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LEI Nº 11.336, DE 19 DE OUTUBRO DE 1990.
- Vide Lei nº 12.361, de 25-05-1994 (Novo Estatuto)
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Institui o regime jurídico do pessoal do magistério público estadual e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
Art. 1° - Esta lei institui o regime jurídico do pessoal do magistério público estadual, excluído o do ensino superior. Parágrafo único - Entendem-se por funções de magistério, além das de docência, as de coordenação, secretariado de escola, direção, pesquisa, planejamento, supervisão, inspeção e orientação, quando exercidas por professor na Secretaria da Educação, Delegacias Regionais de Ensino, Unidades Escolares e nas situações previstas no art. 32 desta lei. Art. 2° - Obriga-se o Estado a assegurar ao pessoal de seu magistério: I - remuneração condigna; II - aprimoramento da qualificação; III - perspectiva de ascensão na carreira; IV - incentivo à livre organização da categoria, como forma de valorização do magistério participativo. Art. 3° - É vedado cometer ao professor atribuições diversas das inerentes a seu cargo, ressalvando-se apenas: I - o desempenho de funções transitórias de natureza especial e II - a participação em comissões ou em grupos de trabalho incumbidos de elaborar programas ou projetos de interesse do ensino. Art. 4° - A remuneração dos ocupantes de cargos do magistério será fixada em função de maior qualificação alcançada em cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, independentemente do grau de ensino em que atuem, nos termos desta lei.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 5° - O Quadro Permanente do Magistério (QPM) é constituído pelos cargos que compõem a carreira do magistério.
CAPÍTULO II
Art. 6° - O Quadro Transitório do Magistério (QTM) é formado pelos cargos cujos titulares não possuem habilitação regular para o exercício de funções docentes. § 1° - Desde que se habilitem legalmente e através de concurso público, os professores do Quadro Transitório poderão passar para o Quadro Permanente, de cada passagem resultando a automática criação do respectivo cargo nesse Quadro. § 2° - Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos com sua vacância, vedado por isso o provimento de qualquer deles, ressalvados apenas os casos de reintegração. § 3° - Aos professores do Quadro Transitório será assegurada a participação em cursos de capacitação, que lhes permitam ostentar resultados mais expressivos na avaliação ensino-aprendizagem.
TÍTULO III
CAPÍTULO I Art. 7° - Os cargos do magistério serão providos por: I - nomeação; II - promoção; III - aproveitamento; IV- readaptação; V - reversão e VI - reintegração. § 1° - Para qualquer das modalidades de provimento referidas no caput deste artigo será exigida, como requisito de formação mínima: a) no ensino fundamental, da primeira à quarta séries, habilitação específica em curso de nível médio, feito em três séries ou equivalentes; b) no ensino fundamental, da primeira à sexta séries, habilitação específica em curso de nível médio, feito em quatro séries ou em três séries, mais estudos adicionais; c) no ensino fundamental, da primeira à oitava séries, habilitação específica obtida em curso superior de graduação; d) no ensino fundamental e médio, habilitação específica obtida em curso superior de graduação, de que possa resultar licenciatura plena e, e) preferencialmente, em todo o ensino fundamental e médio, prova de licenciatura plena e pós-graduação, em sentido lato ou estrito. § 2° - A decretação de provimento dos cargos compete ao Governador, admitida delegação (Constituição Estadual, art. 37, XII, e parágrafo único). Art. 8° - O ingresso ou o reingresso em cargos da carreira do magistério dependerá de habilitação em concurso público, de provas ou de títulos e provas. Parágrafo único - As normas destinadas a regular a realização de concursos serão baixadas pelo Governador, mediante proposta do Secretário da Educação.
Seção I Art. 9° - Como forma originária de provimento dos cargos públicos, a nomeação será: I - em caráter efetivo para os cargos suscetíveis de ensejar aquisição de estabilidade; II - em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração. § 1° - As nomeações de que trata o item I dependerão de habilitação em concurso e serão feitas na ordem rigorosa da classificação dos candidatos. § 2° - O provimento dos cargos a que se refere o item II deverá contemplar de preferência quem já seja servidor estadual.
Seção II
Art. 10 - Promoção é a elevação do professor efetivo e estável, por habilitação, para cargo vago superior ao que ocupa e dar-se-á por merecimento e antigüidade.
§ 1° - O professor promovido por habilitação permanecerá na mesma referência em que se encontra. § 2° - O professor promovido por habilitação só poderá ser elevado novamente nesta modalidade, após decorridos, no mínimo, dois anos de efetivo exercício no novo cargo. § 3° - A promoção por habilitação dar-se-á nos meses de janeiro e julho de cada ano, por ato do Governador do Estado. § 4° - Não se concederá promoção quando o titular tiver sido utilizado para Gratificação de Titularidade e ou Incentivo Funcional ou vice-versa. § 5° - Não será promovido por habilitação e ou por merecimento o professor que estiver: I - em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal; II - em licença para tratar de interesses particulares ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos; III - respondendo a sindicância, inquérito disciplinar, processo administrativo ou cumprindo pena disciplinar; IV - em exercício fora do âmbito da Secretaria de Estado da Educação; V - sujeito ao estágio probatório. § 6° - Na promoção por habilitação, havendo empate, serão observados os seguintes critérios: a) maior tempo de efetivo exercício no magistério; b) maior número de horas em títulos de qualificação; c) maior tempo de serviço público estadual. § 7° - Após a promoção de cargo, por habilitação, ficará o professor obrigado a prestar serviço à Secretaria de Estado da Educação, pelo prazo mínimo de dois anos, proibida a disposição.
Art. 12 - A promoção por merecimento é feita horizontalmente, a cada doze meses, levando-se em conta o desempenho, a natureza das atribuições, a capacidade, a assiduidade, a pontualidade e a disciplina, e será atribuída somente ao professor em exercício na Educação. § 1° - O merecimento do professor será apurado em pontos positivos e negativos, devendo atingir, no mínimo, setenta pontos segundo o preenchimento das condições essenciais e complementares definidas em instruções expedidas pela Pasta. § 2° - Os dados sobre o merecimento do professor serão levantados semestralmente, onde estiver prestando serviço e apurados no mês de novembro, pelo setor competente da Secretaria da Educação.
Art. 13 - A promoção por antigüidade far-se-á, automaticamente, de uma para outra referência, após o interstício de dois anos, contados da data da posse ou do efetivo exercício na referência em que se encontrar, independente de qualquer avaliação.
Art. 14 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o professor que vier a falecer sem que tenha sido declarada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
Seção III Art. 15 - Para o aproveitamento, assim entendido o retorno do professor em disponibilidade ao serviço ativo, vigoram as seguintes regras: I - o cargo a ser provido deverá ter natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional; II - se o aproveitamento já houver ocorrido e se, depois dele, for restabelecido o cargo de cuja extinção resultou a disponibilidade, ainda que modificado em sua denominação, o professor poderá optar por seu aproveitamento nesse último cargo, respeitada a habilitação profissional; III - havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual; IV - sempre dependente de prova de capacidade física e mental constatada em inspeção a cargo da Junta Médica Oficial do Estado, o aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento e será feito a pedido ou de ofício, no interesse da administração.
Seção IV Art. 16 - O professor será investido, para sua readaptação, em outro cargo, de magistério ou não, mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, quando, comprovadamente, se revelar, sem dar causa a demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência. § 1° - A readaptação será efetivada de ofício ou a pedido, para cargo de igual vencimento. § 2° - No processo de readaptação funcionará sempre a Junta Médica Oficial do Estado. § 3° - O professor readaptado que não se ajustar às condições de trabalho resultantes da readaptação terá sua capacidade física e mental reavaliada pela Junta Médica Oficial. Se for por esta julgado inapto, será aposentado.
Seção V Art. 17 - Reversão é o retorno, à atividade, do professor efetivo por concurso e aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, aplicando-se à mesma as seguintes normas: I - o retorno do professor à atividade dependerá sempre da existência de vaga; II - a reversão far-se-á de preferência para o mesmo cargo ou para o resultante de transformação deste; III - não poderá ser revertido o professor julgado inapto, física ou mentalmente, pela Junta Médica Oficial; IV - a reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.
Seção VI Art. 18 - Reintegração é a plena restituição, ao professor efetivo por concurso e estável, injusta e ilegalmente demitido, do cargo de que era titular, com ressarcimento de vencimentos e vantagens a ele inerentes. Art. 19 - A reintegração far-se-á por decisão administrativa ou judiciária. Parágrafo único - A decisão administrativa será proferida à vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo. Art. 20 - A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente, para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação profissional, com idêntico vencimento. Parágrafo único - Se inviáveis as soluções indicadas neste artigo, será restabelecido por lei o cargo anterior, para que nele se faça a reintegração. Art. 21 - Invalidada por sentença a demissão, o professor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem, sem direito a indenização. Parágrafo único - Se extinto ou transformado o cargo, o retorno se dará no cargo resultante da transformação ou em outro de mesmo vencimento ou remuneração e de atribuições equivalentes, observada a habilitação legal.
CAPÍTULO II Art. 22 - A vacância, abertura de claro no Quadro Permanente, decorrerá de: I - promoção; II - readaptação; III - aposentadoria; IV - exoneração; V - demissão ou VI - falecimento. Art. 23 - Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o professor ao Estado, operando os seus efeitos a partir da publicação do ato no órgão da imprensa oficial, salvo disposições expressa quanto à sua eficácia no passado. § 1° - A exoneração será feita: a) a pedido escrito do próprio interessado; b) de ofício: 1 - ao arbítrio do Governador, quando se tratar de cargo em comissão; 2 - mediante proposta do Secretário da Educação, se o professor não tomar posse o se deixar de entrar em exercício no prazo legal ou se o nomeado passar a exercer cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que está sendo exonerado; c) mediante processo regular, assegurada ampla defesa, nos casos de: 1 - desatendimento dos requisitos do estágio probatório ou 2 - abandono do cargo, conforme definido nesta lei. § 2° - O professor não poderá ser exonerado: a) a pedido, se estiver respondendo a processo administrativo ou cumprindo pena disciplinar; b) de ofício, enquanto estiver fruindo férias regulamentares ou no curso de licença para tratamento de sua própria saúde, em licença concedida para a gestação ou em licença prêmio. Art. 24 - A vaga estará, aberta no dia: I - da publicação, no jornal oficial, do ato da promoção, readaptação, exoneração ou demissão do professor, permitida retroatividade que não prejudique legítimo interesse; II - do julgamento, pelo Tribunal de Contas, da legitimidade da aposentadoria; III - da posse em outro cargo, de acumulação proibida; IV - da vigência da lei criadora de cargo novo e V - do falecimento do professor. Parágrafo único - No caso de vaga decorrente de falecimento, o novo provimento somente poderá ser feito depois de decorridos trinta dias do óbito. Art. 25 - A vacância em encargo gratificado se dará: I - a pedido do professor ou; II - de ofício, ao arbítrio da autoridade designaste ou quando o designado não tiver entrado em exercício no prazo legal.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I Art. 26 - Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, representadas pelo compromisso de bem servir, prestado perante: I - o Governador, se o empossando for autoridade a este diretamente subordinada; II - o Secretário da Educação, quanto aos dirigentes das entidades subordinadas ao seu comando imediato e III - o Secretário da Administração, nos demais casos. § 1° - Para a posse, deverá o empossando fazer prova de: a) ser brasileiro; b) estar no exercício dos direitos políticos; c) não se encontrar em débito com as obrigações eleitorais e militares; d) ter pelo menos dezoito anos de idade; e) possuir nível de escolaridade que o faça legalmente habilitado para o exercício do cargo; f) acumulação ou não acumulação de cargos públicos; g) bens e valores constitutivos de seu patrimônio, se tratar de investidura em cargo de direção, que a lei considere de livre nomeação e exoneração. § 2° - Além das provas exigidas no parágrafo anterior, deverá o empossando apresentar laudo da Junta Médica Oficial atentatório de sua sanidade física e mental. § 3° - Em caso de deficiência, esta não impedirá a posse, se não obstar o desempenho das atribuições do cargo. § 4° - É admitida a posse, por procuração, dos residentes fora da Capital do Estado ou no caso de incapacitarão temporária não superior a trinta dias, atestada pela Junta Médica Oficial. § 5° - A posse deverá ser tomada em trinta dias, contados da data de publicação do ato no jornal oficial do Estado, admitindo-se a prorrogação por mais trinta dias a requerimento do interessado.
