GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da
Casa Civil
DECRETO Nº 9.751, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020
Vide Leis
-
20.972, de 23-03-2021
-
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente do novo coronavírus no âmbito do Estado de
Goiás.
Vide Decretos
-
10.079, de 29-04-2022 -
Altera o Decreto
nº
9.960,
de 30 de setembro de 2021, que prorroga a situação de emergência na
saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
-
10.019, de 29-12-2021 -
Altera o Decreto
nº
9.960,
de 30 de setembro de 2021, que prorroga a situação de emergência na
saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
- 9.960, de 30-09-2021 - Prorroga a situação de emergência na saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
-
9.856, de 29-04-2021
-
Altera o Decreto nº
9.751
, de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre as
medidas de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado de Goiás
durante a situação de emergência em saúde pública, e revoga o Decreto de
nº
9.685
, de 29 de junho de 2020, que altera o Decreto nº
9.653
, de 19 de abril de 2020, e o de nº
9.829
, de 16 de março de 2021, que estabelece novas
medidas, de caráter temporário e emergencial, para o enfrentamento da
propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder
Executivo estadual.
Dispõe sobre as medidas de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado de Goiás durante a situação de emergência em saúde pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000005024557,
DECRETA:
Art. 1º Durante o período da situação de emergência em saúde
pública no Estado de Goiás, devido à disseminação do novo coronavírus −
COVID-19, serão adotados os procedimentos preventivos para a gestão de
pessoas constantes deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
Art. 1º Durante a situação de
emergência em saúde pública, devido à disseminação do novo coronavírus −
COVID-19, reiterada pelo Decreto nº
9.653
, de 19 de abril de 2020, e alterações
posteriores, serão adotados os procedimentos preventivos em gestão de
pessoas constantes deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.778, de 07-01-2021.
Art. 1º Durante a situação de emergência em saúde pública, devido à disseminação do novo coronavírus - COVID-19, reiterada pelo Decreto nº 9.653 , de 19 de abril de 2020, cujo prazo foi prorrogado por 120 (cento e vinte) dias pelo Decreto nº 9.711 , de 10 de setembro de 2020, serão adotados os procedimentos preventivos em gestão de pessoas constantes deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As normas deste Decreto se aplicam aos servidores dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se servidores os ativos com vínculos de provimento efetivo, civis e militares, os empregados públicos, os comissionados, os temporários, os estagiários, os jovens aprendizes, os instrutores e os residentes.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE GESTÃO DE PESSOAS DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
Seção I
Das medidas administrativas
Art. 3º Os titulares de órgãos e entidades
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
deverão promover, a partir do dia 2 de agosto de 2021, o retorno ao
ambiente laboral dos servidores públicos, a fim de exercerem as suas
atividades no regime de trabalho presencial.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
Art. 3º Os titulares de
órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo poderão estabelecer o regime de teletrabalho em suas
unidades administrativas durante a situação de emergência em saúde
pública de que trata o art. 1º deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
Art. 3º Os titulares de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo devem promover, a partir do dia 7 de dezembro de 2020, o retorno ao ambiente laboral dos servidores públicos colocados no regime de teletrabalho ou no de desocupação funcional por calamidade pública - DFCP, durante a vigência do art. 5º do Decreto nº 9.634 , de 13 de março de 2020, e demais normas complementares editadas pelo Secretário de Estado da Administração.
Parágrafo único. Ficam excepcionadas da regra
constante do
caput
as servidoras gestantes, nos termos da Lei federal
nº 14.151, de 12 de maio de 2021, às quais poderá ser aplicado o regime
de teletrabalho ou o de Desocupação Funcional por Calamidade Pública –
DFCP até o início da licença-maternidade.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
Parágrafo único. O retorno de que trata o
caput
deste artigo poderá, a critério de cada titular do órgão
ou da entidade, ser efetivado por escala de revezamento semanal entre o
regime de trabalho presencial e os regimes de teletrabalho ou de DFCP,
desde que mantido o quantitativo mínimo de servidores para atendimento
presencial dos serviços nas unidades administrativas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021. art. 3º, I
.
- Acrescido pelo Decreto nº
9.770, de 21-12-2020.
§ 1º A adoção do regime de
teletrabalho de que trata este artigo observará as recomendações da
Secretaria de Estado da Saúde – SES, bem como a classificação da
situação das regiões de saúde estaduais divulgadas no Painel COVID-19 da
SES (
http://covid19.saude.go.gov.br
).
