| |
Dispõe sobre a carreira
e a remuneração pelo regime de subsídio dos
servidores do DETRAN.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,
nos termos do art. 10 da
Constituição
Estadual
,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
organiza em carreira o Quadro Permanente dos
Servidores do Departamento Estadual de Trânsito
–DETRAN– e fixa o valor do subsídio dos cargos que o
integram.
Art. 2º O Quadro Permanente de Pessoal do
DETRAN, de que trata a Lei nº
15.190
,
de 18 de maio de 2005, fica organizado em carreira
mediante o sistema de progressão em linha horizontal
e vertical, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira, a
estruturação dos cargos integrantes dos grupos
ocupacionais previstos no art. 2º da Lei nº
15.190
,
de 18 de maio de 2005, em séries de classes, e estas
subdivididas em referências, às quais serão
atribuídos níveis de remuneração crescentes, para
provimento privativo de servidores que os integram,
mediante progressão horizontal e vertical na forma
do Anexo Único desta Lei;
- Redação dada pela
Lei nº 19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
I –
carreira, a estruturação dos cargos integrantes dos
grupos ocupacionais previstos no art. 2º da Lei nº
15.190/05 em séries de classes, e estas subdivididas em
referências, às quais serão atribuídos quantitativos
próprios e adequados níveis de remuneração crescentes,
na forma do Anexo Único desta Lei, para provimento
privativo de servidores que os integram, mediante
progressão horizontal e vertical;
II – progressão
horizontal, a passagem automática do servidor, de
uma para outra referência, dentro da mesma classe a
que pertencer, respeitado o quantitativo de cargos
estabelecido para cada referência;
-
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
446335-35.2013.8.09.0000.
III -
progressão horizontal, a passagem automática do
servidor de uma para outra referência, dentro da
mesma classe a que pertencer;
- Redação dada pela
Lei nº 19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
III – progressão vertical, a passagem do servidor,
da última referência da classe a que pertencer, para
a primeira referência da classe imediatamente
subsequente, respeitado o quantitativo de cargos
estabelecido para cada classe;
IV – progressão vertical, a passagem do servidor da
última referência da classe a que pertencer para a
primeira referência da classe imediatamente
subsequente;
- Redação dada pela
Lei nº 19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
IV – enquadramento, o processo pelo qual o servidor,
atualmente ocupante de cargo do Quadro Permanente de
Pessoal do DETRAN, passa a integrar classe e
referência conforme os critérios fixados nesta Lei,
dentro da nova organização de carreira proposta,
atendida a correspondência de funções e de
requisitos para o exercício do cargo.
V – enquadramento, o processo pelo qual o servidor,
atualmente ocupante de cargo do Quadro Permanente de
Pessoal do DETRAN, passa a integrar classe e
referência conforme os critérios fixados nesta Lei,
dentro da carreira, atendida a correspondência de
funções e de requisitos para o exercício do cargo.
- Acrescido pela Lei
nº 19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
Art. 3º O
desenvolvimento na carreira obedecerá o seguinte:
I – nas referências
internas de uma classe, a progressão horizontal se
dará de uma para outra referência, pelo critério do
tempo de serviço prestado ao DETRAN, na
correspondência de 2 (dois) anos, por referência;
-
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
446335-35.2013.8.09.0000.
II – a progressão vertical de uma classe para outra
do mesmo grupo ocupacional será feita por meio de
processo seletivo específico para esse fim, devendo
ser observados os resultados obtidos em avaliação de
conhecimentos específicos, bem como em avaliação de
desempenho;
- Redação dada pela
Lei nº 19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
II –
a progressão vertical, de uma classe para outra do
mesmo grupo ocupacional, será feita mediante o sistema
de avaliação de mérito, decorrente de:
a)
avaliação de desempenho;
b)
avaliação de títulos;
III
– o quantitativo de cargos de cada classe será o fixado
no Anexo Único;
- Revogado pela Lei nº
19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
IV – suspendem a contagem de tempo de serviço
prestado no serviço público estadual os seguintes
eventos:
- Redação dada pela
Lei nº 19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
IV –
suspendem a contagem de tempo de serviço prestado ao
DETRAN os seguintes eventos:
a) afastamento não considerado como de
efetivo exercício, nos termos da Lei nº
10.460
,
de 22 de fevereiro de 1988;
b) a aplicação de penalidades na forma do
art. 319 da Lei nº
10.460
,
de 22 de fevereiro de 1988;
V – compete ao
presidente do DETRAN a prática do ato concessivo de
desenvolvimento na carreira de que trata esta Lei.
