GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 16.288, DE 02 DE JULHO DE 2008.
Revogada pela Lei nº 17.262, de 26-01-2011.
- Vide Lei nº 15.670, de 02-06-2006.

- Vide Portarias nºs 1.649/2009, D.O de 06-11-2009 e 877/2009, D.O de 02-07-2009

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos do Pessoal de Apoio Fiscal-Fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos do Pessoal de Apoio Fiscal-Fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

Art. 2º Para efeito do disposto no art.1º, fica criado o Quadro Permanente, na forma dos Anexos que acompanham e integram esta Lei.

Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Fiscal-Fazendário de que trata esta Lei é integrado pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, dispostos nos quantitativos e nas referências constantes do Anexo I.

Art. 4o O Plano de Cargos ora instituído visa prover a Secretaria da Fazenda de uma estrutura de Pessoal de Apoio Fiscal-Fazendário, organizada de acordo com as seguintes diretrizes:

I – desempenho das funções de Apoio Fiscal-Fazendário necessárias às atividades institucionais;

II – profissionalização do servidor, que terá recursos prioritários para a realização de suas atividades, por meio de programas permanentes de treinamento, objetivando seu aperfeiçoamento, a qualidade e eficiência do serviço;

III – aferição do mérito funcional, mediante avaliação de desempenho, por critérios objetivos a serem fixados em regulamento, a cujo resultado o servidor terá acesso;

IV – sistema adequado de remuneração;

V – apoio à administração tributária, atividade essencial ao funcionamento da Administração Pública, no âmbito do Estado de Goiás, exercida pelos servidores do Quadro de Apoio Fiscal-Fazendário da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 5º É atribuição do cargo de Analista Fazendário I, ANF – I, o desempenho de atividades de menor complexidade, que exijam formação de ensino fundamental, envolvendo a execução de trabalhos administrativos e tarefas relacionadas com as atividades-meio da Secretaria da Fazenda, especialmente:

I – fornecer o apoio logístico necessário a todas suas atividades e funções;

II – executar os serviços de portaria e comunicação, a exemplo de recepção, transmissão, distribuição e organização de mensagens e/ou informações telefônicas e similares;

III – executar serviços de almoxarifado, compilação, seleção, organização e registro de dados;

IV – auxiliar nas tarefas de apoio fiscal-fazendário nas unidades de arrecadação e de fiscalização fixa e móvel.

Art. 6º É atribuição do cargo de Analista Fazendário II, ANF – II, o desempenho de atividades de mediana complexidade e execução qualificada, que exijam formação de ensino médio, envolvendo a execução de trabalhos administrativos e tarefas relacionadas com as atividades-meio da Secretaria da Fazenda, especialmente:

I – executar tarefas de apoio fiscal-fazendário nas unidades de arrecadação e de fiscalização fixa e móvel;

II – auxiliar nas tarefas de arrecadação de tributos estaduais em órgãos fazendários;

III – proceder à inclusão, exclusão e alteração cadastral de contribuinte e ao respectivo processamento;

IV – fazer pesquisas de bens e patrimônios;

V – apoiar qualquer operação de fiscalização e arrecadação, quando escalado, a juízo da administração fazendária;

VI – atender o público em geral.

Art. 7º É atribuição do cargo de Analista Fazendário III, ANF – III, o desempenho de todas as atividades de caráter técnico que exijam formação profissional de ensino superior, envolvendo a execução qualificada de tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio à atividade-fim da Secretaria da Fazenda, especialmente:

I – planejar, organizar, executar e controlar tarefas relativas à administração de recursos humanos, logísticos e financeiros;

II – organizar e executar tarefas relacionadas com a execução orçamentária, inclusive sua suplementação;

III – organizar  e  executar  tarefas relacionadas com o exame e a conferência de documentos que serão utilizados na confecção da escrituração contábil do Estado;

IV – auxiliar no controle da arrecadação e aplicação financeira, elaborando os demonstrativos pertinentes;

V – executar tarefas de Apoio Fiscal-Fazendário nas unidades de arrecadação e fiscalização fixa e móvel;

