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LEI Nº 17.265, DE 26 DE JANEIRO DE 2011
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Vide Lei nº 17.475, de 21-11-2011
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Altera dispositivos de leis que dispõem sobre fundos especiais. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da
Lei nº
16.384
, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás –FUNDES–, de natureza contábil e orçamentária, criado pela Lei nº 13.461 , de 31 de maio de 1999, vinculado à Secretaria de Gestão e Planejamento, tem por objetivo o financiamento de programas, projetos e atividades destinados ao desenvolvimento social e econômico do Estado, especialmente: I – revogado
..............................................................................”(NR)
“Art. 2º ........................................................................ .................................................................................... II – administrativa e financeira, exercida pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, responsável pela execução orçamentária e financeira das despesas ordenadas. ..................................................................................... § 1º .............................................................................. I – o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, que o presidirá;
................................................................................”(NR)
“Art. 5º .......................................................................... ...................................................................................... VIII – 50% (cinquenta por cento) do total dos resultados financeiros líquidos apurados da Agência de Fomento de Goiás S.A. –GOIÁSFOMENTO–; .......................................................................................
X – a proveniente de concessões de serviços públicos.” (NR)
“Art. 6º O montante equivalente a até 20% (vinte por cento) dos recursos do FUNDES poderá ser utilizado para o custeio e a manutenção da estrutura de gestão, planejamento e desenvolvimento econômico e social do Estado, inclusive despesas com pessoal.” (NR)
“Art. 7º Fica instituído o Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás –FUNCAM–, de natureza contábil e orçamentária, vinculado à Secretaria de Gestão e Planejamento, destinado à formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e a outros processos educacionais, voltados para o serviço público, e, ainda, à realização de concursos públicos e de outros processos seletivos, e a ações voltadas à modernização institucional do Estado. § 1º Constituem receitas do FUNCAM: ........................................................................................ VIII – revogado ......................................................................................... XI – os valores previstos no art. 6º, incisos I a III, da Lei nº 16.898 , de 26 de janeiro de 2010. ......................................................................................... § 3º O FUNCAM proverá a Secretaria de Gestão e Planejamento dos recursos necessários para a realização de ações voltadas à capacitação dos servidores, especialmente das seguintes despesas: I – custeio administrativo, inclusive pagamento de pessoal efetivo ou permanente e temporário, destinadas à capacitação, consultoria, qualificação, difusão, inclusão e a outros processos de modernização voltados para o serviço público; II – pagamento de instrutores de alunos, coordenadores de concursos e consultores de modernização; III – aquisição de materiais didáticos e de modernização; IV – realização de concursos públicos e outros processos seletivos; V – revogado; VI – revogado; VII – revogado; § 4° revogado. § 5º A Secretaria de Gestão e Planejamento será a gestora administrativa e financeira do FUNCAM e fornecerá o apoio técnico e o material necessários à execução das atividades operacionais do Fundo. § 6º Caberá à Secretaria de Gestão e Planejamento: ................................................................................ § 7º As Secretarias de Estado e entidades autárquicas e fundacionais encaminharão à Secretaria de Gestão e Planejamento, no primeiro semestre de cada ano, a sua programação de capacitação de servidores e propostas de modernização para inclusão no orçamento do Fundo, para o exercício subsequente.” (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir especificados da
Lei nº
11.075
, de 19 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º........................................................................ .................................................................................... X – as decorrentes da utilização, por terceiros, de dependências, equipamentos e instalações das unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, destinadas à formação profissional voltada para o mercado de trabalho.” (NR) “Art. 5º O CONCITEG poderá utilizar até 20% (vinte por cento) das receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia no apoio técnico, administrativo e financeiro de suas atividades, bem como no pagamento de gastos com pessoal, relacionados com a execução do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Goiás, especialmente com as despesas de formação profissional da população, assim classificadas: I – custeio administrativo, inclusive pagamento de pessoal, efetivo, contratado permanente e temporário; II – desenvolvimento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de capacitação e profissionalização; III – construção, implantação, ampliação e reforma de edificações e instalações de bens públicos destinados à capacitação e profissionalização; IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados ao aparelhamento e reaparelhamento das unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, utilizados na capacitação, qualificação, difusão e em outros processos educacionais voltados para o mercado; V – aquisição de materiais didáticos.” (NR) Art. 3º O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.590 , de 17 de janeiro de 2000, com alteração introduzida pelo art. 15 da Lei nº 16.384 , de 27 de novembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 10. ..................................................................... Parágrafo único. As despesas de custeio e manutenção da estrutura estadual de desenvolvimento mineral, inclusive despesas com pessoal, ficam limitadas a 20% (vinte por cento) do Fundo de Fomento à Mineração.” (NR) Art. 4º Os incisos I, II e III do art. 6º da Lei nº 16.898 , de 26 de janeiro de 2010, ficam assim redigidos: “Art. 6º....................................................................... I – R$ 1,00 (um real), no caso de mensalidade, destinado ao Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás –FUNCAM–; II – R$ 4,00 (quatro reais), no caso de empréstimo, sendo destinados: a) R$ 1,00 (um real) ao Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás –FUNCAM–; b) R$ 1,00 (um real) ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, para a formação profissional de mercado; c) R$ 1,00 (um real) ao Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo –CRER–, por meio de sua gestora; e d) R$ 1,00 (um real) para o Centro de Recuperação de Dependentes Químicos –CREDEQ–; III – R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), nos demais casos, sendo destinados: a) R$ 1,00 (um real) ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, para a formação profissional de mercado; e b) R$ 0,50 (cinquenta centavos) para o Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás –FUNCAM–.” (NR) Art.5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover na Lei Orçamentária Anual –LOA– para o exercício de 2011, as alterações necessárias nos orçamentos setoriais dos fundos especiais abrangidos por esta Lei, de modo a adaptar as receitas e despesas das unidades orçamentárias às alterações efetuadas nos arts. 1º a 5º. Parágrafo único. Nas alterações a serem efetuadas conforme o “caput” deste artigo deverão ser observadas as vinculações constitucionais de receitas.
Art. 5º-A Fica extinto o Fundo de Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás – FUNCAPE – e automaticamente transferidos ao Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás – FUNCAM – os seus ativos, passivos, acervos e demais recursos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.384 , de 27 de novembro de 2008: I – o inciso I do art. 1°; II – o inciso VIII do § 1º, os incisos V, VI e VII do § 3º e o § 4º, todos do art. 7º. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 31-01-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-01-2011.
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