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DECRET0 Nº 5.737, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o teor do Processo nº 21991723, DECRETA:
Art. 1o
Este Decreto regulamenta a Lei no
13.898
, de 24 de julho de 2001, disciplinando
a concessão do passe livre, no serviço público
de transporte coletivo rodoviário intermunicipal
de passageiros do Estado de Goiás, às pessoas
com deficiência e comprovadamente carentes.
Art. 2o
Aos portadores do passe livre serão reservados
dois assentos em cada veículo do serviço público
de transporte coletivo rodoviário intermunicipal
de passageiros do Estado de Goiás,
preferencialmente na primeira fila de poltronas,
visando facilitar o acesso das pessoas com
deficiência.
Parágrafo único. As disposições do “caput” deste artigo não se aplicam ao serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica semi-urbano, sendo obrigatória, neste caso, a identificação dos assentos reservados com o Símbolo Internacional de Acesso, atendendo ao disposto na Lei federal n.º 7.405, de 12 de novembro de 1985, conforme modelo do Anexo III. Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III – incapacidade:
uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
integração social, com necessidade de
equipamentos, adaptações, meios ou recursos
especiais para que a pessoa com deficiência
possa receber ou transmitir informações
necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao
desempenho de função ou atividade a ser
exercida.
Art. 4o É
considerada pessoa com deficiência a que se
enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência
física – alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
II – deficiência
auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ,
2.000Hz e 3.000Hz;
III – deficiência
visual – cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; os
casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que
60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
IV – deficiência
mental – funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais;
d) utilização dos
recursos da comunidade;
e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências. Art. 5º. Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata este Decreto, considera-se:
I – passe livre:
documento fornecido à pessoa com deficiência,
comprovadamente carente, que preencha os
requisitos estabelecidos neste Decreto, para
utilização dos serviços de transporte coletivo
rodoviário intermunicipal de passageiros do
Estado de Goiás;
II – pessoa com
deficiência: aquela que se enquadra nas
disposições do art. 3o,
combinadamente com as do art. 4o
deste Decreto;
III - pessoa comprovadamente carente: aquela que comprove renda familiar mensal “per capita" igual ou inferior a um salário mínimo estipulado pelo Governo Federal; IV - família: conjunto de pessoas (mãe, pai, esposa, esposo ou equiparado a estas condições, filhos, irmãos ou equiparados a esta condição, menores de 21 anos ou inválido), que vivam sob o mesmo teto; V - serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros: aquele prestado à pessoa ou grupo de pessoas, que transpõe os limites dos Municípios do Estado de Goiás; VI - assento: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários no transporte coletivo intermunicipal de passageiros; VII - serviço público de transporte convencional: aquele que é operado com veículo de característica básica, com ou sem sanitário, em linhas regulares, aberto ao público; VIII - documento de autorização de viagem: documento fornecido pela empresa prestadora do serviço público de transporte ao portador do passe livre para possibilitar o seu ingresso no veículo.
Art. 6o O
benefício de que trata este Decreto deverá ser
requerido junto à Secretaria de Cidadania e
Trabalho, em formulário próprio.
Parágrafo único. O
formulário de requerimento para a habilitação do
beneficiário será fornecido pela Secretaria de
Cidadania e Trabalho, conforme modelo constante
do Anexo I deste Decreto.
Art. 7º. A deficiência ou incapacidade deve ser atestada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde, anexando-se os respectivos exames complementares. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás fornecer o formulário necessário para a identificação da deficiência, conforme o modelo constante do Anexo II.