VI – auxiliar nas tarefas de arrecadação de tributos estaduais em órgãos fazendários;

VII – auxiliar na execução, no desenvolvimento, acompanhamento e controle das atividades de arrecadação elaboradas pelo sistema informatizado, pela Secretaria da Fazenda ou por outros métodos similares;

VIII – auxiliar nas tarefas de fiscalização de mercadorias em trânsito e em frigorífico, sob a supervisão de agente do fisco;

IX – arrecadar tributos estaduais, dando quitação dos créditos tributários recebidos, e recolher o respectivo produto à rede bancária autorizada, quando no exercício de função junto às unidades de fiscalização e arrecadação estadual fixas ou móveis;

X – coordenar as atividades e desenvolver projetos nas diversas áreas funcionais da administração fazendária;

XI – proceder à inclusão, exclusão e alteração cadastral de contribuinte e respectivo processamento;

XII – coletar, analisar e processar informações relativas à participação dos Municípios no produto da arrecadação dos tributos estaduais;

XIII – elaborar pesquisas de bens e patrimônio;

XIV – proceder à avaliação de imóveis para fins de incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;

XV – apoiar qualquer operação de fiscalização e arrecadação, quando escalado, a juízo da administração fazendária;

XVI – planejar, acompanhar e controlar o fluxo das finanças públicas;

XVII – programar, controlar e executar a transferência de recursos para os órgãos e as entidades da administração estadual;

XVIII – participar da elaboração do orçamento-programa da Secretaria da Fazenda;

XIX – organizar e controlar as atividades relativas à contabilidade-geral do Estado;

XX – elaborar balancetes, demonstrativos e o balanço-geral;

XXI – analisar e opinar sobre licitações, contratos, ajustes, convênios e outros documentos que possam gerar despesas públicas;

XXII – gerenciar, supervisionar, coordenar, dirigir e executar trabalhos sobre políticas públicas e fazendárias, abrangendo estudos, pesquisas, elaboração de análises de cenários econômicos, financeiros e tributários;

XXIII – desenvolver estudos para a introdução de novas tecnologias em métodos e sistemas de informação e reformular e implementar processos para o incremento da produtividade da Secretaria da Fazenda;

XXIV – assessorar as instâncias superiores da administração fazendária, estruturando as técnicas de desenvolvimento gerencial;

XXV – formular e acompanhar o planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria da Fazenda;

XXVI – elaborar anteprojetos de lei, minutas de decretos e de outros atos normativos, a fim de introduzir práticas modernas de gestão pública e de modernização administrativa e tributária;

XXVII – exercer atividades de desenvolvimento e manutenção de bancos de dados, sistemas informatizados e de administração de rede, no âmbito da Secretaria da Fazenda;

XXVIII – exercer funções de confiança ou cargos de provimento em comissão, em unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, quando designado ou nomeado.

Capítulo III
PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 8º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional.

§1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, no mesmo cargo, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em Regulamento, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

§2º O desenvolvimento de servidores previsto no caput deste artigo poderá ocorrer apenas uma vez por ano, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e respeitados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas demais disposições legais previstas.

CAPÍTULO IV
INGRESSO NO QUADRO E REGIME JURÍDICO

Seção I
Ingresso

Art. 9º O ingresso no Quadro Permanente de que trata esta Lei far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda de provas e aproveitamento em curso de formação, na referência base de cada cargo a ser promovido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O edital do concurso será elaborado por uma Comissão Especial designada pelo Secretário da Fazenda, a ser integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis, devendo um terço de seus membros ser escolhido dentre os integrantes do quadro de apoio fiscal-fazendário, aos quais é assegurado o direito ao afastamento de suas funções, sem prejuízo da remuneração.

§ 2º Após aprovado pelo Titular da Pasta, o edital do concurso será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da Capital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das provas.

§ 3º Poderá ser exigida a participação em Curso de Formação Inicial, caso em que será considerado habilitado, para a inscrição no referido curso, o candidato que obtiver aprovação de acordo com as regras fixadas no edital, obedecida a ordem de classificação.

