períodos, em caso de necessidade do
ensino.
§ 1o -
Para o primeiro período aquisitivo são necessários doze
meses de exercício.
§ 2o -
Desde que em regência de classe, os professores deverão
gozar férias no mês de julho.
Art. 109 - Pelo
tempo em que estiver em férias, o professor terá seu
vencimento ou remuneração acrescida de um terço.
Art. 110 -
É vedado levar á conta de férias qualquer falta ao
serviço.
CAPÍTULO
VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 111 - A
jornada de trabalho do professor é fixada em vinte,
trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades
escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e
regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor,
com vencimento correspondente á respectiva jornada.
Parágrafo
Único - Ao professor em regime de acumulação é vedado
atribuir jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 112 - O
professor, em regência de classe no ensino fundamental,
a partir da quinta série, no médio, no não-formal e no
especial, terá o percentual de trinta por cento de sua
jornada a título de hora-atividade, benefício
consistente em uma reserva de tempo destinada a
trabalhos de planejamento das tarefas docentes e
assistência -atendimento individual dos alunos, pais ou
responsáveis, a serem cumpridos na unidade escolar.
Art. 113 - A
jornada de trabalho do professor na pré-alfabetização,
de primeira a quarta séries do ensino fundamental e no
ensino especial, é fixada em trinta horas semanais, das
quais vinte em regência de classe, sendo permitida a
prorrogação até o máximo de quarenta horas semanais, na
forma do artigo anterior.
Art. 114 - A
jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser
reduzida, salvo a pedido por escrito do professor ou por
motivos resultantes de extinção de turmas, turnos,
cursos ou fechamento da escola.
Art. 115 - Os
ocupantes de cargos em comissão e os incumbidos de
encargos de chefia, assessoramento, secretariado e
inspeção estão sujeitos a oito horas diárias de
trabalho.
CAPÍTULO
VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 116 - A
apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1o - O número
dos dias apurados será convertido em anos, sempre se
considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco
dias.
§ 2o - Feita a
conversão, os dias restantes, até cento e oitenta, não
serão computados, arredondando-se para um ano os que
excederem aquele número, para os cálculos de
proventos de aposentadoria proporcional ou de
disponibilidade.
Art. 117 - Para
a apuração, a liquidação do tempo de serviço será feita
á dos assentamentos do professor, arquivados no setor de
pessoal responsável pela guarda dos documentos
probatórios do exercício.
Parágrafo único
- Os registros de freqüência e as folhas de pagamento
devem ser usados subsidiariamente para a apuração.
Art. 118 - Será
contado integralmente, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de serviço prestado:
I - sob qualquer
forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres
estaduais;
II - a
instituição de caráter privado que tiver sido encampada
ou transformada em estabelecimento de serviço público.
III - á União, a
Estado, a Território, a Município ou ao Distrito
Federal;
IV - ás
autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, sob o controle acionário
do Estado;
V - ás Forças
Armadas;
VI - em
atividades vinculadas ao regime previdenciário federal,
somente para efeito de aposentadoria e desde que
averbado antes da vigência da Lei no 11.641, de 26 de
dezembro de 1991.
Parágrafo único
- O tempo de serviço somente será contado uma vez para
cada efeito, vedada a acumulação do que tiver sido
prestado concomitantemente.
Art. 119 - Não
será computado, para nenhum efeito, o tempo de:
I - licença em
razão de doença em pessoa da família do professor,
quando não remunerada;
II - licença
para tratar de interesse particular;
III -
afastamento não remunerado.
Art. 120 - A
contagem de tempo de serviço regular-se-á pela lei em
vigor ao tempo da prestação do serviço, salvo se mais
benigna para o professor a lei nova, hipótese em que a
seu pedido esta poderá ser aplicada.
CAPÍTULO
VIII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 121 -
Disponibilidade é o afastamento temporário do professor
efetivo e estável em virtude da extinção ou da
declaração de desnecessidade de seu cargo.
Parágrafo único
- A disponibilidade será com vencimento ou remuneração
integral.
Art. 122 - O
período relativo á disponibilidade será considerada de
efetivo exercício para efetivo de aposentadoria,
gratificação adicional e melhoria do vencimento em
progressão horizontal.
CAPÍTULO
IX
DA APOSENTADORIA
Art. 123 - O
professor será aposentado:
I - por
invalidez permanente, com proventos integrais, quando a
incapacidade definitiva resultar de:
a - acidente em
serviço;
b - moléstia
profissional;
c - tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira
progressiva, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitaste, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, Coréia de Huntington,
neuropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte
deformaste) e AIDS (síndrome de imunodeficiência
adquirida) , com base nas conclusões da Junta Médica
Oficial;
II -
compulsoriamente, ao completar setenta anos de idade,
com proventos equivalentes a um trinta avos por ano de
serviço, em se tratando de professor, ou a um vinte e
cinco avos por ano de serviço, quando se tratar de
professora;
III -
voluntariamente, com proventos integrais, ao professor
côn trinta anos de efetivo exercício em função de
magistério ou á professora com vinte e cinco anos desse
exercício;
IV -
voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
V -
voluntariamente, aos trinta anos de serviço, se homem, e
aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
VI - por
invalidez permanente,com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1o - Compete
ao Governador decretar a aposentadoria.
§ 2o - Quando
dependente de inspeção médica, a aposentadoria somente
será decretada após constatada a impossibilidade de
readaptação (art. 16).
§ 3o - O cálculo
dos proventos levará em conta o vencimento e as
vantagens incorporáveis e terá por base a média da
jornada de trabalho dos doze últimos meses anteriores á
data da autuação do requerimento, do laudo médico
oficial ou do implementado limite de idade.
§ 4o - Em
nenhuma hipótese os proventos poderão ser inferiores ao
valor do salário mínimo.
§ 5o. - Os
proventos serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data em que se modificarem os vencimentos dos
professores em atividade.
Art. 124 - O
professor deixará o exercício do cargo no dia em que:
I - completar a
idade limite de permanência na atividade (art. 123,
II.);
II - for
considerado, pela Junta Médica Oficial, permanentemente
invalido para o magistério e o serviço público em geral;
III - tiver
declarado o seu direito á aposentadoria, decorrido até
sessenta dias da data da autuação do seu pedido, salvo
se houver sido cientificado expressamente do seu
indeferimento.