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, I.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 2º Para a garantia da continuidade
da prestação do serviço público, notadamente das atividades de
atendimento e prestação de serviços diretamente aos cidadãos, os
titulares dos órgãos e das entidades da administração pública estadual
direta e indireta poderão definir suas atividades essenciais e
estabelecer em portaria quantitativo mínimo de trabalho presencial,
convocando os servidores para este fim, exceto aqueles resguardados pelo
art. 4º deste Decreto.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, I.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 3º O titular do órgão ou da entidade
poderá adotar escala de revezamento entre o regime de trabalho
presencial e o regime de teletrabalho para atingir o quantitativo mínimo
de trabalho presencial de que trata o § 2º deste artigo.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, I.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 4º O disposto neste artigo não se
aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do
interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade,
como as unidades de saúde, forças de segurança pública, arrecadação,
fiscalização, assistência social e o Serviço Integrado de Atendimento ao
Cidadão "Vapt-Vupt", sem prejuízo de outras atividades, que obedecerão
portarias próprias que estabeleçam seu funcionamento.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, I.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 5º O revezamento de que trata o §
3º deste artigo poderá ser realizado entre o regime de trabalho
presencial e o regime de desocupação funcional por calamidade pública –
DFCP para os servidores que desenvolvam atividades incompatíveis com o
regime de teletrabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, I.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
Art. 4º Deverão ser mantidos em regime
de teletrabalho os servidores:
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
Art. 4º O retorno de que
trata o art. 3º deste Decreto não se aplica aos servidores:
I - com 60
(sessenta) anos ou mais;
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
II - com
imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, assim
entendidas: cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência
cardíaca e cardiopatia isquêmica), pneumopatias graves ou descompensados
(asma moderada/grave e doença pulmonar obstrutiva crônica),
imunodepressão, doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4
e 5), diabetes mellitus (conforme juízo clínico), além de doenças
cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; e
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
III - gestantes e
lactantes com filhos de até 12 (doze) meses.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
§ 1º Para a
comprovação das situações mencionadas nos incisos deste artigo, as
chefias imediatas deverão solicitar aos servidores que apresentem a
documentação comprobatória e assinem as respectivas declarações, as
quais estarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da
Administração.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplicará aos servidores dos órgãos ou das entidades que, por sua
natureza ou em razão do interesse público, desenvolvem atividades de
indispensável continuidade, como as unidades de saúde, de policiamento
civil e militar, de bombeiro militar, de arrecadação, de fiscalização e
o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão “Vapt-Vupt”, sem prejuízo
de outras, a juízo dos respectivos titulares, mas que deverão ser
executadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia.
- Revogado pelo Decreto nº
9.770, de 21-12-2020, art. 2º.
§ 3º Aos servidores
enquadrados nas situações do caput é facultado o retorno às atividades
presenciais, com a assinatura de termo de opção.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 3º Aos servidores
excepcionados nos incisos do caput é facultado o retorno às atividades
presenciais com a assinatura de termo de opção.
§ 4º A
assinatura do termo de que trata o § 3º deste artigo fica dispensada aos
servidores ocupantes de cargos em comissão da estrutura básica e
complementar, relacionados no Anexo I da Lei nº 20.491,
de 25 de junho de 2019.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 5º Aos servidores
enquadrados nas situações do caput que desenvolvam atividades
incompatíveis com o regime de teletrabalho poderá ser autorizada a
permanência no regime de desocupação funcional por calamidade pública –
DFCP, sem prejuízo de sua remuneração.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 6º O disposto neste artigo não se
aplica aos servidores aos quais a primeira dose da vacina contra a
COVID-19 tiver sido disponibilizada há mais de 15 (quinze) dias, porque
eles deverão se apresentar ao local de trabalho no primeiro dia útil
após o cumprimento desse prazo para o desempenho normal de suas
atividades, no regime de trabalho presencial.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
- Redação dada pelo Decreto nº
9.907, de 13-07-2021.
§ 6º O disposto neste artigo não se
aplicará aos servidores aos quais a segunda dose da vacina contra
COVID-19 tiver sido disponibilizada há mais de 45 (quarenta e cinco)
dias, porque eles deverão se apresentar ao local de trabalho no primeiro
dia útil após o cumprimento desse prazo para o desempenho normal de suas
atividades, no regime de trabalho presencial.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
§ 7º O comprovante de vacinação deverá
ser apresentado à chefia imediata, que o remeterá à Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas do órgão ou entidade, ou unidade equivalente,
via processo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, para apuração do
cumprimento do prazo de retorno referenciado no § 6º e a atualização dos
registros funcionais.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
§ 8º Os servidores que pertencerem ao
grupo de que trata o § 6º deste artigo e tiverem se recusado à
imunização disponibilizada deverão, no mesmo prazo fixado no referido
dispositivo, retornar ao regime de trabalho presencial, assinar o termo
de responsabilidade e apresentá-lo à chefia imediata para o envio à
Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do órgão ou da entidade,
ou unidade equivalente, que apurará o cumprimento do prazo de retorno e
atualizará os registros funcionais.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
§ 9º Os servidores que se enquadrarem
nos §§ 6º e 8º deste artigo e não retornarem ao regime de trabalho
presencial no prazo estabelecido terão os dias de trabalho computados
como faltas injustificadas e poderão incorrer em abandono de cargo, na
forma legal, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
§ 10. Aos servidores que se enquadrarem
nos §§ 6º e 8º deste artigo poderá ser aplicado o revezamento de que
trata o § 3º do art. 3º deste Decreto exclusivamente na modalidade entre
o regime de trabalho presencial e o de teletrabalho, portanto não lhes
será aplicado o regime de desocupação funcional por calamidade pública –
DFCP.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
Art. 5º Os servidores excepcionalmente
autorizados para atuar em regime de teletrabalho, com fundamento no
parágrafo único do art. 3º ou no art. 15 deste Decreto, deverão utilizar
as ferramentas e as tecnologias adequadas ao acompanhamento remoto do
trabalho e deverão manter a produtividade equiparada à da atuação
presencial.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
Art. 5º Os servidores autorizados
para atuação no regime de teletrabalho deverão utilizar as ferramentas e
as tecnologias adequadas ao acompanhamento remoto do trabalho e deverão
manter a produtividade equiparada à da atuação presencial.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
Art. 5º Aos servidores enquadrados nas situações do art. 4º deste Decreto poderá ser autorizada a permanência no regime de teletrabalho, desde que utilizadas as ferramentas e as tecnologias adequadas ao acompanhamento remoto do trabalho, bem como à manutenção da produtividade equiparada à da atuação presencial.