CAPÍTULO II Art. 27 - Como ato personalíssimo, o exercício é o desempenho, pelo professor, das atividades legalmente consideradas como de sua responsabilidade direta. Art. 28 - Nomeado, o professor terá exercício no setor em que houver claro na lotação, definindo-se esta como o número de pessoas destinadas a atuar no mesmo campo. § 1° - Promovido, o professor poderá continuar em exercício no setor em que estiver servindo. § 2° - O chefe do setor ou do serviço em que for lotado o professor é a autoridade competente para dar-lhe exercício. § 3° - Ao entrar em exercício deverá o professor apresentar à autoridade competente do setor de sua lotação os elementos necessários à abertura de seu assentamento individual. Art. 29 - O exercício deverá ser iniciado dentro de trinta dias, contados: I - da data da posse; II - da publicação do ato, quando inexigível a posse; III - da cessação do impedimento de que trata o § 4° do art. 26. Parágrafo único - Se, comprovadamente, o professor não tiver podido iniciar o exercício no prazo legal, o Secretário da Educação poderá conceder-lhe prorrogação, por mais trinta dias, contados daquele em que o impedimento houver cessado. Art. 30 - A promoção e a readaptação não interrompem o exercício. Art. 31 - Nomeado para cargo da carreira do magistério, o professor deverá provar, no curso de um estágio probatório de dois anos, o cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação: I - idoneidade moral; II - assiduidade e pontualidade; III - disciplina; IV - eficiência; V - aptidão. § 1° - A verificação do cumprimento dos requisitos será disciplinada pelo Governador do Estado. § 2° - O não cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado, importará a instauração de processo de exoneração, que somente poderá ser concluído após a defesa do professor, a ser oferecida no prazo de trinta dias. A exoneração, se improcedente a defesa, deverá ser feita antes de concluído o período do estágio probatório, sob pena de responsabilidade. § 3° - No período do estágio probatório o professor não poderá ser removido. § 4° - O professor não aprovado na avaliação do estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, desadmitida a recondução apenas em caso apurado de falta de idoneidade moral. Art. 32 - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados e de ponto facultativo, o afastamento motivado por: I - férias; II - casamento, por até oito dias consecutivos; III - luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro ou de filho, pai ou irmão, até oito dias consecutivos; IV - prestação de serviço militar; V - júri e outros serviços obrigatórios; VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração estadual direta, indireta e fundacional; VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, em razão denominação do Governador ou do Presidente da República; VIII - exercício de cargo de Secretário de Município ou de Secretário de Estado em outras unidades da Federação, comprémia e expressa autorização do Governador; IX - licença-prêmio; X - licença à gestante, por cento e vinte dias; XI - licença por motivo de paternidade, por oito dias; XII - licença para o tratamento da saúde do professor, por até vinte e quatro meses; XIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada; XIV - licença ao professor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional; XV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando remunerado o afastamento; XVI - doença de notificação compulsória; XVII - participação em programa de treinamento regularmente instituído; XVIII - trânsito do professor que passar a ter exercício em nova sede, definido com tempo nunca superior a quinze dias, contados do desligamento, se necessária viagem para o novo local de trabalho; XIX - exercício de mandato eletivo; XX - licença para aprimoramento profissional; XXI - disponibilidade. Art. 33 - Considera-se em efetivo exercício, durante o mandato, o professor eleito presidente, tesoureiro geral ou secretário geral do sindicato ou da entidade representativa de sua classe, assegurando-se-lhe os direitos e as vantagens do cargo. Art. 34 - Mediante proposta do Secretário da Educação e prévia permissão do Governador, o professor poderá ausentar-se do Estado, para cumprir missão especial relacionada com os misteres de seu cargo, com ônus para os cofres públicos. Art. 35 - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o professor será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado. Parágrafo único - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do professor, este continuará afastado do exercício, enquanto cumprir a pena, com perda de um terço do respectivo vencimento ou remuneração. Art. 36 - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o professor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou de quarenta e cinco dias intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono do cargo. Parágrafo único - A aplicação da pena de demissão será precedida de processo regular, em que o professor seja ouvido e possa defender-se. Art. 37 - A autoridade que irregularmente der exercício a professor responderá civil e criminalmente por seu gesto, ficando pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.
CAPÍTULO III Art. 38 - Freqüência é o comparecimento obrigatório do professor ao trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes a seu cargo ou função. § 1° - Excetuados os chefes de unidades escolares e aqueles que estejam sujeitos a realizar trabalho externo, todos os professores estão sujeitos a prova de pontualidade e freqüência consistente em marcação de ponto. § 2° - Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de marcação de ponto acarreta a perda de vencimento referente ao dia e, se estendida a mais de trinta dias consecutivos ou a mais de quarenta e cinco intercalados, importa perda do cargo ou função por abandono. § 3° - As autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento do que dispõe o parágrafo anterior serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas. § 4° - As fraudes nos registros de freqüência resultarão, se não couber a cominação de outra maior, a imposição de pena de: a) suspensão por trinta dias, na primeira ocorrência; b) suspensão por noventa dias, na segunda e c) demissão, na terceira. Art. 39 - Obedecida a legislação federal, os períodos de trabalho do magistério serão estabelecidos pelo Governador, podendo o Secretário da Educação antecipar ou prorrogar as atividades letivas, havendo superior interesse público. Art. 40 - Em cada mês civil poderão ser abonadas até três faltas do professor, desde que devidamente justificadas. Art. 41 - O professor que estiver cursando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido poderá marcar o ponto até meia hora depois, na entrada, ou até meia hora antes, na saída, dos horários a que estiver sujeito. § 1° - Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao professor estudante poderá ser concedido horário peculiar, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do seu trabalho, sem prejuízo da carga horária semanal. § 2° - Para valer-se de qualquer das faculdades criadas neste artigo, o professor deverá apresentar à autoridade competente requerimento instruído de declaração do diretor do estabelecimento de ensino que estiver freqüentando.
CAPÍTULO IV Art. 42 - O professor poderá ser removido, de um para outro local de trabalho: I - a pedido: a) para permuta aceita com outro professor; b) para o local de residência do cônjuge ou companheiro; c) para permanência em localidade que lhe permita submeter-se a tratamento médico especializado; II - de ofício, para atender a superior interesse do ensino, a juízo do Secretário da Educação. § 1° - A remoção do interior para a Capital somente será permitida se o professor possuir habilitação para o grau de ensino correspondente. § 2° - A remoção de professor far-se-á somente nos meses de julho e dezembro. Art. 43 - O professor não poderá servir fora do âmbito da Secretaria da Educação, salvo se investido em cargo de provimento em comissão ou nas situações de que tratam os parágrafos deste artigo. § 1° - O afastamento do professor para servir em outro Estado ou em município deste Estado far-se-á com ônus para a entidade requisitante. § 2° - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de quatro anos, só admitida nova requisição depois de decorridos cinco anos, contados da conclusão do afastamento inicial § 3° - Não se aplicam as normas deste artigo o seus §§ 1° e 2° aos casos de prestação de serviços em estabelecimentos oficiais de ensino.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Seção I Art. 44 - Além do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, o professor poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificações: a) adicional, por tempo de serviço; b) de titularidade; c) pelo eventual desempenho de atividade em lugar insalubre, perigoso, de difícil acesso ou penoso; d) por trabalho noturno, quando prestado depois das vinte e duas horas; e) de representação de gabinete. f) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção; g) pela prestação de serviços extraordinários; II - indenizações: a) ajudas de custo; b) diárias; c) restituição de despesas com transportes, quando não devam correr a expensas do professor.
Seção II Art. 45 - Vencimento é a retribuição paga ao professor pelo efetivo exercício do cargo, variando linearmente de acordo com a referência que tiver sido alcançada. Art. 46 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente a ele legalmente incorporáveis. Art. 47 - O professor somente perceberá o vencimento ou remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento previstos em lei. Art. 48 - Ao professor investido em cargo de provimento em comissão é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva. Art. 49 - O professor perderá: I - um terço do vencimento ou da remuneração: a) do quinto ao oitavo mês de licença por motivo de doença em pessoa da família; b) enquanto durar o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a receber a diferença se absolvido; II - dois terços do vencimento ou da remuneração: a) do nono ao décimo segundo mês de licença por motivo de doença em pessoa da família; b) durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo; III - o vencimento ou a remuneração: a) do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por motivo de doença em pessoa da família; b) do dia em que, não sendo feriado ou ponto facultativo, deixar de comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou falta abonada, até o número de três em cada mês civil. Art. 50 - O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidos pelo professor: I - não sofrerão redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo; II - não ficarão sujeitos a descontos que não estejam previstos em lei; III - não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, ressalvado o caso de prestação de alimentos resultante de sentença judiciária. Art. 51 - A indenização ou restituição devida pelo professor à Fazenda Pública será descontada em parcelas mensais que não excedam à décima parte do valor do vencimento ou da remuneração. § 1° - O professor que se aposentar ou passar à situação de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou da restituição. § 2° - O saldo devedor do professor exonerado ou demitido ou o do que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de sessenta dias, da mesma forma respondendo o espólio, em caso de morte. § 3° - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.