§ 4º O candidato matriculado no Curso de Formação Inicial perceberá, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento inicial do cargo para o qual se inscreveu.

Seção II
Nomeação

Art. 10. A nomeação do candidato aprovado no concurso de ingresso no cargo do Quadro de Apoio Fiscal-Fazendário depende da existência de vaga, obedecerá à ordem de classificação e será feita em caráter efetivo, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante solicitação do Secretário da Fazenda e de acordo com a necessidade do serviço.

Parágrafo único. O candidato nomeado sujeitar-se-á ao cumprimento de estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, submetendo-se à avaliação de desempenho a ser disciplinada em Regulamento.

Seção III
Regime Jurídico

Art. 11. Os servidores integrantes do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Fiscal-Fazendário da Secretaria da Fazenda são regidos por esta Lei e, no que couber, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.

Seção IV
Posse

Art. 12. Compete ao Secretário da Fazenda dar posse ao nomeado, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação.

§ 1º A pedido do interessado, a posse poderá ser prorrogada por 30 (trinta) dias.

§ 2º A posse é ato solene, lavrando-se o respectivo termo, ocasião em que o empossando deverá prestar o compromisso de bem desempenhar as atribuições de seu cargo.

§ 3º Os casos de reintegração independem de posse.

Seção V
Lotação

Art. 13. Lotação é o quantitativo de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa da administração fazendária, formalizado em ato do Secretário da Fazenda.

Seção VI
Exercício

Art. 14. O servidor do Quadro de Apoio Fiscal-Fazendário tem exercício na administração fazendária, devendo este iniciar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I – da data da posse;

II – da publicação do ato de reintegração.

§ 1º O servidor que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado do cargo.

§ 2º Ao entrar em exercício, o servidor será submetido a um período de orientação e treinamento funcional, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, seguindo, posteriormente, para a unidade administrativa onde foi lotado.

Art. 15. O Chefe da unidade de lotação poderá determinar a execução das atribuições a serem desenvolvidas em qualquer unidade de sua circunscrição, sempre por meio de ordem de serviço.

Art. 16. Observado o interesse da administração fazendária, o servidor poderá ser designado, por ato do Secretário da Fazenda, a prestar seus serviços em unidade diversa daquela de sua lotação:

I – de ofício, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, dentro do mesmo ano civil, com direito ao recebimento de diárias;

II – a pedido, pelo prazo fixado no ato respectivo, sem direito a diária.

Parágrafo único. A designação prevista no caput deste artigo não poderá implicar desvio da função para a qual o servidor foi aprovado em concurso público.

Art. 17. São considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo das escalas obrigatórias em unidades de fiscalização e arrecadação, além daqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, os dias feriados ou em que o ponto seja considerado facultativo e o afastamento do servidor motivado:

I – pelos dias de recesso decorrentes do cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela administração fazendária;

II – pelos dias de participação em cursos de orientação e capacitação funcional ou em programas de desenvolvimento de recursos humanos, desde que em regime de tempo integral;

III – por participação em congressos, seminários ou cursos que versem sobre matéria de interesse da administração fazendária, quando devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda;

IV – por sua locomoção:

a) de quatro dias, quando removido de uma para outra unidade administrativa fazendária, desde que implique mudança de domicílio;

b) de dois dias, quando designado para ter exercício em unidade diversa daquela de sua lotação, nos termos do art. 19 desta Lei;

V – pelo desempenho da função de Presidente ou outra equivalente em associação ou sindicato que congregue:

a) servidores dos cargos do Quadro de Apoio Fiscal-Fazendário do Estado de Goiás, com abrangência cumulativa de todas as suas referências, limitado o exercício a um servidor para cada entidade e dois no total;

b) servidores do Quadro de Apoio Fiscal-Fazendário de outras unidades federativas, limitado o exercício a um servidor para cada entidade e dois no total;

VI – por desempenho de encargo ou função de confiança na Secretaria da Fazenda, por designação do seu Titular.