§ 1o - Na
hipótese do inciso III., o professor só será considerado
aposentado após a publicação do respectivo ato, no
Diário Oficial do Estado.
§ 2o - Em
qualquer dos casos previstos neste artigo, o professor
perceberá o vencimento ou a remuneração do cargo desde a
cessação do exercício até o registro da aposentadoria
pelo Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO
X
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
Art. 125 - Aos
professores serão concedidos todos os serviços de
previdência e assistência que o IPASGO esteja obrigado,
por lei, a prestar aos servidores em geral.
Art. 126 - O
Estado manterá seguros coletivos, suficientemente
atualizados em seus valores, para a proteção da
incolumidade da saúde e da vida do professor.
Art. 127 - O
local de trabalho do professor deverá dispor de todas a
condições que assegurem a redução dos riscos inerentes
ao exercício da função docente, fazendo-se impositiva,
na proteção desta, a observância das melhores normas de
saúde, higiene, conforto e segurança.
Art. 128 - A
pensão aos beneficiários dos professores falecidos,
inclusive na inatividade, corresponderá á totalidade do
vencimento ou remuneração dos respectivos cargos ou
proventos, e será sempre revista, na mesma proporção e
na mesma data, ao se modificar o vencimento ou a
remuneração do professor na atividade.
Art. 129 - O
professor acidentado em serviço ou acometido de doença
profissional que, por expressa indicação de laudo médico
oficial, necessitar de tratamento especializado, terá
hospitalização e assistência médica integralmente
custeadas pelo IPASGO.
Parágrafo único
- Na hipótese de o tratamento a que se refere o caput
deste artigo, por necessidade comprovada, ter de
efetivar-se fora da sede de lotação do professor, a este
será também concedido auxílio para seu transporte,
alimentação e pousada, com um acompanhante.
Art. 130 - Se o
professor falecer em serviço fora do local de sua
residência, sua família será indenizada das despesas
efetuadas em decorrência do óbito, inclusive as
concernentes ao transporte do corpo e aos dispêndios de
viagem de uma pessoa.
Art. 131 - O
IPASGO garantirá, diretamente ou através de instituição
especializada, total assistência médica e hospitalar ao
professor de restrita capacidade econômica, quando,
acometido de moléstia grave, provar a insuficiência do
vencimento para fazer face ás despesas do respectivo
tratamento.
CAPÍTULO
XI
DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES
Art. 132. - Em
conformidade com normas especiais a serem adotadas pelo
Secretário de Educação, Cultura e Desporto, o professor
que se distinguir na prestação de serviço relevantes á
causas do ensino e da educação poderá ser agraciado com
o título honorífico de “Educador Emérito”.
Parágrafo único
- A quinze de outubro de cada ano, data consagrada
ás homenagens nacionais ao professor, serão entregues
aos agraciados , pelo Secretário de Educação, Cultura e
Desporto, em solenidade especial, os títulos que
documentem as distinções e os louvores instituídos neste
artigo.
CAPÍTULO
XII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 133. - Ao
professor é assegurado o direito de petição, bem como o
de representação.
§ 1o - Mediante
petição, pode o professor defender direito ou interesse
legitimo seu, perante a autoridade a que couber
assegurar-lhe a proteção.
§ 2o - No
exercício do direito de representação, poderá o
professor denunciar qualquer abuso de autoridade ou
desvio de poder.
Art. 134 - Ao
professor é assegurada:
I - celeridade
no andamento dos atos e processos de seu interesse, nos
serviços públicos Estaduais;
II - a ciência
das informações, dos pareceres e despachos proferidos em
matéria de seu interesse;
III - a obtenção
de certidões para defesa de direito e esclarecimento de
situações, dentro do prazo máximo de sete dias úteis, a
contar do requerimento, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único
- o professor não é obrigado a instituir petição ou
representação com os documentos que constarem de seu
assentamento pessoal ou dos registros e documentos
oficiais do Estado.
Art. 135 - Em
pedido de reconsideração, poderá o professor provocar o
reexame pela autoridade que houver proferido decisão em
seu desfavor, de matéria administrativa já decidida,
contanto, que o faça em quinze dias, contados da ciência
do ato ou da publicação deste.
Art. 136 -
Ressalvadas as disposições em contrário, previstas neste
Estatuto, caberá recursos:
I - do
indeferimento de pedido de reconsideração;
II - das
decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o - O recurso
será dirigido á autoridade imediatamente superior á que
tiver praticado o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, ás demais
autoridades.
§ 2o - O recurso
será interposto por intermédio da autoridade recorrida,
que poderá reconsiderar sua decisão em quarenta e oito
horas, encaminhando o caso à consideração superior no
mesmo prazo, se a seu juízo a reconsideração não puder
ocorrer.
§ 3o - Será de
trinta dias o prazo de qualquer recurso, contado da
publicação ou ciência da decisão recorrida.
Art. 137 - O
pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito
suspensivo. Provido, um ou outro, seus efeitos
retroagirão á data do ato impugnado.
Art. 138 - O
direito de petição prescreve na esfera administrativa:
I - em cinco
anos, quanto aos atos de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a
matéria patrimonial;
II - em cento e
vinte dias, nos demais casos, salvo se outro prazo não
estiver estabelecido em lei.
Parágrafo único
- O prazo de prescrição contar-se-á da publicação
oficial do ato ou da efetiva ciência do
interessado.
Art. 139 - O
pedido de reconsideração e o recurso interrompem a
prescrição até duas vezes, Interrompida a prescrição, o
prazo começará a correr pelo restante, desde que não
inferior á metade do prazo original.
Art. 140 - O
direito, assegurado ao professor, de pleitear em Juízo,
sobre qualquer lesão de direito individual de que seja
titular, é impostergável, sempre podendo ser exercício
de imediato e sem o apelo inicial á instância
administrativa.
Art. 141 - O
direito de petição poderá ser exercido pessoalmente pelo
professor, por seu cônjuge ou parente até o segundo grau
por procurador, com curso de direito ou não, desde que
regularmente constituído.
