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DECRETO Nº 9.653, DE 19 DE ABRIL DE 2020
- Revogado pelo Decreto nº 9.848, de
13-04-2021, art. 16
- Vide Decreto nº 9.828, de
16-03-2021.
- Vide Decreto nº 9.803, de
26-01-2021 -
Estabelece medida excepcional de restrição ao comércio de
bebidas alcoólicas.
- Prazo do art. 1º prorrogado
até 30 de junho de 2021, pelo Decreto nº 9.778, de
7-01-2021.
- Vide Decreto nº 9.751, de 30-11-2020 -
(Dispõe sobre as medidas de gestão de pessoas do
Poder Executivo do Estado de Goiás)
- Vide Decreto nº 9.711, de
10-09-2020 -
Prorroga por 120 dias a decretação de
situação de emergência deste Decreto
- Vide Decreto nº 9.700, de
27-07-2020 -
Prorroga período de funcionamento do art. 2º.
- Vide Decreto nº 9.691, de
08-07-2020
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Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19.
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência em
saúde decorrente do coronavírus, permanecem suspensas as
atividades econômicas organizadas para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
§ 1º São consideradas essenciais e não se
incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
I - farmácias, clínicas de vacinação, óticas,
laboratórios de análises clínicas e unidades de saúde,
públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente
estético;
II - cemitérios e serviços funerários;
III - distribuidores e revendedores de gás e
postos de combustíveis;
IV - supermercados e congêneres, ficando
expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e
bebidas no local;
V - hospitais veterinários e clínicas
veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de
fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à
área;
VI - estabelecimentos comerciais que atuem na
venda de produtos agropecuários;
VI - estabelecimentos comerciais que atuem na
venda de produtos agropecuários;
VII - agências bancárias e casas lotéricas,
conforme disposto na legislação federal;
VIII - produtores e/ou fornecedores de bens ou
de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
IX - estabelecimentos industriais de
fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços
essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
X - serviços de call center restritos às áreas
de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de
utilidade pública;
XI - atividades econômicas de informação e
comunicação;
XII - segurança privada;
XIII - empresas do sistema de transporte
coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e
transportadoras;
XVI - estabelecimentos que estejam produzindo,
exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no
combate à pandemia da COVID-19;XIV - empresas de saneamento,
energia elétrica e telecomunicações;
XV - hotéis e correlatos, para abrigar aqueles
que atuam na prestação de serviços públicos ou privados
considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde,
devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por
cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso
de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser
observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º
deste Decreto, e protocolos específicos estabelecidos no
Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico - Anexo
Único deste Decreto;
XVI - atividades de extração mineral;
XVII - concessionárias de veículos automotores e
motocicletas, autopeças, motopeças, oficinas mecânicas e
borracharias;
XVIII - estabelecimentos que estejam produzindo,
exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no
combate à pandemia da COVID-19;
XIX - escritórios de profissionais liberais,
vedado o atendimento presencial ao público;
XX - feiras livres de hortifrugranjeiros, desde
de que observadas as boas práticas de operação padronizadas
pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, vedados o funcionamento de restaurantes e
praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a
disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
XXI - atividades administrativas das
instituições de ensino públicas e privadas;
XXII - assistência social e atendimento à
população em estado de vulnerabilidade;
XXIII - construção civil, bem como os
estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam
os respectivos insumos;
XXIV - atividades comerciais e de prestação de
serviço mediante entrega e drive thru;
XXV - atividades destinadas à manutenção, à
conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXVI - atividades de suporte, manutenção e
fornecimento de insumos necessários à continuidade dos
serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de
restrição de funcionamento;
XXVII - atividades de lava a jatos e
lavanderias;
XXVIII - salões de beleza e barbearias, com
redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade
instalada;
XXIX - empresas de vistoria veicular;
XXX - restaurantes e lanchonetes instalados em
postos de combustíveis, desde que situados às margens de
rodovia, devendo ser respeitada a distância mínima de 2
(dois) metros entre os usuários;
XXXI - o transporte aéreo e rodoviário de
cargas, o transporte intermunicipal de passageiros,
inclusive por meio de aplicativos, o transporte
interestadual de passageiros, ficando restrita a última
hipótese para suporte das atividades econômicas cujo
funcionamento total ou parcial está autorizado por este
Decreto;
XXXII - cartórios extrajudiciais,
ressalvadas as atividades de anotação de protesto, desde que
observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e
XXXII - cartórios extrajudiciais, ressalvados os
de protesto, desde que observadas as normas editadas pela
Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás; e
XXXIII - atividades de organizações religiosas,
nos termos do disposto no art. 15 deste Decreto.