VI –
na ocorrência de empate para fins de progresso na
carreira, tem preferência o servidor:
- Revogado pela Lei nº
19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
a)
que possua maior pontuação na avaliação de desempenho e
de títulos;
- Revogado pela Lei nº
19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
b) que tenha maior tempo de serviço no DETRAN;
- Revogado pela Lei nº
19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
c)
mais antigo no serviço público estadual;
- Revogado pela Lei nº
19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
d)
mais idoso.
- Revogado pela Lei nº
19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
Parágrafo único.
Os limites estabelecidos em cada Classe e em cada
Referência, do Grupo Ocupacional/Cargos de Assistente de
Trânsito, Analista de Trânsito e Advogado, fixados no
Anexo Único desta Lei, com redação dada pela Lei nº
18.081, de 17 de julho de 2013, poderão ser revistos por
ato do Chefe do Poder Executivo, visando a uma melhor
alocação de vagas nas Classes e Referências iniciais e
ajuste gradual do Quadro de distribuição de Cargos nas
respectivas Classes e Referências.
- Revogado pela Lei nº
19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
- Acrescido pela Lei nº
18.326, de 30-12-2013.
- Vide Ação
Direta de Inconstitucionalidade n°
446335-35.2013.8.09.0000.
VII – nas referências internas de uma classe, a
progressão horizontal se dará de uma para outra
referência pelo critério do tempo de serviço público
estadual na correspondência de 2 (dois) anos, por
referência.
- Acrescido pela Lei
nº 19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
Art. 4º Os servidores
integrantes do Quadro de Pessoal do DETRAN, que
optarem pelo sistema de carreira previsto nesta Lei,
passam a ser remunerados exclusivamente pelo regime
de subsídio, observado o seguinte:
I – o subsídio
compreende o somatório de todas as verbas
remuneratórias e demais vantagens pecuniárias,
atualmente percebidas pelo servidor, que se
incorporam automaticamente ao valor do subsídio,
vedado o acréscimo de qualquer vantagem, com exceção
apenas das verbas referentes a:
a) décimo terceiro
salário;
b) adicional de férias;
c) gratificação ou
subsídio em razão do exercício de cargo de
provimento em comissão;
d) gratificação
decorrente do exercício de função comissionada;
e) abono de permanência;
f) jeton;
g) indenizações, tais
como diárias e ajudas de custo;
h) hora aula;
II – na hipótese de
remanescer diferença positiva entre a remuneração
atual do servidor e a parcela única quando da adesão
ao regime de que trata esta Lei, o servidor
perceberá essa diferença a título de “excedente de
remuneração”, até a sua integral absorção pelo
subsídio;
III – a
opção pelo regime de subsídio se dará a qualquer
tempo mediante requerimento do servidor interessado
ao presidente do DETRAN;
- Redação dada pela
Lei nº 19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
III
– a opção pelo regime de subsídio se dará mediante
requerimento do servidor interessado ao presidente do
DETRAN;
IV – os valores dos
subsídios dos cargos do Quadro de Pessoal do DETRAN,
distribuídos os grupos operacionais nas
correspondentes classes e referências, são os
constantes do Anexo Único;
V – o enquadramento dos
atuais servidores do DETRAN, que optarem pelo regime
de subsídios, será automático e se dará na
referência e classe a que corresponder ao tempo de
serviço no DETRAN, obedecidos os quantitativos de
vagas definidas no Anexo Único e o interstício por
referência estabelecido no inciso I do art. 3º;
-
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
446335-35.2013.8.09.0000.
VI – no caso de empate
quanto ao enquadramento disposto no inciso anterior
prevalecerá o servidor com maior idade.
-
Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
446335-35.2013.8.09.0000.
VII – o enquadramento dos atuais servidores do
DETRAN que optarem pelo regime de subsídio se dará
na referência e classe que corresponderem ao tempo
de serviço público estadual, na data da opção,
obedecido o interstício por referência estabelecido
no inciso VII do art. 3º desta Lei.
- Acrescido pela Lei
nº 19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se, também, aos
aposentados e aos pensionistas que tenham paridade
remuneratória com os cargos a que se refere o
caput deste artigo, observada a legislação
previdenciária pertinente.
Art. 5º Fica fixado em
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o valor do
subsídio atribuído ao cargo de Auxiliar de Trânsito,
no quantitativo de 3 (três) cargos, que se
consideram extintos na medida em que vagarem.
Art.