CAPÍTULO II
Seção I Art. 52 - Ao professor será concedida, por qüinqüênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de dez por cento sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo. Art. 53 - Entende-se por efetivo tempo de serviço o que tiver sido prestado às pessoas jurídicas de direito público, às fundações e empresas públicas do Estado o às sociedades por ações em que este seja acionista majoritário. § 1° - O professor fará jus à percepção da gratificação adicional a partir do dia em que completar cada qüinqüênio. § 2° - A gratificação adicional será sempre atualizada, automaticamente acompanhando as modificações do vencimento do professor. § 3° - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, este sempre considerado como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 54 - O professor que exercer cumulativamente dois cargos terá direito à gratificaç5o adicional referente a ambos os cargos exercidos. Art. 55 - Não será concedia gratificação adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, a professor comissionado, salvo em relação ao cargo de que for titular efetivo. Art. 56 - A gratificação adicional não será devida enquanto o professor, por qualquer motivo, estiver sem perceber o vencimento do cargo, excetuada apenas a hipótese do artigo anterior.
Seção II Art. 57 - Será concedida uma gratificação mensal de até vinte por cento, calculada de acordo com o art. 58, ao professor do Quadro Permanente do Magistério portador de certificado ou certificados de cursos de aperfeiçoamento ou especialização na área da educação. § 1° - Para efeito da gratificação, só serão considerados os cursos com quarenta horas no mínimo de duração, nos quais o professor tenha obtido freqüência e aproveitamento superior a oitenta por cento. § 2° - Os cursos a que se refere o § 1° deverão ser autorizados pelo Conselho Estadual de Educação ou ministrados por instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida. § 3° - Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o professor utilizar título de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento, acesso ou promoção. § 4° - A concessão da gratificação de titularidade é da competência do Secretário da Educação. Art. 58 - A gratificação de titularidade será calculada sobre o vencimento na referência que o professor ocupar, à razão de: I - cinco por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a cento e oitenta horas; II - dez por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a trezentas e sessenta horas e III - vinte por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou superior a setecentas e vinte horas. § 1° - Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto no § 1° do art. 57. § 2° - Os percentuais expressos nos itens I a III não são cumulativos, entendendo-se que o maior sempre exclui o menor. § 3°- A gratificação de titularidade incorpora-se ao vencimento ou à remuneração, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Seção III Art. 59 - Enquanto perdurar a razão determinante, ao professor será concedida gratificação pelo eventual desempenho de magistério em lugar insalubre, perigoso, de difícil acesso ou penoso. Parágrafo único - A gratificação nunca será inferior a vinte por cento do vencimento e sua concessão, da competência do Secretário da Educação, será regulada em decreto. Art. 60 - A gratificação de que trata o artigo anterior não se incorpora ao vencimento ou à remuneração, para nenhum efeito.
Seção IV Art. 61 - O desempenho do magistério a partir de vinte e duas horas dará direito, ao professor, de uma gratificação de vinte por cento, calculados sobre a remuneração da hora ou horas trabalhadas. Parágrafo único - O pagamento da vantagem não dependerá de requerimento do professor, devendo ser efetuado de ofício à vista da prova de execução do trabalho.
Seção V Art. 62 - Ao professor poderão ser concedidas gratificações, não acumuláveis para nenhum efeito, destinadas à retribuir serviços de chefia ou gabinete, bem como os de assessoramento, secretariado ou inspeção. § 1° - As gratificações de que trata este artigo serão instituídas pelo Governador e atribuídas pelo Secretário da Educação. § 2° - A gratificação de função será recebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo. § 3° - Não perde a gratificação de função o professor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento e licença para tratamento de saúde.
Seção VI Art. 63 - Ao professor poderão ser atribuídas gratificações: I - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico; II - pela prestação de serviços extraordinários. § 1° - A gratificação de que trata o item I, a ser arbitrada pelo Secretário da Educação, somente será concedida se o trabalho; a) tiver excepcional significado para o aprimoramento do ensino ou da educação; b) for realizado fora do horário normal de atividade do professor. § 2° - A prestação de serviços extraordinários será remunerada: a) se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente; b) se autorizada previamente pelo Secretário da Educação, que lhe definirá a natureza, a duração e o valor. § 3° - Poderá o Governador, em decreto, disciplinar a concessão das vantagens de que cogita este artigo, sendo-lhe permitido, inclusive, fazê-las dependentes de sua especial autorização.
Seção VII Art. 64 - O professor terá direito a ajuda de custo, para fazer face a despesas de viagem a ser realizada no interesse da educação. § 1° - Para que se faça justificada a concessão da ajuda de custo, a viagem deve ser previamente autorizada: a) se para fora do Estado, pelo Governador; b) pelo Secretário da Educação, se a hipótese não se enquadrar na alínea anterior. § 2° - O valor da ajuda de custo, a ser estabelecido pela autoridade mencionada na alínea "a" ou na alínea "b" do § 1°, conforme o caso, deverá ser o bastante para que o professor não se veja obrigado a fazer desembolsos não indenizáveis, se o objeto de sua viagem for o atendimento de interesse público. § 3° - O professor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o cargo. § 4° - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo: a) quando o regresso do professor for determinado de ofício ou por doença comprovada; b) no caso de falecimento do professor, mesmo se este não houver empreendido a viagem. Art. 65 - Além da ajuda de custo, o professor que se deslocar de sua sede em serviço, para trabalho eventual e transitório, fará jus às diárias compensatórias das despesas de alimentação e pousada que houver pago. § 1° - As diárias poderão ser pagas adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do professor. § 2° - O professor que receber diária indevida será obrigado a restituir de uma vez a importância recebida. E se a receber sabendo que a vantagem tem apenas o objetivo de ilegítimo acréscimo de valor em seu vencimento ou remuneração, poderá vir a perder o cargo, na mesma pena incorrendo quem fizer a concessão. § 3° - A concessão de diárias, da competência do Secretário da Educação: a) poderá ocorrer sem a concessão de ajuda de custo, a juízo daquela autoridade; b) será disciplinada e poderá ser limitada por decreto do Governador. Art. 66 - Quando o professor se deslocar, eventual ou episodicamente, da localidade em que exerce o magistério para atender a convocação ou determinação pessoal do Secretário da Educação, a este será lícito mandar restituir as despesas do transporte, se injusto lhe parecer que elas tivessem de ocorrer a expensas do funcionário.
CAPÍTULO III
Seção I Art. 67 - Ao professor, ativo, inativo ou em disponibilidade, por dependente que tiver vivendo a suas expensas, será concedido salário-família. Parágrafo único - O valor do salário-família a que fazem jus os professores é o mesmo do salário-família a que, de modo geral, têm direito os servidores estaduais. Art. 68 - Consideram-se dependentes, para efeito de percepção do salário-família: I - o cônjuge que não seja contribuinte de instituição de previdência, não exerça atividade remunerada, nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento; II - o filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o adotivo, desde que menor de dezoito anos de idade ou, desde que menor de vinte anos, se desempregado e estudante de nível superior; III - o filho inválido de qualquer idade. Parágrafo único - Para a obtenção de salário-família equiparam-se: a) ao pai, o padrasto e, à mãe, a madrastra; b) ao cônjuge, o companheiro ou companheira, com pelo menos cinco anos de vida em comum com o professor; c) ao filho, o menor de catorze anos que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e o sustento do professor. Art. 69 - O ato da concessão terá por base as declarações do próprio professor, que responderá funcional e financeiramente por quaisquer incorreções. Art. 70 - Quando o pai e a mãe forem servidores estaduais e viverem em comum, o salário-família será concedido, mediante opção, àquele que o requerer. § 1° - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda. § 2° - Ao pai e à mãe, na falta de padrasto e madrasta, equiparam-se os representantes legais dos incapazes. Art. 71 - O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do primeiro dia do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, ainda que verificado no último dia do mês. Art. 72 - O salário-família será pago mesmo nos casos em que o professor deixar temporariamente de perceber vencimento ou provento. Art.73 - O salário-família não está sujeito a nenhum tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social. Art. 74 - Será cassado o salário-família, quando: I - verificada a falsidade ou inexatidão da declaração de dependência; II - o dependente deixar de viver a expensas do professor, passar a exercer função pública remunerada sob qualquer forma, vier a exercer atividade lucrativa ou passar a dispor de economia própria; III - falecer o dependente ou IV - comprovadamente perder o professor a guarda do dependente. § 1° - A inexatidão ou falsidade de declaração de dependência acarretará a restituição do salário-família indevidamente recebido, sem prejuízo das penalidades cabíveis. § 2° - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a suspensão ou redução relativa a cada dependente ocorrerá no mês seguinte ao do ato ou fato que a determinar. § 3° - Sob pena disciplinar o professor é obrigado a comunicar em quinze dias toda e qualquer alteração que possa acarretar a supressão ou redução do salário-família.
Seção II Art. 75 - O auxílio-saúde é devido ao professor licenciado por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia grave, especificada em lei, com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado. Parágrafo único - O auxílio de que trata este artigo será concedido após cada seis meses consecutivos de licença, até o máximo de vinte e quatro meses, em importância equivalente a um mês da remuneração do cargo.
Seção III Art. 76 - A família do professor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, conforme o caso, não podendo em hipótese alguma ser inferior a três ou superior a dez vezes o salário-mínimo vigente no dia do óbito. § 1° - Ocorrendo acumulação, o auxílio-funeral somente será pago em razão do cargo de maior vencimento do professor falecido. § 2° - O auxílio-funeral será pago ao cônjuge ou companheiro que, ao tempo da morte, não esteja legalmente separado; na falta do cônjuge ou companheiro, sucessivamente, ao descendente, ascendente ou colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil, ou não existindo nenhuma pessoa da família do professor, a quem promover o enterro. § 3° - A despesa decorrente do auxílio-funeral correrá à conta da mesma dotação orçamentária pela qual recebia o professor falecido. § 4° - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante folha especial, em regime de processo sumaríssimo, obrigatoriamente concluído dentro de quarenta e oito horas, contadas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena disciplinar o responsável pelo retardamento. § 5° - Quando o pagamento tiver de ser feito a pessoa estranha à família do professor, além do atestado de óbito o interessado apresentará os comprovantes das despesas realizadas com o sepultamento, das quais será indenizado até o limite correspondente à importância do auxílio-funeral.
Seção IV Art. 77 - Até vinte de dezembro de cada ano o Estado pagará o décimo terceiro salário a todos os seus professores, independentemente da remuneração a que fizerem jus. § 1° - O décimo terceiro salário corresponderá a um doze avos do valor de remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano que estiver em curso, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos deste parágrafo. § 2° - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas no pagamento do décimo terceiro salário. § 3° - O professor exonerado ou demitido perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses que trabalhou, calculando-se o benefício sobre o vencimento ou a remuneração do último mês de trabalho. § 4° - O décimo terceiro salário é extensivo aos inativos e pensionistas e a uns e outros também será pago até vinte de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos proventos devidos nesse mês. § 5° - O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
CAPÍTULO IV
Seção I Art. 78 - Ao professor será concedida licença: I - para tratamento de saúde; II - em razão de doença em pessoa da família; III - à gestante; IV - por motivo de paternidade; V - para Serviço militar; VI - em decorrência de afastamento do cônjuge; VII - para disputar eleição; VIII - para tratar de interesse particular; IX - prêmio; X - para aprimoramento profissional. Art. 79 - O professor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo doença comprovada que o impeça de trabalhar, hipótese em que o tempo da concessão começará a correr a partir do impedimento. Art. 80 - A licença dependente de inspeção médica: I - será concedida pelo prazo e com o dia de início indicados no laudo ou atestado, ressalvada a hipótese prevista na parte final do artigo anterior; II - poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do professor. Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos dez dias antes de se vencer o prazo de licença. Se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data de conhecimento do despacho denegatório. Art. 81 - Terminada a licença, o professor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação. Art. 82 - Escoados vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, o professor será submetido a nova inspeção médica. Se nessa inspeção for julgado total e definitivamente inválido para o serviço público, será aposentado.
