GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.720, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973.
Vide Leis nºs 7.752, de 20-11-73; 7.910, de 31-10-74; 7.968, de 15-10-75; 8.222, de 19-04-77 e 8.552, de 06-11-78.
Vide Decretos nºs  7, de 11-01-74;  70, de 22-04-74 e 1.344, de 26-12-78.  

 

Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos, subsídios, proventos e outras vantagens do pessoal do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º - Ficam majorados em 30% (trinta por centos) os valores:

I - dos vencimentos do pessoal civil em atividade:

a) da administração centralizada do Poder Executivo, inclusive os membros do Ministério Público;

b) das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, bem como dos demais serviços auxiliares do Poder Judiciário, remunerado pelos cofres públicos;
Redação dada pela Lei nº 7.751, de 20-11-73.

b) do Tribunal de Justiça, remunerado pelos cofres públicos;

c) da Secretaria da Assembléia Legislativa;

d) dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, e

e) em disponibilidade;

II - dos soldos dos militares em atividade, e

III - das Funções Gratificadas constantes dos quadros de pessoal da administração centralizada do Poder Executivo, da  Secretaria da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça  e do Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de que tratam os arts. 2º, 3º e 5º desta Lei e aos servidores admitidos sob contrato, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 2º - Ficam fixados:

I - os vencimentos mensais dos Desembargadores, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas em atividade na quantia de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros).

II - os subsídios mensais dos Secretários de Estado em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), e

III - os vencimentos mensais do Procurador Geral de Justiça, do Secretário Particular do Governador, do Procurador Geral do Estado e do Comandante Geral da Polícia Militar em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros).

Parágrafo único - É mantida a gratificação de representação dos Secretários de Estado, do Secretário Particular do Governador, do Procurador Geral de Justiça e do Procurador Geral do Estado na quantia mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

Art. 3º - Os vencimentos mensais dos membros da magistratura de 1ª instância em atividade passam a ser os seguintes:

a) Juiz de Direito de 3ª. entrância e Auditor da Justiça Militar  Cr$ 5.400,00

b) Juiz de Direito de 2ª. entrância .........................................Cr$ 4.600,00

c) Juiz de Direito de 1ª. entrância .........................................Cr$ 3.900,00

d) Juiz Adjunto e Juiz Auxiliar de Goiânia ..............................Cr$ 3.250,00

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - O vencimento do cargo de Professor de Ensino Primário, de que trata Lei nº 7.660, de 2 de julho de 1973, passa a ser de Cr$ 340,00 (trezentos e quarenta cruzeiros) mensais, com 5 (cinco) referências, à razão horizontal de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros).

Art.6º - O salário-família fica fixado na quantia mensal de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por dependente.

Art.7º - Fica concedido um aumento de 40% ( quarenta por cento) ao pessoal civil inativo dos Poderes Legislativo, Judiciário, e da administração centralizada do Poder Executivo.

§ 1º - Aplicado o aumento de que trata este artigo, o servidor inativo não poderá ter provento inferior a 50% (cinqüenta por cento)nem superior ao vencimento do cargo correspondente do que estiver em atividade, ressalvado, porém, o direito às conquistas de caráter pessoal que se incorporaram no ato de transferência para a inatividade, conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do art. 102 da Constituição Federal.

§ 2º - Não havendo cargo similar ao do servidor inativo, incidirá sobre seus proventos o percentual de que trata o "caput" do presente artigo.

Art. 8º - Aos militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados aplica-se o disposto no art. 32 do Decreto-Lei nº 83,de 28 de novembro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 7.580, de 21 de novembro de 1972.

Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reestruturar os Anexos III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, e II do Decreto-Lei nº 84, de28 de novembro de 1969 - Cargos de Provimento em Comissão, a fim de agrupar os cargos deles integrantes em categorias, observados os seguintes princípios:

I - hierarquia;

II - natureza das atribuições;

III - grau de responsabilidade e de dificuldade, e

IV - outros que possam resguardar interesses técnico administrativos.

Parágrafo único - Para a execução do disposto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a baixar nova tabela de valores para os cargos de provimento emissão, desde que o limite máximo de remuneração não exceda o previsto no art. 12 da Lei nº 7.408, de 11 de novembro de 1971.

Art. 10 - Em decorrência do disposto nesta Lei, nenhum servidor, ativo ou inativo, civil ou militar, perceberá importância mensal inferior ao valor do atual salário-mínimo vigorante para a Capital do Estado.

Art. 11 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo atualizará as tabelas de vencimentos e de valores das Funções Gratificadas, inclusive os de que trata o art. 5º, podendo arredondar:

a) para Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), as importâncias inferiores a esta quantia, e

b) para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), as superiores a Cr$ 5,00 cinco cruzeiros).

Art. 12 - Ficam criados, integrando o Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, na secretaria do Governo, 2 (dois) cargos de Encarregado do Equipamento Telefônico do Centro Administrativo, C-4, e 10 (dez) de Garçon, C-7, de provimento em comissão.

Art.13 - VETADO.

Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, aos servidores classificados em 1º e 2º lugares no concurso "Funcionário-Padrão do Estado", realizado anualmente pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, vantagens pessoais da ordem de até 30% (trinta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, dos seus vencimentos mensais.
Redação dada pela Lei nº 7.751, de 20-11-73.

Parágrafo único - O disposto neste artigo é extensivo aos funcionários distinguidos no último concurso realizado.

Art.14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder um acréscimo de até 10% (dez por cento) sobre os vencimentos do cargo ocupado por servidores que forem classificados em 1º (primeiro) e 2º (segundo) lugares no Concurso "Funcionário Padrão do Estado", a realizar-se pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás-IPASGO, anualmente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo è extensivo aos funcionários distinguidos pelo último concurso realizado.

Art. 15 - VETADO.

Art.16 - VETADO.

Art. 17 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários, até o valor de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas oriundas desta lei, que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974.

Art.18 - Revogam-se as disposições em contrário. 

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro  de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO
Benjamim Segismundo de Jesus Roriz
 Ibsen Henrique de Castro
 Nelson Teixeira Leão
Eurípedes Barsanulfo Junqueira
Afonso Luiz Prestes Paranhos
Hélio Mauro Umbelino Lobo
 Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello
Solon Alberto do Rego Maia
 Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Josias Luiz Guimarães

 VETADO parcialmente


(DO. de 16-11-73)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. 16-11-73)