Parágrafo único
- ao professor e ás demais pessoas mencionadas neste
artigo é assegurada vista dos documentos ou do processo,
em todas as suas fases.
TÍTULO
VII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO
I
DOS DEVERES
Art. 142 - Dado
e excepcional relevo de suas atribuições, ao
professor se impõe conduta ilibada
Art. 143 - O
professor deverá:
I - cultivar a
assiduidade e a pontualidade no trabalho;
II - cumprir as
ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
III - guardar
sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
IV - haver-se,
em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de
cooperação e solidariedade;
V - executar sua
missão com zelo e presteza;
VI - empenhar-se
pela educação integral dos alunos;
VII - tratar os
educandos e suas famílias com urbanidade e sem
preferência;
VIII -
freqüentar os recursos legalmente instituídos para o seu
aprimoramento;
IX - aplicar, em
constante atualização, os processos de educação e
aprendizagem que lhe forem transmitidos;
X -
apresentar-se decentemente trajado;
XI - comparecer
ás comemorações cívicas e participar das atividades
extracurriculares;
XII - estimular
nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal
de justiça e cooperação, o respeito ás autoridades e o
amor á Pátria;
XIII - levar ao
conhecimento da autoridade superior competente as
irregularidades de que tiver conhecimento em razão do
cargo ou da função docente;
XIV - atender
prontamente ás requisições de documentos, informações ou
providências que lhe forem formuladas pelas autoridades
e pelo público;
XV - sugerir as
providências que lhe pareçam capazes de melhorar e
aperfeiçoar os processos de ensino e educação.
CAPITULO
II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 144 - Ao
professor é proibido:
I - referir-se
de modo depreciativo ou desrespeitoso, em
informação, requerimento, parecer ou despacho, ás
autoridades publicas, somente podendo fazê-lo em
trabalho assinado no propósito de criticá-las do ponto
de vista doutrinário ou da organização e eficiência do
ensino;
II - retirar,
sem prévia autorização superior, documento ou objeto do
local de trabalho;
III - valer-se
do cargo para proveito pessoal indevido ou ilícito;
IV - coagir ou
aliciar subordinado ou aluno com objetivo
político-partidário;
V - participar
de gerência ou administração de empresa econômica, em
favor da qual lhe seja possível extrair vantagens
no campo do ensino;
VI - praticar a
usura;
VII - pleitear
junto ás repartições públicas, como procurador ou
intermediário, salvo quando se tratar da percepção de
vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau;
VIII - receber
propinas, comissões, presentes ou favores de qualquer
espécie, em razão da função;
IX - cometer a
estranho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de encargo que lhe competir;
X - faltar á
verdade, no exercício de suas funções;
XI - omitir, por
malícia;
a - a decisão
dos assuntos que lhe forem encaminhados;
b - a
apresentação, ao superior hierárquico, em vinte e quatro
horas, das queixas, denúncias, representações, petições
ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não
estiver a seu próprio alcance;
c - o
cumprimento de ordem legítima;
XII - fazer
acusação que sabia ser infundada;
XIII - lançar em
livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações
ou quaisquer outros registros, quando não sejam do
interesse do ensino;
XIV - adquirir
para revender, na escola ou aos alunos, livros e
materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;
XV - esquivar-se
a:
a - quando
comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção
médica de subordinado que haja faltado ao serviço por
motivo de saúde;
b - prestar
informações sobre funcionários em estágio probatório;
c - comunicar,
em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia, capaz
de afetar a normalidade do serviço;
XVI -
representar contra superior sem observar as prescrições
legais;
XVII - propor
transação ou negócio, a superior ou subordinado ou a
aluno, com fito de lucro;
XVIII - fazer
circular, ou subscrever, lista de donativos no recinto
da escola;
XIX - praticar o
anonimato;
XX - concorrer
para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se
no retardamento de sua execução;
XXI - simular
doença, para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
XXII - faltar ou
chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao
superior a impossibilidade de comparecimento, salvo
motivo impediente justo;
XXIII - permutar
tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da
autoridade competente;
XXIV -
desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou
decisão judicial;
XXV - ingerir
bebida alcoólica no local e horário do trabalho, mesmo
em quantidade insignificante;
XXVI - exercer
qualquer tipo de influência para a auferirão de
proveitos ilícitos ou indevidos;
XXVII - retardar
o andamento de processo do interesse de terceiros;
XXVIII - receber
gratificação por serviço extraordinário que não tenha
efetivamente prestado;
XXIX - abrir ou
tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do
horário ou expediente, se não estiver para tanto
autorizado pela autoridade competente;
XXX -
fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço
público;
XXXI -
extraviar ou danificar artigos de uso escolar;
XXXII -
distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem
contra a moral e a disciplina;
XXXIII - lesar
os cofres públicos;
XXXIV -
dilapidar o patrimônio estadual;
XXXV - cometer,
em serviço, ofensas físicas contra qualquer pessoa,
salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
XXXVI - revelar
grave insubordinação em serviço;
XXXVII -
abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério
por tempo susceptível de acarretar demissão ;
XXXVIII -
desacreditar pessoa, sabendo-a inocente;
XXXIX -
entregar-se-á embriaguez pelo álcool ou á dependência de
substâncias entorpecente, dentro ou fora do ambiente
escolar;
XL - praticar
ato que importe em comprar, vender, usar, remeter,
ceder, transferir, preparar, produzir,
fabricar,oferecer, depositar,trazer
consigo,guardar,ministrar,ou entregar por qualquer forma
a consumo, substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, sem a prescrição e o
controle de autoridade médica;
XLI -
transgredir os preceitos contra os costumes, através da
prática de atos infamantes, que o incompatibilizem para
a função de educar;
XLII - assumir
qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa
dolorosa do cumprimento das leis e revele
incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 145 - Pelo
exercício ilegal ou irregular de suas atribuições o
professor responde civil, penal e administrativamente.
§ 1o -
Resulta a responsabilidade civil procedimento, comissivo
ou por omissão, doloso ou culposo, de que advenha
prejuízo á Fazenda Estadual ou a terceiros.
§ 2o - Nos
casos de dano á Fazenda, a indenização será feita
mediante descontos em folha de vencimentos (Art.
