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LEI Nº 16.893, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.
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Vide Lei nº 17.542, de 10-01-2012.
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Vide Lei nº 19.574, de 19-12-2016
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Modifica e dá nova redação ao Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei modifica o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
CAPÍTULO I Art. 2o O Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás atenderá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e terá como objetivos: I – proporcionar estrutura de gestão de pessoal coadunada com a visão, missão e valores do Poder Judiciário goiano; II – favorecer as transformações culturais e operacionais necessárias à consecução de seus objetivos; III – condicionar a evolução na carreira, às ações de capacitação e às formas de reconhecimento das competências relevantes para este Poder e aos resultados alcançados. Parágrafo único. Este Plano de Carreira integrar-se-á aos demais programas de Recursos Humanos, que serão gradativamente estabelecidos e desenvolvidos, com obediência aos seguintes princípios: I – valorização do servidor do Poder Judiciário, estabelecendo-se a necessária interação entre a carreira pública e seus agentes; II – profissionalização do servidor judiciário, mediante o aperfeiçoamento de seu desempenho e produtividade, que irá refletir na qualidade da resposta do Judiciário às demandas da sociedade; III – comprometimento dos servidores judiciários com a filosofia e os objetivos da Administração Judiciária, que deverá, por sua vez, propiciar-lhes os meios de entrosamento e satisfação no trabalho; IV – definitiva implantação, manutenção e defesa do sistema de mérito, sempre com vista à contínua progressão funcional e profissional do servidor; V – justa retribuição aos servidores judiciários, de forma a atender suas necessidades de ordem econômica e social, e coerente com os padrões técnicos dos cargos; VI – sistemática adoção de concurso público como única forma de ingresso no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, para todos os cargos de provimento efetivo do Tribunal de Justiça e das Comarcas, respeitando-se o nível de entrância inicial, intermediária e final; VII – implantação sistemática de programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal e de avaliação de desempenho, como meio de alcançar o contínuo aperfeiçoamento profissional e o aproveitamento das potencialidades dos servidores judiciários, utilizando-se para isso o mapeamento por competências, e definição das atribuições dos cargos em comissão, das funções de confiança bem como dos cargos efetivos.
CAPÍTULO II Art. 3º Para os efeitos desta Lei, adota-se a seguinte terminologia: I – Plano de Carreira – instrumento que representa a estrutura do sistema de carreira e que permitirá o progresso funcional dos servidores do Poder Judiciário, estabelecendo as trajetórias nos cargos existentes na instituição; II – Quadro Único de Pessoal – relação sistemática de todos os cargos de provimento efetivo e em comissão, quadro provisório, bem como das funções de confiança, dos servidores que realizam as atividades administrativas e auxiliares do Poder Judiciário; III – Carreira – possibilidade de crescimento do servidor nas classes hierarquizadas do cargo que ocupa; IV – Cargo – conjunto de atribuições e competências com níveis equivalentes de escolaridade, complexidade e responsabilidade; V – Classe – agrupamento de níveis hierarquizados de um cargo; VI – Nível – posicionamento do servidor na escala hierarquizada das classes que compõem a carreira; VII – Posicionamento no Quadro – situação que o servidor passará a ocupar no Quadro Único de Pessoal, obedecidos os requisitos e critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em atos complementares da Corte Especial; VIII – Progressão funcional – passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe; IX – Promoção – passagem do servidor do último nível de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo; X – Vencimento – valor pecuniário devido ao funcionário pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, desagregado de qualquer adicional ou vantagem; XI – Remuneração – vencimento acrescido das verbas permanentes e transitórias pagas ao servidor.