6º Fica criada Comissão de Trabalhos a fim de
operacionalizar o enquadramento disciplinado no inciso V
do art. 4º desta Lei.
- Revogado pela Lei nº
19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
§ 1º
A Comissão será composta por representantes do
Departamento Estadual de Trânsito de Goiás –DETRAN-GO– e
da Secretaria da Fazenda, em igual número, designados
por ato dos titulares das respectivas Pastas.
- Revogado pela Lei nº
19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
§ 2º
Fica estipulado o prazo de até 10 (dez) dias úteis, a
partir da publicação desta Lei, para conclusão dos
trabalhos da Comissão.
- Revogado pela Lei nº
19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
Art. 7º O
processo seletivo para evolução na carreira será
realizado por uma comissão de avaliação composta de
forma paritária por servidores do Quadro do DETRAN,
sendo 3 (três) indicados por seu titular e 3 (três)
pela instituição representativa deles, oficializada
por ato do presidente da Autarquia ao qual caberá
promover a progressão vertical em cada cargo.
- Redação dada pela
Lei nº 19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
Art. 7º A avaliação de desempenho, bem como, a
avaliação de títulos e o fator tempo de serviço
medidos para evolução da carreira, serão realizados
por uma comissão de avaliação, composta de forma
paritária, por 3 (três) servidores da autarquia
indicados pelo presidente do DETRAN-GO, e 3 (três)
servidores pela instituição representativa dos
servidores, oficializada por ato do presidente do
órgão a quem caberá promover a progressão na
carreira vertical e horizontal de cada cargo.
§ 1º O
processo seletivo específico para a progressão
vertical de que trata o inciso II do art. 3º desta
Lei será realizado pelo DETRAN, observado o
seguinte:
- Acrescido pela Lei
nº 19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
I – o
edital, a ser publicado no primeiro trimestre do
ano, definirá os fatores e critérios de sua
aplicação, bem como a forma de cálculo do resultado
final;
- Acrescido pela Lei
nº 19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
II – para
participar do processo de avaliação, a ser realizado
no mês de junho, o servidor deverá estar na última
referência da classe a que pertencer e, até o fim do
exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a
condição para progressão estabelecida no inciso II
do art. 3º desta Lei.
- Acrescido pela Lei
nº 19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
§ 2º Caso
não seja realizado o processo seletivo pelo DETRAN,
a progressão vertical se dará de forma automática,
após o servidor ter preenchido o requisito de
permanência de 2 (dois) anos na última referência da
classe a que pertencer.
- Acrescido pela Lei
nº 19.664, de 09-06-2017, art.1º, inciso I.
Art. 8º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à
conta das dotações orçamentárias e recursos
financeiros próprios do DETRAN.
Art. 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de janeiro de 2010,
122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller
(D.O. de 03-02-2010)