51).
§ 3o - Nas
hipóteses de prejuízo a terceiros,o Estado pagará
aos prejudicados e, em regresso, executará o professor
responsável, para que este venha a repor, de uma só vez
ou em parcelas, a quantia aplicada na indenização,
devidamente atualizada.
§ 4o - A
responsabilidade penal decorre de crime ou de
contravenção, imputados ao professor.
§ 5o - A
responsabilidade administrativa resulta da prática de
qualquer das transgressões ou proibições definidas no
capítulo anterior.
Art. 146 - As
sanções civis, penais e disciplinares poderão
cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si,
bem assim as respectivas instâncias.
Art. 147. - A
absolvição criminal só exclui a responsabilidade civil
ou administrativa se negar a existência do fato ou
se entender que ao professor não era imputável a
autoria.
CAPÍTULO
IV
DAS PENALIDADES
Art. 148 - São
penalidades disciplinares:
I -
advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - destituição
de função;
V - demissão;
VI - cassação de
disponibilidade ou de aposentadoria.
Art. 149 - A
imposição de penas disciplinarei compete:
I - ao
Governador, em qualquer dos casos enumerados no artigo
anterior;
II - ao
Secretário de Educação, Cultura e Desporto ou por
delegação deste aos Chefes das unidades administrativas
e escolares que ele designar, nos casos enumerados nos
itens I a III.
Parágrafo único
- A pena de destituição de função de Chefia somente
poderá ser aplicada pela autoridade que houver designado
o professor.
Art. 150 -
Qualquer das penas previstas no art. 148 poderá ser
aplicada em primeiro julgamento, ainda que se trate de
infrator primário.
Art. 151 - Na
aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I - a
natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias
em que ocorreu:
II - os danos
causados ao patrimônio público;
III - a
repercussão do fato;
IV - os
antecedentes do professor;
V - a
reincidência.
Parágrafo único
- É circunstância agravante haver sido a transgressão
disciplinar cometida com o concurso de outro ou de
outros professores ou servidores.
Art. 152 - A
autoridade que tiver conhecido de falta praticada por
professor sob sua direta subordinação, sendo a
transgressão punível com pena de advertência ou
repreensão, deverá desde logo julgar o infrator. Se a
aplicação da pena escapar á sua alçada, representará, de
imediato, fundamentadamente e por via hierárquica, á
autoridade a que competir o julgamento.
§ 1o - A
advertência será verbal e aplicável em caso de
negligência.
§ 2o - A
repreensão será feita por escrito, destinado-se a punir
faltas que, a critério do julgador, sejam consideradas
como de natureza leve.
Art. 153. - A
pena de suspensão, por até noventa dias, será aplicada
no caso de falta apurada em processo administrativo,
assegurada ao professor ampla defesa.
§ 1o -
Havendo conveniência para o serviço, a suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento
por dia de vencimento ou remuneração, obrigado
neste caso o professor a continuar trabalhando.
§ 2o - No
curso da suspensão o professor ficará privado dos
direitos e vantagens do seu cargo.
Art. 154 - A
pena de destituição de função será aplicada por motivo
de falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 155 -
Caberá a aplicação da pena de demissão nos casos
de:
I - abandono do
cargo;
II - crime
contra a administração pública;
III -
incontinência pública escandalosa, dedicação a
jogo proibido, vício de embriaguez ou dependência de
drogas entorpecentes.
IV -
insubordinação grave:
V - lesões aos
cofres estaduais ou dilapidação do patrimônio público;
VI - ofensa
física cometida em serviço contra qualquer pessoa, salvo
se em legítima defesa;
VII -
transgressão de qualquer das proibições
consignadas nos itens XXXIII, XXXIV, XXXIX, XL e
XLI do art. 144.
Art. 156 - As
penas impostas deverão constar do assentamento
individual do professor, salvo as de advertência e
repreensão.
Art. 157 -
Decorridos três anos, as penas de repreensão serão
canceladas, cancelando-se depois de cinco as de
suspensão, desde que, no período, o professor não
tenha cometido nenhuma outra infração disciplinar,
O cancelamento não produzirá efeitos retroativos,
ressalvada a contagem dos dias da suspensão cancelada,
para aposentadoria e disponibilidade.
Art. 158 - Será
cassada a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar
provado, em processo administrativo com ampla
defesa do acusado, que o professor praticou, quando
ainda na atividade, ato que motivasse a sua demissão.
Parágrafo único
- A cassação importará incompatibilidade para qualquer
nova investidura em cargo público.
Art. 159 - Os
atos de aplicação de penas disciplinares deverão ser
fundamentados.
Art. 160 - A
aplicação das penalidades decorrentes de transgressões
disciplinares não eximirá o professor da obrigação de
fazer a indenização dos prejuízos que tenha causado ao
Estado ou a terceiros.
Art. 161 -
Cessará a incompatibilidade de que trata o parágrafo
único do art. 158 se declarada a reabilitação do punido
em revisão de processo disciplinar ou
judicialmente.
Art. 162 -
Prescreve a ação disciplinar:
I - em quatro
anos, quanto ás infrações puníveis com demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em um ano,
quanto ás infrações puníveis com suspensão por mais de
trinta dias ou com destituição de função por encargo de
chefia;
III - em
cento e vinte dias, quanto ás transgressões puníveis com
a pena de suspensão por até trinta dias ou com a de
repreensão.
§ 1o - O
prazo de prescrição começa a correr da data em que o
ilícito for praticado, exceto para a hipótese de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, caso em
que o marco inicial é a data da ciência, pela autoridade
competente, do ato ou fato sujeito à punição.
§ 2o - Os
prazos de prescrição fixados na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares previstas como
crime ressalvado o abandono do cargo.
§ 3o O curso da
prescrição interrompe-se com o ato de abertura de
sindicância ou instauração de processo
disciplinar. Interrompida a prescrição, todo o prazo
começará a correr novamente do dia da interrupção.
CAPÍTULO
V
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 163 - Em
qualquer fase do processo disciplinar a que esteja
respondendo, o professor poderá vir a ser suspenso
preventivamente por até trinta dias, pela autoridade
processante, desde que a continuação do exercício possa
prejudicar a apuração dos fatos.