CAPÍTULO III Art. 4º Fica organizada de forma única a Carreira Judiciária, com vários cargos, classes e níveis, que integram o Quadro Único de Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, regido pelas disposições constantes nesta Lei. Art. 5o O Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário é composto pela parte permanente e pela parte suplementar com seus respectivos quadros permanente e provisório, pelos cargos de provimento efetivo e provimento em comissão, necessários à realização das funções e atividades atribuídas, de forma permanente, ao Poder Judiciário. § 1o Os cargos das classes integrantes da Carreira Judiciária serão distribuídos nas áreas judiciária, administrativa e de apoio especializado, observando-se os requisitos de escolaridade, antiguidade, merecimento e forma de ingresso, conforme regulamentação da Corte Especial, sendo vedados a ascensão, a transferência e o aproveitamento. § 2o As áreas de atividade se classificam em: I – área judiciária, que compreende os serviços realizados preferencialmente por Bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, avaliação, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, bem como elaboração de pareceres jurídicos; II – área administrativa, que abrange os serviços relacionados a procedimentos administrativos, recursos humanos, material, patrimônio, licitações, pareceres administrativos, contratos, orçamentos, finanças, controle interno, auditoria, tecnologia de informação, planejamento, segurança, transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo e judicial; III – área de apoio especializado, integrada pelos serviços para cuja execução se exigem dos titulares registros no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou domínio de habilidades específicas, a critério da administração. § 3o Os cargos em comissão se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento e possuem o símbolo DAE, com dez níveis de classificação, e as Funções por Encargos de Confiança, cujo símbolo é FEC, com dez níveis de classificação, integram o quadro de pessoal. Art. 6o A Carreira Judiciária é constituída dos seguintes cargos: I – Técnico Judiciário; II – Auxiliar Judiciário; III – Auxiliar de Serviços Gerais; IV – Escrivão Judiciário I; V – Escrivão Judiciário II; VI – Escrivão Judiciário III; VII – Oficial de Justiça - Avaliador Judiciário I; VIII – Oficial de Justiça - Avaliador Judiciário II; IX – Oficial de Justiça - Avaliador Judiciário III; X – Oficial de Justiça; XI – Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário I; XII – Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário II; XIII – Distribuidor e Partidor Judiciário II; XIV – Contador Judiciário II; XV – Contador Judiciário III; XVI – Distribuidor Judiciário II; XVII – Distribuidor Judiciário III; XVIII – Partidor Judiciário II; XIX – Partidor Judiciário III; XX – Depositário Judiciário I; XXI – Depositário Judiciário II; XXII – Depositário Judiciário III; XXIII – Porteiro Judiciário I; XXIV – Porteiro Judiciário II; XXV – Porteiro Judiciário III; XXVI – Escrevente Judiciário I; XXVII – Escrevente Judiciário II; XXVIII – Escrevente Judiciário III. § 1º Oficial de Justiça é a denominação dada nesta Lei para o cargo de Oficial de Justiça Auxiliar, extensivo a aposentados e pensionistas. § 2º A distribuição dos cargos nas áreas judiciária, de apoio especializado e administrativo, por especialidades profissionais, far-se-á por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça. § 3º A classificação indicada pelos algarismos romanos I, II e III, na denominação dos cargos, corresponde à das Comarcas inicial, intermediária e final, respectivamente. Art. 7o São mantidos os quantitativos atuais dos cargos de provimento efetivo previstos Anexo II, bem como dos cargos de provimento em comissão que integram o Anexo III. Parágrafo único. Além dos quantitativos dos cargos de provimento efetivo e dos de provimento em comissão, são mantidos os das funções por encargo de confiança que compõem o Anexo IV. Art. 8º Entre uma classe e outra haverá uma promoção funcional, com os níveis 1, 2 e 3, a que corresponde uma graduação vencimental. I – classe inicial – A; II – classes intermediárias – B, C, D, E; III – classe final – F. § 1o O nível 1 (um) corresponde ao vencimento-base inicial da classe.
§ 2º A classe final F
corresponde ao final da carreira, a que chegam, mediante
avaliação de desempenho, com efeito a partir da
vigência desta Lei, os que se encontram em atividade na
classe E, nível 3, dos cargos existentes e aqueles que,
no percurso normal da carreira, venham a alcançá-la.