Seção VII
Regime de Trabalho e Freqüência

Art. 18. Os servidores integrantes dos cargos instituídos por esta Lei sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com direito ao descanso semanal mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo facultada a elaboração de escalas de serviços, de forma a abranger o sábado, domingo ou feriado, em horários diurnos ou noturnos, conforme exigir o interesse da administração fazendária.

§ 1º Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º A escala de serviço, em unidade fixa ou móvel de fiscalização e arrecadação, deve ser elaborada na proporção de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

Art. 19. A freqüência do servidor é aferida:

I – pelo sistema de ponto eletrônico ou manual;

II – pela forma determinada em Regulamento ou por ato do Secretário da Fazenda quanto ao servidor que, em virtude da atribuição peculiar de seu cargo ou sua função, não esteja sujeito ao sistema previsto no inciso I deste artigo;

III – pela apresentação de relatório de atividade fazendária, na forma exigida em ato do Secretário da Fazenda, quando na função de apoio à fiscalização e arrecadação.

CAPÍTULO V
DIREITOS E VANTAGENS

Art. 20. A remuneração dos servidores integrantes do Quadro Permanente de Apoio Fiscal-Fazendário é composta pelos vencimentos dos respectivos cargos, considerando-se um universo de 10 (dez) referências ordinárias, sem prejuízo de outras vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.

§ 1º Além do vencimento, os servidores fazem jus a um adicional de progressão funcional, equivalente a 5% (cinco por cento) a cada referência, calculado sobre o vencimento básico, conforme a Tabela de Progressão Funcional constante do Anexo III desta Lei.

§ 2º É assegurada aos integrantes do Quadro de Apoio Fiscal-Fazendário a revisão geral anual dos vencimentos, na mesma data e sem distinção de índices, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 21. Além dos direitos previstos em leis específicas, o servidor fazendário faz jus:

I – à matrícula, inclusive dos membros de sua família, em estabelecimento de ensino de qualquer grau mantido pelo Estado de Goiás ou com este conveniado, no local em que residir, pertencente à circunscrição da unidade administrativa de sua lotação, em qualquer época e independentemente da existência de vaga;

II – à remoção de seu cônjuge, quando este for servidor público estadual, para a sede ou circunscrição da unidade administrativa em que for lotado, observado o §2º deste artigo;

III – ao uso da carteira de identidade funcional expedida pela Secretaria da Fazenda, com força legal em todo o território do Estado;

IV – ao recebimento, por conta da Secretaria da Fazenda, de assistência médico-hospitalar, quando comprovadamente vítima de acidente em serviço;

V – à utilização de veículos oficiais do Estado para o exercício de suas atribuições, mediante ordem escrita da autoridade competente.

§ 1º Consideram-se da família do servidor, além de seu cônjuge e filhos, as pessoas que vivam legalmente a suas expensas e cujos nomes constem de seu assentamento funcional.

§ 2º Na hipótese de o cônjuge ser, também, servidor fazendário, será lotado, temporariamente, na unidade administrativa de lotação do outro, enquanto perdurar a permanência do casal na localidade.

§ 3º A lotação temporária de que trata o §2º deste artigo não prejudica o direito de o servidor pleitear sua remoção definitiva, considerando-se como de efetivo exercício no local de sua lotação permanente.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I
Implantação Inicial do Plano de Cargos

Art. 22. A implementação inicial do Plano de Cargos instituído por esta Lei compreenderá tão-somente os cargos atualmente providos em conformidade com a transformação promovida pela Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, especialmente pelo seu art. 32, cujos titulares tenham sido regularmente enquadrados nas classes I, II e III dos cargos de Técnico Fazendário Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010.

Art. 22. A implantação inicial do Plano de Cargos instituído por esta Lei compreenderá tão-somente a soma dos quantitativos dos cargos efetivos atualmente providos, indicados nas tabelas de Enquadramentos constantes do Anexo II, enquanto os remanescentes cargos previstos no Anexo I serão providos exclusivamente mediante concurso público, na forma do art. 9º.