§ 3º Também não se incluem na suspensão de
atividades determinadas por este artigo as atividades
essenciais previstas no Anexo 2 do Relatório de
Assessoramento Estratégico - Anexo Único deste Decreto,
conforme as condições nele determinadas.
§ 5º As atividades econômicas liberadas deverão
também observar as normas específicas para o combate da
COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões
regulamentadas.
§ 6º As atividades industriais liberadas,
incluindo mineração e construção civil, deverão,
diariamente, aferir a temperatura de seus funcionários com
termômetro infravermelho sem contato, impedindo a entrada
daqueles que estejam em estado febril.
Art. 3º Ficam também suspensos:
I - todos os eventos públicos e privados
de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive
reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como
churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de
jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso
infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais
que ensejem aglomerações e que sejam propícios à
disseminação da COVID-19;
I - todos os eventos públicos e privados
de quaisquer natureza, inclusive reuniões e o uso de áreas
comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras
poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas,
academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de
cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem
aglomerações e que sejam propícios à disseminação da
COVID-19;
I - todos os eventos públicos e privados de
quaisquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de
condomínios, utilização de churrasqueiras, quadras
poliesportivas e piscinas;
II - a visitação a presídios e a centros de
detenção para menores, ressalvadas as condições previstas no
parágrafo único deste artigo;
V - aglomeração de pessoas em espaços públicos
de uso coletivo, como parques e praças.
VII - bares, boates e congêneres;
VIII - academias poliesportivas; e
Art. 6º As atividades econômicas e não
econômicas em funcionamento por serem consideradas
essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão,
além da adoção dos protocolos específicos estabelecidos pela
Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página
eletrônica www.saude.go.gov.br, devem:
Art. 6º Os estabelecimentos cujas atividades
foram excetuadas por este Decreto, sem prejuízo de adoção de
protocolos específicos previstos no Anexo 3 do Relatório de
Assessoramento Estratégico - Anexo Único deste Decreto,
devem:
Parágrafo único. Os restaurantes no
período em que autorizados a funcionar, além de protocolos
específicos, deverão observar a lotação máxima de cinquenta
por cento de suas capacidades de acomodação.
Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde
instituir diretrizes gerais para a execução das medidas
a fim de atender as providências determinadas por este
Decreto, com a possibilidade, para tanto, de editar
normas complementares, em especial, o plano de
contingência para a epidemia do novo coronavírus.
Art. 12 As autoridades administrativas
competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual
desrespeito às disposições deste decreto, abuso de poder
econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e
serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como
violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código
Penal).
Art. 12. As autoridades administrativas
competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de
poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos
e dos serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19,
bem como eventual violação do art. 268 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)..
Paragrafo único - Qualquer denúncia acerca de
eventual desobediência a este decreto poderá ser efetivada
por meio do Sistema de Ouvidoria do Estado de Goiás,
coordenado pela Controladoria-Geral do Estado, ou mediante o
número 190 da Polícia Militar.
§ 2º O descumprimento das regras estabelecidas
neste Decreto e nos protocolos específicos da Secretaria
Estadual da Saúde poderá, mediante fiscalização das
Vigilâncias Sanitárias estadual e municipais, ensejar multa
e interdição dos estabelecimentos.
Art. 14. As atividades da construção
civil somente poderão ocorrer mediante estabelecimento de
horários escalonados de início e fim da jornada, evitando
aglomerações nos mencionados períodos e nos intervalos para
alimentação.
