GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO No 5.839, DE 03 DE OUTUBRO DE 2003.

 

Introduz alterações e acréscimos no Decreto no 5.270, de 21 de agosto de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 14, inciso IV, da Lei no 13.533, de 15 de outubro de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo no 22953949,

D E C R E T A:

Art. 1o O Decreto no 5.270, de 21 de agosto de 2000, mantidos os incisos I a III do seu art. 1o, passa a viger com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 1o São transferidos para a Agência de Fomento de Goiás S/A os créditos administrativos e os resultantes das ações judiciais, bem como os bens móveis e utensílios a seguir descritos, cujos resultados financeiros líquidos, apurados, terão a destinação indicada no art. 2o: (NR)

................................................................................................

Art. 2o Os resultados financeiros líquidos, apurados, dos direitos creditórios mencionados no art. 1o, incisos I a III, destinam-se:

I - 60% (sessenta por cento) à Agência de Fomento de Goiás S/A, para integralização das ações de seu Capital Social subscritas pelo Estado de Goiás;

II - 40% (quarenta por cento) ao Fundo Especial de Geração de Empregos e Renda - FUNGER, criado pelo art. 1o, alínea “a”, da Lei no 11.127, de 7 de fevereiro de 1990, e reativado pelo art. 5o da Lei no 13.461, de 31 de maio de 1999, para capitalização do Fundo de Aval do Estado de Goiás, instituído pela Lei no 13.803, de 19 de janeiro de 2001, ambos vinculados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, ou a outra finalidade prevista em lei. (NR)

Art. 2o A - A Agência de Fomento de Goiás S/A, nas negociações para recebimento de créditos cobrados judicialmente, decorrentes de financiamentos bancários concedidos pelo extinto Banco de Desenvolvimento de Goiás S/A - BD/GOIÁS, poderá utilizar-se de regras flexíveis em renegociações, desde que usualmente aceitas pelo Banco Central do Brasil e obedeçam às normas da Lei das Sociedades Anônimas. (NR)

Art. 2o B - O representante do Estado de Goiás nas Assembléias Gerais da Agência de Fomento de Goiás S/A e os membros do Conselho de Administração desta adotarão as medidas legais cabíveis para que os resultados anuais positivos da GOIÁSFOMENTO, após deduzida a reserva para futuros aumentos de seu Capital Social, sejam recolhidos ao Fundo Especial de Geração de Empregos e Renda - FUNGER, criado pelo art. 1o, alínea “a”, da Lei no 11.127, de 7 de fevereiro de 1990, e reativado pelo art. 5o da Lei no 13.461, de 31 de maio de 1999. (NR)

.......................................................................................”

Art. 2o Fica revogado o Decreto no 5.446, de 29 de junho de 2001.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO  DO ESTADO DE  GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Carlos Siqueira

(D.O. de 07-10-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.10.2003.