Seção II Art. 83 - A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do professor. § 1° - Em qualquer hipótese será indispensável inspeção médica, que excepcionalmente poderá realizar-se no local em que o professor se encontrar. § 2° - Para licença até noventa dias a inspeção será feita por médico oficial, admitindo-se, quando impossível a satisfação desta exigência, atestado passado por médico particular, ficando tal documento sujeito à homologação da Junta Médica Oficial. Se não houver a homologação, o professor deverá reassumir o exercício do cargo. Art. 84 - O professor, quando acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, terá direito a licença com o vencimento e as vantagens do cargo por até dois anos, a menos que a Junta Médica Oficial desde logo conclua pela aposentadoria. § 1° - Entende-se por acidente em serviço aquele que acarreta dano físico ou mental ao professor e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo, inclusive. a) o sofrido no percurso da residência para o trabalho, ou vice-versa e o decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, quando não tenha sido comprovadamente provocada pelo próprio professor. § 2° - A comprovação do acidente deverá ser feita em processo regular, em regime de urgência. § 3° - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos. Art. 85 - Será licenciado o professor acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria.
Seção III Art. 86 - Ao professor poderá ser deferida licença em razão de doença de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil, e do cônjuge. § 1° - São condições essenciais para a concessão da licença: a) constatação da doença em inspeção médica, realizada segundo o disposto nos parágrafos do art. 83; b) ser indispensável a assistência pessoal do professor, incompatível com o exercício regular do cargo. § 2° - A licença a que se refere este artigo será: a) com vencimento ou remuneração integral até o quarto mês; b) com dois terços do vencimento ou da remuneração, do quinto ao oitavo mês; c) com um terço do vencimento ou da remuneração, do nono ao décimo segundo mês e d) sem vencimento ou remuneração, a partir do décimo terceiro mês.
Seção IV Art. 87 - À professora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com o vencimento e as vantagens do cargo. § 1° - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo, mês da gestação. § 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. § 3° - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a professora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. Art. 88 - Em caso de adoção de recém-nascido, à professora serão concedidos quatro meses de licença remunerada. Art. 89 - A professora disporá de intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho.
Seção V Art. 90 - Ao professor, ao tornar-se pai, ou por adoção de recém-nascido, será concedida, mediante comprovação, uma licença-paternidade por oito dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.
Seção VI Art. 91 - Ao professor, convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença pelo prazo previsto em legislação específica. § 1° - A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação. § 2° - A licença será com o vencimento do cargo, descontada a importância que o professor vier a perceber na qualidade de incorporado, sendo-lhe facultado optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que importará em perda do vencimento. § 3° - Finda a incorporação, o professor tem trinta dias para reassumir o exercício. Se não o fizer nesse prazo, cada ausência será considerada como falta ao trabalho.
Seção VII Art. 92 - O professor terá direito a licença, sem vencimento, quando o seu cônjuge for mandado servir em outro ponto do território estadual, ou mesmo fora dele. § 1° - Se no novo local da residência existir repartição estadual, aí poderá o professor ser lotado ou prestar serviço temporário, com os direitos e vantagens de seu cargo. § 2° - A licença será concedida a pedido, devidamente instruído, com renovação passível de dois em dois anos. Art. 93 - Cessada a causa da licença, o professor deverá reassumir o exercício. Se não o fizer, cada dia de ausência implicará uma falta ao trabalho. Se a ausência perdurar por trinta dias, o professor será demitido por abandono. Art. 94 - Para a aplicação dos dispositivos desta seção, ao cônjuge equipare-se a pessoa com quem o professor ou a professora coabitar há pelo menos dois anos.
Seção VIII Art. 95 - Ao professor será concedida licença sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha, em convenção partidária, para disputar cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral. Parágrafo único - A partir do registro e até o décimo dia que se seguir ao da eleição, o professor fará jus a licença remunerada, como se em atividade estivesse. Art. 96 - É vedada a remoção de professor investido em mandato eletivo, a partir da diplomação.
Seção IX Art. 97 - O professor efetivo e estável poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular. § 1° - À seu juízo, o Secretário da Educação poderá conceder ou negar a licença, e somente se esta vier a ser concedida é que o professor deixará o exercício. § 2° - A licença não pode perdurar por tempo superior a dois anos, vedada a prorrogação. § 3° - Havendo comprovado interesse público, a licença poderá ser interrompida por ato do Secretário da Educação, ficando o professor sujeito à apresentação ao serviço em trinta dias, contados da notificação. § 4° - A todo tempo o professor poderá desistir da licença.
Seção X Art. 98 - Ao professor é assegurada licença-prêmio de seis meses, correspondente a cada decênio de serviço público estadual, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo. Parágrafo único - Para o professor lotado em unidade escolar, o requerimento deverá ser feito com antecedência de sessenta dias, de sorte que o início da fruição do benefício seja marcado para o primeiro dia útil de janeiro ou de agosto. Art. 99 - Ao entrar no gozo da licença-prêmio, o professor perceberá, durante todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja titular, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos deste Estatuto. Art. 100 - Em caso de acumulação a licença será concedida em relação a cada um dos cargos, simultânea ou separadamente, conforme coincidam ou não os decênios. Art. 101 - Suspende a contagem do tempo de serviço, para efeito de apuração do decênio; I - licença para tratamento da saúde do próprio professor, até cento e oitenta dias, consecutivos ou não; II - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, até cento e vinte dias, consecutivos ou não; III - falta injustificada, não superior a sessenta dias no decênio. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da contagem do tempo, reiniciando-se a partir do desaparecimento do motivo que a determinou. Art. 102 - Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do decênio: I - licença para tratamento da saúde do próprio professor, por tempo superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não; II - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, por tempo superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não; III - licença para tratar de interesse particular; IV - falta injustificada, superior a sessenta dias no decênio; V - suspensão aplicada ao professor, por decisão de que não caiba recurso. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de continuidade na contagem do tempo, iniciando-se novo cômputo a partir da cessação da causa que a determinou. Art. 103 - Para apuração do decênio computar-se-á também o tempo de serviço anteriormente prestado em outro cargo estadual, desde que entre o seu término e o início do exercício do magistério não haja decorrido mais de sessenta dias. Art. 104 - Será contado em dobro, para efeito de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio que o professor não houver gozado.
Seção XI Art. 105 - A licença para aprimoramento profissional, concedida pelo Secretário da Educação, consiste no afastamento do professor, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração, para freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização. § 1° - O curso a ser freqüentado deve ser oferecido por instituição oficial ou reconhecida. § 2° - Para a obtenção da licença: a) deve ter o professor dois anos de atividade no magistério estadual, no mínimo; b) é mister que o pedido esteja instruído com o título de habilitação específica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo de seleção; c) não se admitirão, na mesma unidade, licenças simultâneas em número superior à sexta parte do pessoal em exercício, permitindo-se um único afastamento quando esse número for inferior a seis; d) no caso da ocorrência de interessados em número superior ao definido na letra precedente, será deferido o pedido do professor que tenha maior tempo de magistério. § 3° - A licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o professor se comprometer por escrito a retornar ao magistério estadual após o seu término e nele permanecer pelo menos por prazo igual ao da duração do curso ou a restituir, com atualização monetária, os vencimentos e vantagens que houver percebido durante o afastamento, em caso de desistência ou descumprimento da obrigação assumida. Art. 106 - Ao professor será concedida licença para participar de congresso, simpósio ou reunião, mediante requerimento fundamentado e parecer favorável do Diretor da Unidade e do Conselho Comunitário. Art. 107 - Considera-se de efetivo exercício o período de afastamento do professor para a fruição de qualquer das licenças previstas nesta seção, desde que comprovada a presença nos cursos ou eventos.
CAPÍTULO V Art. 108 - O professor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, permitida a acumulação até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade do ensino. § 1° - Para o primeiro período aquisitivo são necessários doze meses de exercício. § 2° - Desde que em regência de classe, os professores deverão gozar férias fora do período letivo. Art. 109 - Pelo tempo em que estiver em férias, o professor terá seu vencimento ou remuneração acrescido de um terço. Art. 110 - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
CAPÍTULO VI Art. 111 - A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nos níveis central, regional e da unidade escolar, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. Art. 112 - O professor, em regência de classe no ensino fundamental, a partir da quinta série, no médio, no não-formal e no especial, terá o percentual de trinta por cento de sua jornada a título de hora-atividade, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes e assistência/atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis, a serem cumpridos na unidade escolar. Art. 113 - A jornada de trabalho do professor na pré-alfabetização, de primeira a quarta séries do ensino fundamental e no ensino especial, é fixada em trinta horas semanais, das quais vinte em regência de classe, sendo permitida a prorrogação até o máximo de quarenta horas semanais, na forma do artigo anterior. Art. 114 - A jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser reduzida, salvo a pedido por escrito do professor ou por motivos resultantes de extinção de turmas, turnos, cursos ou fechamento da escola. Art. 115 - Os ocupantes de cargos em comissão e os incumbidos de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção estão sujeitos a oito horas diárias de trabalho.
CAPÍTULO VII Art. 116 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1° - O número dos dias apurados será convertido em anos, sempre se considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. § 2° - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta, não serão computados, arredondando-se para um ano os que excederem aquele número, para os cálculos de proventos de aposentadoria proporcional ou de disponibilidade. Art. 117 - Para a apuração, a liquidação do tempo de serviço será feita à vista dos assentamentos do professor, arquivados no setor de pessoal responsável pela guarda dos documentos probatórios do exercício. Parágrafo único - Os registros de freqüência e as folhas de pagamento devem ser usados subsidiariamente para a apuração. Art. 118 - Será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado: I - sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais II - a instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público. III - à União, a Estado, a Território, a Município ou ao Distrito Federal; IV - às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o controle acionário do Estado; V - às Forças Armadas; VI - em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal, após ter o professor completado cinco anos de efetivo exercício no serviço público estadual. Parágrafo único - O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação do que tiver sido prestado concomitantemente. Art. 119 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de: I - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, quando não remunerada; II - licença para tratar de interesse particular; III - afastamento não remunerado. Art. 120 - A contagem de tempo de serviço regular-se-á pela lei em vigor ao tempo da prestação do serviço, salvo se mais benigna para o professor a lei nova, hipótese em que a seu pedido esta poderá ser aplicada.