§ 3º Também será realizada
com efeito a partir da vigência desta Lei a primeira
avaliação de desempenho para a movimentação dos
servidores da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal de
que trata o § 2º do art.
CAPÍTULO IV Art. 9o O ingresso em qualquer dos cargos efetivos da carreira dar-se-á sempre na classe inicial A, nível 1 (um), no respectivo cargo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a sequência dos padrões remuneratórios. Parágrafo único. VETADO. Art. 10. São requisitos de escolaridade para ingresso no Quadro Único da Carreira Judiciária dos Servidores do Poder Judiciário: I – diploma de curso superior reconhecido e habilitação legal quando se tratar de atividade profissional regulamentada; II – diploma de curso superior, preferencialmente de direito, para os cargos de Técnico Judiciário, Escrivão Judiciário, Oficial de Justiça - Avaliador Judiciário, Oficial de Justiça, Distribuidor Judiciário e Distribuidor e Partidor Judiciário; e curso superior de Ciências Contábeis, para os cargos de Contador Judiciário e Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário; III – certificado de conclusão do curso de ensino médio ou habilitação legal quando se tratar de atividade profissional regulamentada, para os cargos de Auxiliar Judiciário; Partidor Judiciário; Depositário Judiciário; Porteiro Judiciário e Escrevente Judiciário; IV – certificado de nível fundamental para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais. Art. 11. O ingresso nos cargos efetivos da Carreira Judiciária se dará por concurso realizado de forma unificada, pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que indicará os cargos, o número de vagas, o salário e a remuneração, a Comarca para qual se destina o concurso, o local de inscrição e o conteúdo programático pertinente à escolaridade exigida, bem como o quadro de provas com exigências de percentagem de acertos por disciplinas, cronograma do concurso e critérios de desempates, podendo se estabelecer novos critérios por resolução da Corte Especial. Parágrafo único. Aprovados em concurso público para o cargo específico, após o provimento inicial e vencido o período do estágio probatório, os servidores da Justiça poderão, por seu próprio pedido e a critério da Administração, permutar ou ser relotados em Comarcas distintas de mesma entrância, onde houver vaga, respeitando-se a correlação entre os cargos.
CAPÍTULO V Art. 12. O servidor do Poder Judiciário, uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, contados da data inicial do exercício funcional. § 1o Os requisitos do estágio probatório serão aferidos pelo superior imediato, mediante avaliação individual de desempenho, e apurados pela área de Recursos Humanos, segundo critérios estabelecidos por resolução da Corte Especial. § 2º O prazo para o cumprimento do estágio probatório é improrrogável, e, não pode ser suspenso, excetuadas as hipóteses de licença para tratamento da própria saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, que neste último caso, refere-se ao cônjuge; ao parente em linha reta, no primeiro grau e ao parente consaguíneo em linha colateral, até segundo grau. § 3º A licença para tratamento de saúde suspende a sequência do estágio probatório, reiniciando-se a contagem do tempo complementar a partir da reassunção do exercício. § 4o Até 2 (dois) meses antes de findo o período do estágio probatório, o resultado da avaliação será encaminhado ao Diretor de Recursos Humanos, para julgamento e declaração da estabilidade consideradas satisfeitas as condições. § 5o O não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas para o estágio probatório implicará instauração do processo de exoneração do servidor nomeado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua defesa. § 6o A declaração de estabilidade terá eficácia a partir do dia em que se completar o triênio, independentemente do transcurso de tempo no procedimento de avaliação do estágio probatório, sendo que a exoneração, se for o caso, terá efeito a partir da publicação do respectivo ato. § 7o O estágio probatório de 3 (três) anos é cumprido inteiramente no cargo da nomeação, independentemente da unidade de sua lotação, sendo vedadas, neste período, a promoção, a progressão funcional, o afastamento do cargo pelo estagiário, ressalvadas, neste último caso, a nomeação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no interesse da administração, por motivo de férias, licença para tratamento da própria saúde ou em pessoa da família conforme estabelecido no § 2º. § 8o O candidato aprovado no concurso será posicionado na classe A, nível 1, exercendo as funções de seu cargo até completar o período de 36 (trinta e seis) meses, quando, então, poderá ocorrer a promoção e a progressão funcional no cargo da nomeação, observado o disposto no artigo 9°, parágrafo único. § 9º Durante o período de estágio o servidor será observado e avaliado pela Administração, com a finalidade de apurar sua aptidão para o exercício do cargo para o qual foi habilitado via concurso público. § 10. O servidor aprovado no estágio probatório terá direito à nomeação na carreira para o nível imediatamente superior, observado o art. 9º.