§ 1o -
A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por até
noventa dias.
§ 2o - A
suspensão cessará automaticamente:
a - findo o
prazo inicial de sua prorrogação, ainda que o processo
não esteja concluído, salvo o disposto na alínea
“b”;
b - somente com
a decisão final do processo disciplinar, quando acusado
o professor de alcance ou malversação de dinheiro
público.
Art. 164. - O
funcionário contará o tempo de serviço relativo ao
período em que tenha estado suspenso, quando do processo
não houver resultado pena disciplinar ou apenas a
de repreensão. Também contará o tempo de serviço
relativo ao período que exceder o máximo legalmente
estabelecido para a suspensão. Finalmente, se
reconhecida no julgamento do processo a sua inocência,
contará o tempo em que esteve preventivamente suspenso,
recebendo o vencimento ou a remuneração e todas as
vantagens que adviriam do exercício que a suspensão
houver interrompido.
CAPÍTULO
VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
SEÇÃO I
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 165 - A
autoridade que, com base em fato ou denúncia, tiver
ciência de irregularidade em setor do ensino público, é
obrigada a comunicá-la de imediato ao Secretário de
Educação, Cultura e Desporto, para que seja instaurado
processo disciplinar.
§ 1o -
Somente mediante processo disciplinar poderão ser
aplicadas as penas de suspensão por mais de trinta dias,
destituição de função, demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese
de penalidade e estipulada em sentença judicial.
§ 2o -
Como medida preparatória, poderá ser realizada
sindicância destinada a recolher, dentre outros
elementos necessários:
a) a exposição
da infração;
b) a
qualificação do indiciado ou dos indicados;
c) o rol de
testemunhas;
d) a indicação
das provas que possam vir a ser produzidas.
Art. 166 - O
processo disciplinar será promovido por uma comissão de
três funcionários, preferencialmente professores
graduados em direito, designada pelo Secretário de
Educação, Cultura e Desporto, que escolherá dentre os
membros o presidente, a este último cabendo designar o
Secretário.
Parágrafo único
- a comissão deverá dedicar todo o seu tempo ao
processo, dispensados seus membros dos serviços normais
de sua competência durante o curso das diligências e da
elaboração do relatório.
Art. 167 - O
processo deverá ser iniciado em cinco dias, contados da
designação da comissão, e concluído no prazo de noventa
dias, prorrogável por mais sessenta, nos casos de força
maior.
Art. 168 - As
partes serão intimadas para todos os atos, processuais,
com direito de participarem na produção de provas,
exercido mediante o requerimento de perguntas ás
testemunhas e a formulação de quesitos aos peritos.
Art. 169 - A
comissão procederá a todas as diligências necessárias,
recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a
peritos ou técnicos especializados e requisitando o
pessoal, o material e a documentação necessários ao
cumprimento de sua missão.
Art. 170. - Após
o interrogatório, abrir-se-á prazo de três dias para que
os indicados se defendam nessa oportunidade podendo eles
requerer a produção das provas que considerem do seu
interesse.
§ 1o -
Achando-se o indiciado em lugar não sabido ou
afigurando-se certo que ele se oculta para dificultar a
citação, esta será feita por edital, publicado no jornal
oficial do Estado por três vezes, estabelecendo-se
quinze dias de prazo, contados da última publicação,
para a produção da defesa.
§ 2o -
Havendo mais de um indiciado, o prazo a que se refere o
§ 1o será de vinte dias, comum a todos.
Art. 171 - Nas
primeiras quarenta e oito horas do prazo destinado á
defesa, poderá o indicado requerer quaisquer
diligencias.
Parágrafo único
- Nesse caso, o prazo de defesa será de oito dias, se
apenas um indiciado, e, de dezoito, se mais de um,
começando a correr do dia de conclusão das diligências.
Art. 172 - Não
apresentando defesa no prazo legal, o indiciado será
considerado revel, caso em que a comissão processante
designará um servidor, se possível da mesma classe
ou categoria do professor, para defendê-lo, ficando o
defensor autorizado a afastar-se de seu trabalho
normal, para a produção da defesa, pelo tempo
necessário ao cumprimento de sua missão.
§ 1o -
Igual providência adotará a comissão, quando o acusado
não comparecer para defender-se pessoalmente ou não
tiver constituído defensor.
§ 2o -
Apresentada defesa prévia, a comissão marcará dia para a
audiência das testemunhas arroladas pela acusação e a
defesa, determinando em seguida a produção de outras
provas requeridas pelas partes.
§ 3o -
Será a todo tempo permitida a presença de defensor,
graduado em direito ou não, indicado ou
constituído pelo acusado.
§ 4o - No caso
de não comparecimento do acusado ou de seu defensor,
serão suspensos os trabalhos, com marcação de nova data;
se adiados por duas vezes pelo mesmo motivo, a comissão
nomeará defensor dativo para o acusado e realizará
audiência.
Art. 173 -
Concluída a instrução do processo, as partes terão vista
dos autos pelo prazo de três dias, na própria sede dos
trabalhos da comissão. Escoado o prazo para as vistas,
abrir-se-á um segundo, de cinco dias, para as alegações
finais, da acusação e da defesa.
Art. 174 -
Recebida a defesa, será ela anexada aos autos,
mediante termo, após o que a comissão elaborará
relatório em que fará o histórico dos trabalhos
realizados e apreciará, isoladamente em relação a cada
indiciado, as irregularidades de que tiver sido acusado
e as provas colhidas no processo, propondo então,
justificadamente, a isenção de responsabilidade ou as
penalidades que entender cabíveis e outras medidas que
lhe parecerem adequadas.
§ 1o -
Deverá ainda a comissão sugerir outras providências que
lhe afigurem de interesse, inclusive a apuração da
responsabilidade criminal, quando couber.
§ 2o -
Sempre que, no curso do processo disciplinar, for
constatada a participação de outros servidores ou
professores, a responsabilidade deles também será
apurada, independentemente de nova intervenção da
autoridade que mandou instaurá-lo.
Art. 175. -
Elaborado o relatório, a comissão se dissolverá,
obrigados contudo os seus membros a prestar a todo
tempo, á autoridade competente, os esclarecimentos que
lhes forem requisitados a respeito do caso.