CAPÍTULO VIII Art. 121 - Disponibilidade é o afastamento temporário do professor efetivo e estável em virtude da extinção ou da declaração de desnecessidade de seu cargo. Parágrafo único - A disponibilidade será com vencimento ou remuneração integral. Art. 122 - O período relativo à disponibilidade será considerada de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e melhoria do vencimento em progressão horizontal.
CAPÍTULO IX Art. 123 - O professor será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando a incapacidade definitiva resultar de: a) acidente em serviço; b) moléstia profissional; c) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, coréia de Huntington, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da Junta Médica Oficial; II - compulsoriamente, ao completar setenta anos de idade, com proventos equivalentes a um trinta avos por ano de serviço, em se tratando de professor, ou a um vinte e cinco avos por ano, quando se tratar de professora; III - voluntariamente, com proventos integrais, ao professor com trinta anos de efetivo exercício de magistério ou à professora com vinte e cinco anos desse exercício; IV - voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; V- por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1° - Compete ao Governador decretar a aposentadoria. § 2° - Quando dependente de inspeção médica, a aposentadoria somente será decretada após constatada a impossibilidade de readaptação ( art. 16). § 3° - O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis o terá por base a média da jornada de trabalho dos doze últimos meses. § 4° - Em nenhuma hipótese os proventos poderão ser inferiores ao valor do menor vencimento fixado para os cargos do magistério estadual. § 5° - Os proventos serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos professores em atividade. Art. 124 - O professor deixará o exercício do cargo no dia em que: I - completar a idade limite de permanência na atividade (art. 123, II); II - for considerado, pela Junta Médica Oficial, permanentemente inválido para o magistério e o serviço público em geral; III - vier a ser publicado, no jornal Oficial do Estado, o decreto de sua aposentadoria voluntária. Parágrafo único - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o professor perceberá o vencimento ou a remuneração do cargo desde a cessação do exercício até o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO X Art. 125 - Aos professores serão concedidos todos os serviços de previdência e assistência que o IPASGO esteja obrigado, por lei, a prestar aos servidores em geral. Art. 126 - O Estado manterá seguros coletivos, suficientemente atualizados em seus valores, para a proteção da incolumidade da saúde e da vida do professor. Art. 127 - O local de trabalho do professor deverá dispor de todas a condições que assegurem a redução dos riscos inerentes ao exercício da função docente, fazendo-se impositiva, na proteção desta, a observância das melhores normas de saúde, higiene, conforto e segurança. Art. 128 - A pensão aos beneficiários dos professores falecidos, inclusive na inatividade, corresponderá à totalidade do vencimento ou remuneração dos respectivos cargos ou proventos, e será sempre revista, na mesma proporção e na mesma data, ao se modificar o vencimento ou a remuneração do professor na atividade. Art. 129 - O professor acidentado em serviço ou acometido de doença Profissional que, por expressa indicação de laudo médico oficial, necessitar de tratamento especializado, terá hospitalização e assistência médica integralmente custeadas pelo IPASGO. Parágrafo único - Na hipótese de o tratamento a que se refere o caput deste artigo, por necessidade comprovada, ter de efetivar-se fora da sede de lotação do professor, a este será também concedido auxílio para seu transporte, alimentação e pousada, com um acompanhante. Art. 130 - Se o professor falecer em serviço fora do local de sua residência, sua família, será indenizada das despesas efetuadas em decorrência do óbito, inclusive as concernentes ao transporte do corpo e aos dispêndios de viagem de uma pessoa. Art. 131 - O IPASGO garantirá, diretamente ou através de instituição especializada, total assistência médica e hospitalar ao professor de restrita capacidade econômica, quando, acometido de moléstia grave, provar a insuficiência do vencimento para fazer face às despesas do respectivo tratamento.
CAPÍTULO XI Art. 132 - Em conformidade com normas especiais a serem adotadas pelo Secretário Educação, o professor que se distinguir na Prestação de serviços relevantes à causa do ensino e da educação poderá ser agraciado com o título honorífico de "Educador Emérito" Parágrafo único - A quinze de outubro de cada ano, data consagrada às homenagens nacionais ao Professor, serão entregues aos agraciados, pelo Secretário da Educação, em solenidade especial, os títulos que documentem as distinções e os louvores instituídos neste artigo.
CAPÍTULO XII Art. 133 - Ao professor é assegurado o direito de petição, bem como o de representação. § 1° - Mediante petição, pode o professor defender direito ou interesse legítimo seu, perante a autoridade a que couber assegurar-lhe a proteção. § 2° - No exercício do direito de representação, poderá o professor denunciar qualquer abuso de autoridade ou desvio de poder. Art. 134 - Ao professor é assegurada: I - celeridade no andamento dos atos e processos de seu interesse, nos serviços públicos estaduais; II - a ciência das informações, dos pareceres e despachos proferidos em matéria de seu interesse; III - a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações. Parágrafo único - O professor não é obrigado a instruir petição ou representação com os documentos que constarem de seu assentamento pessoal ou dos registros e documentos oficiais do Estado. Art. 135 - Em pedido de reconsideração, poderá o professor provocar o reexame, pela autoridade que houver proferido decisão em seu desfavor, de matéria administrativa já decidida, contanto que o faça em quinze dias, contados da ciência do ato ou da publicação deste. Art. 136 - Ressalvadas as disposições em contrário, previstas neste Estatuto, caberá recurso: I - do indeferimento de pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver praticado o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2° - O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão em quarenta e oito horas, encaminhando o caso à consideração superior no mesmo prazo, se a seu juízo a reconsideração não puder ocorrer. § 3° - Será de trinta dias o prazo de qualquer recurso, contado da publicação ou ciência de decisão recorrida. Art. 137 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo. Provido, um ou o outro, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado Art. 138 - O direito de petição prescreve na esfera administrativa: I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial; II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo se outro prazo não estiver estabelecido em lei. Parágrafo único - O prazo de prescrição contar-se-á da publicação oficial do ato ou da efetiva ciência do interessado. Art. 139 - O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição até duas vezes. Interrompida a prescrição, o prazo começará a correr pelo restante, desde que não inferior à metade do prazo original. Art. 140 - O direito, assegurado ao professor, de pleitear em juízo, sobre qualquer lesão de direito individual de que seja titular, é impostergável, sempre podendo ser exercido de imediato e sem o apelo inicial à instância administrativa. Art. 141 - O direito de petição poderá ser exercido pessoalmente pelo professor, por seu cônjuge ou parente até o segundo grau ou por procurador, com curso de direito ou não, desde que regularmente constituído. Parágrafo único - Ao professor e às demais pessoas mencionadas neste artigo é assegurada vista dos documentos ou do processo, em todas as suas fases.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I Art. 142 - Dado o excepcional relevo de suas atribuições, ao professor se impõe conduta ilibada. Art. 143 - O professor deverá: I - cultivar a assiduidade e a pontualidade no trabalho; II - cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais; III - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial; IV - haver-se, em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação e solidariedade; V - executar sua missão com zelo e presteza; VI - empenhar-se pela educação integral dos alunos; VII - tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferências; VIII - freqüentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento; IX - aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos; X - apresentar-se decentemente trajado; XI - comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares; XII - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria; XIII - levar ao conhecimento da autoridade superior competente as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função docente; XIV - atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público; XV - sugerir as providências que lhe pareçam capazes de melhorar e aperfeiçoar os processos de ensino e educação.
CAPÍTULO II Art. 144 - Ao professor é proibido: I - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades públicas, somente podendo fazê-lo em trabalho assinado no propósito de criticá-las do ponto de vista doutrinário ou da organização e eficiência do ensino; II - retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho; III - valer-se do cargo para proveito Pessoal indevido ou ilícito; IV - coagir ou aliciar subordinado ou aluno com objetivo político-partidário; V - participar de gerência ou administração de empresa econômica, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagens no campo do ensino; VI - praticar a usura; VII - pleitear junto às repartições públicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar da percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau; VIII - receber propinas, comissões, presentes ou favores de qualquer espécie, em razão da função; IX - cometer a estranho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir; X - faltar à verdade, no exercício de suas funções; XI - omitir, por malícia: a) a decisão dos assuntos que lhe forem encaminhados; b) a apresentação, ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não estiver a seu próprio alcance; c) o cumprimento de ordem legítima; XII - fazer acusação que saiba ser infundada; XIII - lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino; XIV - adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino no quaisquer outras mercadorias; XV - esquivar-se a: a) quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde; b) prestar informações sobre funcionário em estágio probatório; c) comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia, capaz de afetar a normalidade do serviço; XVI - representar contra superior sem observar as prescrições legais; XVII - propor transação ou negócio, a superior ou subordinado ou a aluno, com fito de lucro; XVIII - fazer circular, ou subscrever, lista de donativos no recinto da escola; XIX - praticar o anonimato; XX - concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução; XXI - simular doença, para esquivar-se do cumprimento da obrigação; XXII - faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo impediente justo; XXIII - permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente; XXIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial; XXV - ingerir bebida alcoólica no local e horário do trabalho, mesmo em quantidade insignificante; XXVI - exercer qualquer tipo de influência para a auferirão de proveitos ilícitos ou indevidos; XXVII - retardar o andamento de processo do interesse de terceiros; XXVIII - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado; XXIX - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário do expediente, se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente; XXX - fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público; XXXI - extraviar ou danificar artigos de uso escolar; XXXII - distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina; XXXIII - lesar os cofres Públicos; XXXIV - dilapidar o patrimônio estadual; XXXV - cometer, em serviço, ofensas físicas contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada; XXXVI - revelar grave insubordinação em serviço; XXXVII - abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério por tempo susceptível de acarretar demissão; XXXVIII - desacreditar pessoa, sabendo-a inocente; XXXIX - entregar-se à embriaguez pelo álcool ou à dependência de substância entorpecente, dentro ou fora do ambiente escolar; XL - praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo, guardar, ministrar, ou entregar por qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem a prescrição e o controle de autoridade médica; XLI - transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos infamantes, que o incompatibilizem para a função de educar; XLII - assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade.
CAPÍTULO III Art. 145 - Pelo exercício ilegal ou irregular de suas atribuições o professor responde civil, penal e administrativamente. § 1° - Resulta a responsabilidade civil de procedimento, comissivo ou por omissão, doloso ou culposo, de que advenha prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros. § 2° - Nos casos de dano à Fazenda, a indenização será feita mediante descontos em folha de vencimentos (Art. 51). § 3° - Nas hipóteses de prejuízo a terceiros, o Estado pagará aos prejudicados e, em regresso, executará o professor responsável, para que este venha a repor, de uma só vez ou em parcelas, a quantia aplicada na indenização, devidamente atualizada. § 4° - A responsabilidade Penal decorre de crime ou de contravenção, imputados ao professor. § 5° - A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer das transgressões ou proibições definidas no capítulo anterior. Art. 146 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as respectivas instâncias. Art. 147 - A absolvição criminal só exclui a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou se entender que ao professor não era imputável a autoria.
