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Dispõe sobre o Programa de Participação em Resultados PPR no âmbito do IPASGO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art.1o da Lei nº 14.677, de 12 de janeiro de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO -, o Programa de Participação em Resultados - PPR.
Art. 2o O PPR consiste na concessão de um incentivo funcional, a ser efetivado sob a forma de Gratificação de Participação em Resultados – GPR, decorrente do cumprimento de metas preestabelecidas.
Parágrafo único. A Gratificação de Participação em Resultados – GPR, de que trata o caput deste artigo, não se incorpora, em qualquer hipótese:
I - ao vencimento do servidor;
II - à base de cálculo dos proventos de inatividade.
Art. 3o Enquadra-se no PPR o servidor em efetivo exercício no IPASGO, abrangendo:
I – os de seu quadro de pessoal;
II – os lotados na autarquia, assim entendidos:
a) os comissionados;
b) os que se encontram à sua disposição desde a edição da Lei nº 14.677, de 12 de janeiro de 2004;
c) os que por ela forem contratados por tempo determinado.
§ 1o Não terá direito ao recebimento do valor referente à Gratificação de Participação em Resultados, o servidor que, por qualquer motivo, esteja afastado do efetivo exercício no IPASGO, especialmente em razão de:
I – férias;
II – acidente de trabalho;
III – licença;
IV – disposição para outros órgãos ou entidades.
§ 2o Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o servidor faz jus ao pagamento da gratificação, proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício no Instituto, durante o período base de apuração da GPR.
§ 3o O PPR não abrange o servidor terceirizado, estagiário ou conveniado.
§ 4º Os servidores referidos no caput deste artigo somente farão jus à participação do PPR após 12 (doze) meses de efetivo exercício no Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do Estado de Goiás.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.457, de 18-05-2006.
§ 5º A vedação de que trata o § 4º não se aplica ao servidor designado para ocupar cargo de direção ou de chefia.
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Acrescido pelo Decreto nº 6.457, de 18-05-2006.
Art. 4o Fica criada a Comissão do PPR, composta pelos seguintes membros do IPASGO:
I – Presidente, na função de seu Presidente;
II – Diretor Administrativo;
III – Diretor Financeiro;
IV – Diretor de Previdência;
V – Diretor de Assistência;
VI – Chefe de Gabinete da Presidência.
Art. 5o A Comissão do PPR deve estabelecer as metas gerais para o IPASGO, envolvendo os fatores de mensuração de superávit, de satisfação do cliente e manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade – SGQ, bem como definir as metas específicas por unidade administrativa que apresentar condições para aferir fator de mensuração.
§ 1o São denominadas unidades administrativas aquelas que constituem a estrutura organizacional básica e complementar do Instituto, conforme disposto em Regimento Interno.
§ 2o Se antes do término da aferição dos resultados ocorrer incidente que interfira no grau de cumprimento das metas estabelecidas para o período, a Comissão deve reunir-se, extraordinariamente, para analisar o impacto do incidente e, se for o caso, propor um novo patamar de meta a ser atingido.
Art. 6o As metas preestabelecidas têm por parâmetro os seguintes fatores de mensuração:
I - o superávit na gestão financeira do Instituto;
II - o nível de satisfação do cliente com os serviços prestados pelo IPASGO, bem como a manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade -SGQ.
§ 1o Os fatores de mensuração devem ser quantificados para que se determine, em relação a cada um deles, um indicador de resultado expresso numericamente, a fim de que se possa aferir o grau em que a meta foi atingida.
§ 2o Ato da Comissão do PPR deve determinar o indicador de resultado para cada um dos fatores de mensuração.
Art. 7o A participação de cada fator de mensuração na composição da meta a ser estabelecida é a seguinte:
I – superávit na gestão financeira, 40% (quarenta por cento);
II – nível de satisfação do cliente, 40% (quarenta por cento);
III – manutenção do SGQ do Instituto, 20% (vinte por cento).
Art. 8o O período base de apuração das metas estabelecidas para o PPR é trimestral, ficando o mês subseqüente para mensuração dos resultados e o segundo mês subseqüente para o pagamento da gratificação correspondente ao período base de apuração.
§ 1o Para o acompanhamento gerencial do Programa, a apuração das metas pode ser feita mediante a utilização dos sistemas de controle existentes no IPASGO, observado o seguinte:
I - a apuração do indicador de superávit será trimestral;
II - a apuração da realização das tarefas específicas das unidades administrativas será feita de acordo com as necessidades das referidas unidades, não podendo ultrapassar o período trimestral da apuração;
III – a apuração dos indicadores de satisfação do cliente será trimestral, por intermédio de pesquisa em amostra representativa, podendo, para esse fim, ser contratada instituição de reconhecida capacidade técnica.
§ 2o Relativamente ao fator de mensuração satisfação do cliente, a Comissão do PPR fica autorizada a adotar, exclusivamente para os servidores em exercício nas áreas de atendimento ao público, sistema mensal de apuração das metas, podendo inclusive fazer antecipação da GPR a esses servidores, por meio de pagamento mensal.
Art. 9o Para os servidores em exercício nas unidades administrativas com meta específica estabelecida, a GPR deve ser atribuída nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinqüenta por cento) relacionados com o cumprimento da meta geral do IPASGO;
II - 50% (cinqüenta por cento) relacionados com o cumprimento da meta específica das unidades administrativas do Instituto.
§ 1o Do montante atribuído à meta geral, em razão de seu efetivo cumprimento, poderá ser destacado o valor correspondente a até 15% (quinze por cento) para distribuição em quotas iguais entre todos os servidores que fazem jus ao PPR no período.