Art. 176. - O
julgamento do processo será feito no prazo de trinta
dias, contados de seu recebimento pelo Secretário
de Educação, Cultura e Desporto.
§ 1o - Poderá o
Secretário solicitar parecer ou laudo técnico de que
careça para julgar.
§ 2o - O
julgamento será obrigatoriamente fundamentado,
concluindo pela aplicação de determinada penalidade ou
pela absolvição do indiciado.
Art. 177 -
Enquanto estiver respondendo a processo disciplinar, o
professor não poderá ser exonerado, dispensado, ou
aposentado, ou mesmo obter licença-prêmio, nem
afastar-se para tratar de interesse particular.
Art. 178 -
Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal,
será também providenciada a instauração do inquérito
policial ou da ação criminal.
Art. 179 - No
caso de abandono de cargo, o Secretário de Educação,
Cultura e Desporto determinará ao órgão encarregado do
controle de pessoal a instauração de
processo sumaríssimo, iniciado com a
publicação, no órgão oficial, por 3. (três)
vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de 20(vinte)
dias, que será contado a partir da
terceira publicação.
-
Redação dada pela
Lei no 12.507 de, 22-12-1994, art. 3o
.
§
1o - Findo este prazo e não comparecendo o acusado,
ser-lhe-á nomeado defensor para, em 10 (dez) dias, a
contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
-
Acrescido pela Lei
no 12.507 de, 22-12-1994, art. 3o
.
§
2o - Apresentada a defesa e realizadas as diligências
necessárias à colheita de provas, o processo será
concluso ao Secretário para julgamento.
-
Acrescido pela Lei
no 12.507 de, 22-12-1994, art. 3o
.
Art. 179 - Ao processo por abandono de cargo aplica-se,
no que couber, as disposições dos arts. 165 a 177.
SEÇÃO II
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 180 - a
qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do
processo de que resultou aplicação de pena disciplinar a
professor, quando se aduzam fatos ou circunstâncias
susceptíveis de justificar a modificação do julgamento,
pela inocência do punido.
Parágrafo único
- Não constitui fundamento para a revisão simples
alegação de justiça na aplicação da pena.
Art. 181 - A
revisão correrá em apenso ao processo disciplinar.
Art. 182 - Só
poderão requerer a revisão o professor, ou, se este
falecido ou desaparecido, o cônjuge de quem não esteja
legalmente separado e, sucessivamente, os ascendentes,
descendentes, colaterais, consangüíneos ou afins, até o
segundo grau civil.
Art. 183 - O
requerimento será dirigido á mesma autoridade que houver
imposto a pena disciplinar.
Art. 184 - No
pedido de revisão fará o requerente uma exposição dos
fatos e circunstâncias que, no seu entender, sejam
capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação
de dia e hora para a inquirição das testemunhas que
pretende arrolar.
§ 1o - Será
considerada informante a testemunha que, residindo fora
da sede dos trabalhos da comissão, prestar depoimento
por escrito, com firma reconhecida.
§ 2o - Até
a véspera da conclusão do relatório, poderá o requerente
apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao
deferimento de seu pedido.
Art. 185 -
Recebido o pedido de revisão, a autoridade competente
designará uma comissão processante de três professores
para promover a nova fase do processo, dela não podendo
participar quem houver tomado parte no processo
disciplina a ser revisto, nem professor de categoria
hierárquica inferior á do requerente.
Art. 186 - A
comissão concluirá os seus trabalhos em prazo não
excedente a sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta,
havendo motivo justo, e remeterá o processo com seu
relatório á autoridade que tiver praticado o ato
cuja revisão se pleiteou.
Art. 187 - A
autoridade competente para julgar a revisão é a mesma
que tiver praticado o ato de que resultou a aplicação da
penalidade.
§ 1o - A
decisão poderá simplesmente desclassificar a infração,
para aplicar pena mais branda.
§ 2o -
Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a
penalidade imposta, restabelecendo-se de conseqüência
todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO
VIII
DOS PROFESSORES E DA RETRIBUIÇÃO DO
MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PROFESSORES
SEÇÃO I
DOS PROFESSORES DA CARREIRA
Art.188 - São
permanentemente responsáveis pelos trabalhos de docência
os professores integrantes da carreira do magistério.
Art. 189. -
Todos os integrantes da carreira têm o mesmo título de
“Professor”, distribuindo-se, segundo suas habilitações,
por seis níveis, de I a VI, designado cada nível por um
símbolo peculiar:
I - o professor
de nível (símbolo P-I) deve possuir habilitação
específica para o magistério de segundo grau;
II - o Professor
de nível II (símbolo P-II) deve possuir
licenciatura de curta duração, mais o registro MEC de
magistério;
III - o
Professor de nível III (símbolo P-III) deve possuir
licenciatura plena, mais o registro MEC de magistério;
IV - o Professor
de nível IV (símbolo P-IV) deve possuir licenciatura
plena, mais o registro MEC de magistério, mais pós -
graduação stricto senso ;
V - o Professor
de nível V (símbolo P-V) deve possuir licenciatura
plena, mais o registro MEC de magistério mais pós -
graduação stricto senso (mestrado);
VI - o Professor
de nível VI (símbolo P-VI) deve possuir licenciatura
plena, mais o registro MEC de magistério mais pós -
graduação stricto senso (doutorado).
§ 1o - São
responsabilidades comuns a todos os integrantes de
carreira:
a - participar
de todo o processo ensino-aprendizagem, em
ação integrada escola-comunidade;
b - elaborar
planos, curriculares e de ensino;
c - ministrar
aulas, no ensino fundamental e médio, na pré -
alfabetização e no ensino especial com treinamento
específico;
d - elaborar,
acompanhar avaliar planos, programas e projetos de que
necessite a unidade escolar ou que sejam do interesse
regional ou central;
e - fazer a
análise dos problemas educacionais para o
estabelecimento de prioridades e a proposta de soluções;
f - prestar
assessoria, inclusive ao Conselho Estadual de Educação.