CAPÍTULO VI Art. 13. O desenvolvimento do servidor na carreira é princípio fundamental da política de pessoal do Poder Judiciário e constitui direito e dever do servidor público e efetuar-se-á mediante promoção e progressão funcional, aferidos por meio de avaliação que ocorre a cada 2 (dois) anos. § 1 o As avaliações ocorrem a cada 2 (dois) anos, com a primeira avaliação a ser aplicada, após vigência desta Lei, no mês de outubro 2011, tendo como referência o desempenho dos últimos 2 (dois) anos, assegurados os direitos às avaliações previstas na legislação vigente, independentemente do tempo consumido no procedimento de avaliação, que retroagirão ao mês de outubro de 2009. § 2 o Independentemente do tempo consumido no procedimento de avaliação, os efeitos da movimentação funcional retroagirão à data em que se completaram os 2 (dois) anos da vigência desta Lei. § 3o Suspende-se o período de abrangência da avaliação de desempenho, tendo reinício na data da reassunção do exercício, enquanto durar: I – afastamento remunerado, no que exceder a 90 (noventa) dias; II – afastamento sem remuneração; III – exercício do cargo em outros órgãos; IV – pena disciplinar de suspensão aplicada nos últimos 5 (cinco) anos. Art. 14. A movimentação do servidor na carreira funcional mediante progressão e promoção dar-se-á segundo os critérios objetivos de antiguidade, que é medida pelo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário, e merecimento, que é aferido por meio da avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos entre um e outro nível. § 1o O servidor terá um avanço adicional quando tiver concluído curso de graduação com diploma reconhecido na forma da lei, excluídos os cursos de pós-graduação. § 2º Fica assegurada a progressão e/ou promoção aos servidores que estejam à disposição de entidade de classe, representantes do pessoal do Quadro Único deste Poder, bem como dos integrantes da parte suplementar do Quadro Provisório. § 3o Não poderão ser indicados para avaliação, os que, nos últimos 5 (cinco) anos, foram apenados com suspensão, nem os que tiverem sido condenados em processo administrativo/disciplinar. § 4o A promoção é sempre feita para a referência inicial da classe imediatamente superior da respectiva carreira, depois que se atingir o último nível, observado para esse efeito o interstício de no mínimo 6 (seis) anos entre uma classe e outra, excetuada a hipótese prevista no artigo 9°, parágrafo único. § 5o Os requisitos de avanço de nível, para progressão e promoção funcional são os que o servidor possuir na data em que for aprovada a vigência desta Lei, comprovados mediante registros individuais existentes na Diretoria de Recursos Humanos, excetuada a hipótese prevista no artigo 9°, parágrafo único. Art. 15. Para a aferição de mérito serão observados os seguintes aspectos: I – conhecimento teórico atestado mediante apresentação de título ou diploma na área de atuação; II – capacidade de desempenhar as tarefas inerentes ao cargo de sua nomeação; III – eficiência e responsabilidade funcional; IV – produtividade; V – habilidade de relacionamento interpessoal; VI – ética profissional; VII – pontualidade e assiduidade. Art. 16. Caberá ao Diretor de Recursos Humanos, se considerado satisfatório o desempenho do servidor, expedir ato concessivo da sua movimentação na carreira funcional.