Art. 8o A
pessoa interessada no benefício do passe livre
deverá encaminhar à Secretaria de Cidadania e
Trabalho os documentos necessários ao
cadastramento, a seguir relacionados:
I - requerimento de habilitação, conforme modelo constante do Anexo I, devidamente preenchido; II - laudo de avaliação da deficiência emitido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde, conforme modelo constante do Anexo II; III - um dos seguintes documentos para a identificação do beneficiário: a) certidão de nascimento; b) certidão de casamento; c) certificado de reservista; d) carteira de identidade; e) carteira de trabalho e previdência social; f) título eleitoral. IV - declaração de carência firmada pelo interessado, em formulário próprio, de que a renda familiar mensal “per capita” é igual ou inferior a um salário mínimo estipulado pelo Governo Federal. § 1º. A renda familiar mensal “per capita” será obtida dividindo-se a renda mensal de todos os integrantes da família, indicada no inciso IV do art. 5º deste Decreto, pelo número de seus componentes. § 2º. A falsa declaração de renda familiar mensal “per capita” sujeitará o infrator às penalidades da lei.
§ 3o A
pessoa estrangeira com deficiência, naturalizada
e domiciliada no Brasil, identificar-se-á
mediante a apresentação de um dos seguintes
documentos:
I - título declaratório de nacionalidade brasileira; II - passaporte; III - certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticada. § 4º. O requerimento de habilitação deverá estar assinado pelo requerente ou por procurador, tutor ou curador.
§ 5o Na
hipótese de o requerente ser analfabeto ou de
estar impossibilitado de assinar o requerimento
de habilitação será admitida a aposição de
impressão digital, na presença de funcionário da
Secretaria de Cidadania e Trabalho, que o
identificará, ou a assinatura a rogo, na
presença de duas testemunhas.
Art. 9o A
Secretaria de Cidadania e Trabalho procederá ao
cadastramento e à autuação dos documentos
apresentados, após examiná-los.
Parágrafo único. A apresentação incompleta dos documentos não constitui motivo de indeferimento do pleito, todavia, eles serão autuados e o processo sobrestado, devendo a autoridade competente notificar o interessado quanto à necessidade de sua complementação.
Art. 10. A
Secretaria de Cidadania e Trabalho, após
verificar a regularidade da documentação,
deferirá o pedido do interessado e emitirá a
carteira de passe livre, no prazo de trinta
dias.
§ 1º. A carteira de passe livre terá validade de três anos, a contar da data de sua expedição. § 2º. O beneficiário deverá requerer nova carteira do passe livre, até trinta dias antes do término da validade do documento anterior, na forma deste Decreto. § 3º. O benefício será indeferido caso o requerente não atenda às exigências contidas neste Decreto. Art. 11. Para a obtenção de autorização de viagem junto às empresas transportadoras, o interessado deverá dirigir-se aos postos de vendas da empresa, até três horas do início da viagem, munido da carteira de passe livre e do documento de identidade. § 1º. Na hipótese de nenhum beneficiário do passe livre demonstrar interesse em viajar, no prazo estipulado no "caput" deste artigo, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes dos assentos reservados. § 2º. A autorização de viagem deverá ser emitida pela empresa transportadora no ato da apresentação da carteira de passe livre, após a identificação do requerente. § 3º. Quando ocorrer a indisponibilidade dos assentos para o dia e horário pretendidos, conforme disposto neste Decreto, a transportadora deverá providenciar atendimento ao beneficiário em outro dia ou horário.
§ 5o O
pessoal da empresa transportadora, quando do
atendimento à pessoa com deficiência, deverá
conduzir-se com presteza e urbanidade, devendo
auxiliar o seu embarque e desembarque, tanto nos
pontos terminais da linha quanto nos pontos de
parada e apoio ao longo do itinerário.
§ 6o As
empresas transportadoras providenciarão a
imediata capacitação de seu pessoal para prestar
atendimento adequado às pessoas com deficiência.
§ 7º. As empresas transportadoras providenciarão a impressão do documento de autorização de viagem, em que deverão constar obrigatoriamente os seguintes itens: I - nome da transportadora, endereço, número no CNPJ/MF; II - denominação "Autorização de Viagem - Passe Livre"; III - data de emissão; IV - número de ordem do documento; V - a origem e o destino da linha; VI - a linha e o seu prefixo; VII - a data e o horário da viagem; VIII - o número da poltrona; IX - o nome do beneficiário. § 8º. O documento de autorização de viagem deverá ser emitido em três vias, ficando a primeira em poder da empresa, a segunda com o beneficiário do passe livre e a terceira encaminhada à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.