§ 1º Os órgãos e as entidades que não possuírem sistemas próprios de acompanhamento da produtividade poderão utilizar ferramentas gratuitas, como Trello, Quire, Asana, Google Drive, Zoom.us ou outras disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, relatório a ser enviado pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou planilha de gerenciamento de entregas, de acordo com os modelos disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração.
§ 2º Os servidores colocados em regime de teletrabalho ficarão responsáveis pelas ferramentas necessárias à execução de suas atividades de forma remota.
§ 3º Em casos especiais, o órgão ou a entidade poderá disponibilizar ao servidor, temporariamente e mediante empréstimo, os materiais e os equipamentos necessários à realização do trabalho de forma remota, sobre os quais o servidor será responsável em caso de dano, perda ou extravio.
§ 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação providenciará em até 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento da solicitação, a liberação do acesso de forma remota aos sistemas informatizados indispensáveis às atividades do teletrabalho, bem como ao registro do ponto eletrônico.
Art. 6º Aos servidores enquadrados nas
situações do art. 4º deste Decreto cujas atividades desempenhadas não
sejam passíveis de execução em regime de teletrabalho poderá ser
autorizada a permanência no regime de desocupação funcional por
calamidade pública - DFCP, sem prejuízo de sua remuneração.
- Revogado pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021. art. 3º, II
.
Art. 6º-A Aos servidores enquadrados no
parágrafo único do art. 3º ou no art. 15 deste Decreto cujas atividades
desempenhadas não sejam passíveis de execução em regime de teletrabalho
poderá ser autorizada a permanência no regime de desocupação funcional
por calamidade pública – DFCP, sem prejuízo da remuneração.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
Art. 6º-A Aos servidores enquadrados nas situações do
art. 4º deste Decreto cujas atividades desempenhadas não sejam passíveis
de execução em regime de teletrabalho poderá ser autorizada a
permanência no regime de desocupação funcional por calamidade pública –
DFCP, sem prejuízo de sua remuneração, observadas as restrições
dispostas nos §§ 6º e 8º do art. 4º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
Art. 7º A autorização para a permanência no regime de teletrabalho e no regime de DFCP não constitui direito do servidor, por isso pode ser revogada a qualquer tempo, observada a conveniência da administração.
Parágrafo único. O servidor designado para o
regime de teletrabalho ou de DFCP poderá ser convocado para o desempenho
de atividades presenciais, hipótese em que deverá se apresentar à sua
unidade de lotação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da
convocação.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, III.
Art. 8º Constituem deveres do ocupante de cargo da estrutura básica ou complementar durante a situação de emergência em saúde pública:
I - cumprir todos os dispositivos regulamentares, consignados nos atos editados pelas autoridades do Estado de Goiás, que tratam do enfrentamento do novo coronavírus - COVID-19;
II - comunicar aos servidores de sua unidade todos os assuntos em que eles são parte, conforme orientações e formulários disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração;
III - verificar, entre os servidores de sua
unidade, quais se enquadram nas situações de risco estabelecidas no art.
4º deste Decreto;
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, IV.
IV - avaliar quais atividades podem ser desempenhadas pelos servidores de forma remota, bem como definir e pactuar com cada um as atividades que deverão ser produzidas durante o trabalho remoto;
V - analisar o registro das atividades realizadas pelos servidores em teletrabalho para a devida validação;
VI – tomar as devidas providências quando ocorrerem quaisquer
das situações estabelecidas no art. 15 deste Decreto; e
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
VI - tomar as devidas providências na ocorrência de algumas das situações estabelecidas nos incisos I a III do art. 15 deste Decreto; e
VII - manter a unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade, ou equivalente, informada sobre a autorização para o regime de teletrabalho ou de DFCP, bem como sobre a sua alteração, de acordo com as necessidades do serviço ou por fato superveniente.
Art. 9º Constituem deveres do servidor durante a situação de emergência em saúde pública:
I – cumprir todos os dispositivos
regulamentares, consignados nos atos editados pelas autoridades do
Estado de Goiás, que tratam do enfrentamento do novo coronavírus –
COVID– 19;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
I - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de alguma das situações de risco estabelecidas no art. 4º e apresentar-lhe os documentos e as declarações necessárias à comprovação;
II – comunicar ao chefe imediato a ocorrência das
situações estabelecidas no art. 15 deste Decreto;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
II - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de alguma das situações estabelecidas nos incisos I a III do art. 15 deste Decreto;
III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e disponíveis nos dias e nos horários fixados para a sua jornada de trabalho;;
IV - consultar frequentemente, nos dias e nos horários fixados para a sua jornada de trabalho, o correio eletrônico institucional e o SEI;
V – sem prejuízo do disposto nos incisos I a
IV deste artigo, também deverá o servidor excepcionalmente autorizado
para o regime de teletrabalho, nas situações do parágrafo único do art.