CAPÍTULO VII
Seção I
Art. 17. O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º É vedado à Administração levar à conta de férias qualquer falta injustificada ao serviço. § 3º As férias poderão, a pedido do servidor e a critério da Administração, ser fracionadas em até 3 (três) períodos, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias corridos, devidamente previstos na escala anual de férias. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal quando do usufruto do primeiro período. § 4º Deferidas as férias, fica assegurada ao servidor, que requerer, a conversão em espécie de 1/3 (um terço) delas, correspondente à remuneração percebida na data da concessão do pedido, caso o mesmo tenha atendido aos seguintes requisitos: I – ser funcionário público efetivo há pelo menos 5 (cinco) anos de serviço; II – não estar cumprindo qualquer penalidade administrativa; III – não ter sido condenado em processo criminal. Art. 18. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Seção II Art. 19. Fica assegurado o direito à licença-prêmio de que trata a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e a Lei nº 16.378, de 21 de novembro de 2008, podendo o benefício ser usufruído em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada um, com todos os direitos e vantagens do cargo, percebendo durante esse período o vencimento do seu cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas na alíneas “a”, “j” e “l” do inciso III do art. 139 da Lei nº 10.460/88. § 1º Suspende-se a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio, com a cessação temporária da computação do tempo, sobrestando-o a contar do início de determinado ato jurídico-administrativo e reiniciando-se a sua contagem a partir da cessação do mesmo em sendo verificadas as seguintes situações: I – licença para tratamento da própria saúde, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; II – licença por motivo de doença em pessoa da família até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; III – falta injustificada, não superior a 30 (trinta) dias no quinquênio. § 2º Interrompe-se a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio, com a solução de continuidade na contagem do tempo, fazendo findar seus efeitos a contar de determinado ato jurídico-administrativo, para dar início a nova contagem a partir da cessação do referido ato, nas seguintes situações: I – licença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; II – licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; III – licença para tratar de interesses particulares; IV – licença para atividade política; V – falta injustificada, superior a 30 (trinta) dias no quinquênio; VI – pena de suspensão. § 3º Para apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo público, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias. § 4º Em caso de falecimento do servidor, os valores devidos pelos períodos de licença-prêmio não gozados, já requeridos e deferidos, terão destinação aos sucessores do servidor falecido, nos termos da legislação sucessória. § 5º Para efeito do disposto neste artigo, equipara-se o companheiro ao cônjuge. § 6º Uma vez requerida pelo servidor, será deferida pelo Diretor Geral, a conversão em espécie da licença-prêmio, total ou parcialmente não usufruída, correspondente à remuneração percebida na data da concessão do pedido, caso tenham sido atendidos os seguintes requisitos: I – ser o requerente funcionário público efetivo há pelo menos 10 (dez) anos de serviço; II – não estar cumprindo a qualquer penalidade administrativa, ou ter cumprido nos últimos 5 (cinco) anos; III – não tenha condenação em processo criminal.
Seção III Art. 20. O 13º (décimo terceiro) salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus durante o ano, e lhe será pago anualmente, no mês de seu aniversário, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria a que fizer jus naquele mês, conforme preceitua o artigo 39, § 3º, alterado pelo artigo 5º da Emenda Constitucional 19/98, combinado com o artigo 7º, VIII, da Constituição Federal. Art. 21. O servidor exonerado perceberá o 13º Salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração e os servidores nomeados ou admitidos, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 22. O 13º Salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. § 1o Para fins de cálculo do décimo terceiro salário, não serão considerados os valores pagos sob qualquer um dos seguintes títulos: I – indenização de qualquer natureza; II – pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício; III – diárias e ajuda de custo; IV – auxílio-transporte; V – salário-família; VI – outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos. § 2o Os servidores afastados ou licenciados sem vencimentos, remuneração ou salário, não terão computados os respectivos períodos para fins de cálculo do décimo terceiro salário.