|
ANEXO ÚNICO
-
Redação dada pela Lei nº 19.664,
de 09-06-2017, art.1º, inciso
III.
QUADRO DE PESSOAL DO DETRAN/GO A
SER REMUNERADO POR SUBSÍDIO
|
|
ASSISTENTE DE TRÂNSITO –
QANTITATIVO DE CARGO: 1.614
|
|
Ano/Mês
|
2010/1
|
2012/5
|
2013/5
|
2013/6
|
2013/8
|
2014/2
|
2014/5
|
2014/9
|
2015/3
|
|
Classe A
|
I
|
2.100,00
|
2.301,39
|
2.336,37
|
2.371,88
|
2.371,88
|
2.371,88
|
2.530,32
|
2.599,65
|
2.658,92
|
|
II
|
2.194,50
|
2.404,95
|
2.441,51
|
2.478,62
|
2.478,62
|
2.478,62
|
2.644,19
|
2.716,64
|
2.778,58
|
|
III
|
2.293,25
|
2.513,17
|
2.551,37
|
2.590,15
|
2.590,15
|
2.590,15
|
2.763,17
|
2.838,88
|
2.903,61
|
|
Classe B
|
I
|
2.522,58
|
2.764,50
|
2.806,52
|
2.849,18
|
2.849,18
|
2.849,18
|
3.039,49
|
3.122,77
|
3.193,97
|
|
II
|
2.636,09
|
2.888,89
|
2.932,80
|
2.977,38
|
2.977,38
|
2.977,38
|
3.176,27
|
3.263,30
|
3.337,70
|
|
III
|
2.754,72
|
3.018,90
|
3.064,79
|
3.111,37
|
3.111,37
|
3.111,37
|
3.319,21
|
3.410,16
|
3.487,91
|
|
Classe C
|
I
|
3.030,19
|
3.320,79
|
3.371,27
|
3.422,51
|
3.422,51
|
3.422,51
|
3.651,12
|
3.751,16
|
3.836,69
|
|
II
|
3.166,55
|
3.470,22
|
3.522,97
|
3.576,52
|
3.576,52
|
3.576,52
|
3.815,43
|
3.919,97
|
4.009,35
|
|
III
|
3.309,04
|
3.626,38
|
3.681,50
|
3.737,46
|
3.737,46
|
3.737,46
|
3.987,12
|
4.096,37
|
4.189,77
|
|
Classe D
|
I
|
3.639,95
|
3.989,02
|
4.049,65
|
4.111,20
|
4.111,20
|
4.111,20
|
4.385,84
|
4.506,01
|
4.608,75
|
|
II
|
3.803,74
|
4.168,52
|
4.231,88
|
4.296,20
|
4.296,20
|
4.296,20
|
4.583,19
|
4.708,77
|
4.816,13
|
|
III
|
3.974,91
|
4.356,10
|
4.422,31
|
4.489,53
|
4.643,43
|
4.714,01
|
5.028,91
|
5.166,70
|
5.284,50
|
|
|
|
|
ANALISTA DE TRÂNSITO –
QUANTITATIVO DE CARGO: 109
|
|
Ano/Mês
|
2010/1
|
2012/5
|
2013/5
|
2013/6
|
2013/8
|
2014/2
|
2014/5
|
2014/9
|
2015/3
|
|
Classe A
|
I
|
3.360,00
|
3.682,22
|
3.738,19
|
3.795,01
|
3.795,01
|
3.795,01
|
4.048,52
|
4.159,45
|
4.254,29
|
|
II
|
3.514,56
|
3.851,61
|
3.910,15
|
3.969,58
|
3.969,58
|
3.969,58
|
4.234,76
|
4.350,79
|
4.449,99
|
|
III
|
3.676,23
|
4.028,78
|
4.090,02
|
4.152,19
|
4.152,19
|
4.152,19
|
4.429,56
|
4.550,93
|
4.654,69
|
|
Classe B
|
I
|
3.951,95
|
4.330,94
|
4.396,77
|
4.463,60
|
4.463,60
|
4.463,60
|
4.761,77
|
4.892,24
|
5.003,78
|
|
II
|
4.133,74
|
4.530,17
|
4.599,03
|
4.668,94
|
4.668,94
|
4.668,94
|
4.980,81
|
5.117,28
|
5.233,95
|
|
III
|
4.323,89
|
4.738,55
|
4.810,58
|
4.883,70
|
4.883,70
|
4.883,70
|
5.209,93
|
5.352,68
|
5.474,72
|
|
Classe C
|
I
|
4.648,18
|
5.093,94
|
5.171,37
|
5.249,97
|
5.249,97
|
5.249,97
|
5.600,67
|
5.754,13
|
5.885,32
|
|
II
|
4.862,00
|
5.328,27
|
5.409,26
|
5.491,48
|
5.491,48
|
5.491,48
|
5.858,31
|
6.018,83
|
6.156,06
|
|
III
|
5.085,65
|
5.573,36
|
5.658,08
|
5.744,08
|
5.744,08
|
5.744,08
|
6.127,78
|
6.295,68
|
6.439,22
|
|
Classe D
|
I
|
5.467,07
|
5.991,36
|
6.082,43
|
6.174,88
|
6.174,88
|
6.174,88
|
6.587,36
|
6.767,85
|
6.922,16
|
|
II
|
5.718,56
|
6.266,97
|
6.362,23
|
6.458,94
|
6.458,94
|
6.458,94
|
6.890,39
|
7.079,19
|
7.240,60
|
|
III
|
5.981,61
|
6.555,25
|
6.654,89
|
6.756,04
|
6.987,63
|
7.093,84
|
7.567,71
|
7.775,07
|
7.952,34.
