GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.642, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.
Declarada Inconstitucional pela ADIn nº 6.559 (efeitos a partir de 26-11-2021)
- Vide Lei nº 11.280, de 04-07-1990.
- Vide Lei nº 12.210, de 20-12-1993.
-
Vide Lei nº 12.517, de 22-12-1994.

 

Dispõe sobre pensões especiais e de mercê.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As pensões especiais e de mercê, mantidas pelo Estado, cujos valores, nos respectivos atos de concessão, estejam expressos em Salário Mínimo de Referência, Bônus do Tesouro Nacional, Piso Nacional de Salário ou vinculados a quaisquer outros fatores ou índices, extintos ou não, passam a ser devidas e pagas nas quantias em cruzeiro a que correspondam, atualmente, até o limite máximo de oito salários mínimos, ora em vigor, reajustando-se para Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros) as inferiores a esta importância.

Parágrafo  único - Os  benefícios de que trata este artigo terão os seus valores  reajustados, por ato do Governador,  atendidas as disponibilidades financeiras do Estado,  nas mesmas  datas em que  forem concedidas  as revisões gerais de salário ao pessoal da administração direta e autárquica do Poder Executivo.
Vide Lei nº 19.807, de 04-09-2017.
- Vide Lei nº 17.513, de 27-12-2011.

Art. 2º - Esta lei terá vigência a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO  ESTADO DE  GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz

(D.O. de 27-12-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-12-1991.