CAPÍTULO VIII Art. 23. Ao servidor ocupante de cargo efetivo do quadro, ao ser investido em cargo em comissão, é assegurado o direito de exercer a opção de que trata a Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, observado, quanto à gratificação de representação, valor igual ao do vencimento. § 1o Além do vencimento estabelecido, o cargo em comissão é remunerado com uma gratificação de representação de igual valor.
§ 2º O Tribunal de Justiça
destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos
cargos em comissão (DAE), com exceção dos que se
destinam ao assessoramento de Desembargador e de Juiz de
Direito, em seus gabinetes, e 80% (oitenta por cento)
das funções por encargos de confiança (FEC) a servidores
efetivos da carreira judiciária, observados os critérios
de qualificação e de experiência previstos em lei ou que
vierem a ser estabelecidos.
§ 3º Aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão exigidos formação, conhecimento e experiência necessários à execução das atividades atinentes ao cargo. § 4º Os cargos em comissão estão ligados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedado seu provimento para atribuições diversas. § 5º O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário do Estado de Goiás é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de pessoal. § 6º Os servidores comissionados requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto nos parágrafos 2º e 5º. Art. 24. Os servidores que ocupem cargo de direção ou função por encargos de chefia serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por outro servidor apto para o exercício das atribuições do cargo ou função.
§ 1º Fica assegurada a
substituição remunerada, devida na proporção de 1/30 (um
trinta avos), tendo como base a remuneração da função
por encargo de confiança e do cargo em comissão,
observando-se, nesta última hipótese, os direitos de
caráter individual.
§ 2º A substituição
remunerada de que trata o caput dar-se-á,
também, nos cargos comissionados de Assistente
Administrativo de Juiz de Direito e Assistente de Juiz
de Direito, nos casos de afastamento do titular por
período superior a 15 (quinze) dias. Art. 25. A remuneração dos cargos efetivos do Quadro Único dos Servidores do Judiciário do Estado de Goiás será constituída pelo vencimento básico, correspondente à respectiva classe e nível, podendo ser acrescida de eventuais gratificações. Art. 26. Fica instituída a Gratificação Especial de Eficiência –GEE–, devida exclusivamente aos servidores efetivos que exerçam o cargo de escrevente judiciário, enquanto lotados nas escrivanias judiciais. Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo tem como parâmetro o valor da função por encargo de confiança de símbolo FEC-2 e será também considerada no cálculo da gratificação natalina, remuneração de férias, abono pecuniário resultante de parte de férias a que o servidor tenha direito. Art. 27. Fica assegurada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do Poder Judiciário, além do vencimento, a gratificação de nível superior de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento – gratificação de incentivo funcional –GIF–; vedada a acumulação em razão de títulos de mesma valoração, assim distribuídos: I – 5% (cinco por cento) aos servidores pós-graduados lato sensu, portadores de certificados de cursos de Aperfeiçoamento e Especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula; II – 10% (dez por cento) aos servidores pós-graduados stricto sensu, com título de Mestrado; III – 15% (quinze por cento) aos servidores pós-graduados stricto sensu, com título de Doutorado. Art. 28. A gratificação de nível superior para portadores de diplomas de instituições reconhecidas na forma da lei, que tenham relação com as atividades exercidas no Poder Judiciário, passam a ter os seguintes percentuais: I – aos portadores de diploma em cursos de bacharelado e licenciatura com carga superior a 2.400 (dois mil e quatrocentos) horas, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento; II – aos portadores de diploma de cursos superiores de graduação tecnológica, o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento. Parágrafo único. Aos servidores que estiverem matriculados ou inscritos em cursos não correlatos às atividades do Poder Judiciário, fica assegurado o direito de auferirem o benefício previsto no caput, desde que concluam curso até a data de 31 de dezembro de 2011.