|
|
ADVOGADO – QUANTITATIVO DE
CARGO: 51
|
|
Ano/Mês
|
2010/1
|
2012/5
|
2013/5
|
2013/6
|
2013/8
|
2014/2
|
2014/5
|
2014/9
|
2015/3
|
|
Classe A
|
I
|
3.360,00
|
3.682,22
|
3.738,19
|
3.795,01
|
3.795,01
|
3.795,01
|
4.048,52
|
4.159,45
|
4.254,29
|
|
II
|
3.514,56
|
3.851,61
|
3.910,15
|
3.969,58
|
3.969,58
|
3.969,58
|
4.234,76
|
4.350,79
|
4.449,99
|
|
III
|
3.676,23
|
4.028,78
|
4.090,02
|
4.152,19
|
4.152,19
|
4.152,19
|
4.429,56
|
4.550,93
|
4.654,69
|
|
Classe B
|
I
|
3.951,95
|
4.330,94
|
4.396,77
|
4.463,60
|
4.463,60
|
4.463,60
|
4.761,77
|
4.892,24
|
5.003,78
|
|
II
|
4.133,74
|
4.530,17
|
4.599,03
|
4.668,94
|
4.668,94
|
4.668,94
|
4.980,81
|
5.117,28
|
5.233,95
|
|
III
|
4.323,89
|
4.738,55
|
4.810,58
|
4.883,70
|
4.883,70
|
4.883,70
|
5.209,93
|
5.352,68
|
5.474,72
|
|
Classe C
|
I
|
4.648,18
|
5.093,94
|
5.171,37
|
5.249,97
|
5.249,97
|
5.249,97
|
5.600,67
|
5.754,13
|
5.885,32
|
|
II
|
4.862,00
|
5.328,27
|
5.409,26
|
5.491,48
|
5.491,48
|
5.491,48
|
5.858,31
|
6.018,83
|
6.156,06
|
|
III
|
5.085,65
|
5.573,36
|
5.658,08
|
5.744,08
|
5.744,08
|
5.744,08
|
6.127,78
|
6.295,68
|
6.439,22
|
|
Classe D
|
I
|
5.467,07
|
5.991,36
|
6.082,43
|
6.174,88
|
6.174,88
|
6.174,88
|
6.587,36
|
6.767,85
|
6.922,16
|
|
II
|
5.718,56
|
6.266,97
|
6.362,23
|
6.458,94
|
6.458,94
|
6.458,94
|
6.890,39
|
7.079,19
|
7.240,60.
|
|
III
|
5.981,61
|
6.555,25
|
6.654,89
|
6.756,04
|
6.987,63
|
7.093,84
|
7.567,71
|
7.775,07
|
7.952,34.
|
QUADRO DE PESSOAL DO
DETRAN/GO A SER REMUNERADO POR SUBSÍDIO
Tabela de distribuição de cargos em
classes e referências e valores de subsídios
-
Redação dada pelo Decreto nº 8.342, de 13-03-2015.
|
GRUPO OCUPACIONAL/CARGOS
|
Série de Classes
|
Ref.
|
Valor do Subsídio (R$)
|
Qte. de Cargos
|
|
na Classe
|
por referência
|
|
Assistente de Trânsito
|
A
|
I
|
2.301,39
|
1002
|
1000
|
|
II
|
2.404,95
|
1
|
|
III
|
2.513,17
|
1
|
|
B
|
I
|
2.764,50
|
3
|
1
|
|
II
|
2.888,89
|
1
|
|
III
|
3.018,90
|
1
|
|
C
|
I
|
3.320,79
|
416
|
45
|
|
II
|
3.470,22
|
45
|
|
III
|
3.626,38
|
326
|
|
D
|
I
|
3.989,02
|
193
|
118
|
|
II
|
4.168,52
|
23
|
|
III
|
4.573,91
|
52
|
|
Analista de Trânsito
|
A
|
I
|
3.682,22
|
61
|
59
|
|
II
|
3.851,61
|
1
|
|
III
|
4.028,78
|
1
|
|
B
|
I
|
4.330,94
|
3
|
1
|
|
II
|
4.530,17
|
1
|
|
III
|
4.738,55
|
1
|
|
C
|
I
|
5.093,94
|
15
|
1
|
|
II
|
5.328,27
|
1
|
|
III
|
5.573,36
|
13
|
|
D
|
I
|
5.991,36
|
30
|
17
|
|
II
|
6.266,97
|
3
|
|
III
|
6.883,01
|
10
|
|
Advogado
|
A
|
I
|
3.682,22
|
20
|
18
|
|
II
|
3.851,61
|
1
|
|
III
|
4.028,78
|
1
|
|
B
|
I
|
4.330,94
|
3
|
1
|
|
II
|
4.530,17
|
1
|
|
III
|
4.738,55
|
1
|
|
C
|
I
|
5.093,94
|
14
|
1
|
|
II
|
5.328,27
|
1
|
|
III
|
5.573,36
|
12
|
|
D
|
I
|
5.991,36
|
14
|
8
|
|
II
|
6.266,97
|
1
|
|
III
|
6.883,01
|
5
|
Anexo Único
QUADRO DE PESSOAL DO DETRAN A SER
REMUNERADO POR SUBSÍDIO
Tabela de distribuição de cargos em
classes e referências e valores de subsídios
-
Redação dada pela Lei nº 18.081, de 17-07-2013.