CAPÍTULO IV Art. 148 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; IV - destituição de função; V - demissão; VI - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria. Art. 149 - A imposição de penas disciplinares compete: I - ao Governador, em qualquer dos casos enumerados no artigo anterior; II - ao Secretário da Educação ou por delegação deste aos chefes das unidades administrativas e escolares que ele designar, nos casos enumerados nos itens I a III. Parágrafo único - A pena de destituição de função de chefia somente poderá ser aplicada pela autoridade que houver designado o professor. Art. 150 - Qualquer das penas previstas no art. 148 poderá ser aplicada em primeiro julgamento, ainda que se trate de infrator primário. Art. 151 - Na aplicação das penas disciplinares serão considerados: I - a natureza da infração, sua gravidade o as circunstâncias em que ocorreu; II - os danos causados ao patrimônio público; III - a repercussão do fato; IV - os antecedentes do professor; V- a reincidência. Parágrafo único - É circunstância agravante haver sido a transgressão disciplinar cometida com o concurso de outro ou de outros professores ou servidores. Art. 152 - A autoridade que tiver conhecimento de falta praticada por professor sob sua direta subordinação, sendo a transgressão punível com pena de advertência ou repreensão, deverá desde logo julgar o infrator. Se a aplicação da pena, escapar à sua alçada, representará, de imediato, fundamentadamente e por via hierárquica, à autoridade a que competir o julgamento. § 1° - A advertência será verbal e aplicável em caso de negligência. § 2° - A repreensão será feita por escrito, destinando-se a punir faltas que, a critério do julgador, sejam consideradas como de natureza leve. Art. 153 - A pena de suspensão, por até noventa dias, será aplicada no caso de falta em processo administrativo, assegurada ao professor ampla defesa. § 2° - Havendo conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado neste caso o professor a continuar trabalhando. § 3° - No curso da suspensão o professor ficará privado dos direitos e vantagens do seu cargo. Art. 154 - A pena de destituição de função será aplicada por motivo de falta de exação no cumprimento do dever. Art. 155 - Caberá a aplicação da pena de demissão nos casos de: I - abandono do cargo; II - crime contra a administração pública; III - incontinência pública escandalosa, dedicação a jogo proibido, vício de embriaguez ou dependência de drogas entorpecentes; IV - insubordinação grave; V - lesão aos cofres estaduais ou dilapidação do patrimônio público; VI - ofensa física cometida em serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa; VII - transgressão de qualquer das proibições consignadas nos itens XXXIII, XXXIV, XXXIX, XL e XLI do art. 144. Art. 156 - As penas impostas deverão constar do assentamento individual do professor, salvo as de advertência e repreensão. Art. 157 - Decorridos três anos, as penas de repreensão serão canceladas, cancelando-se depois de cinco as de suspensão, desde que, no período, o professor não tenha cometido nenhuma outra infração disciplinar. O cancelamento não produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias da suspensão cancelada, para aposentadoria e disponibilidade. Art. 158 - Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo com ampla defesa do acusado, que o professor praticou , quando ainda na atividade, ato que motivasse a sua demissão. Parágrafo único - A cassação importará incompatibilidade para qualquer nova investidura em cargo público. Art. 159 - Os atos de aplicação de penas disciplinares deverão ser fundamentados. Art. 160 - A aplicação das penalidades decorrentes de transgressões disciplinares não eximirá o professor da obrigação de fazer a indenização dos prejuízos que tenha causado ao Estado ou a terceiros. Art. 161 - Cessará a incompatibilidade de que trata o parágrafo único do art. 158 se declarada a reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar ou judicialmente. Art. 162 - Prescreve a ação disciplinar: I - em quatro anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - em um ano, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de trinta dias ou com destituição de função por encargo de chefia; III - em cento e vinte dias, quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão por até trinta dias ou com a de repreensão. § 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para a hipótese da cassação de aposentadoria ou disponibilidade, caso em que o marco inicial é a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato sujeito à punição. § 2° - Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono do cargo. § 3° - O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar, interrompida a prescrição, todo o prazo começará a correr novamente do dia da interrupção.
CAPÍTULO V Art. 163 - Em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo, o professor poderá vir a ser suspenso preventivamente por até trinta dias, pela autoridade processante, desde que a continuação do exercício possa prejudicar a apuração dos fatos. § 1° - A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por até noventa dias. § 2° - A suspensão cessará automaticamente: a) findo o prazo inicial de sua prorrogação, ainda que o processo não esteja concluído, salvo o disposto na alínea "b"; b) somente com a decisão final do processo disciplinar, quando acusado o professor de alcance ou malversação de dinheiro público. Art. 164 - O funcionário contará o tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou apenas a de repreensão. Também contará o tempo de serviço relativo ao período que exceder o máximo legalmente estabelecido para a suspensão. Finalmente, se reconhecida no julgamento do processo a sua inocência, contará o tempo em que esteve preventivamente suspenso, recebendo o vencimento ou a remuneração e todas as vantagens que adviriam do exercício que a suspensão houver interrompido.
CAPÍTULO VI
Seção I Art. 165 - A autoridade que, com base em fato ou denúncia, tiver ciência de irregularidade em setor do ensino público, é obrigada a comunicá-la de imediato ao Secretário da Educação, para que seja instaurado processo disciplinar. § 1° - Somente mediante processo disciplinar poderão ser aplicadas as penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade estipulada em sentença judicial. § 2° - Como medida preparatória, poderá ser realizada sindicância destinada a recolher, dentre outros elementos necessários: a) a exposição da infração; b) a qualificação do indiciado ou dos indiciados; c) o rol de testemunhas; d) a indicação das provas que possam vir a ser produzidas. Art. 166 - O processo disciplinar será promovido por uma comissão de três funcionários, preferencialmente professores graduados em direito, designada pelo Secretário da Educação, que escolherá dentre os membros o presidente, a este último cabendo designar o secretário. Parágrafo único - A comissão deverá dedicar todo o seu tempo ao processo, dispensados seus membros dos serviços normais de sua competência durante o curso das diligências e da elaboração do relatório. Art. 167 - O processo deverá ser iniciado em cinco dias, contados da designação da comissão, e concluído no prazo de noventa dias, prorrogável por mais sessenta, nos casos de força maior. Art. 168 - As partes serão intimadas para todos os atos processuais, com direito de participarem na produção de provas, exercido mediante o requerimento de perguntas às testemunhas e a formulação de quesitos aos peritos. Art. 169 - A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados e requisitando o pessoal, o material e a documentação necessários ao cumprimento de sua missão. Art. 170 - Após o interrogatório, abrir-se-á prazo de três dias para que os indiciados se defendam, nessa oportunidade podendo eles requerer a produção das provas que considerem do seu interesse. § 1° - Achando-se o indiciado em lugar não sabido ou afigurando-se certo que ele se oculta para dificultar a citação, esta será feita por editar, publicado no jornal oficial do Estado por três vezes, estabelecendo-se quinze dias de prazo, contados da última publicação, para a produção da defesa. § 2° - Havendo mais de um indiciado, o prazo a que se refere o § 1° será de vinte dias, comum a todos. Art. 171 - Nas primeiras quarenta e oito horas do prazo destinado à defesa, poderá o indiciado requerer quaisquer diligências. Parágrafo único - Nesse caso, o prazo de defesa será de oito dias, se apenas um indiciado, e, de dezoito, se mais de um, começando a correr do dia de conclusão das diligências. Art. 172 - Não apresentando defesa no prazo legal, o indiciado será considerado revel, caso em que a comissão processante designará um servidor, se possível da mesma classe ou categoria do professor, para defendê-lo, ficando o defensor autorizado a afastar-se de seu trabalho normal, para a produção da defesa, pelo tempo necessário ao cumprimento de sua missão. § 1° - Igual providência adotará a comissão, quando o acusado não comparecer para defender-se pessoalmente ou não tiver constituído defensor. § 2° - Apresentada defesa prévia, a comissão marcará dia para a audiência das testemunhas arroladas pela acusação e a defesa, determinando em seguida a produção de outras provas requeridas pelas partes. § 3° - Será a todo tempo permitida a presença de defensor, graduado em direito ou não, indicado ou constituído pelo acusado. § 4° - No caso de não comparecimento do acusado ou de seu defensor, serão suspensos os trabalhos, com marcação de nova data; se adiados por duas vezes pelo mesmo motivo, a comissão nomeará defensor dativo para o acusado e realizará a audiência. Art. 173 - Concluída a instrução do processo, as partes terão vista dos autos pelo prazo de três dias, na própria sede dos trabalhos da comissão. Escoado o prazo para as vistas, abrir-se-á um segundo, de cinco dias, para as alegações finais, da acusação e da defesa. Art. 174 - Recebida a defesa, será ela anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente em relação a cada indiciado, as irregularidades de que tiver sido acusado e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou as penalidades que entender cabíveis e outras medidas que lhe parecerem adequadas. § 1° - Deverá ainda a comissão sugerir outras providências que se lhe afigurem de interesse, inclusive a apuração da responsabilidade criminal, quando couber. § 2° - Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros servidores ou professores, a responsabilidade deles também será apurada, independentemente de nova intervenção da autoridade que mandou instaurá-lo. Art. 175 - Elaborado o relatório, a comissão se dissolverá, obrigados contudo os seus membros a prestar a todo tempo, à autoridade competente os esclarecimentos que lhes forem requisitados a respeito do caso. Art. 176 - O julgamento do processo será feito no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento pelo Secretário da Educação. § 1° - Poderá o Secretário solicitar parecer ou laudo técnico de que careça para julgar. § 2° - O julgamento será obrigatoriamente fundamentado, concluindo pela apreciação de determinada penalidade ou pela absolvição do indiciado. Art. 177 - Enquanto estiver respondendo a processo disciplinar, o professor não poderá ser exonerado, dispensado ou aposentado, ou mesmo obter licença-prêmio, nem afastar-se para tratar de interesse particular. Art. 178 - Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, será também providenciada a instauração do inquérito penal ou da ação criminal. Art. 179 - Ao processo por abandono de cargo aplicam-se, sempre que couberem, as disposições dos art.s 165 a 177.
