GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 7.975, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1975.
- Vide Lei no 10.241, de 3-8-1987.
- Vide Lei no 9.490, de 23-7-1984.
- Vide Lei no 9.647, de 17-12-1984.
 - Vide Lei no 8.579, de 12-12-1978.
- Vide Lei no 8.165, de 24-9-1976.
 

Autoriza o Executivo a constituir a Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
 

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e instalar, na forma da lei, sociedade anônima a denominar-se Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A.
 

Art. 2o A empresa terá por finalidade explorar, bem como coordenar e controlar a implantação e a operação de sistemas integrados de transporte urbano, obrigatoriamente associada aos municípios que assim o desejarem.
 

§ 1o Constituem sistemas integrados de transporte urbano o conjunto de medidas em que se inter-relacionem a estrutura urbana das cidades, o sistema viário, o transporte de massa e demais serviços correlatos e obras complementares.
 

§ 2o A implantação desses sistemas, em cada município, deverá estar apoiado em estudos e projetos que comprovem sua viabilidade técnica econômica e financeira.
 

Art. 3o O capital inicial da sociedade será de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), cabendo ao Estado subscrever e integralizar, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do mesmo.
 

Parágrafo único. Mantido o percentual de participação do Estado, as elevações do capital de que trata este artigo serão feitas mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e através de proposta do Conselho de Administração regularmente aprovada pela Assembleia Geral da Empresa, para tal fim especialmente convocada.
- Acrescido pela Lei no 8.579, de 12-12-1978.
 

Art. 4o A Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A poderá, observada a legislação vigente, firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a fim de tornar possível a realização de suas finalidades, ficando, ainda, autorizada, nas mesmas condições e para os mesmos objetivos, a obter financiamentos, empréstimos, auxílios e subvenções.
 

Art. 5o Fica o Executivo autorizado a conceder avais, fianças e garantias até o montante de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros) à Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A., em contratos de financiamentos ou empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, acrescidos dos valores relativos aos encargos financeiros e à correção monetária.
 

Art. 6o Para atender às despesas com a subscrição e integralização do capital social a que se refere o art. 30. desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial, na importância de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
 

Art. 7o O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência, que se dará com sua publicação.
 

Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,10 de novembro de 1975, 1987o da República.
 


IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Carlos de Carvalho Craveiro
Humberto Ludovico de Almeida Filho


(D.O. de 14-11-1975)
 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-11-1975.