Art. 23. Quanto aos titulares dos cargos existentes na Secretaria da Fazenda, especificados nas alíneas dos incisos deste artigo, transformados nos seus correspondentes cargos criados por esta Lei, de acordo com as Tabelas constantes de seu Anexo II, serão enquadrados:
- Vide Decreto nº 6.925, de 20-05-2009.
-
Revogado pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

I – no cargo de Analista Fazendário I, símbolo ANF – I, com escolaridade de ensino fundamental, os:
- Revogado pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

a) Agentes Fazendários I e II;
- Revogada pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

b) Auxiliares Fazendários A e B, que serão enquadrados mediante termo de opção, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei;
- Revogada pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

c) servidores efetivos transferidos, relotados e removidos para a Secretaria da Fazenda até 31 de dezembro de 2004, que serão enquadrados mediante termo de opção, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei;
- Revogada pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

II – no cargo de Analista Fazendário II, símbolo ANF – II, possuidores de escolaridade de ensino médio, os:
- Revogado pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

a) atuais ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário Estadual I, II e III;
- Revogada pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

b) Auxiliares Fazendários A e B, que serão enquadrados mediante termo de opção, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei;
- Revogada pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

c) Agentes Fazendários I e II, possuidores de escolaridade de nível médio;
- Revogada pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

d) servidores efetivos transferidos, relotados e removidos para a Secretaria da Fazenda até 31 de dezembro de 2004, que serão enquadrados mediante termo de opção, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei;
- Revogada pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

III – nos cargos de Analista Fazendário III, símbolo ANF – III, possuidores de escolaridade de ensino superior, os:
- Revogado pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

a) atuais ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário Estadual I, II e III;
- Revogada pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

b) Auxiliares Fazendários A e B, que serão enquadrados mediante termo de opção, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei;
- Revogada pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

c) Agentes Fazendários I e II;
- Revogada pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

d) servidores efetivos transferidos, relotados e removidos para a Secretaria da Fazenda até 31 de dezembro de 2004, que serão enquadrados mediante termo de opção, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
- Revogada pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

Parágrafo único. Ressalvado o enquadramento dos atuais servidores da Secretaria da Fazenda, resultante da transformação dos cargos operada por esta Lei e da reestruturação do quadro, os demais cargos serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos.
- Revogado pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

Art. 23-A. Observadas as normas previstas nos arts. 22 e 24, os atuais titulares dos cargos de Técnico Fazendário Estadual I, II e III serão enquadrados, mediante opção escrita, nos cargos equivalentes do Quadro de que trata esta Lei, observado o seguinte:
- Acrescido pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010.

I - para efeito do enquadramento, deverão ser atendidos a correspondência entre as funções dos cargos anteriores, descritas no art. 4º, incisos I, II e III, da Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, as atualmente atribuídas ao pessoa de apoio fiscal-fazendário de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, respectivamente, bem como os níveis de escolaridade exigidos nesta Lei para o provimento de cargos;
- Redação dada pela Lei nº 17.224, de 17-12-2010.

I – para o efeito do enquadramento, deverão ser atendidos a correspondência entre as funções dos cargos anteriores, descritas no art. 4°, I, II e III, da Lei n° 13.738, de 30 de outubro de 2000, as atualmente atribuídas ao pessoal de apoio fiscal fazendário de que tratam os arts. 5°, 6° e 7°, respectivamente, bem como os níveis de escolaridade exigidos nesta Lei para o provimento de cargos, considerando-se para esse fim os de que seus titulares eram portadores na data que corresponder a 5 (cinco) anos completos, anteriores à de publicação das normas constantes deste artigo;
- Acrescido pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010.

II – na ocorrência de omissão, divergência, confusão ou grave insuficiência em estabelecer a integral correspondência prevista no inciso I, resolver-se-á mediante a seguinte equivalência:
- Acrescido pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010.

a) os cargos de TFE-I equivalerão aos de ANF-1, se os seus atuais titulares, na data nele prevista, detinham escolaridade mínima de nível fundamental (antigo 1° grau completo);
- Acrescida pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010.

b) os cargos de TFE-II equivalerão aos de ANF-2, se os seus atuais titulares, na data nele prevista, detinham escolaridade mínima de nível médio (antigo 2° grau completo);
- Acrescida pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010.

c) os cargos de TFE-III equivalerão aos de ANF-3, se os seus atuais titulares, na data nele prevista, detinham escolaridade mínima de nível superior completo;
- Acrescida pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010.

