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LEI Nº 19.362, DE 28 DE JUNHO DE 2016.
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Introduz alterações na Lei nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º.............................................................................................................. ......................................................................................................................... III – Revogado ......................................................................................................................... § 2º Os cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo e Técnico de Controle Externo, regidos pelas normas desta Lei e, supletivamente, pela Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, são estruturados em Níveis, Graus e Vencimentos, relacionados no Anexo II-A desta Lei. ......................................................................................................................... Art. 7º Revogado ......................................................................................................................... Art.10-A. A investidura nos cargos das carreiras de Especialistas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás dar-se-á no nível e grau iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. ....................................................................................................................... Art. 13. O desenvolvimento de servidores, na respectiva carreira, ocorrerá mediante Progressão Horizontal ou Progressão Vertical, e será precedido de avaliação de desempenho, de assiduidade e de disciplina, conforme dispuser o Tribunal em resolução. I – Revogado II – Revogado ......................................................................................................................... § 2º A Progressão Horizontal é a passagem de um grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, observados o desempenho e o interstício mínimo de 2 (dois) anos no grau e nível em que se encontra. § 3º A Progressão Vertical é a passagem de um nível para outro imediatamente superior, mantido o mesmo grau, observados a qualificação, o desempenho e o interstício mínimo de 2 (dois) anos no grau e nível em que se encontra. I – Revogado II – Revogado § 4º Não concorrerá à progressão o servidor: I – em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses legais; II – à disposição da administração direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal; III – que tiver mais de 5 (cinco) faltas injustificadas em cada ano do interstício; IV – que tiver contra si, nos 4 (quatro) últimos anos, decisão administrativa transitada em julgado, aplicando pena disciplinar de suspensão. § 5º Fará jus à progressão o servidor que, além dos requisitos previstos no caput e nos parágrafos deste artigo, contar ao menos com 9 (nove) meses de efetivo exercício prestado ao Tribunal em cada ano do interstício, no qual deverão ser considerados os afastamentos por motivos de: a) férias; b) licenças maternidade e paternidade; c) moléstia grave definida em lei, doença ocupacional ou acidente de trabalho, limitados aos 6 (seis) meses iniciais; d) gala ou luto. § 6º A avaliação de desempenho poderá compreender aspectos de desempenho por competência e/ou por resultado, seja institucional, seja individual ou da área, dentre outros. Art. 14. A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás rege-se por esta Lei, sendo composta pelo vencimento do cargo, pelas gratificações e adicionais previstos neste Capítulo e, caso haja, pelo Valor de Diferença de Remuneração – VDR. § 1º O Valor de Diferença de Remuneração – VDR: a) incorpora-se aos proventos de aposentadoria e pensão, por neles estarem compreendidas apenas vantagens permanentes. b) será absorvido no vencimento pelas evoluções funcionais e pelos eventuais aumentos lineares na carreira, exceto na revisão geral anual, até o limite de sua extinção. § 2º A eventual incorporação legal de quaisquer vantagens permanentes, quando da passagem do servidor para a inatividade, será acrescida ao Valor de Diferença de Remuneração – VDR, excetuada a gratificação de adicional de quinquênio. ......................................................................................................................... Art. 16. Aos servidores do Tribunal poderá ser atribuída Gratificação de Desempenho, de até 10% (dez por cento) do valor do vencimento inicial da carreira do cargo de Analista, observadas, para sua concessão, as normas previstas para o Sistema de Avaliação de Desempenho em resolução do Tribunal. Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo: I – não se incorporará aos proventos de aposentadoria em hipótese alguma; II – não será concedida sem prévia avaliação periódica de desempenho. Art. 16-A. A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional. § 1º Os períodos de licença-capacitação de que trata o caput não são acumuláveis. § 2º Fica extinta a licença-prêmio, resguardados o direito de gozo de licenças já concedidas e os direitos adquiridos. § 3º Aplicam-se, no que couber, à licença-capacitação as normas previstas para a licença-prêmio. § 4º Fica resguardado o período incompleto da licença-prêmio para concessão do benefício previsto no caput. § 5º O servidor que, na data da vigência desta Lei, estiver a um ano ou menos por adquirir o direito à licença-prêmio, ainda fará jus ao benefício ao completar o quinquênio, não se computando o tempo restante implementado para efeito de licença-capacitação. Art. 16-B. Ao servidor do Tribunal será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício. ......................................................................................................................... § 2º Entende-se por tempo de efetivo serviço público, para o fim deste artigo, o que tenha sido prestado a pessoa jurídica de direito público, bem assim a empresa pública ou sociedade de economia mista sob controle acionário do Estado de Goiás, ou a fundação por este instituída. ......................................................................................................................... Art. 16-D. Revogado Parágrafo único. Revogado Art.16-E ........................................................................................................... Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput é: I - fixada em ato do Presidente do Tribunal, no montante de até 20 % (vinte por cento) do valor do vencimento inicial da carreira de Analista, de acordo com a complexidade da atividade desenvolvida, e seu pagamento está vinculado à verificação do efetivo exercício do encargo. II - cumulativa para as hipóteses previstas nos seus incisos. ......................................................................................................................... Art. 24 ............................................................................................................ § 1º A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser remunerada proporcionalmente ao período por ela compreendido. ......................................................................................................................... Art. 24-A. São instituídos o auxílio alimentação e o auxílio transporte para os servidores em atividade, ficando o Tribunal autorizado a dispor sobre ambos em resolução, observado o limite estabelecido no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O somatório do valor dos auxílios não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento inicial do cargo de Analista. ......................................................................................................................... Art. 31º ............................................................................................................ Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado para exercer outro cargo de direção, chefia ou assessoramento, hipótese em que poderá optar pela gratificação de maior valor durante o período da designação, vedada a percepção acumulada de vantagens sob qualquer título.” (NR) Art. 2º Na execução desta Lei, em relação aos atuais servidores efetivos ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo e de Técnico de Controle Externo, deverá ser observado o seguinte: I – o servidor será posicionado na nova tabela a que se refere o Anexo II-A, mantendo o mesmo cargo que já ocupa, no grau e nível cujo vencimento seja igual, ou imediatamente superior, levando em conta o valor resultante da soma do vencimento mais a parcela denominada de VPNI, caso houver, relativos à remuneração percebida antes da aplicação desta Lei; II – após o posicionamento previsto no inciso I, será realizado o cálculo da diferença entre o valor da remuneração percebida antes da aplicação desta Lei e o valor da nova remuneração, não se incluindo no cálculo as vantagens de caráter transitório; III – o valor positivo obtido por meio do cálculo estabelecido no inciso II será denominado Valor de Diferença de Remuneração – VDR. § 1º Os servidores da classe A, padrão 2, de ambos os cargos, serão posicionados no nível A, grau 2, da nova tabela do Anexo II-A, caso as regras dos incisos do caput deste artigo não lhes sejam mais benéficas. § 2º Ficam extintas, após o posicionamento final do servidor, exclusivamente no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, as seguintes parcelas remuneratórias fixas: I – gratificação de incentivo funcional, prevista no art. 16-D da Lei nº 15.122/05; II – gratificação de 10% (dez por cento) por quinquênio, prevista no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, percebida pelo servidor que fazia jus à alíquota da redação original anterior à dada pela Lei nº 12.831, de 28 de dezembro de 1995; III – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, prevista no art. 16-F da Lei nº 15.122/05. § 3º As regras estabelecidas nos incisos e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e pensionistas. § 4º Os servidores em atividade que perceberem a gratificação a que se refere o § 2º, inciso I, deste artigo poderão utilizar o título que lhes deram o direito a sua concessão, para fins de qualificação em eventual progressão vertical. § 5º O posicionamento de que trata este artigo será feito por ato da Presidência do Tribunal, em até 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei. Art. 3º Fica reduzido de 160 (cento e sessenta) para 80 (oitenta) o quantitativo de cargos de Técnico de Controle Externo, a que se refere o Anexo I da Lei nº 15.122/05. Art. 4º Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Controle Externo, excluindo-os do Anexo I, da Lei nº 15.122/05, que passa a totalizar 430 (quatrocentos e trinta) cargos efetivos do TCE-GO. Art. 5º O cargo de Auxiliar Geral previsto no Anexo VII da Lei nº 15.122/05 passa a ter o vencimento do cargo de Auxiliar Especializado, previsto nesse mesmo Anexo, antes da aplicação desta Lei. Art. 6º Os cargos previstos no Anexo VII da Lei nº 15.122/05, com vencimento igual ou inferior ao valor especificado para o cargo de Auxiliar Especializado, previsto nesse mesmo Anexo, com exceção daquele referenciado no art. 5º, passam a ter o atual vencimento do cargo de Inspetor Fiscal da Despesa Pública, extinguindo-se, porém, o valor referente à gratificação dos respectivos cargos. Art. 7º O valor da gratificação prevista para a remuneração do cargo de provimento em comissão de Assessor IV, constante do Anexo III da Lei nº 15.122/05, fica acrescido em R$ 1.000,00 (mil reais). Art. 8º Fica acrescido na Lei nº 15.122/05 o Anexo II-A, a que se refere a presente Lei, com a denominação de “NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA”. Art. 9º Em relação aos cargos de provimento em comissão de direção e chefia a que se refere a Lei nº 15.122/05, promovem-se as seguintes alterações: I – os cargos de Coordenador de Fiscalização Estadual, Secretário-Geral e Diretor-Geral passam a ter a denominação de “Secretário”, mantendo a referência DS TCE I; II – o cargo de Contador-Geral fica extinto, e o quantitativo da referência DS TCE I passa de 05 (cinco) para 04 (quatro) cargos no Anexo V da Lei nº 15.122/05; III – os cargos de Diretor de Divisão passam a denominar-se de “Diretor/Gerente”, mantendo a mesma referência DS TCE II, restando modificada essa nova denominação no Anexo V da Lei nº 15.122/05; IV – o quantitativo de cargos de chefia, referência CH TCE I, fica diminuído de 28 (vinte e oito) para 27 (vinte e sete) unidades, restando modificado esse novo quantitativo no Anexo V da Lei nº 15.122/05. Parágrafo único. Os Anexos IV, VIII, IX e X da Lei nº 15.122/05 passam a vigorar com a redação que lhe é conferida por esta Lei. Art. 10. Para a aplicação da primeira progressão a que se refere a nova redação do art. 13, e seus §§, da Lei nº 15.122/05, dada pela presente Lei, não será necessário observar o requisito de interstício mínimo, para os atuais ocupantes de cargo efetivo. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias previstas para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, obedecidos os preceitos do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016. Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 15.122/05: I – inciso III do art. 2º; II – art. 7º; III – inciso V do art. 9º; IV – incisos I e II do art. 13; V – incisos I e II do § 3º do art. 13; VI – art. 16-D e seu parágrafo único. Parágrafo único. O atual parágrafo único do art. 16-B da Lei nº 15.122/05 será renumerado para § 1º. Art. 14. Fica revogada a Lei nº 15.689/06, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão por ela criados.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-06-2016)
ANEXO II-A (Art. 2º, § 2º) VENCIMENTOS DO CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
VENCIMENTOS DO CARGO DE TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
ANEXO IV
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-06-2016.
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