§ 9o A
bagagem da pessoa com deficiência e os
equipamentos indispensáveis à sua locomoção
deverão ser transportados gratuitamente pela
transportadora, observadas, quanto à bagagem, as
disposições do Regulamento do Transporte
Coletivo Rodoviário Intermunicipal de
Passageiros do Estado de Goiás.
§ 10. Os
equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida
da pessoa com deficiência deverão ser
transportados em lugar adequado e acessível, de
forma a garantir o seu fácil acesso e a sua
locomoção durante todo o período de viagem.
Art. 12. A fiscalização quanto ao atendimento da aplicação do disposto neste Decreto será efetuada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR. Art. 13. Pelo descumprimento das disposições deste Decreto, qualquer cidadão poderá apresentar reclamação junto à Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.
Art. 13-A. O Estado de Goiás efetuará o pagamento ou a compensação, a seu critério, às empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros submetidas ao regime de controle tarifário, referente às pessoas efetivamente transportadas, conforme as regras e os procedimentos estabelecidos neste Decreto e em procedimentos específicos editados pelo regulador.
§ 1º A AGR estabelecerá, em resolução específica, os procedimentos para a apuração e a valoração dos bilhetes apresentados pelas empresas operadoras do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, submetidas ao controle tarifário.
§ 2º Cabe à autorizatária submetida ao controle tarifário apresentar, em meio digital, mediante bilhete de passagem eletrônico – BPE ou outro meio autorizado pelo regulador, os bilhetes efetivamente utilizados para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com obediência às normas e aos prazos estabelecidos pela secretaria competente e pela AGR.
§ 3º Para a efetivação do pagamento, a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros submetida ao controle tarifário deverá comprovar sua regularidade fiscal, jurídica e trabalhista, além da regularidade com o regulador, conforme as disposições vigentes e os documentos exigidos pela administração pública.
Art. 13B. O
descumprimento ao disposto neste Decreto
constitui infração e sujeitará o infrator à pena
de multa na forma prevista no parágrafo único
deste artigo, sem prejuízo de outras penalidades
de natureza civil e penal.
Parágrafo único.
Para a aplicação da pena de multa, que não será
superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão
observadas as disposições do art. 21, § 1o,
da Lei no
13.569, de 27 de dezembro de 1999, bem como
as do art. 65, §§ 8o, 9o,
10 e 13, do Decreto no
5.940, de 27 de abril de 2004.
Art. 14. Compete à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR decidir pela conveniência e oportunidade de baixar outras instruções; de instituir, modificar e aprovar formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do passe livre e de deliberar sobre os casos omissos neste Decreto. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de março de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR (D.O. de 28-03-2003)
ANEXO I Lei no 13.898 , de 24/07/01, Decreto no 5.737, de 21/03/03, com alterações posteriores Inscrição:_________________
Senhor Secretário, Venho à presença de V. Sª , requerer a concessão do Passe Livre nos termos da Lei no 13.898/01 e do Decreto no 5.737/03, para fins de isenção tarifária no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás. Declaro possuir renda familiar mensal “per capita” igual ou inferior a um salário mínimo nacional, estando enquadrado na situação de carência definida pela legislação acima citado. Afirmo, sob as penas da lei, que as informações acima são verdadeiras e de minha exclusiva responsabilidade. Nestes termos, peço deferimento.
Lei nº 13.898, de 24/07/01, Decreto nº , de / /Inscrição: ------
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ANEXO III
Símbolo Internacional de Acesso
LEI FEDERAL Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985, ARTIGO 4º, INCISO XVIII
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.03.2003.