3º ou do art. 15 deste Decreto:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
V - sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV deste artigo, também deverá o servidor designado para o regime de teletrabalho:
a) informar à chefia imediata a eventual necessidade de disponibilização de material ou equipamento para a realização do teletrabalho;
b) cumprir, com a qualidade exigida pela chefia imediata e no prazo acordado, as metas pactuadas;
c) manter contato frequente com a chefia imediata para a apresentação da evolução do trabalho e das eventuais dificuldades que possam atrapalhar o seu desempenho profissional;
d) atender à convocação
para comparecimento à unidade de lotação, na forma do parágrafo único do
art. 7º deste Decreto, sob pena de ter sua ausência computada como falta
injustificada;
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, V, a.
e) registrar sua frequência por meio eletrônico, via o Sistema de Registro de Frequência - SRF, nos horários estabelecidos antes da implementação do teletrabalho, exceto para os casos de dispensa ou de impossibilidade de registro eletrônico, os quais deverão ter seu horário diário de trabalho registrado em folha de frequência individual;
f) não delegar a terceiros, servidores ou não, a responsabilidade pela execução de suas atividades;
g) preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, com a observância das normas e das orientações pertinentes, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação em vigor; e
h) registrar as atividades desempenhadas no sistema próprio disponibilizado para a devida validação pela chefia imediata; e
VI – sem prejuízo do disposto nos incisos I
a IV deste artigo, também deverá o servidor excepcionalmente autorizado
para o regime de DFCP, nas situações do parágrafo único do art. 3º ou do
art. 15 deste Decreto, permanecer em local comunicável no município de
lotação e exercício, durante seu horário habitual de trabalho.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
VI - sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV deste artigo, também deverá o servidor designado para o regime de DFCP:
a) permanecer em seu
município de lotação e exercício, também em local comunicável, durante
seu horário habitual de trabalho; e
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, V, b.
b) atender à convocação
para comparecimento à unidade de lotação, na forma do parágrafo único do
art. 7º deste Decreto, sob pena de ter sua ausência computada como falta
injustificada.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, V, b.
Art. 10. O uso indevido do registro do ponto eletrônico pelo servidor ou pela chefia imediata para abonar período não trabalhado, compor banco de horas fictício ou pagar horas extras não realizadas sujeitará o infrator às sanções previstas em lei.
Art. 11. No caso de descumprimento de quaisquer das disposições contidas neste Decreto, fica a chefia imediata obrigada a cancelar o regime de teletrabalho ou de desocupação funcional por calamidade pública ao servidor infrator, e a retorná-lo imediatamente ao regime de trabalho presencial, com o comunicado necessário, o qual deverá ser remetido à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade, ou equivalente, para as devidas providências, sem prejuízo de eventuais penalidades administrativas.
Art. 12. Os órgãos e as entidades
deverão manter atualizados no Sistema de Recursos Humanos do Estado de Goiás
– RHNet os dados dos servidores excepcionalmente submetidos ao regime de
teletrabalho e ao de DFCP, nas situações do parágrafo único do art. 3º ou do
art. 15 deste Decreto, sob pena de desconto integral de verbas e de bloqueio
de pagamento ao servidor, bem como de sanções administrativas ao agente
público que for negligente na prestação das informações.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
Art. 12. Os órgãos e as
entidades deverão manter atualizados no Sistema de Recursos Humanos do
Estado de Goiás - RHNet os dados dos servidores submetidos ao regime de
teletrabalho e ao de DFCP, sob pena de desconto integral de verbas e de
bloqueio de pagamento ao servidor, bem como de sanções administrativas
ao agente público que for negligente na prestação das informações.
§ 1º O sistema RHNet possibilitará o cadastramento da programação de exercício em regime de teletrabalho e de DFCP de períodos futuros, para minorar a impossibilidade de lançamento de informações no período compreendido entre o fechamento da folha de pagamento e a sua quitação, intervalo de bloqueio daquele sistema para lançamentos.
§ 2º Os dados sobre o regime de
teletrabalho e o de DFCP devem ser registrados no RHNet até o dia 10
(dez) do mês subsequente, vedada a alteração mensal a partir dessa data.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
§ 2º Os dados sobre o regime de teletrabalho e o de DFCP devem ser estabelecidos pelo titular do órgão ou da entidade, assim como registrados no RHNet até o dia 10 (dez) do mês subsequente, vedada a alteração mensal a partir dessa data.
Art. 13. O gozo de férias ou licença-prêmio durante o
período da situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás
poderá, a critério do titular do órgão ou da entidade e por ato
motivado, sofrer alteração para se adequar aos procedimentos preventivos
de emergência ora estabelecidos pelo Poder Executivo do Estado de Goiás.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, VI.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
Art. 13. O gozo de férias ou licença-prêmio durante a vigência do Decreto nº 9.653 , de 2020, poderá, a critério do titular do órgão ou da entidade e por ato motivado, sofrer alteração para se adequar aos procedimentos preventivos de emergência ora estabelecidos pelo Poder Executivo do Estado de Goiás.
§ 1º O titular da pasta
poderá revogar a concessão de férias ou licença-prêmio cuja fruição
ainda não tenha sido iniciada, com a emissão de comunicado formal sobre
isso até 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para seu gozo.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, VI.
§ 2º O titular da pasta
poderá, a qualquer tempo, interromper as férias já iniciadas de servidor
e, caso ocorra, deverá emitir comunicado formal sobre isso com a
disponibilização do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para que ele se
apresente ao local de trabalho.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, VI.
§ 3º Nos casos a que se referem os §§ 1º
e 2º, uma nova data de gozo das férias ou da licença-prêmio deverá ser
estabelecida ao servidor, com a observância da oportunidade e da
conveniência da administração pública.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, VI.