§ 2o - As
tarefas típicas dos professores de carreira
diversificar-se-ão segundo os níveis que devam ser
atingidos e serão estabelecidas pelo Secretário de
Educação, Cultura e Desporto, com revisões e
atualizações constantes.
SEÇÃO II
DOS PROFESSORES ASSISTENTES
Art. 190 - O
magistério estadual também será exercido em caráter
suplementar, pelos professores assistentes, ocupantes de
cargos do quadro transitório (art. 6o)
Art. 191 - Os
professores assistentes distribuem-se por cargo de
quatro níveis, indicados pelas letras A até D:
I - no nível A,
com o símbolo PA-A, estão os que possuam qualificação de
escolaridade de quarta série do primeiro grau, mais
cursos intensivos ou exame de capacitação;
II - no nível B,
com o símbolo PA-B, estão os que possuam qualificação de
escolaridade de oitava série do primeiro grau, mais
cursos intensivos;
III - no nível
C, com o símbolo PA-C, estão os que possuam qualificação
de escolaridade de segundo grau completo e os que
estejam cursando estudos de terceiro grau e
IV - no nível D,
com o símbolo PA-D, estão os que possuam estudos de
terceiro grau completo em área não específica da
educação.
Art. 192 - São
as seguintes as áreas de atuação:
I - dos
professores Assistentes PA-A e PA-B, em qualquer das
séries do ensino fundamental da primeira á quarta;
II - dos
Professores Assistentes PA-C e PA-D, em qualquer das
oito séries do ensino fundamental e em todo o ensino
médio.
Parágrafo único
- A critério do Secretário de Educação, Cultura e
Desporto, professores assistentes podem servir nas
Delegacias Regionais de Educação.
SEÇÃO
III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 193 -
Quando estritamente indispensáveis, em casos de licença
ou ausência, as substituições dos professores poderão
ser feitas:
I - mediante
convocação, de outro ou outros professores, da mesma
unidade escolar ou de unidade mais próxima;
II - mediante
contrato, na forma do disposto no art. 6o.
Parágrafo único
- Os contratos a que se refere o item II não
poderão exceder o prazo constitucionalmente
estabelecido, vedada a recontratação na mesma ou em
outra função.
SEÇÃO IV
DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS
Art. 194 - A
administração do ensino estadual dispõe de 50.440
cargos, entre providos e vagos, assim:
QUADRO I
QUANTITATIVOS DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL
|
CARGOS
|
QUANTITATIVO
|
|
NO
QUADRO PERMANENTE
|
-
|
|
Professor P-I
|
30.000
|
|
Professor P-II
|
2.500
|
|
Professor P-III
|
11.000
|
|
Professor P-IV
|
5.000
|
|
Professor P-V
|
80
|
|
Professor P-VI
|
20
|
|
TOTAL PARCIAL
|
48.600
|
|
NO
QUADRO TRANSITÓRIO
|
-
|
|
Professor Assistente PA-A
|
900
|
|
Professor Assistente PA-B
|
100
|
|
Professor Assistente PA-C
|
700
|
|
Professor Assistente PA-D
|
140
|
|
TOTAL PARCIAL
|
1.840
|
|
TOTAL GERAL
|
50.440
|
§ 1o - O número
dos cargos da carreira do magistério será constantemente
atualizado, para que assim se atendam as reais
necessidades de expansão do processo e educacional. As
previsões de aumento dos cargos serão feitas com a
antecipação que permita a inclusão dos acréscimos na
proposta orçamentária a ser encaminhada ao Poder
Legislativo pelo Governador.
§ 2o - Os cargos
vagos serão providos:
a - em nomeações
precedidas de concursos públicos, de títulos e de
provas, pelo menos de provas (art. 9o), quanto aos
cargos de Professor I (P-I), Professor
II. (P-II) e Professor III (P-III);
b - em promoções
verticais de nível para nível, por habilitação, quanto
os de Professor II (P- II) e Professor VI
(P-VI).
Art. 195 - A
partir de 1o de abril de 1994, os valores dos
vencimentos básicos dos professores passam a ser
determinados de acordo com os Quadros 2 e 3.
§ 1o - Ao
passarem de uma referência para qualquer das outras
indicadas pelas letras A,B,C,D e E, os professores terão
os seus vencimentos acrescidos de quatro, oito, doze,
dezesseis e vinte por cento, respectivamente, calculados
sobre o valor da referência básica.
§ 2o - A
diferença de vencimento de um para outro nível
imediatamente superior não poderá ser inferior a vinte e
um por cento, observada a mesma referência e carga
horária.
QUADRO 2
- Vide lei no
13.235, de 09-01-1998.
TABELA DE
VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DO QUADRO
PERMANENTE - EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV
|
CARGO
|
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
|
BASE
|
REFERÊNCIA/VENCIMENTO -
BÁSICO
|
“A”
|
“B”
|
“C”
|
“D”
|
“E”
|
|
PROFESSOR I
|
20
|
71,60
|
74,46
|
77,32
|
80,19
|
83,05
|
85,92
|
|
|
30
|
107,40
|
111,69
|
115,98
|
120,28
|
124,57
|
128,88
|
|
|
40
|
143,20
|
148,92
|
154,84
|
160,38
|
166,10
|
171,84
|
|
PROFESSOR II
|
20
|
86,63
|
90,09
|
93,56
|
97,02
|
100,49
|
103,95
|
|
|
30
|
129,94
|
135,13
|
140,34
|
145,53
|
150,73
|
155,92
|
|
|
40
|
173,26
|
180,18
|
187,12
|
194,04
|
200,98
|
207,90
|
|
PROFESSOR III
|
20
|
104,82
|
109,01
|
113,20
|
117,39
|
121,59
|
125,78
|
|
|
30
|
157,23
|
163,51
|
169,80
|
176,08
|
182,38
|
188,67
|
|
|
40
|
209,64
|
218,02
|
226,40
|
230,78
|
243,18
|
251,56
|
|
PROFESSOR IV
|
20
|
126,83
|
131,90
|
136,97
|
142,04
|
147,12
|
152,19
|
|
|
30
|
190,24
|
197,85
|
205,45
|
213,06
|
220,68
|
228,28
|
|
|
40
|
253,66
|
263,80
|
273,94
|
284,08
|
294,24
|
304,38
|
|
PROFESSOR V
|
20
|
153,46
|
159,59
|
165,73
|
171,87
|
178,01
|
184,15
|
|
|
30
|
230,19
|
239,38
|
248,59
|
257,80
|
267,01
|
276,22
|
|
|
40
|
306,92
|
319,18
|
331,46
|
343,74
|
356,02
|
368,30
|
|
PROFESSOR VI
|
20
|
185,68
|
193,10
|
200,53
|
207,36
|
215,38
|
222,81
|
|
|
30
|
278,65
|
289,65
|
300,79
|
311,94
|
323,07
|
334,21
|
|
|
40
|
371,36
|
386,20
|
401,06
|
415,92
|
430,76
|
445,62
|
QUADRO
3
TABELA DE
VENCIMENTOS BÁSICOS DOS PROFESSORES
ASSISTENTES DO QUADRO TRANSITÓRIO
EM UNIDADE REAL DE
VALOR - URV
- Vide lei no
13.235, de 09-01-1998.
