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LEI No 12.462, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1994.
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Vide o Decreto no
4.370, de 28-12-1994.
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Vide as Leis nos
12.955, de 19-11-1996, art. 8o e
13.194, de 26-12-1997.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado, na forma, limite e demais
condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo
do ICMS, nas operações internas realizadas por
contribuintes industriais e comerciantes atacadistas,
que destinem mercadorias para fins de comercialização,
produção ou industrialização, de tal forma que a carga
tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva
mínima de 10% (dez por cento) para os contribuintes
industriais e de 10,5% (dez e meio por cento) para os
comerciantes atacadistas, observado o seguinte:
II - não seja devedor da Fazenda Pública Estadual.
III – aplica-se a redução da base de
cálculo de tal forma que a carga tributária resulte na
aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por
cento), na operação com mercadorias destinadas:
a) à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -do Ministério da Fazenda; b) a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional;
c) a hospital e clínica de saúde.
d) a companhia estadual de saneamento básico situada
no Estado de Goiás.
§ 3o Na utilização
do benefício previsto neste artigo, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a não exigir o estorno de créditos do
ICMS previsto no art. 60 da
Lei no 11.651, de 26
de dezembro de 1991, hipótese em que a dispensa de estorno,
caso adotada, deve constar expressamente do mesmo
dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício.
§ 4o O disposto neste artigo:
I - não se aplica às operações com petróleo,
combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e outras
mercadorias ou operações indicadas em ato do Secretário
da Fazenda;
I - não se aplica às operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores e outros produtos indicados em ato do Secretário da Fazenda;;
II - aplica-se, também, às operações interestaduais
que destinem mercadorias para fins de comercialização,
produção ou industrialização, hipótese em que a redução
da base de cálculo será substituída pela concessão de um
crédito outorgado.
II - aplica-se, também, às operações interestaduais, hipótese em que a redução da base de cálculo será substituída pela concessão de um crédito outorgado, conforme dispuser o termo de acordo respectivo..
§ 4o-A Na hipótese
de mercadorias ou operações para as quais seja vedada a
utilização do benefício, o contribuinte pode utilizar o
benefício previsto neste artigo, desde que efetue o estorno
do crédito, conforme procedimento estabelecido em ato do
Secretário de Estado da Fazenda, no qual devem ser definidos
os percentuais correspondentes ao estorno.
§ 5o A utilização dos benefícios
fiscais previstos neste artigo, em determinado mês, fica
condicionada a que o sujeito passivo:
I - esteja adimplente com o
ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva
ocorrer no referido mês;;
II - não possua crédito tributário inscrito em
dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com
sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver
sido efetivada a penhora de bens suficientes para o
pagamento do total da dívida;
§ 6o Na hipótese prevista no
inciso I do § 5o deste artigo, a falta
de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto
devido, inclusive o devido por substituição tributária,
no prazo previsto na legislação tributária,
correspondente a determinado período de apuração,
implica perda do direito de o contribuinte utilizar o
benefício fiscal, exclusivamente no referido período de
apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal,
houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que
fica permitida a utilização integral ou proporcional do
benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais
disposições previstas na legislação tributária.
§ 7º Na hipótese prevista no
inciso II do § 5º deste artigo, a existência de crédito
tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do
direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal,
exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente
da utilização indevida do benefício fiscal, houver o
pagamento integral do crédito tributário inscrito em
dívida ativa, observadas as demais disposições previstas
na legislação tributária.
§ 7º Na hipótese prevista no inciso II do §
5o, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à
utilização do benefício enquanto houver crédito
tributário inscrito em dívida ativa..
Art. 2o O Chefe do Poder Executivo poderá, igualmente, na forma e condições que estabelecer:
a) às operações internas com aves e suínos e
ranídeos vivos, inclusive os produtos comestíveis
resultantes de sua matança em estado natural ou
simplesmente resfriados ou congelados;
b) ao fornecimento de refeições, mediante
opção do contribuinte interessado que se formalizará
pela celebração de regime especial, hipótese em que não
serão apropriados quaisquer créditos do ICMS;
Art. 3o Ficam extintos os créditos tributários, constituídos ou não vencidos até 31 de julho de 1994, decorrentes do fornecimento de esquadrias e estruturas metálicas diretamente empregadas na construção de unidades habitacionais vinculadas ao programa "MUTIRÃO PERMANENTE DA MORADIA", do Governo de Goiás. Parágrafo único. O disposto neste artigo somente abrange a parcela correspondente a até 40% (quarenta por cento) do valor do contrato de empreitada respectivo, atendidas as condições estipuladas em ato do Secretário da Fazenda. Art. 4o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 8 dias do mês de novembro de 1994, 106o
da República.
- Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-11-1994.
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