Seção II
Das medidas protetivas de segurança e saúde dos servidores
Art. 14. Nas atividades dos servidores no ambiente laboral em dependência pública, deverão ser observadas as medidas protetivas de segurança e saúde no trabalho, como:
I - a utilização de máscara de proteção facial pelos servidores e pelos visitantes;
II - a disponibilização de materiais de higienização, como álcool em gel 70% (setenta por cento), nos principais pontos de circulação na unidade, além de sabonete líquido, água potável e papel toalha aos servidores e aos visitantes;
III - a disponibilização de outros equipamentos de proteção individual aos servidores cujas atividades exijam cuidado específico;
IV - a intensificação da limpeza e da desinfecção do ambiente, do mobiliário, dos equipamentos e dos materiais de trabalho, com o uso de bactericidas, conforme o tipo de superfície, como água sanitária, álcool líquido 70% (setenta por cento) e solução de água sanitária 1% (um por cento) ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, com o dever de desinfecção, várias vezes ao dia, dos locais frequentemente tocados;
V - a manutenção, sempre que for possível, dos ambientes arejados por ventilação natural, com portas e janelas abertas;;
VI - a realização da limpeza dos sistemas de ar-condicionado (filtros e dutos);
VII - a manutenção do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os postos de trabalho, com a possibilidade de ser de 1 (um) metro se os servidores e os atendentes estiverem devidamente paramentados;
VIII - a utilização de copas e refeitórios de forma alternada, de modo a garantir a manutenção do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os usuários do ambiente; e
IX - a utilização individualizada, inclusive para a coleta de água em bebedouros, de recipientes e utensílios, como copos, talheres, pratos.
Art. 15. O titular da unidade básica ou complementar
do órgão ou da entidade colocará em regime de teletrabalho ou de
desocupação funcional por calamidade pública – DFCP, nos termos dos
arts. 5º e 6º-A deste Decreto, por um período de até 8 (oito) dias, o
servidor que apresentar sintomas de gripe (febre, tosse, produção de
escarro, dificuldade para respirar, dor de garganta, dor de cabeça,
distúrbios olfativos e gustativos, calafrios, coriza ou diarreia).
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 25-02-2022.
Art. 15. O titular da unidade básica ou complementar
do órgão ou da entidade colocará em regime de teletrabalho ou de
desocupação funcional por calamidade pública – DFCP, nos termos dos
arts. 5º e 6º-A deste Decreto, por um período de até 7 (sete) dias, o
servidor que apresentar sintomas de gripe, febre, tosse, produção de
escarro, dificuldade para respirar, dor de garganta, dor de cabeça,
distúrbios olfativos e gustativos, calafrios, coriza ou diarreia.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
Art. 15. O titular da unidade básica
ou complementar do órgão ou da entidade colocará em regime de
teletrabalho ou de desocupação funcional por calamidade pública – DFCP,
nos termos dos arts. 5º e 6º-A deste Decreto, por um período de até 7
(sete) dias, o servidor que:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
Art. 15. O titular da unidade básica ou complementar do órgão ou da entidade deverá colocar imediatamente em regime de teletrabalho ou de desocupação funcional por calamidade pública - DFCP, nos termos dos arts. 5º e 6º deste Decreto, por um período mínimo de 7 (sete) dias, o servidor que:
I - apresentar sintomas de gripe, febre, tosse,
produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta;
-
Revogado pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022, art. 2º.
II - tiver contato direto, em decorrência do
trabalho, com servidor contaminado pelo novo coronavírus; ou
-
Revogado pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022, art. 2º.
III - coabitar com pessoa contaminada pelo
novo coronavírus.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022, art. 2º.
§ 1º
O servidor deverá comunicar imediatamente à chefia imediata a ocorrência
dos sintomas de que trata este artigo.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
§ 1º Na ocorrência do inciso I do caput,
bem como na situação em que o resultado do diagnóstico laboratorial for
reagente ao SARS-COV2, o servidor deverá procurar atendimento médico
para avaliação e investigação diagnóstica, conforme o protocolo
estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde, para verificar a
necessidade de licença médica.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
§ 1º Na ocorrência do inciso I deste artigo, o servidor deve procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica, conforme o protocolo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde, para verificar a necessidade de licença médica.a.
§ 2º No
período citado no caput deste
artigo, o servidor deverá se submeter a testes de biologia molecular,
sorologia ou rápidos para diagnóstico laboratorial, conforme os
protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e apresentar o
resultado à chefia imediata.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
§ 2º O servidor deve imediatamente
comunicar à chefia imediata a ocorrência de uma das situações de que
trata este artigo.
§ 3º Na situação em que o resultado do
diagnóstico laboratorial não for reagente ao SARS-CoV-2, o servidor
deverá retornar ao trabalho presencial no primeiro dia útil subsequente
ao do resultado do exame, desde que não apresente sintomas por pelo
menos 24 (vinte e quatro) horas e não seja antes de 5 (cinco) dias da
verificação dos sintomas.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 25-02-2022.
§ 3º Na situação em que o resultado do
diagnóstico laboratorial não for reagente ao SARS-CoV-2, o servidor
deverá retornar ao trabalho presencial no primeiro dia útil subsequente
ao do resultado do exame.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
§ 3º Nas situações de que trata este artigo, o retorno do
servidor às atividades de trabalho presencial poderá ocorrer:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
§ 3º Na ocorrência das situações de
que trata este artigo, o retorno do servidor às atividades de trabalho
presencial poderá ocorrer após ele estar, pelo menos, 72 (setenta e
duas) horas assintomático e, no mínimo, 7 (sete) dias do início dos
sintomasas
.
