GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



LEI Nº. 8.467, DE 22 DE MAIO DE 1978.
 
Vide Leis nºs 8.556/78, art. 17; 8.779/80, art. 29 e 8.995/81, art. 2º.

 

Introduz alterações na Lei nº. 8.404, de 17 de janeiro de 1978, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - O art. 12 da Lei nº. 8.404, de 17 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.12 - Os atuais cargos de Diretor do Serviço Administrativo, Diretor Judiciário, Secretário de Câmara Isolada e Secretário do Conselho Superior da Magistratura, providos em caráter efetivo, são mantidos, extinguindo-se quando vagarem, respeitados os direitos e garantias dos seus ocupantes.

Parágrafo único - O valor do vencimento dos cargos de Diretor do Serviço Administrativo, Diretor Judiciário VETADO é o previsto para o nível DAS.101.3, constante do Anexo III, alínea "c", desta lei.
- Vide Lei nº. 8.556/78, art. 17; que dispõe sobre a gratificação de representação do Diretor dos Serviços Administrativos da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 2º. - É acrescentado ao art. 40 da Lei nº. 8.404, de 17 de janeiro de 1978, o seguinte parágrafo:

"Art. 40 -.........................................................................................................

 Parágrafo único - Os titulares de cargos integrantes da alínea "b" do Quadro de que trata o Decreto-Lei nº. 231, de 7 de julho de 1970, com modificações posteriores, não mantidos no Anexo III, poderão ser admitidos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, desde que observados os valores fixados pelo Anexo II desta lei".

Art. 3º. - São excluídos do Anexo III da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores, os cargos de Procurador Especial, que passam a ser de provimento efetivo, com a denominação de Procurador do Estado, neles mantidos os seus atuais ocupantes.

Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto ao disposto em seus artigos 1º. e 2º., a 1º. de março de 1978, VET ADO.

Art. 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de maio de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Melchior Luiz Duarte de Abreu
René Pompeo de Pina
Jairo Benedito Perillo

(DO de 1º-6-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01- 06-1978.