GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 17.265, DE 26 DE JANEIRO DE 2011
- Vide Lei nº 17.475, de 21-11-2011 .

Altera dispositivos de leis que dispõem sobre fundos especiais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 16.384 , de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 1º O Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e  Social de  Goiás –FUNDES–, de natureza contábil e orçamentária, criado pela Lei nº 13.461 , de 31 de maio de 1999, vinculado à Secretaria de Gestão e Planejamento, tem por objetivo o financiamento de programas, projetos e atividades destinados ao desenvolvimento social e econômico do Estado, especialmente:

I – revogado

..............................................................................”(NR)
 

“Art. 2º ........................................................................

....................................................................................

II – administrativa e financeira, exercida pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, responsável pela execução orçamentária e financeira das despesas ordenadas.

.....................................................................................

§ 1º ..............................................................................

I – o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, que o presidirá;

................................................................................”(NR)
 

 “Art. 5º ..........................................................................

......................................................................................

VIII – 50% (cinquenta por cento) do total dos resultados financeiros líquidos apurados da Agência de Fomento de Goiás S.A. –GOIÁSFOMENTO–;

.......................................................................................

X – a proveniente de concessões de serviços públicos.” (NR) 
 

“Art. 6º O montante equivalente a até 20% (vinte por cento) dos recursos do FUNDES poderá ser utilizado para o custeio e a manutenção da estrutura de gestão, planejamento e desenvolvimento econômico e social do Estado, inclusive despesas com pessoal.” (NR) 
 

“Art. 7º Fica instituído o Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás –FUNCAM–, de natureza contábil e orçamentária, vinculado à Secretaria de Gestão e Planejamento, destinado à formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e a outros processos educacionais, voltados para o serviço público, e, ainda, à realização de concursos públicos e de outros processos seletivos, e a ações voltadas à modernização institucional do Estado.

§ 1º Constituem receitas do FUNCAM:

........................................................................................

VIII – revogado

.........................................................................................

XI – os valores previstos no art. 6º, incisos I a III, da Lei nº 16.898 , de 26 de janeiro de 2010.

.........................................................................................

§ 3º O FUNCAM proverá a Secretaria de Gestão e Planejamento dos recursos necessários para a realização de ações voltadas à capacitação dos servidores, especialmente das seguintes despesas:

I – custeio administrativo, inclusive pagamento de pessoal efetivo ou permanente e temporário, destinadas à capacitação, consultoria, qualificação, difusão, inclusão e a outros processos de modernização voltados para o serviço público;

II – pagamento de instrutores de alunos, coordenadores de concursos e consultores de modernização;

III – aquisição de materiais didáticos e de modernização;

IV – realização de concursos públicos e outros processos seletivos;

V – revogado;

VI – revogado;

VII – revogado;

§ 4° revogado.

§ 5º A Secretaria de Gestão e Planejamento será a gestora administrativa e financeira do FUNCAM e fornecerá o apoio técnico e o material necessários à execução das atividades operacionais do Fundo.

§ 6º Caberá à Secretaria de Gestão e Planejamento:

................................................................................

§ 7º As Secretarias de Estado e entidades autárquicas e fundacionais encaminharão à Secretaria de Gestão e Planejamento, no primeiro semestre de cada ano, a sua programação de capacitação de servidores e propostas de modernização para inclusão no orçamento do Fundo, para o exercício subsequente.” (NR)

 Art. 2º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 11.075 , de 19 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
 

“Art. 3º........................................................................

....................................................................................

X – as decorrentes da utilização, por terceiros, de dependências, equipamentos e instalações das unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, destinadas à formação profissional voltada para o mercado de trabalho.” (NR) 

“Art. 5º O CONCITEG poderá utilizar até 20% (vinte por cento) das receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia no apoio técnico, administrativo e financeiro de suas atividades, bem como no pagamento de gastos com pessoal, relacionados com a execução do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Goiás, especialmente com as despesas de formação profissional da população, assim classificadas:

I – custeio administrativo, inclusive pagamento de pessoal, efetivo, contratado permanente e temporário;

II – desenvolvimento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de capacitação e profissionalização;

III – construção, implantação, ampliação e reforma de edificações e instalações de bens públicos destinados à capacitação e profissionalização;

IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados ao aparelhamento e reaparelhamento das unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, utilizados na capacitação, qualificação, difusão e em outros processos educacionais voltados para o mercado;

V – aquisição de materiais didáticos.” (NR)

 Art. 3º O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.590 , de 17 de janeiro de 2000, com alteração introduzida pelo art. 15 da Lei nº 16.384 , de 27 de novembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

 “Art. 10. .....................................................................

Parágrafo único. As despesas de custeio e manutenção da estrutura estadual de desenvolvimento mineral, inclusive despesas com pessoal, ficam limitadas a 20% (vinte por cento) do Fundo de Fomento à Mineração.” (NR)

 Art. 4º Os incisos I, II e III do art. 6º da Lei nº 16.898 , de 26 de janeiro de 2010, ficam assim redigidos:

“Art. 6º.......................................................................

I – R$ 1,00 (um real), no caso de mensalidade, destinado ao Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás –FUNCAM–;

II – R$ 4,00 (quatro reais), no caso de empréstimo, sendo destinados:

a)       R$ 1,00 (um real) ao Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás –FUNCAM–;

b)       R$ 1,00 (um real) ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, para a formação profissional de mercado;

c)        R$ 1,00 (um real) ao Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo –CRER–, por meio de sua gestora; e

d)        R$ 1,00 (um real) para o Centro  de  Recuperação  de  Dependentes Químicos –CREDEQ–;

III – R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), nos demais casos, sendo destinados:

a)       R$ 1,00 (um real) ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, para a formação profissional de mercado; e

b)       R$ 0,50 (cinquenta centavos) para o Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás –FUNCAM–.” (NR)

 Art.5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover na Lei Orçamentária Anual –LOA– para o exercício de 2011, as alterações necessárias nos orçamentos setoriais dos fundos especiais abrangidos por esta Lei, de modo a adaptar as receitas e despesas das unidades orçamentárias às alterações efetuadas nos arts. 1º a 5º.

 Parágrafo único. Nas alterações a serem efetuadas conforme o “caput” deste artigo deverão ser observadas as vinculações constitucionais de receitas.

Art. 5º-A Fica extinto o Fundo de Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás – FUNCAPE – e automaticamente transferidos ao Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás – FUNCAM – os seus ativos, passivos, acervos e demais recursos.
- Acrescido pela Lei nº 17.351, de 20-06-2011.

 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.384 , de 27 de novembro de 2008:

 I – o inciso I do art. 1°;

 II – o inciso VIII do § 1º, os incisos V, VI e VII do § 3º e o § 4º, todos do art. 7º.

  PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 31-01-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-01-2011.