I – no primeiro dia útil subsequente ao do
resultado do diagnóstico laboratorial, quando não reagente ao SARS–
COV2; ou
-
Revogado pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
II – após ele estar há, pelo menos, 72
(setenta e duas) horas assintomático.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
§ 4º Na situação em que o resultado do
diagnóstico laboratorial for reagente ao SARS-CoV-2, o servidor colocado
em teletrabalho poderá optar por permanecer nesse regime pelo período
total de 10 (dez) dias, a partir do início do período mencionado no
caput deste artigo, ou solicitar licença médica, nos termos do art. 21
deste Decreto.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 25-02-2022
§ 4º Na situação em que o resultado do diagnóstico
laboratorial for reagente ao SARS-CoV-2, o servidor colocado em
teletrabalho poderá optar entre permanecer nesse regime pelo período
total de 14 (quatorze) dias, a partir do início do período mencionado
no caput deste
artigo, ou solicitar licença médica, nos termos do art. 21 deste
Decreto.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
§ 4º Aos servidores aos quais a primeira
dose da vacina contra a COVID-19 tiver sido disponibilizada há mais de
15 (quinze) dias só será aplicado este artigo na situação do inciso I
do caput.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
§ 4º Aos servidores que se enquadrarem nos § § 6º e
8º do art. 4º deste Decreto só será aplicado este artigo na situação do
inciso I.I.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
§ 4º-A O período de afastamento indicado
no § 4º deste artigo poderá ser reduzido para 7 (sete) dias desde que o
servidor esteja sem febre há 24 (vinte e quatro) horas, sem o uso de
medicamentos antitérmicos e com remissão dos sinais e sintomas
respiratórios.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.052, de 25-02-2022.
§ 5º
Na situação em que o resultado do diagnóstico laboratorial for reagente
ao SARS-CoV-2, o servidor colocado em DFCP deverá procurar atendimento
médico para avaliação e investigação diagnóstica, conforme o protocolo
estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde, e solicitar licença
médica, nos termos do art. 21 deste Decreto.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
§ 5º Na ocorrência das situações previstas neste artigo, o
servidor deverá realizar o diagnóstico laboratorial, por testes de
biologia molecular, sorologia ou testes rápidos, conforme protocolos
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e apresentar o resultado à
chefia imediata.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
§ 6º Os servidores assintomáticos que
residirem com pessoa que estiver com COVID-19, mediante apresentação de
documento comprobatório da doença dela, deverão ser afastados das
atividades presenciais e colocados em regime de teletrabalho ou de DFCP
por um período de 10 (dez) dias, a partir do resultado do diagnóstico
laboratorial reagente ao SARS-CoV-2.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 25-02-2022
§ 6º Os servidores assintomáticos que
residirem com pessoa que estiver com Covid-19, mediante apresentação de
documento comprobatório da doença dela, deverão ser afastados das
atividades presenciais e colocados em regime de teletrabalho ou de DFCP
por um período de 5 (cinco) dias a partir do resultado do diagnóstico
laboratorial reagente ao SARS-CoV-2.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
§ 6º Na situação do inciso III do caput, o servidor deverá
apresentar o comprovante do resultado do diagnóstico laboral ou o
atestado médico da pessoa com a qual coabita.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
§ 6º-A O período de afastamento indicado
no § 6º deste artigo poderá ser reduzido para 7 (sete) dias desde que
tenha sido realizado o teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou
o teste de antígeno, a partir do 5º (quinto) dia após o contato, se o
resultado do teste for negativo.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.052, de 25-02-2022.
§ 7º
Nos casos em que houver a concessão do regime de teletrabalho ou de
DFCP, o servidor e a chefia imediata deverão comunicar imediatamente à
unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da
entidade, ou equivalente, por meio do formulário específico criado no
Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
§ 8º
Na situação do § 6º deste artigo em que o servidor coabitante tiver
diagnóstico laboratorial reagente ao SARS-CoV-2 durante o período em que
tiver sido afastado das atividades presenciais, será aplicado o disposto
no § 4º deste artigo, se colocado em regime de teletrabalho, ou o
disposto no § 5º deste artigo, se colocado em regime de DFCP.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
Art. 16. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão seguir as orientações do Plano de Ação, Prevenção e Controle da Exposição ao Novo Coronavírus/COVID-19, elaborado pela Secretaria de Estado da Administração, e promover a sua divulgação aos respectivos servidores e colaboradores.
Parágrafo único. O plano de que trata este artigo estará disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração..
Seção III
Das perícias médicas e dos outros serviços da Junta Médica Oficial
Art. 17. As perícias realizadas pela Junta Médica
Oficial do Estado da Gerência Central de Saúde e Segurança do Servidor
da Diretoria-Executiva de Saúde e Segurança do Servidor, vinculada à
Secretaria de Estado da Administração, deverão ser agendadas
previamente, observadas tanto a capacidade técnica e operacional da
unidade quanto as medidas protetivas estabelecidas no art. 14 deste
Decreto.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
Art. 17. As perícias pela Junta Médica Oficial da Gerência de Qualidade de Vida Ocupacional - GEQUAV, da Secretaria de Estado da Administração, serão efetuadas por agendamento prévio, observadas a capacidade técnica e operacional da GEQUAV e as medidas protetivas estabelecidas no art. 14 deste Decreto.
§ 1º O servidor com perícia agendada deverá
comparecer à Gerência Central de Saúde e Segurança do Servidor sem
acompanhante, ressalvada a possibilidade de 1 (um) acompanhamento nas
seguintes hipóteses:
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
§ 1º O servidor com agendamento deverá comparecer à GEQUAV sem acompanhante, ressalvada a possibilidade de 1 (um) acompanhamento nas seguintes hipóteses:
I - quando a sua condição de saúde requerer a assistência por outra pessoa ou quando o periciado for um membro da família do servidor ou seu dependente legal; ou
II - nas solicitações de pensão por invalidez, desde que o acompanhamento seja do responsável legal, tutor ou curador do servidor periciado.