§ 2o Não havendo definição de meta específica para determinada unidade administrativa, a atribuição da gratificação aos servidores nela lotados deve ser efetivada considerando-se exclusivamente a meta geral do IPASGO.
§ 3o O valor mensal utilizado para antecipação da GPR aos servidores que atuam diretamente nas áreas de atendimento ao público, prevista no § 2o do art. 8o, não pode ultrapassar o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor mensal destinado à execução do PPR.
Art. 10. Para o cálculo do tempo de exercício deve ser observa-do:
I - 100% (cem por cento) ao servidor que permanecer em determinada unidade administrativa durante todo o período de apuração;
II - proporcional ao tempo:
a) de permanência em cada uma das unidades, ao servidor que for movimentado de uma unidade para outra;
b) de trabalho, ao servidor que:
1. for admitido no decorrer do período de apuração ou retornar ao IPASGO após afastamento temporário;
2. se afastar temporariamente.
§ 1o Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pagamento da gratificação é proporcional ao grau em que a meta for atingida, tanto a específica, prevista para a unidade administrativa, quanto a geral, prevista para o IPASGO como um todo.
§ 2o Terá direito à gratificação proporcional ao período trabalhado o servidor que, por qualquer motivo, for demitido ou exonerado durante o período de apuração das metas, ou ainda, tiver o seu contrato de trabalho por tempo determinado expirado nesse período, sem recondução imediata.
Art. 11. Ato governamental deve estipular, para cada ano civil, o valor mensal destinado à execução do PPR.
§ 1o Para utilização do valor destinado à execução do PPR deve ser feito o rateio, na forma dos arts. 7º e 9º, considerando de forma independente por fatores de mensuração, a seguinte porcentagem de concretização de cada meta:
I – inferior a 94% (noventa e quatro por cento), não ocorre a utilização do valor;
II – no intervalo de 94% (noventa e quatro por cento) até 96,99% (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento), ocorre a utilização de 60% (sessenta por cento);
III – no intervalo de 97% (noventa e sete por cento) até 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), ocorre a utilização de 80% (oitenta por cento);
IV – igual, ou superior, a 100% (cem por cento), ocorre a utilização de 100% (cem por cento).
§ 2o Na hipótese deste artigo, a não utilização do valor em razão de não cumprimento de metas é definitiva, não se admitindo acumulação de valores para distribuição futura.
Art. 12. Na distribuição aos servidores do valor destinado ao PPR deve, ainda, ser levada em consideração a proporcionalidade:
I – dos meses e dias de efetivo exercício no IPASGO ou na unidade administrativa em relação ao período de apuração da meta considerada;
II – em relação ao total da folha de pagamento dos participantes – TFPP, o valor da remuneração individual de cada participante, excluídas as seguintes rubricas:
a) adicional de férias;
b) 13º salário;
c) diferenças salariais;
d) gratificação adicional por tempo de serviço;
e) gratificação de incentivo funcional;
f) gratificação por lotação nas unidades do padrão Vapt-Vupt de atendimento;
g) gratificação por decisão judicial;
h) remuneração do PASEP;
i) salário família;
j) excedente de remuneração.
Art. 13. Cada servidor tem, por período de avaliação, um valor referencial estipulado que indica a expectativa do máximo da GPR que pode auferir caso a meta seja integralmente atingida, determinado pelo resultado da aplicação da seguinte fórmula:
GIMP = RIP x TVP
TFPP
Sendo:
GIMP - ganho individual máximo possível;
RIP - remuneração individual do período;
TVP - total da verba para o período;
TFPP - total da folha de pagamento dos participantes.
§ 1o Ato da Comissão do PPR:
I - deve estabelecer o valor máximo da RIP, com vistas a fixar o teto para o valor de percepção da GPR;
II – observado o disposto nos §§ 2o do art. 8o e 3o do art. 9o, pode estabelecer valor e forma de pagamento diferenciados da GPR para os servidores que atuam diretamente nas áreas de atendimento ao público.
§ 2o No levantamento do valor da remuneração individual e total da folha de pagamento do período devem ser observados os critérios previstos neste Decreto, especialmente aqueles relativos às exclusões remuneratórias previstas no inciso II do art. 12.
§ 3o A diferença de valor entre o GIMP e a GPR efetivamente apurada, em razão do grau de cumprimento de metas, não se transfere aos demais servidores.
Art. 14. Ato do Presidente do IPASGO pode estabelecer demais normas, procedimentos e mecanismos de avaliação e controle necessários à implementação do PPR.
Art. 15. Fica estabelecida, para o exercício de 2010, a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR-, no IPASGO.
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Redação dada pelo Decreto nº 7.181, de 09-11-2010.
Art. 15. Fica estabelecida, para o 4º trimestre de 2009, a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR -, no IPASGO.
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Redação dada pelo Decreto nº 7.045, de 29-12-1-2009.
Art. 15 Fica estabelecida, para o primeiro trimestre de 2009, a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR - no IPASGO.
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Redação dada pelo Decreto nº 6.975, de 1º-09-2009.
Art. 15 Fica estabelecida, para o exercício de 2008, a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR - no IPASGO.
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Redação dada pelo Decreto nº 6.892, de 07-04-2009.
Art. 15. Fica estabelecida, para o exercício de 2007, a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados – PPR - no IPASGO.
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Redação dada pelo Decreto nº 6.695, de 12-12-2007.
Art. 15 Fica estabelecida, para o exercício de 2006, a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados - PPR - no IPASGO.
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Redação dada pelo Decreto nº 6.457, de 18-05-2006.
Art. 15. Fica estabelecida para os meses de abril a dezembro de 2005, a importância de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), como valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados –PPR- no IPASGO.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de abril de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 12-05-2005) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.05.2005.
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