Seção II Art. 180 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou aplicação de pena disciplinar a professor, quando se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a modificação do julgamento, pela inocência do punido. Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça na aplicação da pena. Art. 181 - A revisão correrá em apenso ao processo disciplinar. Art. 182 - Só poderão requerer a revisão o professor, ou, se este falecido ou desaparecido, o cônjuge de quem não esteja legalmente separado e, sucessivamente, os ascendentes, descendentes, colaterais, consangüíneos ou a fins, até o segundo grau civil. Art. 183 - O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar. Art. 184 - No pedido de revisão fará o requerente uma exposição dos fatos e circunstâncias que, no seu entender, sejam capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação de dia e hora para a inquirição das testemunhas que pretenda arrolar. § 1° - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede dos trabalhos da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida. § 2° - Até a véspera da conclusão do relatório, poderá o requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento de seu pedido. Art. 185 - Recebido o pedido de revisão, a autoridade competente designará uma comissão processante de três professores para promover a nova fase do processo, dela não podendo participar quem houver tomado parte no processo disciplinar a ser revisto, nem professor de categoria hierárquica inferior à do requerente. Art. 186 - A comissão concluirá os seus trabalhos em prazo não excedente a sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta, havendo motivo justo, e remeterá o processo com seu relatório à autoridade que tiver praticado o ato cuja revisão se pleiteou. Art. 187 - A autoridade competente para julgar a revisão é a mesma que tiver praticado o ato de que resultou a aplicação da penalidade. § 1° - A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração, para aplicar pena mais branda. § 2° - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se de conseqüência todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VII Art. 188 - Ao Secretário da Educação compete orientar, coordenar e supervisionar as atividades e serviços educacionais do Estado. Art. 189 - A supervisão e a coordenação das atividades das unidades escolares de cada região competem às Delegacias Regionais de Educação. Art. 190 - Em cada unidade escolar haverá um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco representantes de pais de alunos e segmentos sociais do bairro ou cidade, eleito pelo mesmo colégio eleitoral que eleger o Diretor, cabendo-lhe: I - aprovar previamente os planos de aplicação de recursos financeiros entregues ao Diretor; II - aprovar, antes da entrega aos órgãos controladores, as contas do Diretor; III - apreciar, em grau de recurso, qualquer pedido de revisão de penalidades aplicadas a alunos; IV - estabelecer calendário de atividades extra classe ou de relacionamento externo da escola. Art. 191 - Cada unidade escolar terá um Diretor, escolhido em eleição secreta e direta, pela comunidade eleitoral definida no art. 194. Art. 192 - O mandato de Diretor terá a duração de dois anos, admitida uma reeleição. Art. 193 - Somente podem ser votados, na eleição prevista no art. 191, os professores que: I - tenham experiência na área do magistério, preferencialmente no campo da administração escolar; II - estejam exercendo a docência há no mínimo três anos, dois deles pelo menos vividos na própria escola que pretendam dirigir; III - demonstrem suficiente conhecimento da realidade social da região de situação da escola; IV - apresentem programa de trabalho que evidencie compromisso com a educação; V - possuam a necessária habilitação para dirigir a unidade escolar, comprovada em título de: a) licenciatura plena, para as escolas de ensino fundamental e médio; b) licenciatura curta, para as escolas de ensino fundamental; c) capacitação para o magistério de segundo grau ou equivalente, quanto às escolas de ensino fundamental e não formal; d) capacitação para o magistério de segundo grau, nas escolas onde faltar profissional de educação habilitado com nível superior de estudos; e) habilitação com estudos adicionais e com treinamento satisfatório não inferior a cento e oitenta horas e, mais, com experiência de no mínimo dois anos na área de ensino especial, quanto às escolas desta modalidade. Art. 194 - Podem votar nas eleições para Diretor: I - os professores e o pessoal administrativo da unidade escolar; II - o pai ou a mãe do aluno menor ou na falta deles quem for por este legalmente responsável; III - os próprios alunos: a) se devidamente matriculados a partir da quarta série do ensino fundamental e, se do ensino não formal, todos eles, qualquer que seja a período que estejam cursando. Art. 195 - O direito do voto será exercido uma só vez, pelo professor e pelo pessoal administrativo, bem como pelo pai ou a mãe do aluno ou pelo aluno ou o responsável legal deste, independentemente do número de matrículas registradas em relação à mesma família. Art. 196 - A comunidade eleitoral, definida como tal no art. 194, reunir-se-á, por convocação expressa, na sede da unidade escolar, de dois em dois anos, a partir das dez horas do dia da eleição. Art. 197 - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, não computados os nulos e os brancos em pleito a que compareçam pelo menos cinqüenta por cento dos votantes possíveis. § 1° - Nos casos de empate, será considerado eleito o candidato com melhor qualificação em títulos. § 2° - Na hipótese de desistência, impedimento ou morte do candidato mais votado, será considerado eleito o que se lhe seguir imediatamente em número de votos. Art. 198 - A eleição para Diretor será coordenada pela Delegacia Regional a que estiver subordinada a unidade escolar. Art. 199 - Se, por qualquer motivo, a eleição deixar de ser realizada, validamente, a Delegacia Regional comunicará a omissão ao Secretário da Educação, para que este designe para a unidade escolar um Diretor pro tempo e estabeleça data especial para a realização do pleito. Art. 200 - O Diretor poderá ser destituído: I - em caso de grave transgressão disciplinar; II - por falta de exação no cumprimento do dever; III - a pedido, fundamentado e justo, de dois terços pelo menos dos membros da comunidade eleitoral. § 1° - A destituição, da competência do Secretário da Educação, dependerá de processo administrativo em que o Diretor seja ouvido e possa defender-se. § 2° - A partir da indicação, o Diretor poderá ficar preventivamente afastado de suas funções. Art. 201 - O Secretário da Educação poderá designar Diretor pro temporã para unidade escolar: I - se não realizada eleição na data prevista (art. 199); II - quando ocorrer o afastamento preventivo admitido no § 2° do art. 200 ou III - no caso de vacância do cargo no decurso do mandato, até a realização de nova eleição, em tal hipótese devendo o eleito apenas completar o período de seu predecessor. Art. 202 - Cada unidade escolar terá um chefe de Secretaria, com estudos completos de nível médio, indicado pelo Diretor para a livre designação e dispensa do Governador do Estado.
TÍTULO VIII
CAPÍ"TULO I
Seção I
Art. 203 - São permanentemente responsáveis pelos trabalhos de docência os professores integrantes da carreira do magistério.
Art. 204 - Todos os integrantes da carreira têm o mesmo título de "Professor", distribuindo-se, segundo suas habilitações, por seis níveis, de I a VI, designado cada nível por um símbolo peculiar: I - o Professor de nível I (símbolo P-I) deve possuir habilitação específica para o magistério de segundo grau; II - o Professor de nível II (símbolo P-II) deve possuir licenciatura de curta duração, mais o registro MEC de magistério; III - o Professor de nível III (símbolo P-III) deve possuir licenciatura plena, mais o registro MEC de magistério; IV - o Professor de nível IV (símbolo P-IV) deve possuir licenciatura plena, mais o registro MEC de magistério, mais pós-graduação lato sensu; V - o Professor de nível V (símbolo P-V) deve possuir licenciatura plena, mais o registro MEC de magistério, mais pós-graduação stricto sensu (mestrado); VI - o Professor de nível VI (símbolo P-VI) deve possuir licenciatura plena, mais o registro MEC de magistério, mais pós-graduação stricto sensu (doutorado). § 1° - São responsabilidades comuns a todos os integrantes da carreira:a) participar de todo o processo ensino-aprendizagem, em ação integrada escola-comunidade; b) elaborar planos, curriculares e de ensino; c) ministrar aulas, no ensino fundamental e médio, na pré-alfabetização e no ensino especial com treinamento específico; d) elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos de que necessite a unidade escolar ou que sejam do interesse regional ou central; e) fazer a análise dos problemas educacionais para o estabelecimento de prioridades e a proposta de soluções; f) prestar assessoria, inclusive ao Conselho Estadual de Educação. § 2° - As tarefas típicas dos professores de carreira diversificar-se-ão segundo os níveis que devam ser atingidos e serão estabelecidas pelo Secretário da Educação, com revisões e atualizações constantes. Art. 205 - Em vigor este Estatuto, os professores da carreira do magistério ficam automaticamente providos nos cargos que lhes competirem, tal como a seguir se dispõe: I - quem, na situação anterior, ocupava cargo de Professor Auxiliar I (PA-I) passa, na situação nova, a Professor I (P-I); II - quem, na situação anterior, ocupava cargo de Professor Auxiliar II (PA-II) passa, na situação nova, a Professor II (P.II); III - quem, na situação anterior, ocupava cargo de Professor I (P-I) passa, na situação nova, a Professor III (P-III); IV - quem, na situação anterior, ocupava cargo de Professor II (P-II) passa, na situação nova, a Professor IV (P-IV); V - quem, na situação anterior, ocupava cargo de Professor III (P-III) passa, na situação nova, a Professor V (P-V), se possuir mestrado: e VI - quem, na situação anterior, ocupava cargo de Professor III (P-III) passa, na situação nova, a Professor VI (P-VI), se possuir doutorado. Art. 206 - Cumprido o disposto no artigo anterior, as vagas remanescentes serão providas:
I - em nomeações precedidas de concursos públicos, de títulos e de provas, ou pelo menos de provas (art. 9°), quanto aos cargos de Professor I (P-I) e de Professor III (P-III); II - em promoções verticais, de nível para nível, por merecimento e antigüidade, alternadamente, quanto aos demais cargos de carreira; III - por acesso, excepcionalmente admitido no § 1° do art. 6°.
Seção II
Art. 207 - O magistério estadual também será exercido em caráter suplementar, pelos professores assistentes, ocupantes de cargos do quadro transitório (art. 6°).
Art. 208 - Os professores assistentes distribuem-se por cargos de quatro níveis, indicados pelas letras A até D : I - no nível A, com o símbolo PA-A, estão os que possuam qualificação de escolaridade de quarta série do primeiro grau, mais cursos intensivos ou exame de capacitação; II - no nível B, com o símbolo PA-B, estão os que possuam qualificação de escolaridade de oitava série do primeiro grau, mais cursos intensivos; III - no nível C, com o símbolo PA-C, estão os que possuam qualificação de escolaridade de segundo grau completo e os que estejam cursando estudos de terceiro grau IV - no nível D, com o símbolo PA-D, estão os que possuam estudos de terceiro grau completo em área não específica da educação.
Art. 209 - São as seguintes as áreas de atuação: I - dos Professores Assistentes PA-A e PA-B, em qualquer das séries do ensino fundamental, da primeira à quarta; II - dos Professores Assistentes PA-C e PA-D, em qualquer das oito séries do ensino fundamental e em todo o ensino médio. Parágrafo único - A critério do Secretário da Educação, professores assistentes podem servir nas Delegacias Regionais.