§ 2º Nas situações excepcionais previstas nos incisos
I e II do § 1º deste artigo, o acompanhante não poderá pertencer ao
grupo de risco para o novo coronavírus nem apresentar sintomas de gripe,
febre ou tosse no momento de seu comparecimento à Gerência Central de
Saúde e Segurança do Servidor.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
§ 2º Nas situações excepcionais
dos incisos I e II do § 1º deste artigo, o acompanhante não poderá
pertencer ao grupo de risco para o novo coronavírus nem apresentar
sintomas de gripe, febre ou tosse, no momento de seu comparecimento à
GEQUAV.
Art. 18. Para as perícias médicas com a finalidade de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença-maternidade, licença ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional ou reabilitação profissional, será admitida a realização de perícia documental nas situações de comprovação com dados objetivos.
§ 1º O relatório médico e os demais documentos
necessários à perícia de que trata o caput deste artigo deverão ser
enviadosem processo, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI,à
unidade 02820.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-20211
§ 1º O relatório médico e os demais documentos necessários à perícia de que trata o caput deste artigo deverão ser enviados por e-mail para o endereço eletrônico jm.administracao@goias.gov.br, ou por processo via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser direcionado para a unidade 02820.
§ 2º O servidor poderá apresentar atestado de médico particular, em substituição ao relatório médico assistente, para a análise pela Junta Médica Oficial do Estado, desde que seja legível, sem rasuras e contenha assinatura e carimbo com registro do Conselho Regional de Medicina - CRM, bem como as informações sobre a doença ou a respectiva numeração da Classificação Internacional de Doenças - CID e o prazo estimado do repouso necessário..
§ 3º Caso se faça necessário, a Junta Médica Oficial do Estado poderá requisitar maiores informações ou solicitar ao servidor a realização de exames complementares ou o seu comparecimento presencial, que será agendado nas condições estabelecidas no art. 17 deste Decreto, e os médicos peritos devem manifestar expressamente tal entendimento no Laudo Médico Oficial.
§ 4º Os modelos de formulários e os requisitos adicionais serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração.
§ 5º A prorrogação da licença médica seguirá o mesmo procedimento de que trata este artigo.
§ 6º O médico perito emitirá a licença médica e a unidade administrativa responsável pela gestão e pelo desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade de lotação do servidor, ou equivalente, monitorará sua concessão no Sistema de Acompanhamento a Licenças dos Servidores - SALIS, com a comunicação ao servidor e a anotação em seus assentamentos funcionais.
§ 7º Incluem-se na situação de que trata o
caput
deste artigo as licenças para tratamento de saúde
que excederem o prazo de 90 (noventa) dias e as licenças por motivo de
doença em pessoa da família superiores a 60 (sessenta) dias ocorrentes
no período de 12 (doze) meses a partir do primeiro dia de afastamento,
sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
Art. 19. As perícias médicas com a finalidade de realização de exame médico de admissão em candidatos a cargos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, bem como as perícias com emissão de laudos e pareceres técnicos relacionados a exames para aposentadoria por invalidez, revisão de proventos, reversão, readaptação, readmissão, remoção, redução da jornada de trabalho, aumento de margem consignável, pensão por invalidez, isenção de imposto de renda, avaliação de porte de arma ou processo administrativo disciplinar serão realizadas com agendamento prévio, na forma do art. 17 deste Decreto.
Art. 20. Em situações excepcionais nas quais sejam
comprovadamente impossíveis o deslocamento do servidor ou do periciado e
a realização da perícia documental, poderá ser realizada, mediante
agendamento prévio segundo a capacidade técnica e operacional da Junta
Médica Oficial do Estado, perícia móvel domiciliar, e o perito deverá,
nesse caso, usar equipamento de proteção individual adequado.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
Art. 20. Em situações excepcionais nas quais sejam comprovadamente impossíveis o deslocamento do servidor ou do periciado e a realização da perícia documental, poderá ser realizada, mediante agendamento prévio segundo a capacidade técnica e operacional da GEQUAV, perícia móvel domiciliar, e o perito deverá, nesse caso, realizar a visita com a utilização de equipamento de proteção individual adequado.
Art. 21. Para concessão de licença para tratamento de saúde no
caso de contaminação pelo novo coronavírus, o servidor deverá encaminhar
à Gerência Central de Saúde e Segurança do Servidor o Relatório Médico
para Solicitação de Licença Médica – CORONAVÍRUS – COVID-19,
disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da
Administração, e demais documentos, que deverão ser enviados em
processo, via SEI, à unidade 02820, de acordo com os procedimentos
estabelecidos nos §§ 3º a 6º do art. 18 deste Decreto.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
Art. 21. O servidor diagnosticado suspeito de
contaminação pelo novo coronavírus deverá comunicar imediatamente o fato
à Junta Médica Oficial do Estado, por meio do Relatório Médico para
Solicitação de Licença Médica - CORONAVÍRUS - COVID-19, disponibilizado
no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração, e demais
documentos, que deverão ser enviados em processo, via SEI, à unidade
02820, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos §§ 3º a 6º do
art. 18 deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
Art. 21. O servidor diagnosticado suspeito de contaminação pelo novo coronavírus deverá comunicar imediatamente o fato à Junta Médica Oficial do Estado, por meio do Relatório Médico para Solicitação de Licença Médica - CORONAVÍRUS - COVID-19, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração, e demais documentos, que deverão ser enviados por e-mail para o endereço eletrônico coronavirus.sead@goias.gov.br, ou por processo via SEI, a ser direcionado para a unidade 02820, de acordo com os demais procedimentos estabelecidos nos §§ 3º a 6º do art. 18 deste Decreto.
