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LEI No 7.975, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1975.
- Vide Lei no
10.241, de 3-8-1987.
- Vide Lei no 9.490, de
23-7-1984.
- Vide Lei no 9.647, de 17-12-1984.
- Vide Lei no 8.579, de
12-12-1978.
-
Vide Lei no
8.165, de
24-9-1976.
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Autoriza o Executivo a constituir a Empresa de
Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Fica o Poder
Executivo autorizado a constituir e instalar, na
forma da lei, sociedade anônima a denominar-se
Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás
S/A.
Art. 2o A empresa terá por
finalidade explorar, bem como coordenar e
controlar a implantação e a operação de sistemas
integrados de transporte urbano,
obrigatoriamente associada aos municípios que
assim o desejarem.
§ 1o Constituem sistemas
integrados de transporte urbano o conjunto de
medidas em que se inter-relacionem a estrutura
urbana das cidades, o sistema viário, o
transporte de massa e demais serviços correlatos
e obras complementares.
§ 2o A implantação desses
sistemas, em cada município, deverá estar
apoiado em estudos e projetos que comprovem sua
viabilidade técnica econômica e financeira.
Art. 3o O capital inicial
da sociedade será de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta
milhões de cruzeiros), cabendo ao Estado
subscrever e integralizar, no mínimo, 51%
(cinquenta e um por cento) do mesmo.
Parágrafo único. Mantido o
percentual de participação do Estado, as
elevações do capital de que trata este artigo
serão feitas mediante prévia autorização do
Chefe do Poder Executivo e através de proposta
do Conselho de Administração regularmente
aprovada pela Assembleia Geral da Empresa, para
tal fim especialmente convocada.
Art. 4o A Empresa de
Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A poderá,
observada a legislação vigente, firmar convênios com
entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, a fim de tornar possível a realização
de suas finalidades, ficando, ainda, autorizada, nas
mesmas condições e para os mesmos objetivos, a obter
financiamentos, empréstimos, auxílios e subvenções.
Art. 5o Fica o Executivo
autorizado a conceder avais, fianças e garantias
até o montante de Cr$ 150.000.000,00 (cento e
cinquenta milhões de cruzeiros) à Empresa de
Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A., em
contratos de financiamentos ou empréstimos, em
moeda nacional ou estrangeira, acrescidos dos
valores relativos aos encargos financeiros e à
correção monetária.
Art. 6o Para atender às
despesas com a subscrição e integralização do
capital social a que se refere o art. 30. desta
lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito
especial, na importância de Cr$ 30.000.000,00
(trinta milhões de cruzeiros).
Art. 7o O Chefe do Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar de sua vigência, que se
dará com sua publicação.
Art. 8o Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,10
de novembro de 1975, 1987o da República.
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de
14-11-1975.
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