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Introduz alterações na organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 1o Ficam criadas na Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte as seguintes unidades administrativas básicas e complementares, com os correspondentes cargos em comissão de chefia ou direção superior e intermediária: I - Núcleo de Educação Profissional, integrando a Superintendência Executiva de Educação, constituído de 2 (duas) gerências, sendo: a) Gerência de Integração, Apoio à Educação Profissional e Trabalho; b) Gerência de Educação à Distância; II - Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico, dotada do Núcleo de Biblioteca, Arquivo, Museu e Centro Cultural; III - Superintendência de Preservação de Patrimônio Cultural, dotada do Núcleo de Preservação, Fiscalização e Projeto de Patrimônio Cultural; IV - Superintendência de Segurança Escolar e Colégio Militar, constituída de 2 (duas) gerências, sendo: a) Gerência de Segurança Escolar; b) Gerência de Colégio Militar; V - Superintendência de Inclusão, integrada por 3 (três) gerências, sendo: a) Gerência de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva; b) Gerência de Educação do Campo, Quilombola e Indígena; c) Gerência de Socioeducação;
I – com o seu art. 2° acrescido dos incisos
III e IV, com a seguinte redação:
"Art.2° ........................................................ .................................................................... III – Funções Comissionadas que compõem a estrutura organizacional das Coordenações Regionais de Educação, Cultura e Esporte, com símbolos, quantitativos e valores unitários mensais constantes do Anexo VI desta Lei; IV– Funções Comissionadas Programáticas, destinadas exclusivamente a Professores com exercício no âmbito do Programa Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, executado em 6 (seis) municípios, aos quais outros poderão se agregar, com o quantitativo de 40 (quarenta) unidades, sendo 17 (dezessete) delas destinadas a Alto Paraíso e o valor mensal unitário estipulado no Anexo VII desta Lei."(NR)
II– acrescida dos Anexos VI e VII, assim
redigidos: “ANEXO VI Funções Comissionadas para as Coordenações Regionais de Educação, Cultura e Esporte
”(NR)
Art. 4° Ficam criados na Secretaria de
Estado da Casa Civil os seguintes cargos de provimento
em comissão, destinados ao pessoal integrante da sua
Superintendência do Cerimonial:
“ANEXO I
”(NR)
“Art. 3° A Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI- é destinada aos integrantes do Quadro do Magistério efetivo e dos Agentes Administrativos Educacionais, desde que observado o seguinte: ............................................................... V - inexiste o direito à GDPI, nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde concedida por Junta Médica Oficial do Estado; VI - será concedida a GDPI aos Agentes Administrativos Educacionais que desempenharem as funções de Coordenador Administrativo Financeiro -CAFI- ou Secretário Geral de Unidade Escolar." (NR)
I – no âmbito da Secretaria de Estado de Governo, 06 (seis) cargos em comissão de Assessor Técnico, CDS-6; II – no âmbito da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos –AGR–, 01 (um) cargo de Gerente de Fiscalização de Transporte Intermunicipal. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 8o a 14 de julho de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 16 de outubro de 2017, 129o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 17-10-2017 e
D.O. de 20-10-2017-Errata.
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