§ 1º O funcionamento das atividades da
construção civil depende também das seguintes obrigações:
I - priorização do afastamento de empregados
com condições de risco, assim entendidas: idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, cardiopatias graves ou
descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia
isquêmica); pneumopatias graves ou descompensados (asma
moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica);
imunodepressão; doenças renais crônicas em estágio avançado
(graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica
e gestação de alto risco;
II - priorização de trabalho remoto para os
setores administrativos;
III - adoção de medidas internas,
especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho,
necessárias para evitar o contágio pelo coronavírus no
ambiente de trabalho;
IV - utilização de veículos particulares
próprios ou alugados, para transporte de trabalhadores,
ficando a ocupação de cada veículo limitada a capacidade de
passageiros sentados; e
V - observação das normas gerais previstas
no art. 6º deste Decreto e protocolo específico estabelecido
no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico -
Anexo Único deste Decreto.
Art. 15. As atividades de organizações
religiosas, sem prejuízo da observância, no que couber, das
normas gerais previstas no artigo 6º deste Decreto,
especialmente o uso obrigatório de máscaras, deverão,
preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento
individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a
adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e
também observar o seguinte:
I- disponibilizar local e produtos para
higienização de mãos e calçados;
II - respeitar o afastamento mínimo de 2
(dois) metros entre os membros;
III - vedar o acesso de pessoas do grupo de
risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade
superior a 60 (sessenta) anos;
IV- impedir contato físico entre as pessoas;
V - suspender a entrada de fieis sem máscara
de proteção facial;
VI - suspender a entrada de fiéis quando
ultrapassar de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima
do estabelecimento religioso;
VII - realizar a medição da temperatura,
mediante termômetro infravermelho sem contato, dos fiéis na
entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o
acesso daqueles que apresentarem quadro febril; e
VIII - realizar celebrações religiosas
em, no máximo 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um)
obrigatoriamente aos domingos e no caso dos sabatistas aos
sábados, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único deste
artigo, observando horários alternados e intervalos entre
eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja
aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos
religiosos.
VIII - realizar celebrações religiosas em, no
máximo 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um)
obrigatoriamente aos domingos, ressalvadas as hipóteses do
parágrafo único deste artigo, observando horários alternados
e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo
que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos
estabelecimentos religiosos.
Parágrafo único. Os cultos, celebrações
e reuniões coletivas poderão ser realizados no máximo 1
(uma) vez por semana, aos domingos, e, quanto aos
sabatistas, aos sábados, nas seguintes localidades:
Parágrafo único. Os cultos, celebrações e
reuniões coletivas poderão ser realizados no máximo 1 (uma)
vez por semana, aos domingos, nas seguintes localidades:
I - Goiânia;
II - Anápolis;
III - Goianésia;
IV - Pires do Rio;
V - Professor Jamil;
VI - Rialma;
VII - Ceres;
VIII - Rio Verde;
IX - São Luís de Montes Belos;
X - Itumbiara;
XI - Jataí;
XII - Águas Lindas de Goiás;
XIII - Cidade Ocidental
XIV - Cristalina;
XV - Formosa;
XVI - Luziânia;
XVII - Novo Gama;
XVIII - Santo Antônio do Descoberto; e
XIX - Valparaíso de Goiás.
Art. 17. As suspensões e flexibilizações de
atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a
qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme
avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e
vulnerabilidades (fatores internos) de cada local, até que a
Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja
encerrada.
Parágrafo único. A viabilidade de
funcionamento ou exercício de atividades de qualquer
estabelecimento deve ser consultada a cada 2 (dois) dias no
sítio eletrônico
www.go.gov.br
,
cujo resultado deve ser afixado em local visível, medida que
não substitui as autorizações, licenças e alvarás
pertinentes para desempenho de atividades.
( clique aqui para visualizar )
Este texto não substitui o publicado na Edição Extra do D.O. de 19-04-2020.
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