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CARGO
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CARGA
HORÁRIA SEMANAL
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VENCIMENTO BÁSICO MENSAL
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Professor Assistente ‘A‘
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20
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68,02
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30
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102,03
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40
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136,04
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Professor Assistente ‘B’
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20
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68,73
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30
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103,09
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40
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137,46
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Professor Assistente ‘C’
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20
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70,16
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30
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105,24
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40
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140,32
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Professor Assistente ‘D”
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20
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86,63
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30
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129,94
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40
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173,26
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Art. 196. - Para
efeito de calculo de remuneração da hora-aula do
professor, considerar-se-á cada mês como constituído de
5,25 (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos)
semanais.
TÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 197. - Não
haverá trabalho escolar em feriados.
§ 1o - O Dia do
professor, comemorado a 15 de outubro, é de ponto
facultativo nas unidades escolares.
§ 2o - A
decretação de luto não determinará a paralisação dos
trabalhos escolares.
Art. 198 - Pôr
motivo de convicção religiosa, filosófica ou política
nenhum professor poderá ser privado de qualquer de seus
direitos, nem sofrer alteração em sua vida funcional.
Art. 199 - As entidades que legalmente representem ou
defendam os interesses do professor poderão receber,
mediante consignação em folha, as contribuições mensais
de seus associados, desde que por estes autorizadas de
modo expresso.
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Revogado pela lei
no 12.819, de 27-12-1995, art. 5o
.
Art. 200 - O
benefício da pensão por morte do professor corresponderá
à totalidade da remuneração ou à totalidade dos
proventos do falecido.
Art. 201 - Por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil é proibida
diferença de remuneração no magistério ou
diversidade de tratamento ou de critérios para a
admissão.
Art. 202 - O
Estado pagará auxílio especial aos professores que
tenham filhos excepcionais, custeando-lhes a matricula e
freqüência em instituições especializadas, conforme a
lei dispuser.
Art. 203 - Ao
professor eleito para a diretoria de entidade
representativa de sua classe ou sindicato é assegurado o
direito de manter sua lotação.
Art. 204 - Aos
Inativos serão sempre estendidos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos professores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação
ou reclassificação de cargos ou funções.
Art. 205 - Ao professor aposentado ou que venha a
aposentar-se com proventos equivalentes a até dois
salários mínimos é assegurado o direito de ter
incorporado, aqueles proventos, um adicional de vinte
por cento, calculado sobre eles, desde que conta pelo
menos vinte anos de efetivo serviço público.
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Revogada lei no
13.034, de 23-01-1997, art 4o, V
.
Art. 206 - Para
efeito de apuração da diferença entre o vencimento do
cargo em comissão e o correspondente ao cargo efetivo,
quando se verificar a ocorrência da hipótese prevista no
art. 48 deste Estatuto, incluem-se no vencimento do
cargo efetivo os acréscimos das vantagens remuneratórias
percebidas pelo professor, excetuados o salário-família
e os adicionais por tempo de serviço.
Art. 207 - São
mantidas, como direitos dos professores de carreira do
magistério, as progressões horizontais, assim entendidas
as variações lineares do vencimento, de uma referencia
para a imediata.
§ 1o - As
variações serão feitas dentro do mesmo cargo, obedecidos
os critérios de antiguidade e merecimento,
alternadamente.
§ 2o - Pelo
critério de antiguidade, progride o professor para a
referência imediata automaticamente, de dois em dois
anos de efetivo exercício, independentemente de qualquer
outra avaliação.
§ 3o - Ao
professor que tiver sofrido decréscimo de referência em
razão de enquadramento ou acesso é assegurado o direito
de ser posicionado, mediante ato do Secretário de
Educação, Cultura e Desporto e á vista de requerimento
do interessado, naquele pertinente ao seu efetivo tempo
de serviço público estadual, de forma que a cada
qüinqüênio corresponda uma referência.
Art. 208 - Na
área do magistério é permitida a acumulação remunerada:
I - de dois
cargos de professor;
II - de um
cargo de professor com outro técnico ou
cientifico.
§ 1o - em
qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida
quando houver compatibilidade de horários.
§ 2o -
Considera-se cargo técnico ou científico aquele cujo
provimento dependa de habilitação específica em curso de
nível superior.
§ 3o -
Verificada em processo administrativo a acumulação
proibida, se de boa fé, o servidor optará por um dos
cargos; provada a má-fé, o servidor perderá ambos os
cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
TÍTULO
X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 209 - O
professor em efetiva regência de classe na
pré-alfabetização ou em execução de projeto
político-pedagógico especial, inclusive no ensino
especial, perceberá um acréscimo remuneratório de vinte
por cento de seu vencimento, enquanto perdurar a
regência.
Art. 210 - Aos
casos omissos desta lei aplicar-se-á o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas
Autarquias.
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Redação dada pela
Lei no 13.404, de 24-12-1998
.
Art.
210 - Deixam de ser aplicadas aos professores as
disposições da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro
de 1988.
Art. 211. - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de maio de 1994,
106o da República.
AGENOR RODRIQUES REZENDE
Terezinha Vieira dos Santos
(D.O. de 31-5-1994)
Este texto
não substitui o publicado no D.O. de 31-5-1994.
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