Art. 28-A. A gratificação de nível
superior constitui parcela permanente sob a qual incidem
as contribuições previdenciárias a que se sujeitam os
servidores da carreira do Poder Judiciário do Estado de
Goiás e é considerada no cálculo dos proventos e das
pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido
obtido anteriormente à data da aposentadoria. Art. 29. Fica assegurada a gratificação de incentivo funcional aos servidores que possuírem um conjunto de ações de treinamento, após a vigência desta Lei, correlacionado com as funções que exerce, fornecido pela Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal e/ou entidades de ensino especializadas reconhecidas pelo Tribunal de Justiça, na proporção de 1% a cada 120 (cento e vinte) horas, observando o limite máximo de 5% (cinco por cento).
CAPÍTULO IX Art. 30. A qualificação profissional, como pressuposto de valorização do servidor e da eficiência dos serviços judiciários, constitui-se princípio e diretriz fundamental da política de pessoal do Poder Judiciário, devendo ser realizada de forma programada, sistemática e relacionada com o desenvolvimento do servidor na carreira, sendo sua implementação de responsabilidade da Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça. Art. 31. Fica instituída a gratificação de encargo de curso, que é, em caráter eventual, devida ao servidor que atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento, ou de treinamento, regularmente instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás. § 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I – o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; II – a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente prevista pela Corte Especial em regulamento, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas anuais; III – o valor máximo da hora trabalhada corresponderá ao percentual de 2% (dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do quadro de pessoal. § 2º A gratificação por encargo de curso somente será paga se as atividades referidas neste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular. § 3º A gratificação por encargo de curso não se incorpora, por qualquer efeito, ao vencimento ou salário do servidor e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
CAPÍTULO X
Seção I Art. 32. VETADO. Art. 33. VETADO. Art. 34. VETADO.
Seção II Art. 35. VETADO.
Seção III Art. 36. VETADO.
Seção IV Art. 37. Fica instituído o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, que será concedido, preferencialmente em pecúnia, a ser regulamentado pela Corte Especial, e se destina ao custeio de despesas realizadas com transporte pelo servidor do Poder Judiciário, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. § 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. § 2º O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. Art. 38. O valor do auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com a locomoção correspondente a 22 (vinte e dois) dias, a ser regulamentado nos termos do artigo anterior. § 1º O servidor poderá ter mensalmente uma despesa máxima com transporte correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial. § 2º O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, restando incabível quando, por qualquer motivo, o servidor estiver afastado do trabalho. § 3º O auxílio-transporte, que corresponde a dois deslocamentos diários, não pode ser desvirtuado na sua utilização.
CAPÍTULO XI Art. 39. O expediente forense para atendimento ao público será ininterrupto, das 8 horas às 18 horas. Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a fixação de 7 (sete) horas ininterruptas.
CAPÍTULO XII Art. 40. A elevação de Comarcas para outra categoria implica a reclassificação dos respectivos cargos, observando-se, porém, que os que se encontrarem providos somente serão reclassificados à medida que se vagarem. Art. 41. Os valores vencimentais dos cargos previstos no Quadro de Pessoal da Carreira Judiciária são os constantes na tabela que integra esta Lei. Art. 42. VETADO. Art. 43. Integram esta Lei os seguintes anexos: I – Anexo I – Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo; II – Anexo II – Quadro Analítico dos Cargos de Provimento Efetivo; III – Anexo III – Quadro Analítico dos Cargos em Comissão; IV – Anexo IV – Quadro Analítico das Funções por Encargos de Confiança; V – Anexo V – Quadro Sintético dos Cargos em Comissão; VI – Anexo VI – Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança. Parágrafo único. Fica assegurada aos servidores do Poder Judiciário a revisão geral anual de seus vencimentos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, sempre no mês de janeiro, tendo em vista as disposições desta Lei. Art. 44. Não haverá decesso vencimental decorrente da presente Lei. Art. 45. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou em atividades com risco à vida imanente, farão jus a um adicional, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o Os adicionais de insalubridade, periculosidade e de risco à vida são inacumuláveis, cabendo opção expressa por um deles. § 2o A concessão dos adicionais previstos neste artigo obedecerá, subsidiariamente, às normas legais e regulamentares aplicáveis aos trabalhadores em geral.