III – na hipótese do inciso II, se o nível de escolaridade do titular do cargo, na data prevista no inciso I, for inferior ao exigido para o provimento do seu correspondente, nos termos desta Lei, o enquadramento recairá sobre o cargo compatível com aquele nível;
- Acrescido pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010.

IV – o enquadramento dar-se-á na referência 4 (quatro) da classe de cargos a que o servidor fizer jus na forma deste artigo, independentemente do número de vagas e percentual do quantitativo por referência de que trata o Anexo I, produzindo efeitos a partir da data do deferimento da opção;
- Acrescido pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010.

V – nenhum enquadramento terá efeito retroativo;
- Acrescido pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010.

§ 1° As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos aposentados e pensionistas que tenham paridade remuneratória com os cargos a que se refere esta Lei, mediante opção, observada a legislação previdenciária pertinente.
- Acrescido pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010.

§ 2° Compete ao Secretário da Fazenda a expedição de ato efetivando enquadramento previsto neste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010.

Seção II
Enquadramento

Art. 24. Enquadramento é o processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo na Secretaria da Fazenda, passa a integrar o quadro criado por esta Lei, atendidas a correspondência de funções e a exigência de mesmo grau de escolaridade entre o necessário para o ingresso no cargo no qual ele foi efetivado e o novo, integrante do quadro ora instituído e as demais condicionantes de investidura.
- Vide Decreto nº 6.925, de 20-05-2009.

§ 1º A verificação de grau de escolaridade necessário para o ingresso no cargo em que o servidor foi posicionado se dará em uma das seguintes datas, decorrentes das situações que especifica:

I – data da nomeação, em caráter efetivo, decorrente de concurso público;

II – data da promulgação da Constituição Republicana, na hipótese de servidor beneficiário da estabilidade decorrente do disposto no art. 19 de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III – data da vigência da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, na hipótese de seu art. 25, revogado pelo art. 46 da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999.

§ 2º Se o servidor foi efetivado de acordo com uma das situações previstas nos incisos I a III, mas ocupa atualmente outro cargo decorrente de lei superveniente e o enquadramento neste último cargo deu-se em consonância com o nível de escolaridade exigido na situação anterior, o seu enquadramento agora será feito com a observância dessa mesma habilitação.

§ 3º O servidor que não for alcançado por nenhuma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º será enquadrado de acordo com a escolaridade exigida para o cargo atualmente ocupado se nele estiver provido há mais de cinco anos, em cumprimento ao art. 54 da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

§ 4º O servidor ocupante do cargo de Auxiliar Fazendário “A” e “B” de que trata a Lei nº 10.630, de 13 de setembro de 1988, será enquadrado no correspondente cargo de nível superior, médio e fundamental, de acordo com o grau de escolaridade quando de seu ingresso no cargo atualmente ocupado por ele.

Art. 25. Observado o disposto no art. 24, o enquadramento, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo decorrente de proposta do Secretário da Fazenda, dos atuais ocupantes dos cargos efetivos transformados por esta Lei nos correspondentes cargos, diante desta nova reestruturação, por serem os servidores remanescentes de quadros anteriores, existentes há mais de 05 (cinco) anos, com posterior apostilamento, dar-se-á, independentemente do quantitativo fixado no Anexo I:
- Vide Decreto nº 6.925, de 20-05-2009.
-
Revogado pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

I – na referência 4, do cargo de Analista Fazendário I, símbolo ANF – I, os titulares de cargos efetivos com escolaridade de ensino fundamental;
- Revogado pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

II – na referência 4, do cargo de Analista Fazendário II, símbolo ANF – II, os titulares de cargos efetivos possuidores de escolaridade de ensino médio;
- Revogado pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

