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Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Dispõe sobre os quantitativos dos cargos em comissão a que se refere o Anexo Único da Lei Delegada nº 03, de 20 de junho de 2003. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O Governador do Estado poderá alterar por decreto os quantitativos dos cargos em comissão integrantes do Anexo Único da Lei Delegada nº 03, de 20 de junho de 2003, desde que, em decorrência dessa alteração, não resulte ônus superior à soma total da despesa atualmente prevista no citado Anexo, atualizada em face do que dispõe o inciso IV do art. 7º da Constituição Republicana, nem acréscimo do quantitativo global ali estabelecido. Art. 1º O Governador do Estado poderá alterar por decreto os quantitativos dos cargos em comissão integrantes do Anexo Único da Lei Delegada nº 03, de 20 de junho de 2003, desde que, em decorrência dessa alteração, não resulte ônus superior à soma total da despesa atualmente prevista no citado Anexo, nem acréscimo do quantitativo global ali estabelecido. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de agosto de 2008. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2008, 120º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 19-12-2008) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-12-2008.
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