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LEI Nº 7.720, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973.
Vide Leis nºs
7.752, de 20-11-73;
7.910, de 31-10-74;
7.968, de 15-10-75;
8.222, de 19-04-77 e
8.552, de 06-11-78.
Vide Decretos nºs
7, de 11-01-74;
70, de 22-04-74 e 1.344, de 26-12-78.
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Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos, subsídios, proventos e outras vantagens do pessoal do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º - Ficam majorados em 30% (trinta por centos) os valores: I - dos vencimentos do pessoal civil em atividade: a) da administração centralizada do Poder Executivo, inclusive os membros do Ministério Público;
b) das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, bem como dos demais serviços auxiliares do Poder Judiciário, remunerado pelos cofres públicos;
c) da Secretaria da Assembléia Legislativa; d) dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, e e) em disponibilidade; II - dos soldos dos militares em atividade, e III - das Funções Gratificadas constantes dos quadros de pessoal da administração centralizada do Poder Executivo, da Secretaria da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de que tratam os arts. 2º, 3º e 5º desta Lei e aos servidores admitidos sob contrato, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho Art. 2º - Ficam fixados: I - os vencimentos mensais dos Desembargadores, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas em atividade na quantia de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros). II - os subsídios mensais dos Secretários de Estado em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), e III - os vencimentos mensais do Procurador Geral de Justiça, do Secretário Particular do Governador, do Procurador Geral do Estado e do Comandante Geral da Polícia Militar em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros). Parágrafo único - É mantida a gratificação de representação dos Secretários de Estado, do Secretário Particular do Governador, do Procurador Geral de Justiça e do Procurador Geral do Estado na quantia mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros). Art. 3º - Os vencimentos mensais dos membros da magistratura de 1ª instância em atividade passam a ser os seguintes: a) Juiz de Direito de 3ª. entrância e Auditor da Justiça Militar Cr$ 5.400,00 b) Juiz de Direito de 2ª. entrância .........................................Cr$ 4.600,00 c) Juiz de Direito de 1ª. entrância .........................................Cr$ 3.900,00 d) Juiz Adjunto e Juiz Auxiliar de Goiânia ..............................Cr$ 3.250,00 Art. 4º - VETADO. Art. 5º - O vencimento do cargo de Professor de Ensino Primário, de que trata Lei nº 7.660, de 2 de julho de 1973, passa a ser de Cr$ 340,00 (trezentos e quarenta cruzeiros) mensais, com 5 (cinco) referências, à razão horizontal de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros). Art.6º - O salário-família fica fixado na quantia mensal de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por dependente. Art.7º - Fica concedido um aumento de 40% ( quarenta por cento) ao pessoal civil inativo dos Poderes Legislativo, Judiciário, e da administração centralizada do Poder Executivo. § 1º - Aplicado o aumento de que trata este artigo, o servidor inativo não poderá ter provento inferior a 50% (cinqüenta por cento)nem superior ao vencimento do cargo correspondente do que estiver em atividade, ressalvado, porém, o direito às conquistas de caráter pessoal que se incorporaram no ato de transferência para a inatividade, conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do art. 102 da Constituição Federal. § 2º - Não havendo cargo similar ao do servidor inativo, incidirá sobre seus proventos o percentual de que trata o "caput" do presente artigo. Art. 8º - Aos militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados aplica-se o disposto no art. 32 do Decreto-Lei nº 83,de 28 de novembro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 7.580, de 21 de novembro de 1972. Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reestruturar os Anexos III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e II do Decreto-Lei nº 84, de28 de novembro de 1969 - Cargos de Provimento em Comissão, a fim de agrupar os cargos deles integrantes em categorias, observados os seguintes princípios: I - hierarquia; II - natureza das atribuições; III - grau de responsabilidade e de dificuldade, e IV - outros que possam resguardar interesses técnico administrativos. Parágrafo único - Para a execução do disposto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a baixar nova tabela de valores para os cargos de provimento emissão, desde que o limite máximo de remuneração não exceda o previsto no art. 12 da Lei nº 7.408, de 11 de novembro de 1971. Art. 10 - Em decorrência do disposto nesta Lei, nenhum servidor, ativo ou inativo, civil ou militar, perceberá importância mensal inferior ao valor do atual salário-mínimo vigorante para a Capital do Estado. Art. 11 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo atualizará as tabelas de vencimentos e de valores das Funções Gratificadas, inclusive os de que trata o art. 5º, podendo arredondar: a) para Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), as importâncias inferiores a esta quantia, e b) para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), as superiores a Cr$ 5,00 cinco cruzeiros). Art. 12 - Ficam criados, integrando o Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, na secretaria do Governo, 2 (dois) cargos de Encarregado do Equipamento Telefônico do Centro Administrativo, C-4, e 10 (dez) de Garçon, C-7, de provimento em comissão. Art.13 - VETADO.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, aos servidores classificados em 1º e 2º lugares no concurso "Funcionário-Padrão do Estado", realizado anualmente pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, vantagens pessoais da ordem de até 30% (trinta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, dos seus vencimentos mensais. Parágrafo único - O disposto neste artigo é extensivo aos funcionários distinguidos no último concurso realizado.
Art. 15 - VETADO. Art.16 - VETADO. Art. 17 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários, até o valor de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas oriundas desta lei, que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974. Art.18 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 1973, 85º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO VETADO parcialmente
Este texto não substitui o publicado no D.O. 16-11-73) |
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