GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

 

DECRETO Nº 6.064, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.
- Vide Lei nº 6.258, de 27-09-2005.
-
Vide Decreto nº 6.316, de 30-11-2005.
-
Vide Decreto nº 6.408, de 20-03-2006.

- Revogado pelo Decreto nº 7.151, de 15-09-2010, art. 14.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Estabelece medidas de contenção de despesas com pessoal no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 25726072,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica suspensa, até 31 de março de 2006, a prática de atos que impliquem:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.189, de 30-06-2005.

Art. 1o Fica suspensa, até 30 de junho de 2005, a prática de atos que impliquem:

I - pagamento de diferenças de qualquer natureza devidas a servidores públicos;

II - realização de concurso público, inclusive seleção para admissão de pessoal em regime temporário, salvo quando necessário ao atendimento de situação especial definida pelo Governador do Estado;

III - admissão de menor aprendiz ou jovem cidadão e estagiário, permitida tão-somente a reposição de quantitativo em razão de desligamento ocorrido;

IV - concessão de promoção, progressão ou equivalente no serviço público, ainda que decorrente da utilização de critérios objetivos ou automáticos;
- Vide Decreto nº 6.274, de 13-10-2005.

V - concessão de licença-prêmio, inclusive a sua conversão em pecúnia, quando cabível, exceto para o pessoal dos Quadros da Secretaria da Educação, excepcionalmente e desde que não gere necessidade de contratação temporária;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.259, de 29-09-2005.
-
Vide Decreto nº 6.274, de 13-10-2005.

V - concessão de licença-prêmio, inclusive a sua conversão em pecúnia, quando cabível;

VI - contratação de pessoal por intermédio de cooperativas e fundações;

VII - substituição de pessoal docente, salvo se modulado;

VIII - admissão de pessoal para atendimento de projetos especiais ou atividades extracurriculares, inclusive na Secretaria da Educação;

IX - cessão de pessoal mediante convênio entre o Estado e instituições de ensino particular, inclusive filantrópicas, salvo em situação especial definida pelo Governador do Estado;

X - admissão de pessoal aprovado em concurso público ou seleção pública, inclusive para os em andamento, com edital já publicado na data de vigência deste Decreto, salvo quando necessário ao atendimento de situação especial definida em ato do Governador do Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.099, de 03-03-2005.

X - admissão de pessoal aprovado em concurso público ou seleção pública, inclusive para os em andamento, com edital já publicado na data da vigência deste Decreto;

XI - reajuste de vencimentos ou salários, salvo a primeira revisão geral anual de que trata a Lei n. 14.698, de 19 de janeiro de 2004, instituição de planos de cargos, carreiras e equivalentes, exceto os pertinentes ao IPASGO, DETRAN-GO e Secretaria da Saúde;

XII - transposições de cargos, assim entendida a prática consistente em exonerar o servidor de determinado cargo comissionado e nomeá-lo, sem solução de continuidade, para exercer outro cargo comissionado de símbolo e/ou referência mais elevado, integrante do Anexo Único da Lei Delegada n. 03, de 20 de junho de 2003, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.126, de 19-04-2005.

XII - transposições de cargos, assim entendida a prática consistente em exonerar o servidor de determinado cargo comissionado e nomeá-lo, sem solução de continuidade, para exercer outro cargo comissionado de símbolo e/ou referência mais elevado, integrante do Anexo Único da Lei Delegada n. 03, de 20 de junho de 2003.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a juízo do Governador, poderá haver transposição de cargos:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.355, de 16-01-2006.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a juízo do Gover-nador, poderá haver transposição de cargos que atenda simultaneamente aos setores educacional e cultural.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.126, de 19-04-2005.

I - que atenda simultaneamente aos setores educacional e cultural;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.355, de 16-01-2006.

II - destinada a prover vaga deixada por quem haja sido nomeado para cargo integrante da estrutura básica ou complementar.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.355, de 16-01-2006.

III - de Assistente de Gabinete, em qualquer referência, para outro cargo de Assistente de Gabinete, com lotação na Secretaria-Geral da Gestão e exercício no Palácio das Esmeraldas.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.401, de 10-03-2006.

Art. 2o Compete às Secretarias da Fazenda, do Planejamento e Desenvolvimento e Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, conjuntamente:

I - expedir instruções sobre as disposições deste Decreto e orientar a sua aplicação;

II - adotar medidas no sentido de bloquear o acesso a recursos por órgão ou entidade que não cumprir as regras ora estabelecidas.

Art. 3º Eventuais demandas que justifiquem exceção às normas deste Decreto somente poderão ser atendidas mediante exame conjunto da SEFAZ, SEPLAN, AGANP e Secretaria-Geral da Gestão, seguido da apreciação e deliberação final do Governador do Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.109, de 28-03-2005.

Art. 3o Eventuais demandas que justifiquem exceção às normas deste Decreto somente poderão ser atendidas mediante exame conjunto da SEFAZ, SEPLAN e AGANP e apreciação e deliberação final do Governador do Estado.

Art. 4o A alínea “c” do inciso I do art. 1o do Decreto n. 6.063, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o .............................................................................

.........................................................................................

I - .....................................................................................

.........................................................................................

c) de celebração de convênios com municípios ou outras entidades públicas em que haja repasse de recursos do Tesouro Estadual;”

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do seu art. 4o a 12 de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de janeiro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 25-01-2005) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.01.2005.