III – na referência 4, do cargo de Analista Fazendário III, símbolo ANF – III, os titulares de cargos efetivos possuidores de escolaridade de ensino superior.
- Revogado pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

Parágrafo único. As regras estabelecidas nos arts. 24 a 30 aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas da Secretaria da Fazenda, cujos proventos e pensões, respectivamente, tenham sido fixados com paridade.
- Revogado pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

Art. 26. Nenhuma redução de vencimentos poderá resultar do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença sob o título de “excedente de remuneração”, observando-se ainda, quanto a este que:

I – não integrará a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas;

II – será absorvido pelos futuros aumentos que vierem a ser concedidos.

Art. 27. Os vencimentos dos cargos de que trata esta Lei serão fixados posteriormente por lei específica, cujas despesas correrão à conta do Tesouro Estadual.
- Vide Lei nº 16.463, de 31-12-2008.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.

Art. 30. VETADO.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga

(D.O. de 07-07-2008)

ANEXO I
Quadro de Analista Fazendário da Secretaria da Fazenda

CARGO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

% DO QUANTITATIVO POR REFERÊNCIA (*)

ANALISTA FAZENDÁRIO I

100

1

24,4652

2

18,9434

3

14,6678

4

11,3573

5

8,7940

6

6,8092

7

5,2723

8

4,0824

9

3,1610

10

2,4475

ANALISTA FAZENDÁRIO II

600

1

24,4652

2

18,9434

3

14,6678

4

11,3573

5

8,7940

6

6,8092

7

5,2723

8

4,0824

9

3,1610

10

2,4475

ANALISTA FAZENDÁRIO III

600

1

24,4652

2

18,9434

3

14,6678

4

11,3573

5

8,7940

6

6,8092

7

5,2723

8

4,0824

9

3,1610

10

2,4475

(*) O % sobre o quantitativo de servidores em atividade na respectiva referência de cargos, quando da apuração da aplicação do resultado, deverá ser arredondado para número inteiro imediatamente superior.

ANEXO II
ENQUADRAMENTO
- Revogado pela Lei nº 17.031, de 02-06-2010, art. 7º, I.

GRUPO I – NÍVEL FUNDAMENTAL

SITUAÇÃO ANTERIOR

QUANTITATIVO

SÍMBOLO

SITUAÇÃO NOVA

QUANTITATIVO

Auxiliar Fazendário A e B

05

Aux. Faz. A e B

ANALISTA FAZENDÁRIO I

ANF-I

100

Agente Fazendário I e II

52

Ag. Faz. I e II

Cargos Efetivos Transferidos, Relotados e Removidos

13

S-5

GRUPO II – NÍVEL MÉDIO

SITUAÇÃO ANTERIOR

QUANTITATIVO

SÍMBOLO

SITUAÇÃO NOVA

QUANTITATIVO

Técnico Fazendário Estadual I, II e III

309

TFE I, II e III

ANALISTA FAZENDÁRIO II

ANF-II

600

Auxiliar Fazendário A e B

22

Aux. Faz. A e B

Agente Fazendário I e II

127

Ag. Faz. I e II

Cargos Efetivos Transferidos, Relotados e Removidos

92

 

GRUPO III – NÍVEL SUPERIOR

SITUAÇÃO ANTERIOR

QUANTITATIVO

SÍMBOLO

SITUAÇÃO NOVA

QUANTITATIVO

Técnico Fazendário Estadual I, II e III

310

TFE I, II e III

ANALISTA FAZENDÁRIO III

ANF-III

600

Auxiliar Fazendário A e B

13

Aux. Faz. A e B

Técnico de Nível Superior

07

S-5

Agente Fazendário I, II

15

AFE, I e II

 

ANEXO III
Tabela de Progressão Funcional dos Cargos de Analista Fazendário

 REFERÊNCIA

% do adicional a ser aplicado sobre o valor do vencimento

1

5

2

10

3

15

4

20

5

25

6

30

7

35

8

40

9

45

10

50

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-07-2008 .