Seção III Art. 210 - Quando estritamente indispensáveis, em casos de licença ou ausência, as substituições dos professores poderão ser feitas mediante recrutamento: I - de outro ou outros professores, da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima; II - de candidato ou candidatos já aprovados em concurso público para o magistério, enquanto aguardarem nomeação; III - de pessoas estranhas, desde que possuidoras da necessária habilitação, quando impraticáveis as convocações previstas nos itens I e II, limitados os recrutamentos a até três para cada unidade escolar, percebendo os recrutados apenas pelos dias ou aulas em que se fizer efetiva a substituição. § 1° - Os recrutamentos previstos nos itens II e III poderão ser feitos em forma de contratos temporários de trabalho, por prazo não superior a doze meses, vedada a recontratação na mesma ou em outra função. § 2° - Será computado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em decorrência dos recrutamentos de que tratam os itens II e III deste artigo.
Seção IV
Art. 211 - No início da vigência deste Estatuto, a administração do ensino estadual dispõe de 48.347 cargos, entre providos e vagos, assim:
QUADRO I
Parágrafo único - O número dos cargos da carreira do magistério será constantemente atualizado, para que assim se atendam as reais necessidades de expansão do processo educacional. As previsões de aumento dos cargos serão feitas com a antecipação que permita a inclusão dos acréscimos na proposta orçamentária a ser encaminhada ao Poder Legislativo pelo Governador.
CAPÍTULO II Art. 212 - A partir de 1° de agosto de 1990 os professores da carreira do magistério e os professores do quadro transitório passam a ter a retribuição de seu trabalho constantemente atualizada, para ficar sempre imune às corrosões monetárias.
Art. 213 - Desde o dia estabelecido no artigo anterior, os valores dos vencimentos básicas dos integrantes da carreira do magistério passam a ser determinados com a utilização do Maior Valor de Referência (MVR), adotado como corretor das perdas advindas do processo inflacionário. § 1° - Ao passarem de uma referência para qualquer das outras imediatamente posteriores, indicadas pelas letras A, B, C, D o E, os vencimentos dos professores experimentarão acréscimos de quatro, oito, doze, dezesseis e vinte por cento, respectivamente, calculados sobre o valor da referência básica.
§ 2° - Se o MVR vier a ser extinto ou substituído, os cálculos passarão a ser feitos em função do corretor que vier a ser adotado, sempre de tal modo que se mantenham protegidos contra a inflação os vencimentos dos professores.
Art. 214 - Nos Quadros 2 e 3, que se seguem, vem estabelecidos, em MVR (Maior Valor de Referência), os valores dos vencimentos dos professores da carreira do magistério: I - de 1° de agosto a 31 de dezembro de 1990 (Quadro 2); II - a partir de 1° de janeiro de 1991 (Quadro 3), como regra de permanente aplicação.
QUADRO 2
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CARGO |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
VENCIMENTO EM MVR. NA REFERÊNCIA BÁSICA | ||||
| AGOSTO | SETEMBRO | OUTUBRO | NOVEMBRO | DEZEMBRO | ||
| P-I |
20 30 40 |
15,77 23,65 31,54 |
16,98 25,47 33,96 |
18,19 27,28 36,38 |
19,40 29,10 38,80 |
20,61 30,91 41,22 |
| P-II |
20 30 40 |
18,92 28,38 37,84 |
20,37 30,55 40,74 |
21,82 32,73 43,64 |
23,28 34,92 46,56 |
24,73 37,09 49,46 |
| P-III |
20 30 40 |
23,65 35,47 47,30 |
25,47 38,20 50,94 |
27,28 40,92 54,56 |
29,10 43,65 58,20 |
30,91 46,36 61,82 |
| P-IV |
20 30 40 |
31,54 47,31 63,08 |
33,96 50,94 67,92 |
36,38 54,57 72,76 |
38,80 58,20 77,60 |
41,22 61,83 82,44 |
| P-V |
20 30 40 |
47,31 70,96 94,62 |
50,94 76,41 101,88 |
54,57 81,85 109,14 |
58,20 87,30 116,40 |
61,83 92,74 123,66 |
| P-VI |
20 30 40 |
63,08 94,62 126,16 |
67,92 101,88 135,84 |
72,76 109,14 145,52 |
77,60 116,40 155,20 |
82,44 123,66 164,88 |
QUADRO 3
VENCIMENTOS DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
DA REFERÉNCIA BÁSICA (EM MVR)
A PARTIR DE 01.01.1991
| C A R G O |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
VENCIMENTOEM MVR NA REFERÊNCIA BÁSICA |
| P-I |
20 30 40 |
21,82 32,73 43,64 |
| P-II |
20 30 40 |
26,18 39,27 52,36 |
| P-III |
20 30 40 |
32,73 49,09 65,46 |
| P -IV |
20 30 40 |
43,64 65,46 87,28 |
| P-V |
20 30 40 |
65,46 98,19 130,92 |
| P-VI |
20 30 40 |
87,28 130,92 174,56 |
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Art. 215 - Os vencimentos dos professores assistentes são fixados, a partir de 1° de agosto de 1990, em função dos vencimentos dos professores da carreira do magistério na referência base, segundo abaixo se consigna: |
QUADRO 4
EQUIVALÊNCIAS DE VENCIMENTOS DOS
PROFESSORES ASSISTENTES
A PARTIR DE 01.08.1990
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PLANO DE EQUIVALÊNCIA |
PERCENTUAL | |
| QUADRO TRANSITÓRIO | QUADRO PERMANENTE | |
| Professor Assistente "A" | P-I | 80% |
| Professor Assistente "B" | P-I | 85% |
| Professor Assistente "C" | P-I | 90% |
| Professor Assistente "D" | P-II | 100% |
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Art. 216 - Para efeito de cálculo da remuneração da hora-aula do professor, considerar-se-á cada mês como constituído de 5,25 (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) semanas.
TÍTULO IX Art. 217 - Não haverá trabalho escolar em feriados. § 1° - O Dia do Professor, comemorado a 15 de outubro, é de ponto facultativo. § 2° - A decretação de luto não determinará a paralisação dos trabalhos escolares. Art. 218 - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política nenhum professor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua vida funcional. Art. 219 - As entidades que legalmente representem ou defendam os interesses do professor poderão receber, mediante consignação em folha, as contribuições mensais de seus associados, desde que por estes autorizadas de modo expresso. Art. 220 - O benefício da pensão por morte do professor corresponderá à totalidade da remuneração ou à totalidade dos proventos do falecido, nestes incluída a gratificação adicional por tempo de serviço. Art. 221 - Por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil é proibida diferença de remuneração no magistério ou diversidade de tratamento ou de critérios para a admissão. Art. 222 - O Estado pagará auxílio especial aos professores que tenham filhos excepcionais, custeando-lhes a matrícula e freqüência em instituições especializadas, conforme a lei dispuser. Art. 223 - Ao professor eleito para a diretoria de entidade representativa de sua classe ou sindicato é assegurado o direito de manter sua lotação. Art. 224 - Aos inativos serão sempre estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos professores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos ou funções. Art. 225 - Ao professor, aposentado ou que venha a aposentar-se com proventos equivalentes a até dois salários mínimos é assegurado o direito de ter incorporado, àqueles proventos, um adicional de vinte por cento, calculado sobre eles, desde que conte pelo menos vinte anos de efetivo serviço público. Art. 226 - Ao professor investido em cargo de provimento em comissão e dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva. Parágrafo único - Para efeito de apuração da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o correspondente ao cargo efetivo, incluem-se no vencimento deste último os acréscimos das vantagens remuneratórias percebidas pelo professor, excetuados o salário-família, os adicionais por tempo de serviço e a gratificação de titularidade. Art. 227 - Somente poderá ser removido para setor central ou regional o professor que contar pelo menos cinco anos de magistério em unidade ou em unidades escolares. Art. 228 - São mantidas, como direitos dos professores da carreira do magistério, as progressões horizontais, assim entendidas as variações lineares do vencimento, de uma referência para a imediata. § 1° - As variações serão feitas dentro do mesmo cargo, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente. § 2° - Pelo critério de antigüidade, progride o professor para a referência imediata automaticamente, de dois em dois anos de efetivo exercício, independentemente de qualquer outra avaliação. Art. 229 - Na área do magistério é permitida a acumulação remunerada: I - de dois cargos de professor; II - de um cargo de professor com outro técnico ou científico. § 1° - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários. § 2° - Considera-se cargo técnico ou científico aquele cujo provimento dependa de habilitação específica em curso de nível superior. § 3° - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, se de boa fé, O servidor optará por um dos cargos; provada a má-fé, o servidor perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
TÍTULO X Art. 230 - Realizar-se-ão na primeira sexta-feira de dezembro as eleições para Diretor nas unidades escolares. Art. 231 - Os concursos destinados à admissão de professores serão feitos para o provimento de cargos vagos de Professor I (P-I) e de Professor III (P-III). Art. 232 - Fica assegurada ao professor graduado no curso "Esquema I" (Convênio MEC/SEE-GO/UFG-GO) a passagem para o cargo de Professor III, desde que, ao requerê-la ao Secretário da Educação, o interessado comprove aquela graduação e o exercício regular do magistério. Art. 233 - O professor que não estiver prestando serviços no âmbito da Secretaria da Educação deverá retornar às suas funções docentes em noventa dias, contados da publicação deste Estatuto, excetuados apenas os casos de nomeação para cargos em comissão. Art. 234 - O professor em efetiva regência de classe na pré-alfabetização ou em execução de projeto político-pedagógico especial, inclusive no ensino especial, perceberá um acréscimo remuneratório de vinte por cento do seu vencimento, enquanto perdurar a regência. Art. 235 - A Secretaria da Educação fica obrigada a oferecer curso emergencial, para complementação pedagógica, aos professores pertencentes ao Quadro Transitório do Magistério. Art. 236 - Passa a integrar o quadro transitório do magistério adotado por este Estatuto o professor que fazia parte do quadro, também transitório, baixado pela Lei n° 10.461, de 22 de fevereiro de 1988. Art. 237 - A nomeação do pessoal habilitado em concurso público, realizado em 1987 para provimento dos cargos de Professor, níveis AD-1, AD-3 e AD-5 será feita, após a vigência deste Estatuto, para os cargos de Professor I, Professor II e Professor III, respectivamente. Art. 238 - Deixam de ser aplicadas aos professores as disposições das Leis n°s 10.460 e 10.461, ambas de 22 de fevereiro de 1988. Art. 239 - A gratificação de incentivo funcional, de que trata a Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, fica extinta e substituída pela gratificação de titularidade, a partir do início de vigência deste Estatuto. Art. 240 - As primeiras promoções a se efetivarem na vigência deste Estatuto obedecerão ao critério de antigüidade e serão feitas para vigorar a partir de 1° de dezembro de 1990. Art. 241 - Sempre que esta lei não dispuser de modo diverso, os novos vencimentos dos professores serão fixados no mesmo nível e referência da situação anterior. Art. 242 - Até 31 de janeiro de 1991, a hora-atividade do professor deverá corresponder a 20% (vinte por cento) de sua jornada de trabalho. Art. 243 - Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação, salvo quanto ao acréscimo da hora-atividade do professor, prevista no art. 112, o qual vigerá a partir de 1° de fevereiro de 1991, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de outubro de 1990, 102° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 31-10-1990) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.10.1990.
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