§ 4o O adicional de periculosidade corresponde ao percentual único de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo. § 5o O direito à percepção do adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, de acordo com o laudo pericial. § 6o A Diretoria de Recursos Humanos promoverá a revisão da concessão do adicional de insalubridade, quando for efetuada qualquer alteração no local de trabalho do servidor. § 7o Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos proventos de aposentadoria, e o exercício do cargo em atividades insalubres ou perigosas, com ou sem o recebimento do adicional respectivo, não reduz o tempo de serviço para a aposentadoria. Art. 46. O regime e o processo disciplinar dos servidores do Poder Judiciário regulam-se pelas normas da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, da Lei no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e, complementarmente, pelas normas que regem o direito administrativo disciplinar, com o que não conflitarem com esta Lei. Art. 47. VETADO. Art. 48. Estando extinta a punibilidade pela prescrição, quem houver abandonado o cargo será dele exonerado, a partir da data imediatamente posterior à da verificação do abandono, isto é, no 31o (trigésimo primeiro) ou 61o (sexagésimo primeiro) dia de faltas, conforme o caso. Art. 49. Podem instaurar e presidir o processo administrativo disciplinar o Corregedor Geral da Justiça, relativamente a qualquer servidor da Corregedoria Geral da Justiça e da Justiça do primeiro grau de jurisdição; o Diretor do Foro, o titular do Juizado da Infância e da Juventude, quanto aos seus subordinados, e o Diretor Geral do Tribunal quanto aos servidores do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. A instauração do processo administrativo será determinada, preferentemente, pela autoridade a que o faltoso estiver diretamente subordinado. Art. 50. Das decisões relativas à gestão de pessoal, no âmbito do Poder Judiciário, cabe recurso administrativo, na forma da Lei no 10.460/88. § 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, tendo por última instância a Corte Especial. § 2º Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para oposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 3º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pela autoridade ou órgão competente. § 4º O prazo de que trata o § 3º poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. § 5º O recurso opõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. § 6º O recurso não tem efeito suspensivo, exceto se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, quando a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. § 7º A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. § 8º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. Art. 51. O Conselho Setorial de Política Salarial, criado pela Lei no 10.462, de 22 de fevereiro de 1988, é formado por um desembargador, Diretor Financeiro, Diretor de Recursos Humanos, um assessor jurídico da Presidência, um servidor da Diretoria Geral e um representante de cada entidade de classe dos servidores do Poder Judiciário. Parágrafo único. O Conselho Setorial de Política Salarial deverá se reunir a cada 2 (dois) anos com definição da primeira reunião para fevereiro de 2011, a fim de proceder à revisão desse plano para no prazo de 90 (noventa) dias, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, apresentar uma proposta exequível que possibilite um reajuste conforme dotação orçamentária e financeira. Art. 52. O Presidente do Tribunal de Justiça procederá à reestruturação orgânica do Poder Judiciário para a efetiva implantação da presente Lei, podendo definir, inclusive, as atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções por encargos de confiança. Art. 53. Fica o Tribunal de Justiça autorizado a editar, por resolução da Corte Especial, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, todas as normas e atos complementares necessários ao fiel cumprimento da presente Lei. Art. 54. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado ao Tribunal de Justiça. Art. 55. As disposições desta Lei somente gerarão efeitos se sua aplicação atender rigorosamente aos princípios e limites fixados pelos artigos 37 e seus parágrafos e 169 da Constituição Federal, pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Os benefícios constantes dos art.17, § 4o; art.19, § 6o; art.26; art.28; art. 32; art.35; art.36 e art.37 serão implementados, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, dependendo da disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto aos valores vencimentais dos seus Anexos I, V e VI, a 1º de setembro de 2009. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 20-01-2010)
ANEXO I
ANEXO II A – Comarcas de Entrância Inicial
B – Comarcas de Entrância Intermediária
C – Comarca de Entrância
Final
D – Cargos de Vinculação Diversa
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2010.
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