§ 1º A GEQUAV é responsável por enviar a
notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em
Vigilância em Saúde, nos termos da alínea “c” do inciso XVI do art. 5º
do Decreto nº ;
9.848
, de 13 de abril 2021.
-
Revogado pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022, art. 2º.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
§ 1º A GEQUAV é responsável por enviar a notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde, nos termos da alínea “c”, do inciso XVI, do art. 6º do Decreto nº 9.653 , de 2020.
§ 2º O Relatório Médico para Solicitação de Licença Médica - CORONAVÍRUS - COVID-19, de que trata o caput deste artigo, poderá ser substituído por atestado de médico particular, para a análise pela Junta Médica Oficial do Estado, desde que seja legível, sem rasuras e contenha assinatura e carimbo com registro do Conselho Regional de Medicina - CRM, bem como informações sobre a doença ou a respectiva numeração da Classificação Internacional de Doenças - CID e o prazo estimado do repouso necessário.
Art. 22. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública viabilizar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar a adoção de procedimentos similares aos previstos nos arts. 17 a 21 deste Decreto para as Juntas Médicas Oficiais dessas corporações, nos termos das Leis nº 8.033, de 2 dezembro de 1975, e nº 11.416, de 5 de fevereiro de 1991.
Parágrafo único. As Juntas Médicas Oficiais de que
trata este artigo deverão encaminhar, semanalmente, à Gerência Central
de Saúde e Segurança do Servidor, da Diretoria-Executiva de Saúde e
Segurança do Servidor, vinculada à Secretaria de Estado da
Administração, as informações sobre as licenças médicas concedidas aos
policiais militares e aos bombeiros militares decorrentes dos casos
confirmados ou suspeitos de contaminação pelo novo coronavírus (causador
da COVID-19), bem como outras informações de atividades periciais que
lhes forem solicitadas.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
Parágrafo único. As
Juntas Médicas Oficiais de que trata este artigo deverão encaminhar,
semanalmente, à GEQUAV, da Secretaria de Estado da Administração, as
informações sobre as licenças médicas concedidas aos policiais militares
e aos bombeiros militares decorrentes dos casos confirmados ou suspeitos
de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como outras
informações de atividades periciais que lhes forem solicitadas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021..
Seção IV
Das outras medidas administrativas
Art. 23. Durante o período da situação de emergência em
saúde pública no Estado de Goiás, ficará suspenso o comparecimento para
o recadastramento de que trata o Decreto nº
9.802, de 26 de janeiro de 2021, o qual instituiu o Programa
de Atualização Cadastral Anual do servidor ativo.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
Art. 23. Durante a vigência do Decreto nº 9.653 , de 2020, fica suspenso o comparecimento para o recadastramento de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.926 , de 11 de julho de 2013, o qual instituiu o Programa de Atualização Cadastral Anual do pessoal civil e militar ativo do Poder Executivo do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Os documentos exigidos no recadastramento deverão ser encaminhados por meio eletrônico à unidade administrativa responsável pela gestão e desenvolvimento de pessoas, a qual terá que providenciar os meios necessários para isso.
Art. 24. O procedimento disciplinado no parágrafo único do art. 23 poderá, caso seja compatível, ser estendido a outras hipóteses em que o servidor tenha que se dirigir a qualquer unidade administrativa para postular direitos assegurados por lei.
Art. 24-A. Ficam suspensos tão somente os prazos de processos
administrativos em curso na administração direta e indireta do Estado de
Goiás que dependam de atos presenciais.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, VII.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 1º A suspensão de que trata
o caput deste artigo não impede a prática de ato processual de natureza
urgente ou necessário à preservação de direitos.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, VII.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 2º Fica também suspenso o acesso de
usuários externos aos autos de processo físico em andamento na
administração pública do Estado de Goiás.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, VII.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Fica autorizada a realização de eventos e treinamentos voltados à capacitação de servidores, em caso de necessidade e impossibilidade de implementação pela forma remota, desde que observadas as medidas de proteção à saúde e à segurança dos servidores dispostas nos arts. 14 a 16 deste Decreto.
Art. 26. O Secretário de Estado da Administração poderá editar atos complementares para a regulamentação das medidas de gestão de pessoas, conforme se estabelece neste Decreto.
§ 1º Os atos complementares e os formulários específicos para a execução deste Decreto estarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração, cujo endereço é www.administracao.go.gov.br.
§ 2º É vedada aos titulares dos demais órgãos e entidades, exceto o facultado no caput deste artigo, a edição de normas regulamentadoras complementares deste Decreto.
§ 3º O quantitativo de servidores em regime de
teletrabalho e desocupação funcional deverá ser informado até o décimo
dia útil de cada mês à Secretaria de Estado da Administração.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
Art. 27. Ato do Secretário de Estado da Administração poderá estabelecer o retorno integral dos servidores ao regime de trabalho presencial.
Art. 27-A. As unidades escolares estaduais
manterão parcialmente as aulas presenciais, observando a ocupação máxima
de 30% (trinta por cento) da sua capacidade total de alunos, em
conformidade com as notas técnicas do Centro de Operações de Emergências
em Saúde Pública de Goiás para Enfrentamento ao Coronavírus – COE.
- Revogado pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021, art. 2º,
I..
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
Art. 28. Recomenda-se a aplicação do disposto neste Decreto, no que couber, às empresas públicas e às sociedades de economia mista estaduais.
Parágrafo único. Naquilo que não couber, recomenda-se a adoção de medidas similares.
Art. 29. Ficam revogados o Decreto nº 9.634 , de 13 de março de 2020, e todas as normas complementares editadas por titulares de órgãos e entidades.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de novembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-11-2020 ..