|
GRUPO OCUPACIONAL/CARGOS
|
Série de Classes
|
Ref.
|
Valor do Subsídio (R$)*
|
Qte. de Cargos
|
|
na Classe
|
por referência
|
|
Assistente de Trânsito
|
A
|
I
|
2.336,37
|
795
|
610
|
|
II
|
2.441,51
|
95
|
|
III
|
2.551,37
|
90
|
|
B
|
I
|
2.806,52
|
210
|
70
|
|
II
|
2.932,80
|
70
|
|
III
|
3.064,79
|
70
|
|
C
|
I
|
3.371,27
|
416
|
45
|
|
II
|
3.522,97
|
45
|
|
III
|
3.681,50
|
326
|
|
D
|
I
|
4.049,65
|
193
|
118
|
|
II
|
4.231,88
|
23
|
|
III
|
4.643,43
|
52
|
|
Analista de Trânsito
|
A
|
I
|
3.738,19
|
32
|
11
|
|
II
|
3.910,15
|
11
|
|
III
|
4.090,02
|
10
|
|
B
|
I
|
4.396,77
|
24
|
8
|
|
II
|
4.599,03
|
8
|
|
III
|
4.810,58
|
8
|
|
C
|
I
|
5.171,37
|
23
|
5
|
|
II
|
5.409,26
|
5
|
|
III
|
5.658,08
|
13
|
|
D
|
I
|
6.082,43
|
30
|
17
|
|
II
|
6.362,23
|
3
|
|
III
|
6.987,63
|
10
|
|
Advogado
|
A
|
I
|
3.738,19
|
12
|
4
|
|
II
|
3.910,15
|
4
|
|
III
|
4.090,02
|
4
|
|
B
|
I
|
4.396,77
|
9
|
3
|
|
II
|
4.599,03
|
3
|
|
III
|
4.810,58
|
3
|
|
C
|
I
|
5.171,37
|
16
|
2
|
|
II
|
5.409,26
|
2
|
|
III
|
5.658,08
|
12
|
|
D
|
I
|
6.082,43
|
14
|
8
|
|
II
|
6.362,23
|
1
|
|
III
|
6.987,63
|
5
|
|
* Vide Lei nº 17.597, de 26 de abril de
2012. (NR)”.
|
Anexo Único
QUADRO DE PESSOAL DO DETRAN A SER REMUNERADO
POR SUBSÍDIO
Tabela de distribuição de cargos em classes e
referências e valores de subsídios
|
GRUPO OCUPACIONAL / CARGOS
|
Série de Classes
|
Ref.
|
Valor do Subsídio (R$)
|
Qte. de Cargos
|
|
na Classe
|
Para efeito de enquadramento
|
|
Assistente de Trânsito
|
A
|
I
|
2.100,00
|
280
|
95
|
|
II
|
2.194,50
|
95
|
|
III
|
2.293,25
|
90
|
|
B
|
I
|
2.522,58
|
210
|
70
|
|
II
|
2.636,09
|
70
|
|
III
|
2.754,72
|
70
|
|
C
|
I
|
3.030,19
|
140
|
45
|
|
II
|
3.166,55
|
45
|
|
III
|
3.309,04
|
50
|
|
D
|
I
|
3.639,95
|
70
|
24
|
|
II
|
3.803,74
|
23
|
|
III
|
3.974,91
|
23
|
|
Analista de Trânsito e Advogado
|
A
|
I
|
3.360,00
|
44
|
15
|
|
II
|
3.514,56
|
15
|
|
III
|
3.676,23
|
14
|
|
B
|
I
|
3.951,95
|
33
|
11
|
|
II
|
4.133,74
|
11
|
|
III
|
4.323,89
|
11
|
|
C
|
I
|
4.648,18
|
22
|
7
|
|
II
|
4.862,00
|
7
|
|
III
|
5.085,65
|
8
|
|
D
|
I
|
5.467,07
|
11
|
4
|
|
II
|
5.718,56
|
4
|
|
III
|
5.981,61
|
3
|
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de
03-02-2010.
|